PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001551-30.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MURILO VALONE DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s):  Defensora Pública Emilly Duarte Lemos
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. PENA CONCRETAMENTE APLICADA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. TRANSCURSO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c art. 16, ambos do Código Penal, à pena de 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 3 dias-multa. A Defesa pleiteia a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, o redimensionamento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerada a pena concretamente aplicada e o transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, com a consequente extinção da punibilidade e prejudicialidade do exame das teses deduzidas na apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

4. O trânsito em julgado da condenação para a acusação determina que a prescrição da pretensão punitiva seja calculada com base na pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.

5. A pena de 4 meses de reclusão submete-se ao prazo prescricional de 3 anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal.

6. O recebimento da denúncia constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal.

7. O transcurso integral de período superior ao prazo prescricional de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, sem novo marco interruptivo dentro desse intervalo, configura a prescrição retroativa da pretensão punitiva.

8. O reconhecimento da prescrição retroativa extingue a punibilidade, na forma do art. 107, IV, do Código Penal, e prejudica o exame das pretensões recursais relativas à aplicação do princípio da insignificância, aos maus antecedentes, ao redimensionamento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso prejudicado e, de ofício, extinta a punibilidade do apelante pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, mantida sua liberdade.

Tese de julgamento:

1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada quando a condenação transita em julgado para a acusação.

2. A pena privativa de liberdade inferior a um ano prescreve em três anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.

3. O transcurso integral do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória acarreta a extinção da punibilidade quando não ocorre outro marco interruptivo no período.

4. O reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, 115, 117, I, 155, caput, e 16; CPP, art. 61, caput; RITJBA, art. 166.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0504195-60.2017.8.05.0001, Rel. Nilson Soares Castelo Branco, publicado em 10.06.2021; TJBA, Apelação nº 0570411-71.2015.8.05.0001, Rel. Pedro Augusto Costa Guerra, publicado em 31.08.2021; TJBA, Apelação nº 0302242-54.2015.8.05.0150, Rel. Des. Substituto Antonio Carlos da Silveira Simaro, publicado em 16.09.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8001551-30.2021.8.05.0032, em que figuram, como Apelante, MURILO VALONE DA SILVA ALMEIDA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o Recurso, ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do Apelante, nos termos do art. 107, IV, e arts. 109, VI, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS07


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001551-30.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MURILO VALONE DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s):  Defensora Pública Emilly Duarte Lemos
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MURILO VALONE DA SILVA ALMEIDA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Emilly Duarte Lemos, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brumado/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas penas do art. 155, caput, c/c art. 16, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 03 (três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Segundo consta da denúncia, “no dia 12/01/2021, por volta das 15h30, no interior da Loja Brumado Oriental, o denunciado teria subtraído uma mochila, uma caixa de som, produtos de maquiagem e dez bonés, aproveitando-se do descuido dos funcionários, sendo posteriormente filmado pelas câmeras de segurança e identificado como autor do furto”. (ID 106863108).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Em suas razões, a Defesa do Recorrente pleiteia a absolvição, mediante aplicação do princípio da insignificância, por atipicidade material da conduta. Subsidiariamente, requer o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, com o consequente redimensionamento da pena, e, ainda subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. (ID 106864396).


O Ministério Público do Estado da Bahia ofertou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. (ID 111419519).


A douta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento do recurso e, de ofício, pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do Recorrente, nos termos dos arts. 107, IV, c/c 109, VI, do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito recursal. (ID 112626189).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 13 de agosto de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS07



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001551-30.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MURILO VALONE DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s):  Defensora Pública Emilly Duarte Lemos
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por MURILO VALONE DA SILVA ALMEIDA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Emilly Duarte Lemos, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brumado/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas penas do art. 155, caput, c/c art. 16, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 03 (três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Segundo consta da denúncia, “no dia 12/01/2021, por volta das 15h30, no interior da Loja Brumado Oriental, o denunciado teria subtraído uma mochila, uma caixa de som, produtos de maquiagem e dez bonés, aproveitando-se do descuido dos funcionários, sendo posteriormente filmado pelas câmeras de segurança e identificado como autor do furto”.


Em suas razões, a Defesa do Recorrente pleiteia a absolvição, mediante aplicação do princípio da insignificância, por atipicidade material da conduta. Subsidiariamente, requer o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, com o consequente redimensionamento da pena, e, ainda subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. (ID 106864396).


Em cumprimento ao quanto disposto na Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram registradas as informações processuais para fins de controle do prazo prescricional, tendo-se constatado a provável prescrição da pretensão punitiva no caso sub judice. (ID 107583114).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pela prejudicialidade do Recurso de Apelação, dada a ocorrência da prescrição e consequente extinção da punibilidade, nos seguintes termos:


“[…] 1. Preliminar. Prescrição de ofício. Preliminarmente, cumpre observar que a análise do mérito está prejudicada, dada a incidência da prescrição. Embora não arguida pela defesa, esta Procuradoria de Justiça, no exercício de suas funções constitucionais e em face do princípio da obrigatoriedade, constata a necessidade de ser reconhecida, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação ao réu MURILO VALONE DA SILVA ALMEIDA, ora recorrente. Com efeito, a teor do disposto no art. 110, §1º c/c art. 112, I, do CP, a prescrição será regulada com base na pena em concreto, a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da sentença penal. In casu, não houve a interposição de recurso pelo Ministério Público, transitando em julgado a sentença para a acusação. Diante disto, a prescrição passou a ser regulada pela pena aplicada, ou seja, 04 (quatro) meses de reclusão. Por seu turno, o art. 109, inciso VI do CP dispõe que a pretensão punitiva estatal prescreve em 3 (três) anos quando a pena for inferior a 1 (um) ano, que é a hipótese dos autos. Assim, constata-se o transcurso de mais de 3 (três) anos entre os marcos interruptivos de prescrição estabelecidos no art. 117 do CP: o recebimento da denúncia em 22/06/2022 - ID 106863110 - Pág. 1, e a publicação da sentença penal condenatória em 16/12/2025 - ID 106864393 - Pág. 1. Diga-se, por oportuno, que a prescrição constitui matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal. Destarte, ocorrida a prescrição, impõe-se a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV, do CP. 2. Mérito. Prejudicado. Em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicada a análise do mérito recursal, pois a extinção da punibilidade pela prescrição torna desnecessário o exame das questões de mérito suscitadas pela defesa. 3. Conclusão. Pelo exposto, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo CONHECIMENTO do recurso e pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa da pretensão punitiva, para ser declarada extinta a punibilidade do réu MURILO VALONE DA SILVA ALMEIDA, com fundamento nos artigos 107, IV, c/c art. 109, VI, todos do Código Penal. […]”. (ID 112626189).


Com efeito, constatado o advento da prescrição, esta deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, em atenção ao disposto no caput do art. 61 do Código de Processo Penal.


Como cediço, a prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime. Consectariamente, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento das demais.


Conforme se extrai dos autos, o recebimento da denúncia ocorreu em 22/06/2022 (ID 106863112), constituindo marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Posteriormente, a sentença condenatória foi publicada em 16/12/2025 (ID 106864390), sem que tenha havido recurso por parte do Ministério Público.


Ausente insurgência acusatória, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. Fixada a reprimenda em 04 (quatro) meses de reclusão, incide o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme dispõe o art. 109, inciso VI, do Código Penal, in verbis:


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

(...)

VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

(...)

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:


I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa.


No caso, entre o recebimento da denúncia (27/06/2022) e a data final do prazo prescricional (26/06/2025), transcorreu integralmente o lapso de 03 (três) anos, sem que houvesse novo marco interruptivo apto a impedir a consumação da prescrição, uma vez que a sentença condenatória somente foi publicada em 16/12/2025, quando já esgotado o prazo legal.


Nesse sentido, transcrevem-se os Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


APELAÇÃO CRIMINAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER TESES ABSOLUTÓRIA. PREJUDICIALIDADE. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM SUA MODALIDADE RETROATIVA. PENA APLICADA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0504195-60.2017.8.05.0001,Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO,Publicado em:10/06/2021 ) EMENTA:PENAL E PROCESSO PENAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 129, § 9º, CPB. ART. 7º, I, DA LEI Nº 11.340/2006. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUE SE OPERA EM 03 (TRÊS) ANOS. DENÚNCIA RECEBIDA EM 23 DE NOVEMBRO DE 2015. SENTENÇA PROFERIDA EM 06 DE SETEMBRO DE 2019. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ARTIGO 110, DO CÓDIGO PENAL.

I - Trata-se de Apelação Criminal, interposta por RAIMERSON MACHADO SALES, irresignado com a sentença do MM. Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador, que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática delitiva insculpida no artigo 129, §9°, do Código Penal, por duas vezes, c/c o artigo 7°, inciso I, da Lei n° 11.340/2006. II - No caso dos autos, o Réu foi condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, o que, no termos do artigo 109, VI, do Código Penal, prescreve em 03 (três) anos. A Denúncia foi recebida em 23 de novembro de 2015, enquanto a sentença condenatória foi publicada no dia 06 de setembro de 2019, com interregno, entre os marcos interruptivos, superior a 03 (três) anos.III - Transitada em julgado a condenação para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada. Se, com base na pena dosada, transcorreu lapso superior ao previsto no art. 109 do CP entre o recebimento da Denúncia e publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa, deve ser reconhecida. IV - A prescrição da pretensão punitiva estatal é matéria de ordem pública e, como todas as causas extintivas da punibilidade, devem ser declaradas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como expressamente determina o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal. V - Verificada a prescrição da pretensão punitiva pelo transcurso de lapso temporal, a extinção da punibilidade é medida que se impõe. VI - Extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva, que se reconhece, de ofício, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. (TJBA, Apelação N.º 0570411-71.2015.8.05.0001,Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 31/08/2021).


APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA(ART. 129, §9º DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÊS MESES DE DETENÇÃO. APELO DEFENSIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECENDO DITA CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, E 109, VI, DO CP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - 23/07/15. PROLAÇÃO DA SENTENÇA - 07/06/19. TRIÊNIO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO. OPINATIVO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO. PREJUDICIAL ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. (TJBA, Apelação N.º 0302242-54.2015.8.05.0150, Relator: Des. Substituto ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, Publicado em: 16/09/2021).


Desta forma, considerando o quantum da sanção aplicada ao Apelante e tendo transcorrido o prazo prescricional de mais de 03 (três) anos, sem a ocorrência de nenhuma outra causa interruptiva, conclui-se, de modo inelutável, que houve a perda do direito de punir do Estado, ante o advento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com espeque nos arts. 107, IV, 109, inciso VI, c/c art. 110, § 1º, do Código Penal.


Do exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Recurso, ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do Apelante, nos termos do art. 107, IV, e arts. 109, VI, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07