PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040594-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): 
EMBARGADA: CECILIA JESUS DAS VIRGENS
Advogado(s):  ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA

IVZ

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO.  PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS. REJEIÇÃO.

I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

II – Não há contradição ou omissão no julgado que discorreu fundamentada e coerentemente sobre a matéria analisada, explicitando os motivos que conduziram à concessão da segurança para determinar a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para o percentual de 45%, com base na natureza genérica da verba e na regra de paridade garantida aos inativos e pensionistas pelo artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001), sendo prescindível a rediscussão pormenorizada sobre as regras da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Lei Federal nº 10.887/2004 quando a legislação estadual aplicável ao caso resguarda expressamente o direito postulado.

III – Além de ser meio inadequado para a rediscussão da matéria já decidida, a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil impõe o não acolhimento dos embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 


 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 91504654, opostos no Mandado de Segurança nº 8040594-65.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargada CECILIA JESUS DAS VIRGENS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040594-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): 
EMBARGADA: CECILIA JESUS DAS VIRGENS
Advogado(s):  ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA

IVZ

 

RELATÓRIO

 

O ESTADO DA BAHIA opôs embargos de declaração no ID 91504654, em razão do acórdão de ID 90208968, que concedeu a segurança pleiteada por CECILIA JESUS DAS VIRGENS, determinando o realinhamento da pensão por morte com a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).

 

Alegou, também para fins de prequestionamento, a ocorrência de contradição e omissão no julgado.

 

Afirmou que os vícios estão no reconhecimento do direito da pensionista à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 45%, sob fundamento de paridade.

 

Sustentou que o falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 2011, após a Emenda Constitucional nº 41/2003, razão pela qual não subsistiria direito à paridade remuneratória.

 

Apontou que o julgado desconsiderou as alterações promovidas no artigo 40 da Constituição Federal, bem como o novo regime de cálculo de proventos baseado na média contributiva (Lei Federal nº 10.887/2004), argumentando, ainda, que não há prova de direito adquirido à integralidade e à paridade.

 

Pediu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos.

 

A Embargada juntou contrarrazões no ID 93960219.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 27 de fevereiro de 2026.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040594-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): 
EMBARGADA: CECILIA JESUS DAS VIRGENS
Advogado(s):  ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA

IVZ

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento da ocorrência de contradição e omissão.

 

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

A decisão é reputada contraditória se não há coerência entre o relatório, os seus fundamentos e a sua resolução.

 

Assim, a contradição que viabiliza a oposição de embargos de declaração é a aquilatável entre as proposições manifestadas pelo Juízo no mesmo julgado. É a denominada contradição interna.

 

Decisão omissa, de acordo com o parágrafo único do artigo 1.022, é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento:

 

Art. 1.022. [...]

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Na hipótese em análise, o acórdão embargado apresentou fundamentação compatível com a matéria analisada, explicitando os motivos que conduziram à concessão da segurança, para determinar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET fosse majorada para o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) na pensão percebida pela Impetrante, adequando a base de cálculo para refletir a realidade da função desempenhada pelo militar falecido.

 

Conforme se observa do julgado, não há contradição alguma, pois a concessão do direito baseou-se em entendimento jurisprudencial no sentido da natureza genérica da referida verba, aliada à aplicação expressa do artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), que estabelece a regra da paridade de forma objetiva, determinando que os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e data sempre que se modificar a remuneração dos policiais em atividade, estendendo-se aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios concedidos aos ativos.

 

A fundamentação do acórdão deixa clara a motivação jurídica da decisão, inexistindo qualquer incoerência interna entre as premissas e a conclusão adotada.

 

Também não há omissão a ser suprida.

 

Constatou-se a presença do direito líquido e certo aplicável ao caso mediante interpretação sistemática da legislação em vigor, de forma que o afastamento das teses defensivas calcadas na Emenda Constitucional nº 41/2003 e na média aritmética da Lei Federal nº 10.887/2004 operou-se pela aplicação do princípio estatutário específico que rege a categoria militar do Estado da Bahia, cuja paridade remuneratória restou amplamente fundamentada no corpo do decisum.

 

Tais fundamentos constam de forma exaustiva e exata do voto condutor do acórdão.

 

Em verdade, visível é a insatisfação do Embargante com o resultado proferido e, por isso, pretende rediscutir a matéria já decidida, o que é inviável por meio de embargos de declaração.

 

Nesse sentido:

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.

II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III - Embargos de declaração rejeitados.

(STF - ADI: 4013 TO, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 15-12-2022 PUBLIC 16-12-2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE ANTONIO E OUTRO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.

2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

[...]

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)

 

Por conseguinte, a inexistência de vícios no julgado impõe o não acolhimento do recurso horizontal, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.

 

Nestes termos, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 91504654.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA