PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002638-90.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANIA OLIVEIRA CRUZ
Advogado(s): 
APELADO: GEDEON MUNIZ ANDRADE
Advogado(s):LUCIO SALES CERQUEIRA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO COMUM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO. ACORDO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.  AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por VANIA OLIVEIRA CRUZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação de indenização por danos materiais movida em face de GEDEON MUNIZ ANDRADE, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 

O pedido recursal visa à reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos de ressarcimento por benfeitorias e cobrança de acordo verbal, sob o argumento de vedação ao enriquecimento sem causa e necessidade de flexibilização do ônus da prova em contexto de informalidade familiar. 

A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de lastro probatório mínimo e no fato de a autora ter declinado da produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

As questões em discussão são: (i) saber se a informalidade característica das relações familiares relativiza o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC, a ponto de permitir a procedência de pedido indenizatório destituído de qualquer elemento probatório; (ii) saber se opera-se a preclusão do direito à produção de provas quando a parte manifesta expresso desinteresse na instrução e pleiteia o julgamento antecipado da lide; e (iii) verificar se a valorização de imóvel decorrente de benfeitorias configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) apto a gerar indenização em favor da autora, na ausência de prova de seu efetivo desfalque patrimonial.

Iii. Razões De Decidir

O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, funcionando como pilar essencial da segurança jurídica e da previsibilidade do processo.

Embora a informalidade das relações familiares justifique a inexistência de contratos escritos detalhados, ela não dispensa a parte do dever de produzir um acervo probatório mínimo, o qual poderia ter sido validamente demonstrado por meio de prova testemunhal. 

Ao ser intimada para especificação de provas, a Autora, assistida pela Defensoria Pública, declarou expressamente não possuir interesse na abertura da fase instrutória e requereu o julgamento antecipado do mérito, o que ensejou a preclusão temporal e lógica de sua faculdade processual, obstando o comportamento contraditório (venire contra factum proprio) em sede recursal. 

O dever de indenizar por enriquecimento sem causa, fulcrado no art. 884 do Código Civil, exige a presença concomitante do enriquecimento de uma parte, do empobrecimento correlato da outra e da ausência de justa causa jurídica. No caso, a total ausência de notas fiscais, recibos ou extratos impede a comprovação do desfalque financeiro da Apelante, restando demonstrado que as melhorias foram realizadas pelo filho do proprietário, o que afasta o direito ao ressarcimento.

Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade decorrente da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).


IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. 

Tese de julgamento: "1. A informalidade inerente às relações familiares e domésticas não desonera a parte autora do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, sendo indispensável a demonstração do nexo financeiro para pleitos indenizatórios." "2. O requerimento expresso de julgamento antecipado da lide pela parte, quando intimada para especificar provas, opera a preclusão do direito à instrução processual, impedindo a alegação posterior de insuficiência de provas decorrente de sua própria inércia." "3. A pretensão de ressarcimento baseada em enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) exige a prova inequívoca do desfalque ou empobrecimento patrimonial da parte demandante, não se sustentando em meras alegações unilaterais desprovidas de suporte documental." 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 1.253; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 487, I, and 1.009.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0000940-55.2015.8.05.0185, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, julgado em 26/05/2025. 



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002638-90.2011.8.05.0103 em que figura como apelante VANIA OLIVEIRA CRUZ e, como apelado, GEDEON MUNIZ ANDRADE, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do voto da relatora.


SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau


Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002638-90.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANIA OLIVEIRA CRUZ
Advogado(s): 
APELADO: GEDEON MUNIZ ANDRADE
Advogado(s): LUCIO SALES CERQUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação interposto por VANIA OLIVEIRA CRUZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação de indenização por danos materiais movida em face de GEDEON MUNIZ ANDRADE, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:
[...]

Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a realização de melhorias no imóvel, sabe-se que o ressarcimento por benfeitorias exige prova inequívoca da sua efetiva execução, bem como do dispêndio financeiro e do nexo entre a conduta do proprietário e eventual enriquecimento sem causa, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Desta forma, vejo que as alegações do autor não possuem suporte comprobatórios e não foram capazes de comprovar o direito que alega possuir. Doutro lado, o réu se desincumbiu do ônus de comprovar o que alega, razão pela qual a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo, com análise de mérito. 

Considerando que não houve acolhimento dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na quantia correspondente a 10% do valor da causa, devidamente atualizado, bem como às custas processuais, ficando suspensa a sua cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita.

Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. PRI. 


Irresignada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 100421024). Em suas razões recursais, defendeu que a sentença aplicou de forma excessivamente rígida as regras de distribuição do ônus da prova (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), desconsiderando a informalidade característica das relações familiares e domésticas, nas quais não se costuma exigir ou guardar comprovantes escritos detalhados. 


Ademais, invoca o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, argumentando que o Apelado obteve proveito econômico com as melhorias realizadas em seu imóvel. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. 


Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 100421028), pugnando pelo desprovimento do apelo. Argumenta que a distribuição do ônus da prova é pilar fundamental da segurança jurídica e que a Apelante permaneceu no campo das meras alegações unilaterais, sem juntar um único recibo ou nota fiscal. 


Destaca que as partes declinaram expressamente da produção de novas provas na origem, operando-se a preclusão, o que afasta a tese de cerceamento defensivo. Refuta a alegação de enriquecimento sem causa por ausência de prova do fato gerador e, ao final, pugna pelo desprovimento do apelo e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 


Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.




SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau


Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002638-90.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANIA OLIVEIRA CRUZ
Advogado(s): 
APELADO: GEDEON MUNIZ ANDRADE
Advogado(s): LUCIO SALES CERQUEIRA


VOTO


I.  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O presente recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


O recurso é cabível, pois a Apelação é o meio processual idôneo para impugnar a sentença que pôs fim à fase de conhecimento com resolução de mérito, nos exatos termos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil (CPC).



A legitimidade da Apelante é manifesta, uma vez que figura como parte na demanda e foi a parte vencida (sucumbente), conforme dispõe o art. 996 do CPC. O interesse recursal também se faz presente, pois a reforma da sentença de improcedência representa para a Apelante a única via para obter a tutela jurisdicional pretendida (binômio necessidade-utilidade).


O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJEN) em 22/12/2025 (ID 100421022). Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do apelo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, e a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Defensoria Pública, nos termos do art. 186, caput, do CPC. Tendo o recurso sido protocolado em 23/12/2025, sua tempestividade é inequívoca.


O preparo recursal é dispensado, pois a Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida em primeira instância. Tal isenção encontra amparo no art. 98, § 1º, VIII, e no art. 1.007, § 1º, ambos do CPC.


A petição recursal atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 1.010 do CPC, contendo a exposição dos fatos e do direito que fundamentam o inconformismo e o pedido de uma nova decisão.


Diante do exposto, preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação


II. DO MÉRITO


A controvérsia cinge-se a determinar se a sentença, ao julgar improcedentes os pedidos da Autora por ausência de provas, merece ser reformada. 


A Apelante defende uma flexibilização do ônus probatório em razão da informalidade da relação familiar, ao passo que o Apelado sustenta a correção da decisão, dada a inércia probatória da parte autora e a preclusão.


Após detida análise dos autos, entendo que a insurgência não merece prosperar.


A regra sobre a distribuição do ônus da prova, estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, é um dos pilares que conferem segurança e previsibilidade ao processo. 


Ao demandar em juízo, a parte autora atrai para si o dever de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos que constituem o seu direito, conforme o inciso I do referido artigo: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;


No caso em apreço, a Apelante pleiteia o ressarcimento por benfeitorias e a cobrança de um acordo verbal, mas não produziu um único elemento de prova para corroborar suas alegações. Não há nos autos recibos de material de construção, comprovantes de pagamento de mão de obra, fotografias das melhorias ou qualquer início de prova documental que sustente a sua pretensão. 


Ademais, ainda que a sentença mencione que o réu se desincumbiu de seu ônus, a rigor, a total ausência de prova por parte da autora sequer tornou necessária a produção de prova em contrário pelo réu, sendo a improcedência uma consequência direta da inobservância do art. 373, inciso I, do CPC. 


Embora seja sensível ao argumento de que as relações familiares são, por natureza, mais informais, tal fato não isenta a parte de seu encargo processual de produzir um lastro probatório mínimo.


A informalidade pode justificar a ausência de um contrato escrito, mas não a completa impossibilidade de provar os fatos por outros meios admitidos em direito, como a prova testemunhal — a qual, frise-se, seria o meio mais adequado para comprovar a existência de um acordo verbal. 


Ocorre que, no caso em análise, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir em audiência de instrução, a autora — devidamente assistida pela Defensoria Pública — informou expressamente que não tinha interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito.


Ao assim proceder, anuiu com o encerramento da fase de instrução e, por consequência, operou-se a preclusão do seu direito de produzir novas evidências. Não pode, agora, em sede recursal, queixar-se da escassez probatória que ela mesma ocasionou. 


Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado impõe a improcedência do pedido: 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL . PARTILHA DE BENS. CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCA DONATO VEIGA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de partilha de bens, ajuizada contra SAUL NOGUEIRA NEVES. A sentença reconheceu a existência da união estável entre as partes de setembro de 1997 a 2015, decretou sua dissolução e determinou a partilha de bens móveis e direitos possessórios sobre imóvel, estabelecendo a divisão de 25% para a autora e 75% para o réu, além de 50% da motocicleta FAN 125 e de demais bens móveis . A Apelante insurge-se contra a exclusão da partilha da casa localizada na Rua Francisco Macedo, n. 360, construída em terreno pertencente à genitora do Apelado, alegando ter contribuído para sua edificação com recursos próprios e do casal, pleiteando o reconhecimento da comunicabilidade do bem e a partilha igualitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível incluir na partilha da união estável as benfeitorias realizadas sobre imóvel pertencente a terceiro, sob a alegação de esforço comum, na ausência de prova documental ou testemunhal robusta da contribuição para sua edificação . III. RAZÕES DE DECIDIR O regime da comunhão parcial de bens presume o esforço comum na aquisição onerosa de bens durante a união, nos termos dos arts. 1.658 a 1 .666 do Código Civil, sendo comunicáveis as benfeitorias realizadas em bens particulares quando comprovada a contribuição conjunta. O artigo 1.253 do Código Civil estabelece presunção legal de que toda construção realizada em terreno alheio pertence ao proprietário do solo, salvo prova em contrário, que deve ser robusta e clara. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito invocado incumbe à parte autora, conforme disposto no art . 373, I, do Código de Processo Civil. A Apelante não apresentou provas documentais (notas fiscais, contratos, comprovantes de pagamento) nem testemunhais conclusivas que comprovassem a realização da construção com recursos do casal ou que a obra tenha ocorrido durante a união. A jurisprudência pátria, conforme acórdãos do TJ-CE e do TJ-RS, reforça a necessidade de demonstração efetiva da aquisição ou construção do bem durante a convivência e com esforço comum, para que se configure o direito à partilha. Ausente a demonstração cabal da comunicabilidade da construção, impõe-se a manutenção da exclusão do bem da partilha determinada na sentença . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Presume-se, nos termos do art. 1 .253 do Código Civil, que a construção realizada em terreno de terceiro pertence ao proprietário do solo, cabendo à parte que alega o contrário comprovar a origem dos recursos e a participação no custeio da obra. A inclusão de benfeitorias realizadas em imóvel de terceiro na partilha de união estável exige prova inequívoca de que a construção se deu na constância da união e com esforço comum. O ônus da prova sobre a existência de bens comunicáveis recai sobre a parte que pleiteia sua inclusão na partilha, nos termos do art. 373, I, do CPC . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.253, 1.658 a 1 .666; CPC, arts. 373, I, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0138992-66 .2018.8.06.0001, Rel . Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 03.05 .2023; TJ-RS, APL nº 5001019-34.2020.8.21 .0053, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 23 .02.2023. 

(TJ-BA - Apelação: 00009405520158050185, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2025)


Por fim, no tocante à tese de enriquecimento sem causa,fundamentada no artigo 884 do Código Civil, cumpre registrar que o referido instituto jurídico exige a cumulação de três requisitos essenciais: o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento correlato da outra parte e a ausência de justa causa jurídica para o deslocamento patrimonial.

 

No caso concreto, o enriquecimento sem causa não se opera no vácuo das alegações unilaterais. Diante da total ausência de comprovação de que os recursos financeiros utilizados na compra dos materiais de construção partiram do patrimônio pessoal da autora, não há como considerar que ela sofreu um empobrecimento. Sem a prova do desfalque patrimonial da demandante, a valorização do terreno do réu decorrente de obra realizada por seu próprio filho não configura enriquecimento indevido em detrimento da apelante.

 

Assim, não restando demonstrados os fatos constitutivos do direito da autora, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade da cobrança por força da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau

 

Relatora