PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505265-35.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIÃO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): VERBENIA CARNEIRO SANTOS, CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
APELADO: DANIELA SOUZA DE MENEZES RODRIGUES
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO, NATALY DE OLIVEIRA FIGUEREDO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO COOPERATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO MÉDICA PLANOS DE SAÚDE S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que anulou a Assembleia Geral Extraordinária da cooperativa, sob fundamento de violação ao art. 89 da Lei nº 5.764/71, em razão de deliberação que instituiu o rateio igualitário das perdas de 2015 em desacordo com o critério de proporcionalidade. A embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da preliminar de julgamento extra petita, sustentando que a sentença anulou integralmente a assembleia, embora o pedido inicial fosse restrito à deliberação sobre o rateio. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à apreciação da preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita e se é caso de reforma parcial da sentença para adequação ao pedido inicial. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatou-se omissão relevante no acórdão, pois não se enfrentou a preliminar de julgamento extra petita, que havia sido suscitada na apelação.

4. A sentença de primeiro grau extrapolou os limites do pedido inicial ao anular integralmente a assembleia, sendo o pedido restrito à anulação da deliberação sobre o critério de rateio das perdas.

5. Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz decidir além do pedido formulado.

6. A sentença deve ser considerada ultra petita e reformada parcialmente para declarar nula apenas a deliberação referente ao rateio das perdas, conforme art. 89 da Lei nº 5.764/71.

7. Rejeitam-se os demais pontos dos embargos por ausência de omissão, obscuridade ou contradição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e reformar parcialmente a sentença, restringindo a anulação da Assembleia Geral Extraordinária à deliberação sobre o critério de rateio das perdas do exercício de 2015.

TESE DE JULGAMENTO:

"1. Configura-se ultra petita a sentença que anula integralmente assembleia, quando o pedido inicial restringe-se à anulação de deliberação específica. A omissão quanto à análise de preliminar relevante justifica a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos." 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 141, 489, §1º, IV, e 492; Lei nº 5.764/71, art. 89.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2213649/SC; TJBA, Apelação 8090408-19.2019.8.05.0001.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL nº 0505265-35.2018.8.05.0080 em que figuram como parte embargante UNIÃO MÉDICA PLANOS DE SAÚDE S/A e parte embargada DANIELA SOUZA DE MENEZES RODRIGUES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,

Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

Procurador(a) de Justiça

 

A2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505265-35.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): VERBENIA CARNEIRO SANTOS, CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
APELADO: DANIELA SOUZA DE MENEZES RODRIGUES
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO, NATALY DE OLIVEIRA FIGUEREDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIÃO MÉDICA PLANOS DE SAÚDE S/A contra o acórdão de ID 76760269, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido de anulação da Assembleia Geral Extraordinária da cooperativa, por violação ao art. 89 da Lei nº 5.764/71. No referido acórdão, consignou-se que a deliberação que instituiu o rateio igualitário das perdas do exercício de 2015 não observou o critério de proporcionalidade previsto na legislação específica, razão pela qual foi declarada sua nulidade.

Inconformada, a embargante sustenta, em suas razões recursais (ID 78971917), a existência de omissão no julgado, porquanto este não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos nas razões de apelação. Alega, em especial, que o acórdão deixou de analisar a alegação de que a sentença de primeiro grau incorreu em julgamento extra petita ao anular integralmente a assembleia de 19 de julho de 2016, extrapolando os limites do pedido inicial, que visava unicamente à anulação da deliberação relacionada ao rateio das perdas, nos termos do art. 89 da Lei nº 5.764/71. Ressalta que, mesmo que não acolhido o pedido de improcedência total da ação, pleiteou-se, ao menos, a reforma da sentença para adequar seu dispositivo aos limites do pedido formulado na inicial, o que, segundo a embargante, não foi apreciado.

A embargante invoca os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem os limites objetivos da atuação jurisdicional, bem como os artigos 489, §1º, IV, do mesmo diploma legal, e 93, IX, da Constituição Federal, para sustentar que o acórdão seria nulo, por ausência de fundamentação adequada e por violar o princípio da congruência. Requer, por fim, que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, reconhecendo-se a omissão apontada e reformando-se o acórdão; ou, subsidiariamente, que seja suprida a omissão com fins de prequestionamento das normas constitucionais e legais invocadas, notadamente os arts. 141, 492, 489, §1º, IV, do CPC, e o art. 93, IX, da Constituição Federal.

Em contrarrazões (ID 79852989), a parte embargada sustenta a regularidade do acórdão impugnado, defendendo que a decisão enfrentou adequadamente os pontos controvertidos e que não há omissão a ser suprida, pugnando, ao final, pela rejeição dos embargos.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

A2

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505265-35.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIÃO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): VERBENIA CARNEIRO SANTOS, CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
APELADO: DANIELA SOUZA DE MENEZES RODRIGUES
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO, NATALY DE OLIVEIRA FIGUEREDO

 

VOTO

De antemão, observo que embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual deles conheço.

Pelo presente recurso horizontal, a UNIÃO MÉDICA PLANOS DE SAÚDE S/A, busca a reforma do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido de anulação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19 de julho de 2016, e determinou que a ré e ora embargante procedesse ao rateio das perdas conforme previsão contida no art. 89 da Lei nº 5.764/71.

Analisando-se os autos, constata-se que assiste parcial razão à embargante.

A parte recorrente suscitou, nas razões de apelação, preliminar de nulidade da sentença por ser extra petita, tendo em vista que anulou integralmente a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19 de julho de 2016, enquanto o pedido inicial limitava-se à anulação da deliberação que fixou o critério de rateio das perdas do exercício de 2015. Todavia, embora devidamente suscitada, essa alegação não foi enfrentada no acórdão embargado, o que configura omissão relevante, a ser suprida por meio dos presentes embargos.

É importante ressaltar que, conforme previsão contida no art. 492 do CPC, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

Vale transcrever os comentários feitos ao citado artigo do Novo Código de Processo Civil:

 

“O juiz deve ater-se ao pedido. É-lhe vedado apreciar, seja para conceder ou para negar, algo que seja diferente do pedido formulado pela parte (v. Art. 141). Não pode o juiz dar à parte mais do que ela pediu, nem algo diverso do que foi pedido; e também não pode expressamente, não conceder pedido não feito. Ou seja, julgam-se procedentes ou improcedentes pedidos feitos, e exatamente estes pedidos.

Assim, se A formula os pedidos x e y, é extra petita a sentença que julga procedente pedidos x, y e z, assim como a que julga improcedentes pedidos x, y e z.

Diz-se que o pedido é um esboço da sentença de procedência. Não havendo esta congruência entre o que se pede e o que se decide, a sentença será viciada: extra petita (fora do pedido), infra petita (aquém do pedido) ou ultra petita (além do pedido).

Trata-se de nulidade absoluta, ou seja, daqueles defeitos, tidos por mais graves, que devem ser conhecidos de ofício que não geram preclusão.” Grifos no original. (In Primeiros comentários ao novo código de processo civil; artigo por artigo/coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier … [et al.]. – 1. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, páginas 798.

 

Registre-se que a sentença extra petita é nula, porque decide causa diferente da que foi posta em Juízo, ou seja, a sentença de natureza diversa da pedida ou que condena em objeto diverso do que fora demandado. O que não ocorre com a sentença ultra petita em que se decide além do pedido, devendo ser reduzida aos limites do pedido e não anulada.

No presente caso, importa reconhecer que a sentença, embora não seja extra petita, é ultra petita, pois deferiu provimento além do que fora efetivamente requerido na petição inicial. Ao anular integralmente a Assembleia Geral Extraordinária, o juízo a quo extrapolou os limites do pedido formulado pela autora, que pretendia unicamente a anulação da deliberação relativa ao critério de rateio das perdas, conforme se verifica da literalidade do pedido final assim redigido:


"III – Seja julgada procedente a presente ação para declarar o valor legítimo a ser cobrado ao Autor, de forma que o mesmo seja procedido na razão direta dos serviços usufruídos após abater os valores provenientes do Fundo de Reserva, anulando-se a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19 de julho de 2016, no tocante à forma de rateio das perdas, para que a mesma seja procedida na forma prevista no art. 89, da Lei nº. 5.764/71."

Dessa forma, a sentença deve ser reformada para se adequar estritamente ao objeto da demanda, declarando-se a nulidade apenas da deliberação que estabeleceu o rateio igualitário das perdas, em desconformidade com o disposto no art. 89 da Lei nº 5.764/71.

Veja-se, a respeito, o entendimento jurisprudencial sobre o tema:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA . PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO. PARCELAS PRETÉRITAS. DIREITO JÁ RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA nº 8009086-14.2018.8 .05.0000. POSSIBILIDADE. SÚMULA 271 DO STF . REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se os termos do dispositivo da sentença não se encontram dentre os limites estabelecidos pelo pedido, há caracterização de julgamento ultra petita, impondo-se sua adequação. Preliminar acolhida. 2. O direito reconhecido em pretérito mandado de segurança, não pode ser rediscutido na ação de cobrança que visa o pagamento das parcelas anteriores à impetração, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80904081920198050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024).

 

Sem razão a embargante, no entanto, em relação aos demais argumentos lançados em seus embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões meritórias do apelo interposto, analisando os elementos de prova e as disposições normativas aplicáveis ao caso.

Ressalte-se que os embargos de declaração não servem para impor a discussão de todas as questões jurídicas apresentadas pelos litigantes, sobretudo quando da fundamentação do julgado é possível extrair as razões do julgamento e da adoção de determinada tese jurídica pelo julgador, como na hipótese em análise em relação ao mérito do recurso vertical manejado.

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou tal entendimento ao apreciar embargos de declaração com respaldo no novo Código de Processo Civil, como se observa do seguinte precedente:


PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE FATOS NOVOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. DISPOSITIVOS INDICADOS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Segundo o art . 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão . A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida."(EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 3. Na espécie, da análise das razões recursais, infere-se que a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.4. Rejeito os embargos de declaração.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2213649 SC 2022/0297142-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023).

 

Por conseguinte, voto pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, tão somente para suprir a omissão verificada no acórdão relacionada à preliminar de julgamento extra petita, a fim de dar parcial provimento à apelação interposta, reformando parcialmente a sentença apelada, para limitar a anulação da Assembleia Geral Extraordinária de 19 de julho de 2016 apenas à deliberação relativa à forma de rateio das perdas do exercício de 2015, para que esta seja procedida na forma prevista no art. 89 da Lei nº 5.764/71, mantendo-se o decisum objurgado pelo recurso de apelação em seus demais termos, inclusive no ponto em que condenou a apelada, ora embargante, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que se traduz nos valores que a autora deixará de pagar.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2