PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000788-39.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE GANDU
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE DESCARTAR RESÍDUOS SÓLIDOS NA ÁREA DO LIXÃO SITUADO ÀS MARGENS DA RODOVIA BA-537 OU EM QUALQUER OUTRO LOCAL NÃO ADEQUADO AMBIENTALMENTE; CONDENAR O ENTE FEDERADO A ELABORAR E IMPLEMENTAR OS PLANOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO E DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, NO PRAZO DE 180 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. MUNICÍPIO REVEL. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE INTERESSE LOCAL. COMPROVAÇÃO DO DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS PELO MUNICÍPIO. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária de n. 8000788-39.2022.8.05.0082, em que figuram como interessados MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e MUNICIPIO DE ITAMARI.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONFIRMAR a sentença em reexame necessário, e o fazem nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000788-39.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE GANDU
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária e, assim, adota-se, como parte integrante deste, o relatório da sentença (ids. 82452289 e 82452296), proferida pelo Juízo da Vara dos feitos de rel de cons civ e com de Gandu, nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de MUNICIPIO DE ITAMARI, nos seguintes termos:


“Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que o Município de Itamari se abstenha definitivamente de descartar resíduos sólidos na área do lixão situado às margens da rodovia BA-537 ou em qualquer outro local não adequado ambientalmente; b) Condenar o réu na obrigação de fazer consistente em elaborar e implementar os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, incialmente, a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); c) Condenar o Município ao pagamento de indenização por danos ambientais no valor de R$ 813.023,02 (oitocentos e treze mil e vinte e três reais e dois centavos), a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. O valor deverá ser atualizado monetariamente pela Taxa Selic desde a data do laudo técnico de valoração (13/07/2022) até o efetivo pagamento, nos termos da EC 113/2021, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros, inclusive remuneratórios. Não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, de modo que, mesmo que não haja recurso voluntário, os autos deverão ser oportunamente remetidos ao e. TJBA para reanálise.”


“Portanto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, integrando à sentença embargada a determinação de que os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a serem elaborados pelo Município de Itamari no prazo fixado de 180 (cento e oitenta) dias, contemplem, obrigatoriamente, a elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para a área impactada pelo depósito irregular de resíduos sólidos localizado às margens da rodovia BA-537, incluindo cronograma detalhado para implementação das medidas de recuperação ambiental.”


Narrou o acionante na inicial (id. 82450365) que, na ação, objetiva-se, em síntese, a cessação do descarte irregular de resíduos sólidos em área situada às margens da rodovia BA-537, bem como a elaboração dos planos municipais de saneamento básico e de resíduos sólidos e a compensação por danos ambientais.


Salientou que, segundo parecer técnico, a área utilizada como "lixão" possui alta declividade, o que é desfavorável à manutenção da estabilidade do depósito e favorece o escoamento superficial de líquidos e arraste dos resíduos, tendo sido constatado risco de desestabilização dos taludes pela carga excessiva dos depósitos e pela contínua infiltração de líquidos no solo, principalmente chorume.


Pontuou que o parecer também identificou a queima de resíduos a céu aberto, presença de resíduos de abate e de construção civil, ausência de mecanismos de controle de acesso à área (portões, cercas e guaritas), presença de animais e catadores, disposição dos resíduos diretamente no solo sem impermeabilização, ausência de coleta e tratamento de chorume e de recobrimento dos resíduos.


Em relatório de diligência datado de 03/04/2018, o próprio Secretário de Meio Ambiente do Município confirmou que a atividade de descarte continuava em andamento, tendo o CEAMA/MPBA realizado valoração econômica dos danos socioambientais, apurando o valor de R$813.023,02 a título de compensação.


Foi deferida tutela de urgência (id. 82452268), determinando que o Município se abstivesse imediatamente de descartar resíduos sólidos na área do lixão ou em qualquer outro local não adequado ambientalmente, sob pena de multa diária de 1 até o limite de 100 salários mínimos.


O Município foi devidamente citado, conforme certidão de id. 82452273, mas não apresentou contestação.


Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer, pela confirmação da sentença (id. 84130550).


Acolho os demais termos da sentença, que, verificada a ausência de recurso voluntário, foi sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.


Salvador/BA, 10 de junho de 2025. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000788-39.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE GANDU
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Egrégia Corte o reexame necessário da sentença (ids. 82452289 e 82452296) em que restaram julgados procedentes os pedidos em ação civil pública ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de MUNICIPIO DE ITAMARI.


De início, o Município, embora citado pelo whatsapp (certidão de id. 82452273), foi intimado posteriormente via sistema - domicílio eletrônico (intimações de n. 26654650 e 37366017), tendo quedado-se inerte e, dessa forma, houve decretação de sua revelia, sem aplicação dos efeitos da confissão ficta por se tratar de direitos indisponíveis (id. 82452289). A citação por whatsapp só é válida se der plena ciência ao destinatário, conforme verificou-se no presente caso. Nesse sentido, já decidiu o STJ (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, REsp 2.045.633/RJ, DJe 14/08/2023).


Sobre o mérito, na origem, a questão de fundo versa sobre o descarte irregular de resíduos sólidos em área inadequada, às margens da rodovia BA-537, em violação às normas ambientais, especialmente à Lei n. 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).


Cabe ressaltar que o art. 225 da Constituição da República dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


Conforme o art. 23, VI e IX, da CR, é de competência comum dos entes federativos proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Ademais, consoante o art. 30, I, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. 


No âmbito da Lei n. 12.305/2010, o art. 10 estabelece que incumbe aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos.


Por sua vez, o art. 19 dispõe que os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos devem ter o seguinte conteúdo mínimo:

 

“I – diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas; II – identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver; V – procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007; VI – indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; VII – regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual; X – programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos; XIV – metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; XVIII – identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;”


No caso, o Órgão Ministerial, por meio de inquérito civil (id. 82450366), comprovou que o Município de Itamari não vinha dando destinação adequada aos resíduos sólidos produzidos em seu limite territorial, ocorrendo o depósito inadequado em um lixão situado às margens da rodovia BA/537, ensejando a obrigação de reparar o dano ambiental causado.


O plano municipal de saneamento básico e de gestão integrada de resíduos sólidos advém da regra disposta no art. 18 da Lei n. 12.305/2010, que estabelece que a elaboração do plano é condição para que os Municípios tenham acesso aos recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.


Assim, a reparação pecuniária mostrou-se adequada, porque a responsabilidade do poluidor é objetiva, independe de dolo ou culpa, sendo que a Súmula 629 do STJ dispõe que, nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação, simultânea e cumulativa, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar.


Quanto ao valor da indenização por danos ambientais, houve valoração técnica realizada pelo CEAMA/MPBA através do parecer (id. 82450367, p. 55), que utilizou metodologia para calcular tanto os custos diretos de reposição, quanto as perdas de serviços ecossistêmicos, chegando ao montante total de R$813.023,02, que mostra-se adequado à extensão dos danos causados.


Da mesma forma, sobre a multa diária em caso de descumprimento de obrigação de fazer, pode ser revista a qualquer tempo, caso haja indicativo de excesso ou insuficiência, consoante o disposto no art. 537 do CPC. Contudo, na hipótese dos autos, não se encontra abusiva e fora do escopo da lide e, portanto, deve ser mantida. 


Diante do exposto, a sentença aplicou corretamente o direito à espécie, devendo ser confirmada. 


Isto posto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONFIRMAR a sentença em reexame necessário, por estes e seus próprios fundamentos. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator