PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023368-31.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: EDNA LOPES SANTOS SILVA CONTABILIDADE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE O CUMPRIMENTO DE PARCELAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PAGAMENTO QUE NÃO SE PRESUME. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. ART. 156, INC. I, DO CTN. PARCELAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO. ART. 158, INC. I, DO CTN. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ART. 204 DO CTN E ART. 3.º DA LEI N.º 6.830/80. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO (ARTS. 9.º E 10 DO CPC). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3.º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de ISS, extinguiu o feito com resolução de mérito, ao fundamento de que se presumiria quitado o débito tributário diante da ausência de manifestação da Fazenda Pública acerca do cumprimento de parcelamento celebrado pela executada.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: (i) a nulidade da sentença por violação aos arts. 9.º e 10 do CPC, diante da ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a suposta quitação do débito; e (ii) a possibilidade de extinção do crédito tributário por presunção de pagamento, em razão do decurso do tempo e da ausência de informações quanto ao adimplemento do parcelamento.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de nulidade, embora fundada na ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública, não impede o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3.º, do CPC. No mérito, a extinção do crédito tributário por pagamento exige prova inequívoca, não se admitindo presunção, conforme dispõe o art. 156, inc. I, do CTN.

4. O parcelamento do débito não se confunde com pagamento integral, tampouco autoriza a presunção de quitação das parcelas vincendas, nos termos do art. 158, inc. I, do CTN.

5. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3.º da Lei n.º 6.830/80, a qual somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, ônus que incumbe ao executado.

6. A ausência de manifestação da Fazenda Pública não autoriza a extinção do feito com base em quitação presumida, sob pena de violação ao regime jurídico do crédito tributário.

7. Inexistindo prova do pagamento integral da dívida, impõe-se a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal.


IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

 


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0023368-31.1997.8.05.0001, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como apelada, EDNA LOPES SANTOS SILVA CONTABILIDADE,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, conforme voto da Relatora.


 

Sala das Sessões,  29 de abril  de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023368-31.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: EDNA LOPES SANTOS SILVA CONTABILIDADE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de EDNA LOPES SANTOS SILVA CONTABILIDADE, para cobrança de crédito tributário de ISS, julgou extinto o feito com resolução de mérito, sob o fundamento de que se presumiria quitada a dívida em razão da ausência de manifestação da Fazenda Pública acerca do cumprimento de parcelamento anteriormente celebrado.


Em suas razões recursais, sustenta o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como aos arts. 9.º e 10 do CPC, ao argumento de que não foi previamente intimado para se manifestar acerca da suposta quitação do débito.


No mérito, defende a inexistência de causa legal para extinção do crédito tributário, asseverando que não houve comprovação do pagamento integral da dívida, sendo indevida a presunção adotada pelo Juízo a quo. Aduz, ainda, que o parcelamento não se confunde com pagamento, nos termos do art. 158, inc. I, do CTN, bem como ressalta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa.


Requer, ao final, o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.


Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.


É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 04 de abril de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023368-31.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: EDNA LOPES SANTOS SILVA CONTABILIDADE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de EDNA LOPES SANTOS SILVA CONTABILIDADE, para cobrança de crédito tributário de ISS, julgou extinto o feito com resolução de mérito, sob o fundamento de que se presumiria quitada a dívida em razão da ausência de manifestação da Fazenda Pública acerca do cumprimento de parcelamento anteriormente celebrado.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.


1. Da preliminar de nulidade


Sustenta o apelante a nulidade da sentença por violação aos arts. 9.º e 10 do CPC.


Na verdade, a municipalidade foi sim intimada, conforme certidão do ID 98216963, o que macula por completo esse argumento.


Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade, passando-se à análise do mérito.


2. Do mérito


A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal com base na presunção de pagamento do crédito tributário.


A sentença recorrida concluiu pela extinção do feito com fundamento no art. 156, inc. I, do CTN, presumindo quitada a dívida em razão do decurso do tempo e da ausência de manifestação da Fazenda Pública.


Todavia, tal entendimento não merece prosperar.


Nos termos do art. 156, inc. I, do CTN, o crédito tributário extingue-se pelo pagamento, o qual deve ser devidamente comprovado nos autos, não sendo admissível sua presunção.


Ademais, o art. 158, inc. I, do mesmo diploma legal dispõe expressamente que o pagamento de uma parcela não implica presunção de quitação das demais, especialmente em hipóteses de parcelamento do débito.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o parcelamento não se confunde com pagamento, sendo necessária a comprovação da quitação integral do débito para a extinção do crédito tributário.


No caso dos autos, não há qualquer elemento probatório que demonstre o adimplemento integral da obrigação tributária pela executada.


Ao contrário, a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3.º da Lei n.º 6.830/80, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, ônus que incumbia à executada.


Assim, a extinção da execução fiscal com base em mera presunção de pagamento revela-se juridicamente inadequada.


3. Conclusão


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.



Salvador/BA, 29 de abril de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG11