TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
Recurso nº: 0063260-33.2023.8.05.0001
Recorrente: ROSALVO NOBRE JUNIOR
Recorrido: VALMIR SANTOS DA SILVA
Juíza Relatora: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES
SÚMULA DE JULGAMENTO
RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NARRATIVAS EXCLUDENTES. AUSÊNCIA DE FOTOS OU DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A TERCEIRA TURMA RECURSAL decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme voto a seguir. Condenação da parte Autora em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3o, do Código de Processo Civil).
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES
Juíza Relatora
VOTO
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Resta incontroversa a relação de fato existente entre as partes, decorrente do evento danoso ocorrido no dia 21/09/2022, por volta das 10h, na Avenida Vale do Ogunjá, nesta capital. Cinge-se a controvérsia acerca da dinâmica do evento danoso e do elemento subjetivo, considerando a imputação recíproca de culpa pelos motoristas envolvidos.
Em depoimento prestado quando da AIJ, o Acionante relatou o seguinte: “que estava na direção do veículo e estava acompanhado de um passageiro, pois roda aplicativo; que a ocorrência aconteceu no Ogunjá; que estava parado na sinaleira, sentido HGE, quando sentiu a colisão da moto; que o motociclista bateu na lateral do carro; que a via dispõe de duas faixas e o depoente trafegava na faixa da esquerda; que estava parado e não executou manobra de deslocamento lateral; que o ponto de impacto no carro do depoente foi na lateral direita; que na motocicleta, bateu a frente da moto; que conversou com o Acionado e ele alegou que a culpa foi do outro motorista; que Fernando foi envolvido na ocorrência de trânsito; que Fernando estava um pouco mais atrás do depoente; que não conseguiu ver o que houve; que o impacto foi grande, que ficou sem poder abrir as duas portas”.
O Acionado, por sua vez, disse que “estava pilotando a motocicleta no dia da ocorrência; que o depoente estava acompanhado; que o fluxo de veículos estava lento; que no momento da colisão, o sinal já tinha aberto; que o Acionante não viu a velocidade que o depoente estava; que o depoente não estava em alta velocidade; que não estava a 30 km/h; que a sinaleira tinha acabado de abrir e os carros estavam em movimento; que o depoente estava no corredor e vinha buzinando; que o carro de Fernando fechou o corredor e o depoente não conseguiu parar a moto; que o depoente nem caiu da moto; que o pedal da moto pegou no para-choque do outro carro; que o depoente deu o telefone ao Sr. Rosalvo; que o rapaz fechou o corredor e o depoente tinha certeza que ele tinha visto o depoente, porque ainda chegou a buzinar; que o depoente teve contato com o Sr. Rosalvo e acionou a seguradora; que a seguradora negou a cobertura; que o depoente disse que a moto tinha seguro; que a seguradora disse que o depoente não tinha culpa no ocorrido e foi essa a justificativa de negar a cobertura dos danos ao Sr. Rosalvo; que o depoente falou isso para o Sr. Rosalvo; que o veículo que fechou o corredor estava na faixa da direita e executou manobra de deslocamento lateral; que o veículo do Sr. Rosalvo estava à esquerda, um pouco mais à frente do outro veículo; que depois de ser fechado, o depoente desequilibrou e tombou o pneu da moto na lateral do carro; que o depoente não caiu da moto; que se tivesse em alta velocidade, teria caído; que em relação ao veículo do Sr. Fernando, não teve conversa, porque perguntou se ele teria sido homicida, pois ele fechou o corredor; que foi só a porta do veículo do Sr. Rosalvo que foi atingida com o impacto; que não viu porta traseira amassada, nem retrovisor, nem para-choque dianteiro; que mandou as fotos para a seguradora”.
Fernando Dias Andrade, motorista envolvido na ocorrência de trânsito, declarou o seguinte: “que o declarante estava parado no sinal vermelho e o carro do Sr. Rosalvo estava ao lado; que a via dispõe de duas faixas; que o declarante estava na faixa da direita, pois iria fazer a conversão, sentido Vasco da Gama; que o declarante não executou manobra de deslocamento lateral; que logo após o sinal vermelho, tem a conversão sentido Vasco da Gama; que estava parado ao lado do outro carro e foi surpreendido pela moto que colidiu ao lado dos dois veículos; que a moto estava no corredor; que Rosalvo estava ao lado do declarante, lado a lado, paralelo; que a cor do semáforo estava vermelho no momento da ocorrência; que só foi surpreendido pelo impacto; que o Acionado estava tentando estabilizar a moto; que a moto apareceu do nada, tentando passar pelo meio; que teve ponto de impacto na porta lateral e retrovisor do carro do declarante; que foi atingida a porta lateral do lado do declarante; que atingiu a lateral inteira, de trás para a frente, do carro do Sr. Rosalvo; que foi atingido o lado do passageiro do carro do Acionante; que o motociclista estava preocupado só com a moto dele; que ele não quis entregar o documento; que foi para a Transalvador imediatamente e o motociclista foi embora, pois disse que ia procurar uma vaga para o parente no hospital; que não sabe mensurar a velocidade da moto, mas do jeito que ele veio, ele passou; que ele estava com velocidade razoável; que não sabe qual foi o primeiro veículo que foi atingido; que só viu os danos no outro carro, quando o Acionado levantou a moto”.
Nesse sentido, importa colacionar o entendimento proferido na Sentença recorrida:
(…)
Assim, com base na distribuição do ônus probatório, concluo que inexistem quaisquer elementos de provas que possibilite, com convicção, determinar que o veículo da parte acionada deu causa ao evento danoso, particularidade esta indispensável para a apuração da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.
nte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte acionante ROSALVO NOBRE JUNIOR, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando que, após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assim, diante das provas coligidas nos autos, entendo que a decisão do Juízo primevo não merece ser reformada no mérito, pois os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser ratificada pelos seus próprios fundamentos.
Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, CPC).
Inicialmente, cabe relatar que os depoimentos acima descritos são excludentes em relação à responsabilidade de cada um dos motoristas, assim como a parte autora não anexa outras provas do evento, seja por documentos, fotos, vídeos ou testemunhas.
Em desatenção às regras de circulação de trânsito previstas nos arts. 28 e 29, II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:
“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
Ergo, os seguintes elementos (filtros de responsabilização civil) não restaram preenchidos no caso em debate: conduta antijurídica, dano indenizável e nexo de causalidade.
Como bem delineado na sentença invectivada, “Sobre os fatos, enquanto o Acionante afirmou que “Fernando foi envolvido na ocorrência de trânsito; que Fernando estava um pouco mais atrás do depoente; que não conseguiu ver o que houve”; Fernando Dias Andrade declarou que “estava parado ao lado do outro carro e foi surpreendido pela moto que colidiu ao lado dos dois veículos; que a moto estava no corredor; que Rosalvo estava ao lado do declarante, lado a lado, paralelo” e o Acionado disse que “o carro de Fernando fechou o corredor e o depoente não conseguiu parar a moto”. Destarte, inexistem quaisquer imagens registradas no cenário da ocorrência, na posição de repouso dos veículos envolvidos e dos pontos de impacto em cada veículo, a fim de compreender a dinâmica da ocorrência e constatar qual das versões apresentadas se amolda à realidade, tendo em vista que cada um dos envolvidos apresentou narrativa diferente e conflitante acerca dos fatos. O boletim de ocorrência juntado ao evento nº 01, por sua vez, constitui prova unilateral que, isoladamente, não é suficiente para comprovar a responsabilidade do responsável pelo outro veículo, porquanto decorrente das declarações prestadas pelo próprio condutor acionante.” (grifei)
Assim entende a jurisprudência:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TURMA RECURSAL PROVISÓRIA JUNTO À 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0000093-63.2019.8.05.0201 RECORRENTES: ANDRE FERREIRA DIAS e ELIANA MARIA TEODORO RESENDE RECORRIDOS: LORENA BOURGUIGNON SCHREIFFER e THIAGO CORREA RONCONI RELATOR: JUIZ PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CAUSAS COMUNS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ABALROAMENTO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. PROVAS INSUFICIENTES PARA DETERMINAR CULPABILIDADE DOS ENVOLVIDOS PELA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ev.52) interposto pelas partes demandantes, contra sentença (ev.33) que concluiu pela improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista a insuficiência de provas da culpa dos réus pela ocorrência do evento danoso. Intimada, as recorridas apresentaram contrarrazões (ev. 73). VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do mesmo. A sentença hostilizada não demanda reforma, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO JUIZ RELATOR
( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0000093-63.2019.8.05.0201,Relator(a): PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO,Publicado em: 18/10/2020 )
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA PROCESSO Nº 0009352-03.2019.8.05.0001 RECORRENTE: HERBERT ARAUJO DA SILVA RECORRIDO: VERA LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS E SANTOS ORIGEM: 1ª VSJE DE TRÂNSITO - MATUTINO RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. COLISÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. COLISÃO NA LATERAL DO VEÍCULO. CRUZAMENTO DEVIDAMENTE SINALIZADO EM QUE NENHUMA DAS PARTES COMPROVARAM A VERACIDADE DE SUAS VERSÕES, TENDO SIDO ESTAS BASEADAS EM MERAS ALEGAÇÕES, INAPTAS A ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO VINDICADO. INVASÃO DO SINAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA O CAUSADOR DO ACIDENTE. TESTEMUNHAS DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E CONTRAPOSTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE INICIAL e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC.¿. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95: Art. 46 da Lei 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿. Assim, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condenação em custas e Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte recorrente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Salvador, em 26 de novembro de 2020. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora e Presidente (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0009352-03.2019.8.05.0001,Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE,Publicado em: 27/11/2020 )
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO COM SEMÁFORO. SINALIZAÇÃO INTERMITENTE. ALERTA DE OBSTÁCULO/SITUAÇÃO DE PERIGO NEGLIGENCIADO POR AMBOS CONDUTORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA AFASTADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CARACTERIZADA CULPA CONCORRENTE PELA FALTA DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As indicações de sinais prevalecem sobre as demais normas de trânsito, afastando a ideia de direito preferencial nos cruzamentos (art. 89, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. CTB). 2. A emissão semafórica amarelo intermitente não caracteriza ausência de sinalização, mas sinal de alerta para todos os sentidos ao tráfego de veículos, devendo ser observado na transposição de cruzamentos, sendo inaplicável a ordem de preferência. 3. Não há como afastar a culpa concorrente quando ambos condutores deixaram de cumprir com suas obrigações, agindo de forma negligente. (JECSC; RIn 0302218-36.2015.8.24.0008; Blumenau; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Alexandre Morais da Rosa; Julg. 11/03/2020)
Ergo, o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas. Por essa razão, a decisum não merece reforma.
Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos.
Desse modo, e constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado, esta deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3o, do Código de Processo Civil).
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.
Não havendo a interposição de mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Salvador (BA), Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES
Juíza Relatora