PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0379967-86.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: VICENTE FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
EMBARGADOS: BAVIERA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, EDUARDO FERRAZ PEREZ, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO QUE OCORRE QUANDO HÁ INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO  NÃO CONFIGURADA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME


Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo embargante. O embargante sustenta omissão, contradição e erro de premissa fática no julgado, requerendo o suprimento dos vícios e o prequestionamento de dispositivos legais.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do prazo de 30 dias do art. 18 do CDC; (ii) examinar a alegada contradição interna do julgado quanto à quilometragem e às conclusões da perícia; e (iii) avaliar se o erro de premissa fática e a ausência de menção expressa a dispositivos legais configuram vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos.



III. RAZÕES DE DECIDIR



Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada.



A omissão que autoriza os aclaratórios é aquela relativa ao ponto que deveria ser decidido e não foi, e não a ausência de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada.



A contradição ensejadora dos embargos é a interna, isto é, aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, e não a divergência entre o entendimento do julgador e a tese defendida pela parte.



No caso, o acórdão impugnado analisou expressamente a questão do prazo de 30 dias previsto no art. 18 do CDC e concluiu, com base no laudo pericial, que os defeitos do veículo foram, tempestivamente, sanados, inexistindo vício persistente que justificasse a rescisão contratual.



Também foi enfrentada e rejeitada a impugnação à perícia judicial, destacando-se a suficiência dos elementos técnicos e a ausência de falhas metodológicas, o que afasta qualquer alegação de omissão ou erro de premissa fática.



Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, para fins de recurso especial ou extraordinário, sendo desnecessária a menção expressa a tais dispositivos.



Não se verifica intuito protelatório na interposição dos presentes embargos, razão pela qual é incabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo, contudo, ser advertida a parte de que a reiteração de embargos meramente infringentes ensejará a aplicação da penalidade.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Embargos de Declaração rejeitados.



Tese de julgamento:



Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial, destinando-se exclusivamente à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.



A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos é a interna ao julgado, não se confundindo com a discordância da parte quanto à valoração das provas.



O prequestionamento se considera atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0379967-86.2012.8.05.0001 opostos nos autos da Apelação Cível n. 0379967-86.2012.8.05.0001, em que figuram como embargante, VICENTE FERNANDES DE OLIVEIRA e embargadas, BAVIERA VEÍCULOS LTDA e outra.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, .

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0379967-86.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: VICENTE FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
EMBARGADOS: BAVIERA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, EDUARDO FERRAZ PEREZ, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 89769230, opostos por VICENTE FERNANDES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 88988315, dos autos da Apelação Cível n. 0379967-86.2012.8.05.0001, que rejeitou a preliminar de não conhecimento, conheceu e negou provimento ao Apelo interposto pelo embargante.


Arguiu, em breve síntese, omissão e erro de premissa quanto à comprovação da data do conserto do veículo. Argumentou não existia documento que demonstrasse que o reparo foi realizado no prazo legal de trinta dias previsto no art. 18 do CDC, tendo o veículo sido entregue na concessionária em 30/05/2011 e que apenas após a citação judicial a concessionária notificou o consumidor, em 06/07/2011, informando a conclusão do conserto, documento que não possuía validade probatória suficiente.


Afirmou erro de premissa quanto à natureza do contrato, pois o acórdão incorretamente considerou tratar-se de compra e venda de veículo usado, quando, na verdade, o automóvel era novo (zero quilômetro), com apenas 358 km de uso, dentro do prazo de garantia legal.


Destacou omissão no acórdão quanto à divergência de quilometragem constatada nos autos, considerada fato essencial à caracterização do vício do produto. Acresceu as ordens de serviço das embargada registraram sucessivas quilometragens, enquanto o laudo pericial de 2022 indicou 606 km. Segundo o embargante, a redução de quilometragem evidenciava a persistência do vício do hodômetro e, inclusive, indícios de fraude processual (art. 347 do Código Penal), pois o estado do veículo teria sido alterado durante o curso do processo.


Assinalou contradição no acórdão, afirmando o julgado reconheceu a relação de consumo, mas baseou-se em premissa equivocada ao concluir que a prova pericial não corroborou a tese autoral. Completou o laudo pericial judicial era inválido, pois o perito não realizou nova inspeção no veículo, limitando-se a reproduzir informações de laudo unilateral da empresa Inspeserv, contratada pela própria concessionária embargada sete anos antes da perícia judicial. Tal conduta, segundo o recorrente, violou os princípios da vulnerabilidade e da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).


Pretextou o perito fundamentou as respostas aos quesitos técnicos exclusivamente no laudo de uma página produzido pela Inspeserv, sem realizar testes no veículo, o que tornou a perícia inútil e destituída de força probatória e, além disso, o embargante ressaltou o próprio perito reconheceu a origem de fabricação dos vícios, contrariando a fundamentação do acórdão que os classificou como “ajustes rotineiros de uso”.


Contestou a afirmação de que não teria apresentado manifestação técnica para impugnar o laudo. Alega ter juntado aos autos manifestação sobre o laudo, onde destacou a persistência dos vícios e o descumprimento do prazo legal para o reparo. Reiterou a divergência de quilometragem nas ordens de serviço comprovava que o defeito no hodômetro jamais foi reparado, apresentando as seguintes medições.


Mencionou não havia nos autos prova de que o conserto tivesse ocorrido dentro do prazo de 30 dias, pois a única comunicação existente era resposta da embargada à notificação extrajudicial datada de setembro de 2012, afirmando que o veículo estaria pronto desde julho de 2011.


Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados com a reforma do acórdão embargado, nos moldes propostos.



Foram apresentadas contrarrazões pelas partes embargadas, IDs ns. 90542669 e 90550678, oportunidade em que defenderam o acórdão embargado devia ser mantido por seus próprios fundamentos, não ocorrendo os vícios apontados. Pugnaram pela rejeição dos Embargos de Declaração.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, 10 de novembro de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0379967-86.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: VICENTE FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO
EMBARGADOS: BAVIERA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, EDUARDO FERRAZ PEREZ, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO


VOTO

Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Outrossim, cabe salientar a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis:


“Art. 489. [...]


§ 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:


I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;


II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;


III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;


IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;


V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;


VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”


Noutro giro, pontuo a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018).



PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285-69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Assentadas as premissas acima, sobre a alegada omissão quanto ao prazo de 30 dias (art. 18 do CDC), o acórdão embargado enfrentou de modo direto e suficiente a questão relativa à reparação do veículo e ao prazo de 30 dias previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.


Ainda, com base nas respostas do perito judicial, o colegiado registrou os defeitos foram sanados, inexistindo irregularidade persistente capaz de justificar a resolução contratual, tendo sido reconhecida, inclusive, a data de conclusão do reparo, de acordo com documentação valorada.


Noutro giro, melhor sorte não socorre ao embargante ao alegar que o acórdão teria incorrido em erro de premissa ao considerar tratar-se de veículo usado, principalmente por não alterar a ratio decidendi de ausência de vício persistente e a suficiência das medidas corretivas.


Em um segundo momento, também, não merece acolhimento a alegada contradição quanto às diferentes quilometragens registradas nos autos, na medida em que acórdão lastreou-se na conclusão técnica do laudo pericial, que apontou inexistência de irregularidades mecânicas e eletrônicas detectáveis e atestou o bom funcionamento do veículo após os reparos, perícia esta não infirmada por outros elementos residentes no caderno processual.


Lado outro, o acórdão embargado enfrentou e refutou a impugnação à perícia, além de que o simples fato de o expert ter utilizado relatório técnico anterior não implicaria necessariamente em nulidade ou omissão, sobretudo porque o acórdão expressamente ressaltou que a perícia foi conduzida com base em elementos objetivos e que não houve demonstração de falha metodológica capaz de comprometer sua validade.


Não há, portanto, omissão, contradição ou erro de premissa fática a serem supridos, pois o acórdão abordou os pontos essenciais da controvérsia, com fundamentação em consonância com sua conclusão.


Deste modo, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou erro de premissa fática no acórdão ora embargado, mas mera discordância quanto à valoração dos fatos e provas por parte do embargante.


À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria, inclusive revaloração dos fatos e provas, em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.



Importante ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.



Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.



O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.”


Com efeito, não restou configurada, até este momento processual, qualquer intuito protelatório por parte da embargante, razão pela qual descabida a condenação do embargante na multa processual esculpida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, resta, de logo, advertida a parte embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio.



Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo, ainda, inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões,    de     de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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