PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072892-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDA ALMEIDA PASSOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. APOSENTADORIA DE PROFESSORA EM PERÍODO ANTERIOR À EC N.º 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A impetrante alega que as autoridades apontadas como coatoras desrespeitaram o direito à paridade entre os servidores do magistério estadual ativos e inativos.

2. Nesses termos, requer a percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), instituída pela Lei Estadual n.º 8.261/2002, dado o seu caráter genérico.

3. É fato incontroverso que impetrante ingressou na inatividade antes da EC n.º 41/2003, tendo direito à paridade remuneratória, nos termos da redação então vigente do art. 40, § 8.º da Constituição Federal, devendo ser conferida à impetrante, portanto, as gratificações pagas indistintamente aos servidores ativos.

4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

5. Segurança concedida.


 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8072892-13.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante VALDA ALMEIDA PASSOS e, como Impetrado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, pelas razões constantes no voto da Relatora.



                Sala de Sessões, 3 de julho de 2025.



Presidente

 


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça


JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072892-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDA ALMEIDA PASSOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por VALDA ALMEIDA PASSOS DANTAS GOMES, contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


A impetrante aduz que é integrante do quadro de Magistério Público Estadual, e que as autoridades apontadas como coatoras, desrespeitaram o direito à paridade entre os servidores do magistério estadual ativos e inativos.


Desta forma, pugna pela percepção da Gratificação de Estímulo as Atividade de Classe – GEAC, vantagem que, “decorre exclusivamente de exercício funcional inerente à atividade do professor, sendo, portanto, de caráter geral”.


O Estado da Bahia interveio no feito (ID 76241178), suscitando a legalidade do ato, tendo em vista que a referida gratificação possui natureza indenizatória, decorrendo, portanto, da efetiva atuação dos servidores em atividade, não sendo possível sua extensão aos inativos e pensionistas.


Parecer do Ministério Público (ID 80002644) manifestando-se pela desnecessidade de intervenção.


É o relatório.


 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015.


Salvador/BA, 7 de junho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072892-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDA ALMEIDA PASSOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por VALDA ALMEIDA PASSOS, contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.



A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança.



Com efeito a inicial requer reajuste e correção que incidem sobre prestações de trato sucessivo, como as postuladas e, portanto, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, é o que diz a Súmula n.º 85 do STJ, in verbis: "as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".



Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: "Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso qüinqüenal e respectivos juros, mas não sobre o direito" (in "Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688).



Afastam-se as prejudiciais de decadência e prescrição.



A impetrante afirma ser integrante do quadro de Magistério Público Estadual e alega que as autoridades apontadas como coatoras desrespeitaram seu direito à paridade entre os servidores do magistério estadual, ativos e inativos. Assim, pleiteia o reconhecimento de seu direito à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC).



Desde logo, destaca-se que é fato incontroverso, por não ter sido contestado pela parte adversa, que a impetrante se aposentou antes da entrada em vigor da EC n.º 41/2003. Ainda que se superasse tal questão, verifica-se, conforme consta no documento de ID 74166846, que a impetrante foi aposentada em 26 de fevereiro de 1999, ingressando, portanto, na inatividade antes da vigência da referida emenda constitucional. Assim, faz jus à paridade remuneratória, nos termos do art. 40, § 8.º, da Constituição Federal, na redação então vigente, in verbis:



Art. 40. [...]

(...)

§ 8.º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.



A respeito da matéria discutida nos autos, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, de que aos inativos devem ser estendidas as gratificações conferidas aos servidores em atividade, desde que elas sejam dotadas de caráter genérico, ou seja, paga indistintamente a todos. Veja-se:



DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico.

2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes.

3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional n.º 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica.

4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 954644 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016).



DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 557, § 2.º, DO CPC.

1. A jurisprudência desta Corte já fixou ser extensível aos servidores públicos inativos beneficiados pela regra de paridade o valor relativo à gratificação de atividade enquanto esta for dotada de caráter genérico.

2. Nas instâncias ordinárias, a sentença de 1.ª grau e o acórdão da Turma Recursal foram convergentes no sentido de reconhecer que a gratificação não mais possui caráter geral. A decisão ora impugnada ratificou o juízo de admissibilidade negativo realizado pelo Tribunal de origem.

3. A parte recorrente insiste no acolhimento de recurso manifestamente inadmissível, sem demonstrar a necessidade de reversão da decisão impugnada.

4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2.º, do CPC.

(ARE 908357 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2016 PUBLIC 11-03-2016).



No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:



“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. GRATIFICAÇÃO ATRIBUÍDAS APENAS ÀQUELES EM EFETIVO EXERCÍCIO. PARIDADE. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE.

1. Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8.º, da Constituição).

2. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2.º e 3.º da EC 47/2005.

3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para afastar o óbice referente à EC 41/2003, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação mandamental.

(STJ, T6, RMS 23665 SC 2007/0040222-5, Rel. Min. Nefi Cordeiro – DJ 27/04/2015).



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIA (RSC). EXTENSÃO AOS INATIVOS. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE.

1. A vantagem referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não corresponde à retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, mas a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade, de modo que deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos, ainda que aposentados antes da vigência da Lei 12.772/2012. Logo, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ.

2. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8.º, da Constituição da Republica. A propósito: AgInt no AREsp n. 1491611/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 23/3/2022; AgInt no REsp n. 1.905.408/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 5/5/2021; AgInt no REsp n. 1.828.964/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.809.613/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019" (AgInt no AREsp 1.727.666/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022).

3. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2133645 RJ 2022/0152891-2, Julgamento: 26/09/2022, T2 SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 30/09/2022).



Com efeito, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) foi criada pela Lei Estadual n.º 6.870/95 e está disciplinada no art. 65 da Lei Estadual n.º 8.261/2002, com alterações efetivadas pelas Leis n.º 7.250/1989, n.º 10.962/2008 e n.º 13.188/2014. Nesta última modificação, aliás, foi acrescentado o art. 65-A, que ampliou o alcance da gratificação para abarcar os professores que participem de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria de Educação. Observe-se o que dispõe o art. 65-A:



Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo.



Ademais, a Lei Estadual n.º 13.188/2014 acrescentou o art. 73-A na Lei n.º 8.261/2002, facultando ao docente investido em cargo de Diretor ou de Vice-Diretor de unidade escolar a percepção da GEAC simultaneamente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, nos seguintes termos:



Art. 73-A - Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor poderá optar pela continuidade da percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, caso em que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET corresponderá à diferença entre o valor atribuído ao cargo em comissão e o da primeira vantagem.



Por todo o exposto, a alegação da autoridade impetrada de que a gratificação alcança privativamente os servidores investidos no cargo de professor não merece prosperar.



Vislumbra-se que a gratificação não é concedida em razão de uma situação excepcional ou específica de trabalho, mas com fundamento no exercício da própria atividade fim da carreira.



Dessa maneira, as alterações legislativas levam a concluir que a regência de classe possui natureza genérica, extensível a todos os docentes, inclusive aos inativos, como é o caso dos autos.



Esse também é o entendimento constante neste Egrégio Tribunal de Justiça:



MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPETRANTE QUE SE APOSENTOU ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

II. Mérito. A análise dos autos revela que a Impetrante se aposentou antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003, de modo que faz jus à paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º da Constituição Federal.

III. Assentado o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, possui a impetrante direito líquido e certo à sua incorporação. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça.

IV. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ-BA - MS: 80224960820198050000, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 15/03/2021).



RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. MÉRITO DO WRIT. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPETRANTE QUE SE APOSENTOU ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41 /2003. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE A RESPEITO DO TEMA. RECURSO IMPROVIDO.

I - In casu, o agravante requer que seja dado provimento ao recurso de agravo interno, no sentido de reformar o julgamento monocrático proferido no mandado de segurança, que CONCEDEU A ORDEM NOS SEGUINTES TERMOS: “(...) rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar que o Estado da Bahia reconheça imediatamente, em benefício da Impetrante, o direito líquido e certo à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos proventos da inatividade, no percentual previsto em lei (31,18%), sobre o vencimento básico, pagando-se-lhe ainda as diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais.”.

II - A fundamentação legal utilizada para o julgamento monocrático das questões preliminares e de mérito, está inserta na Súmula nº 568, do STJ, que preceitua: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. A interpretação que foi dado, é no sentido de que entendimento dominante não está adstrito aos verbetes sumulados, ou às teses firmadas através do julgamento de recursos repetitivos.

III - A impetrante desempenhou o magistério público estadual, tendo passado à inatividade, em 05/07/1994, de acordo com o Diário Oficial do Estado (ID n.º 4990737), antes, portanto, das alterações constitucionais levadas a efeito pelas Emendas Constitucionais nº 20, de dezembro de 1998 e nº 41, de dezembro de 2003, que transformaram expressivamente o artigo 40 da CF/88.

IV - A paridade remuneratória entre servidores em atividade e inativos foi suprimida, do texto constitucional, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, com a ressalva, inserta em seu artigo 7º, para aqueles que cumpriram os requisitos da inativação, à época da promulgação da norma.

V - No caso em análise, sopesemos a Lei Estadual 6.870/1995, que criou a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe que será devida aos ocupantes de cargos de professor do Magistério Público Estadual de 1º, 2º e 3º Graus, enquanto perdurar o efetivo exercício de regência de classe.

VI - Verifica-se, entretanto, que a última normatização em relação a Gratificação de Estimulo às Atividades de Classe ocorreu por meio da Lei Estadual n.º 10.962/2008, quando restou estabelecido o percentual de 31,18% sobre o vencimento básico dos servidores em atividade. Por outro lado, constata-se que a Lei Estadual nº 13.188/2014 alterou a Lei Estadual nº 8.261/2002 ao acrescentar, que profissionais além do professor passariam a ter direito a receber a GEAC.

VII - Averígua-se, que existe para a Impetrante o direito de obter a incorporação da referida vantagem ao vencimento conferida pela Lei Estadual 8.261/2002 sendo, consequentemente, legítima a percepção da GEAC em seus proventos, uma vez que o supracitado artigo demonstra de forma cabal o caráter genérico da gratificação em comento, pois não há nenhum requisito especial para a sua percepção. Jurisprudência TJBA.

VIII - O julgado monocrático foi realizado nos moldes da jurisprudência local dominante acerca do tema. A incidência da Súmula nº 568 da Corte Cidadã torna-se impositiva, garantindo maior celeridade no enfrentamento das demandas similares, quando existe ampla jurisprudência a respeito do tema.

IX - Recurso de Agravo Interno não provido.

(TJ-BA - AGV: 80225117420198050000 Des. Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 28/07/2022).



Ex positis, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, determinando às autoridades coatoras que incorporem a Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe - GEAC aos vencimentos da impetrante, nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores em atividade, além da percepção das diferenças apuradas a partir da data do ajuizamento da ação mandamental, aplicando-se quanto aos juros moratórios o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente, incidindo uma única vez, com arrimo na Emenda Constitucional n.º 113/2021.



Considerando-se o art. 25, da Lei n.º 12.016/09, deixo de condenar em honorários advocatícios.

 


Salvador/BA,  3 de julho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22