PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por aposentado em face da CENTRAPE – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, em razão de descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sem consentimento ou vínculo formal. 2. O feito foi inicialmente distribuído à Vara de Relações de Consumo, que declinou da competência; remetido à Vara Cível e Comercial, esta entendeu pela configuração de relação de consumo por equiparação e suscitou o presente conflito. 3. A questão em discussão consiste em definir se é de competência das Varas de Relações de Consumo o processamento e julgamento de ações que envolvem descontos não autorizados em proventos previdenciários realizados por associação, sem contrato formal, diante da alegação de prática comercial abusiva. 8. Conflito procedente. Tese de julgamento: 1. Configura-se relação de consumo por equiparação nos termos dos artigos 17 e 29 do CDC quando há descontos indevidos realizados por associações em proventos previdenciários, sem autorização do beneficiário. 2. A competência para processar e julgar demandas que envolvem tais práticas abusivas é das Varas de Relações de Consumo, independentemente da existência de contrato formal entre as partes. 3. O fornecimento de serviços mediante desconto automático em folha, ainda que por entidade sem fins lucrativos, sujeita-se ao regime de proteção do consumidor quando não houver anuência válida do beneficiário. _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 17 e 29; CPC, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2007837/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.06.2022; TJ-BA, CC nº 8004845-50.2025.8.05.0000, j. 04.09.2025; TJ-BA, CC nº 0005969-41.2024.8.05.0001, Turma Recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência de n. 8015941-62.2025.8.05.0000, suscitante JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e suscitado JUÍZO DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, JULGAR PROCEDENTE, nos termos do voto da Relatora.
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8015941-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de consentimento formal para descontos em benefício previdenciário caracteriza prática abusiva, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor por equiparação, nos termos dos artigos 17 e 29 do CDC.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não é necessária a existência de vínculo contratual para o reconhecimento da condição de consumidor, bastando a exposição à prática lesiva ou ao risco dela decorrente.
6. No caso, o autor é aposentado e foi submetido a descontos indevidos, situação que configura acidente de consumo e justifica a aplicação das normas protetivas do CDC.
7. As Turmas Recursais e esta Corte, em recente julgado na última sessão, dia 4 de setembro do corrente ano, têm reiteradamente reconhecido a competência das Varas de Relações de Consumo para causas envolvendo cobranças indevidas por associações, ainda que sem finalidade lucrativa, desde que haja prestação de serviços mediante contraprestação financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente, por maioria de votos.
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado entre o Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (suscitante) e o Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (suscitado), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8123049-89.2021.8.05.0001, proposta por Normando Herculano Simões em face da CENTRAPE – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil. A parte autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição associativa em favor da ré, sem que jamais tenha autorizado a filiação ou contratado qualquer serviço com a referida entidade. O feito foi inicialmente distribuído à 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declinou da competência sob o fundamento de que não se trata de típica relação de consumo, mas sim de controvérsia de natureza civil. Remetidos os autos ao Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial, este entendeu configurar-se relação de consumo por equiparação, nos termos dos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, e suscitou o presente conflito negativo de competência. Os Juízos não prestaram informações complementares, conforme certidão constante nos autos. O feito encontra-se em condições de ser julgado, motivo pelo qual solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador/BA, data certificada eletronicamente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora 10
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8015941-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas O presente Conflito Negativo de Competência foi instaurado entre o Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (suscitante) e o Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (suscitado), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8123049-89.2021.8.05.0001, proposta por Normando Herculano Simões em face da CENTRAPE – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil. A controvérsia gira em torno da definição do juízo competente cuja causa de pedir repousa na alegação de que o autor, pessoa aposentada, sofreu descontos indevidos em seus proventos, sem que jamais tenha se filiado ou autorizado qualquer vínculo com a parte ré. O autor, aposentado pelo INSS, teve valores descontados diretamente de seu benefício previdenciário, sob a rubrica de “contribuição associativa”, em favor da entidade ré, sem que jamais tenha formalizado qualquer vínculo associativo ou prestado consentimento para tanto. A hipótese se insere, portanto, no contexto de descontos não autorizados promovidos por associações e entidades que, a pretexto de oferecer vantagens ou convênios, efetuam lançamentos mensais em folha de pagamento previdenciária, sem transparência ou anuência válida, o que caracteriza prática comercial abusiva vedada pelo ordenamento jurídico. Nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento, inclusive aquelas que, embora não contratantes diretas, são atingidas por práticas comerciais indevidas. Já o artigo 29 do mesmo diploma amplia tal proteção ao dispor que se equiparam a consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. A Terceira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no Recurso Especial nº 2007837/CE, firmou orientação no sentido de que os danos decorrentes da contratação de empréstimos consignados por consumidores não alfabetizados, em regra hipossuficientes, independem de vínculo contratual formal para atrair a tutela do CDC. Reiterou-se que basta a exposição indevida ao risco ou à prática lesiva para o reconhecimento da relação de consumo por equiparação. A ratio decidendi do julgado guarda plena pertinência com os contornos da presente controvérsia, pois igualmente se discute a ocorrência de descontos automáticos e não autorizados em benefício previdenciário, supostamente vinculados à adesão não comprovada à entidade de classe. Configura-se, assim, hipótese de acidente de consumo, passível de tutela pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, no âmbito das Turmas Recursais deste Tribunal, o entendimento também é pacífico no sentido da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em demandas que envolvem descontos não autorizados promovidos por associações de aposentados sobre benefícios previdenciários. No julgamento do Conflito de Competência nº 0005969-41.2024.8.05.0001, a Quinta Turma Recursal reconheceu expressamente que, mesmo na ausência de filiação formal, o autor da ação enquadra-se como consumidor por equiparação, uma vez que foi vítima de prática abusiva perpetrada por entidade que presta serviços mediante remuneração. Ressaltou-se, ainda, que o fato de a associação não possuir fins lucrativos não afasta sua caracterização como fornecedora de serviços, sendo plenamente aplicável o microssistema de proteção do CDC. Assim, declarou-se a competência do Juízo especializado em relações de consumo, reafirmando a jurisprudência deste Tribunal quanto à tutela jurisdicional adequada e especializada ao consumidor hipossuficiente. Esta Corte, por sua vez, ao julgar o Conflito de Competência nº 8004845-50.2025.8.05.0000, da Relatoria do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, na sessão realizada em 4 de setembro de 2025, firmou entendimento, por maioria de votos, no sentido de reconhecer expressamente a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor em casos análogos, envolvendo descontos indevidos efetuados por associações sobre benefícios previdenciários, mesmo na ausência de vínculo contratual formal. A decisão reafirma a prevalência da proteção conferida pelo sistema consumerista ao consumidor por equiparação, nos termos dos artigos 17 e 29 do CDC. Confira-se a transcrição da ementa, conforme consta na certidão de julgamento registrada no ID 89728138: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART 17, DO CDC. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. COMPETÊNCIA DA VARA CONSUMERISTA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, pelos motivos expostos no voto do Relator." A relação jurídica discutida nos presentes autos, embora formalmente apresentada como de natureza civil obrigacional, possui todos os elementos configuradores da relação de consumo por equiparação. O autor é pessoa idosa, hipossuficiente, atingida por prática unilateral e reiterada de cobrança não consentida, cujos efeitos recaem sobre verba de natureza alimentar, o que reforça o dever de proteção pelo sistema jurídico. Portanto, diante da incidência das normas consumeristas e da consolidação do entendimento jurisprudencial acima delineado, deve ser reconhecida a competência do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, para processar e julgar a demanda proposta. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador a fim de processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de nº 8123049-89.2021.8.05.0001, movida por Normando Herculano Simões em face da CENTRAPE – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil. É como voto. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora 10
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8015941-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO