PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001149-03.2021.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ALEX JORDAN PINHO BARRETO, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: ADSON DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):ROBERIO ARAUJO MOTA, ROMULO OLIVEIRA MOTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS DEVIDO. REDUÇÃO SALARIAL DURANTE PANDEMIA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, declarou a nulidade de sucessivas contratações temporárias, condenando o ente público ao pagamento de FGTS e diferenças salariais relativas ao período de março a dezembro de 2020, afastando o repasse de contribuições previdenciárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária reiteradamente prorrogada configura nulidade por violação ao art. 37, II, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade, são devidos os depósitos de FGTS e diferenças salariais decorrentes de redução remuneratória durante a pandemia da COVID-19.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação temporária exige excepcionalidade, temporariedade e interesse público específico, não podendo ser utilizada para suprir necessidades permanentes da Administração.
4. A sucessiva renovação dos contratos por período superior a dois anos, sem justificativa concreta de excepcionalidade, evidencia burla ao concurso público e conduz à nulidade do vínculo.
5. A nulidade da contratação não gera vínculo empregatício válido, mas assegura ao trabalhador o direito à contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento do FGTS, conforme jurisprudência do STF.
6. O pagamento de FGTS em contratações nulas visa evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
7. A redução salarial promovida pelo ente público exige comprovação de formalização válida e proporcionalidade com a prestação dos serviços, ônus não cumprido pelo Município.
8. A redução remuneratória não pode violar o direito fundamental ao salário mínimo nem ser implementada unilateralmente sem respaldo legal.
9. A ausência de prova da legalidade da redução e a afronta a direitos fundamentais justificam a condenação ao pagamento das diferenças salariais.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
1. A contratação temporária reiteradamente prorrogada, sem demonstração de excepcionalidade, é nula por violar o art. 37, II, da Constituição Federal.
2. A nulidade do vínculo administrativo assegura ao trabalhador o direito ao FGTS, conforme jurisprudência do STF.
3. A redução salarial pela Administração Pública exige respaldo legal, prova de proporcionalidade e respeito ao salário mínimo, sendo inválida quando implementada unilateralmente.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV; 37, caput, II, IX e §2º; CPC, arts. 373, II, 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 308 da repercussão geral; STF, Tema 916 da repercussão geral.


ACÓRDÃO  

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001149-03.2021.8.05.0014, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE ARACI e Apelado ADSON DOS SANTOS SILVA Acordam os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus. 

 

Sala de Sessões, de 2026.


Presidente

 

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator


Procurador(a) de Justiça


(07)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001149-03.2021.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ALEX JORDAN PINHO BARRETO, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: ADSON DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA, ROMULO OLIVEIRA MOTA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE ARACI em face da sentença (ID. 100348839) proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Araci/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8001149-03.2021.8.05.0014, ajuizada por ADSON DOS SANTOS SILVA  julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação temporária, condenar o ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período laborado e ao pagamento de diferenças salariais referentes ao período de março a dezembro de 2020, afastando o pedido de repasse das contribuições previdenciárias ao INSS.

Em suas razões recursais (ID. 100348842), o ente municipal recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, afastando-se as condenações ao pagamento de FGTS e diferenças salariais.

Aduz, inicialmente, que a contratação do recorrido ocorreu sob a égide do art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante contratos administrativos temporários destinados a atender necessidade excepcional de interesse público, possuindo natureza jurídico-administrativa, e não celetista, razão pela qual não seria possível a extensão de direitos trabalhistas típicos.

Sustenta que, ainda que reconhecida a nulidade da contratação por ausência de concurso público, os efeitos jurídicos devem se limitar ao pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente nos Temas 308 e correlatos de repercussão geral, sendo indevida a condenação ao pagamento de FGTS.

Argumenta que o FGTS é instituto próprio do regime celetista, inaplicável às contratações administrativas temporárias, inexistindo vínculo empregatício ou despedida arbitrária que justifique sua incidência, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal).

Defende, ainda, a legalidade da redução proporcional da jornada e da remuneração do recorrido no período de março a dezembro de 2020, em razão da pandemia da COVID-19, afirmando que tal medida decorreu de previsão contratual expressa e da suspensão das atividades presenciais, o que teria justificado a redução da carga horária e, consequentemente, da remuneração.

Assevera que a Administração Pública agiu dentro dos limites da autotutela administrativa, adotando medida proporcional e necessária diante da situação excepcional, inexistindo ilegalidade ou direito ao pagamento de diferenças salariais.

Por fim, sustenta que, mesmo na hipótese de nulidade contratual, não é possível a criação de regime híbrido com aplicação de normas celetistas a vínculo administrativo, devendo ser afastadas quaisquer condenações que extrapolem a contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.

Nesse sentido, requer que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada integralmente a sentença para afastar a condenação ao pagamento de FGTS e de diferenças salariais, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões (ID. 100348848), o apelado sustenta a manutenção integral da sentença, aduzindo que a contratação temporária foi realizada em desconformidade com o art. 37, II, da Constituição Federal, caracterizando burla ao concurso público e ensejando a nulidade do vínculo.

Afirma que, reconhecida a nulidade, são devidos os depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 916), bem como as diferenças salariais decorrentes da redução indevida da remuneração.

Argumenta que a redução salarial promovida pelo ente público violou o direito ao salário mínimo (art. 7º, IV, da Constituição Federal), sendo inadmissível o pagamento inferior ao mínimo legal, ainda que em contratos nulos.

Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos .

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador-BA (datado e assinado eletronicamente)


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator


(07)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001149-03.2021.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ALEX JORDAN PINHO BARRETO, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: ADSON DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA, ROMULO OLIVEIRA MOTA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade dos contratos administrativos temporários firmados entre as partes e, em caso de nulidade, à definição dos efeitos jurídicos decorrentes, especialmente quanto ao direito ao FGTS e às diferenças salariais.

Conforme se extrai dos autos, restou incontroverso que o recorrido foi contratado pelo ente municipal para exercer a função de oficineiro de esporte no período de 03/05/2018 a 31/12/2020, mediante sucessivos contratos temporários, tendo sido admitido em 03/05/2018, 02/01/2019 e 02/01/2020 (ID. 100348821, 100348822 e 100348823).

Nesse sentido, a prova dos autos evidencia que tais contratações foram reiteradamente prorrogadas, por período superior a dois anos, sem a demonstração concreta de necessidade temporária excepcional, circunstância que desnatura o instituto e revela nítida burla à exigência constitucional do concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a contratação temporária somente é válida quando preenchidos cumulativamente os requisitos da excepcionalidade, temporariedade e interesse público específico, não se admitindo sua utilização para suprir demandas permanentes da Administração.

Na hipótese, a sucessiva renovação dos vínculos evidencia que a necessidade não possuía caráter transitório, mas sim permanente, o que conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da nulidade da contratação, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal.

Reconhecida a nulidade, cumpre analisar os efeitos jurídicos daí decorrentes.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente nos Temas 308 e 916 da repercussão geral, estabelece que a contratação irregular pela Administração Pública não gera vínculo empregatício válido, mas assegura ao trabalhador o direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, bem como ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Nesse sentido, a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com a orientação da Corte Suprema ao reconhecer o direito do recorrido ao FGTS, ainda que declarada a nulidade do vínculo.

Rejeita-se, portanto, a tese recursal de inaplicabilidade do FGTS às contratações temporárias irregulares, porquanto tal entendimento já se encontra superado pela jurisprudência dominante, que visa evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do trabalhador que efetivamente prestou serviços.

No que concerne à redução remuneratória ocorrida no período de março a dezembro de 2020, igualmente não assiste razão ao apelante.

Embora alegue o ente municipal que a medida decorreu de previsão contratual e da pandemia da COVID-19, não restou comprovada a formalização válida da alteração contratual nem a efetiva prestação proporcional dos serviços, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Ademais, a redução salarial não pode implicar afronta ao direito fundamental ao salário mínimo (art. 7º, IV, da Constituição Federal), tampouco ser implementada unilateralmente pela Administração sem respaldo legal específico, o que reforça a ilegalidade da medida.

Dessa forma, correta a sentença ao condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais no período indicado.

Por fim, considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Assim, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% para 15% sobre o valor da condenação, observados os critérios dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios nos termos acima delineado.


Salvador/BA (datado e assinado eletronicamente)

 

 Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 


(07)