PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056171-20.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO LUIZ TELLES DE MACEDO
Advogado(s): VITORIO RODRIGUES NETO, RODRIGO ANDRADE REIS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASTIA MALIGNA E CARDIOPATIA GRAVE. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXIGÊNCIA LEGAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009.

I – A impugnação à assistência judiciária gratuita está prejudicada pelo recolhimento das custas (id 59732780) por parte do impetrante.

II - O Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, suscitou, preliminarmente, que fosse reconhecida a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia. Ocorre que a Superintendência de Previdência – SUPREV, a quem compete, dentre outras atribuições, “analisar os processos sobre isenção de imposto de renda e imunidade de contribuição previdenciária, relativos à aposentadoria, reserva remunerada e reforma”, está diretamente ligada ao Secretário de Administração. É o quanto estabelece o Decreto Estadual nº 16.106, de 29 de mio de 2015.

III - o Impetrante alega é Bombeiro Militar, aposentado desde 12/04/2021; em 18/04/2018 foi diagnosticado com carcinoma basocelular, uma espécie de neoplastia maligna; foi submetido a tratamento cirúrgico de carcinoma cutâneo recidivado; e possui, ainda, cardiopatia grave (arritmia cardíaca – ventricular frequente significativa) desde 04/03/2004.

IV - A respeito da matéria, a Lei nº 7.713/1988 exige o preenchimento de requisitos legais para que se assegure o direito ao deferimento do pedido de isenção do desconto do Imposto de Renda.

V - Apesar de o relatório médico apontar que o Impetrante, além de ter sido tratado de neoplastia maligna, é portador de cardiopatia grave, não houve comprovação de que foi requerido administrativamente e carece de prova técnica, o que é incompatível com o procedimento do mandado de segurança, tendo em vista que não é permitido ao julgador a abertura de instrução para produção de prova pericial. Daí porque, na ausência de prova pré-constituída impõe-se a denegação da segurança

IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREJUDICADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DENEGAÇÃO DA MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Nº 8056171-20.2023.8.05.0000, em que é Impetrante FRANCISCO LUIZ TELLES DE MACEDO e, na qualidade de Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público, deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do Secretário de Administração e, com fulcro no artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, DENEGAR O MANDADO DE SEGURANÇA, sem resolução meritória, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,



PRESIDENTE



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

JULGAR PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do Secretário de Administração , por maioria de votos ,e n mérito denegou- se a segurança. Por unanimidade.

Salvador, 11 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056171-20.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO LUIZ TELLES DE MACEDO
Advogado(s): VITORIO RODRIGUES NETO, RODRIGO ANDRADE REIS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

FRANCISCO LUIZ TELLES DE MACEDO impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, cuja pretensão é a suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda, por ser portador de patologias graves.

Relata que, após exercer por décadas a função de Bombeiro Militar, se aposentou 12/04/2021; em 18/04/2018 foi diagnosticado com carcinoma basocelular, uma espécie de neoplastia maligna; foi submetido a tratamento cirúrgico de carcinoma cutâneo recidivado; e possui, ainda, cardiopatia grave (arritmia cardíaca – ventricular frequente significativa) desde 04/03/2004.

Sustenta, em síntese, que “o pedido liminar deve ser deferido e, ao final, a segurança concedida, tendo em vista que o impetrante, idoso de 66 anos, é aposentado e portador de doenças graves irreversíveis atestadas por relatórios médicos, o que atrai a isenção legal de imposto de renda ao caso, nos termos do art. 6º, XIV, da lei nº 7.713/88, e conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos dos enunciados sumulares de nº 598 e 627.”

Colaciona precedentes favoráveis, relatórios médicos e pleiteia a ordem liminar de suspensão dos descontos mensais relativos ao imposto de renda em seu contracheque e, ao final, a concessão da segurança.

Liminar indeferida (Id. 53408933), decisão contra a qual foi interposto agravo interno.

O Estado da Bahia interveio no feito (Id. 53916754). Impugna a assistência judiciária gratuita; suscita a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora; e, no mérito, defende a ausência de prova pré-constituída, por falta de comprovação de ser portador de cardiopatia grave, aduzindo que “atesta que a autora é portadora de CARDIOPATIA, mas não a qualifica como GRAVE, o que é essencial para o seu enquadramento dentre as hipóteses isentivas de imposto de renda”; bem como a vedação de efeitos patrimoniais ao mandado de segurança (Súmula 271 do STF).

Pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, e, não sendo acolhida, a denegação da segurança.

Intimado, o impetrante manifestou-se sobre as preliminares (Id. 59732777).

O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (Id. 61193740).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral.

Salvador,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 


Conforme relatado, cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar para determinação de suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda do Impetrante.

1. Da impugnação à assistência judiciária gratuita.

A impugnação à assistência judiciária gratuita está prejudicada pelo recolhimento das custas (id 59732780) por parte do impetrante.

 

2. Da preliminar de ilegitimidade passiva da apontada autoridade coatora.

O Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, suscitou, preliminarmente, que fosse reconhecida a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia.

Ocorre que a Superintendência de Previdência – SUPREV, a quem compete, dentre outras atribuições, “analisar os processos sobre isenção de imposto de renda e imunidade de contribuição previdenciária, relativos à aposentadoria, reserva remunerada e reforma”, está diretamente ligada ao Secretário de Administração. É o quanto estabelece o Decreto Estadual nº 16.106, de 29 de mio de 2015. Vejamos:

Art. 2º - Compete à Secretaria da Administração:

(…)

SEÇÃO XVII

SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA - SUPREV

Art. 22 - À Superintendência de Previdência - SUPREV, que tem por finalidade gerir, administrar e operacionalizar o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, incluindo a arrecadação e gestão dos recursos e a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, compete:

(...)

4. analisar os processos sobre isenção de imposto de renda e imunidade de contribuição previdenciária, relativos à aposentadoria, reserva remunerada e reforma;

Desse modo, descabe o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração suscitada pelo Estado da Bahia.

2. Mérito.

Em relação ao mérito, o Impetrante alega é Bombeiro Militar, aposentado desde 12/04/2021; em 18/04/2018 foi diagnosticado com carcinoma basocelular, uma espécie de neoplastia maligna; foi submetido a tratamento cirúrgico de carcinoma cutâneo recidivado; e possui, ainda, cardiopatia grave (arritmia cardíaca – ventricular frequente significativa) desde 04/03/2004.

Destaca a existência de previsão legal da isenção do imposto de renda para os aposentados em situações que tais, razão pela qual insurgiu-se judicialmente, pela via mandamental, contra a retenção.

 

A respeito da matéria, a Lei nº 7.713/1988 exige o preenchimento de requisitos legais para que se assegure o direito ao deferimento do pedido de isenção do desconto do Imposto de Renda. Vejamos o que determina o artigo 6º do referido diploma legal:

 

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

“XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”

Por sua vez, a parte Impetrante instruiu a Ação Mandamental com relatórios médicos dos especialistas que o acompanharam, que destacam o seguinte (IDs 53307499 e seguintes):

O paciente FRANCISCO LUIZ TELLES DE MACEDO, (…) em 18/12/2019, foi submetido(a) a TRATAMENTO CIRÚRGICO DE CARCINOMA CUTANEO RECIDIVADO – CIRURGIA DE MOHS – que firmou diagnóstico de CARCINOMA BASOCELULAR – CID – C44, conforme laudo em anexo. Desde então e atualmente o(a) paciente encontra-se em ACOMPANHAMENTO ONCOLÓGICO AMBULATORIAL SEM PREVISÃO DE ALTA.

O carcinoma basocelular da pele apresenta chance de recidiva e está relacionado a radiação solar…

(…)

PACIENTE É PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE E DEVERÁ SER ACOMPANHADO POR CARDIOLOGISTA E ARRITMOLOGISTA POR PE´RISO INDETERMINADO.

Apesar de o relatório médico apontar que o Impetrante, além de ter sido tratado de neoplastia maligna, é portador de cardiopatia grave, não houve comprovação de que foi requerido administrativamente e carece de prova técnica, o que é incompatível com o procedimento do mandado de segurança, tendo em vista que não é permitido ao julgador a abertura de instrução para produção de prova pericial.

Daí porque, na ausência de prova pré-constituída impõe-se a denegação da segurança, assistindo-lhe razão, quanto a este ponto.

Precedentes dos Tribunais Pátrios no mesmo sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO TJDFT. APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. INFORMAÇÕES TÉCNICAS CONFLITANTES. JUNTA MÉDICA OFICIAL. MÉDICO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.   1. Trata-se de mandado de segurança contra suposto ato ilegal do Desembargador Presidente do TJDFT. 2. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o artigo 1º da Lei 12.016/09. 3. O artigo 111 do Código Tributário Nacional assenta que a interpretação da legislação tributária deve ser feita de forma literal no que tange a outorga de isenção. 4. Segundo o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, os portadores de cardiopatia grave têm o direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria. 5. É prescindível, para o reconhecimento de moléstia grave, para os fins do inc. XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, laudo pericial oficial, quando presentes outros meios idôneos de prova (vide Súmula 598 do STJ). 6. Havendo conflito de informações técnicas entre a perícia da junta médica oficial e do laudo do médico particular que assiste o paciente, necessária a produção de prova pericial para apurar se as comorbidades elencadas podem ser consideradas doenças graves para fins de isenção do pagamento de Imposto de Renda. 7. A estreita via do mandado de segurança não permite a inauguração da fase de instrução probatória para fins de produção de prova técnica. 8. Não demonstrado cabalmente o direito líquido e certo do impetrante e não havendo ilegalidade aparente do ato da Administração Pública, ao indeferir o requerimento de isenção de recolhimento de Imposto de Renda, impõe-se a denegação da segurança. 9. Segurança denegada.
(Acórdão 1403408, 07327666420218070000, Relator: LEILA ARLANCH, Conselho Especial, data de julgamento: 22/2/2022, publicado no DJE: 14/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA GRAVE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos termos dos arts. 5º, LXIX, da CF/88 e 1º da Lei Federal nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. 
Não é possível reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de obter a isenção de imposto de renda, por alegada cardiopatia grave, quando os documentos que instruem o processo não demonstram de forma cabal a gravidade da doença que acomete a parte. Na verdade, a cardiopatia ordinária, tratada e controlada cirurgicamente e com medicamentos, não se confunde com a cardiopatia grave capaz de autorizar a isenção do imposto de renda.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.081872-0/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2021, publicação da súmula em 14/09/2021)”

Nesse contexto, impossível a aferição de eventual lesão a direito não comprovadamente existente, razão pela qual o “mandamus” não pode ter o mérito examinado, ante a flagrante carência da ação mandamental, na medida em que o Impetrante buscou a prestação jurisdicional por via desprovida de vocação instrutória.

3. Conclusão.

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do Secretário de Administração e, com fulcro no artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, DENEGAR O MANDADO DE SEGURANÇA, sem resolução meritória, ante a ausência de prova pré-constituída do direito alegado.

Salvador,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR