PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036319-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: MATHEUS BISPO DA CRUZ SANTOS
Advogado(s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA VIA TELEMARKETING. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DE VALORES AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MATHEUS BISPO DA CRUZ SANTOS, declarou inexistente o débito oriundo de suposto contrato de crédito pessoal e condenou o Banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, determinando ainda a exclusão do nome do Autor dos órgãos de restrição ao crédito.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:(i) definir se o Banco comprovou a validade da contratação realizada por telemarketing;(ii) estabelecer se a inscrição do nome do Autor em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável;(iii) determinar se é cabível compensação ou devolução dos valores creditados ao consumidor.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal com o dano.


A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) impõe ao Banco o dever de demonstrar, de maneira clara e segura, a regularidade da contratação realizada fora da agência e sem assinatura física ou digital.


A apresentação de extratos e gravações genéricas não comprova a anuência do consumidor à contratação específica do crédito pessoal que gerou a negativação, sendo insuficiente para demonstrar manifestação de vontade válida e informada.


A ausência de prova cabal da contratação impõe o reconhecimento da inexistência do débito, tornando indevida a inscrição do nome do Autor nos cadastros restritivos e ensejando dano moral in re ipsa.


A tese de compensação ou restituição de valores creditados depende da comprovação de vínculo contratual válido, inexistente na hipótese, sendo incabível reconhecer devolução fundada em operação cuja legitimidade não foi provada.


O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de dano moral observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções punitiva e pedagógica da indenização.


IV. DISPOSITIVO

 

Recurso desprovido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036319-07.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como Apelado MATHEUS BISPO DA CRUZ SANTOS.

 

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

3/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036319-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: MATHEUS BISPO DA CRUZ SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais tombada sob o n° 8036319-07.2023.8.05.0001, ajuizada por MATHEUS BISPO DA CRUZ SANTOS em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos termos a a seguir:


“Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para determinar o seguinte:


a) Declarar inexistente o débito;


b) Determinar que o réu promova a exclusão do nome do autor, dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);


c) condenar a parte acionada, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação


Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.


Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.”

 

Adota-se em sua inteira propriedade o relatório da sentença de ID92535210.


Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados como se vê em ID92535669.


Em suas razões recursais (ID92535671), o Banco Apelante alega que a sentença de primeiro grau não observou as minúcias do caso concreto, partindo da equivocada premissa de ausência de prova da contratação.


Sustenta que, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, apresentou aos autos elementos probatórios robustos, consistentes em gravações de ligações em que o próprio autor manifesta sua vontade de forma clara, livre e consciente, aderindo expressamente às condições do contrato, bem como extratos bancários que comprovam a efetiva disponibilização do valor na conta de titularidade do autor, o que, segundo o Apelante, confirma a existência da relação jurídica e o adimplemento da obrigação assumida pela instituição financeira.


Enfatiza que tais provas, ainda que digitais, são plenamente idôneas, não podendo ser desconsideradas unicamente por não conterem assinatura física ou documentos com foto, sendo prática comum na contratação de produtos e serviços bancários, notadamente por meios digitais e telemarketing, onde a adesão verbal e a disponibilização dos recursos caracterizam formalização válida do contrato.


Reforça que o autor/apelado recebeu e usufruiu dos valores disponibilizados, não havendo qualquer indício de fraude, vício de consentimento ou desconhecimento do crédito, de modo que a negativa posterior configura comportamento contraditório, afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos e caracteriza enriquecimento sem causa.


Aduz que o juízo de piso não valorizou corretamente as provas, limitando-se a considerar apenas alegações genéricas do Apelado sobre o desconhecimento do empréstimo, desconsiderando que os extratos bancários confirmam que os valores foram efetivamente movimentados pelo autor/apelado para saldar seus débitos.


Aponta sobre o dano moral, que a condenação não encontra respaldo legal, pois não houve qualquer ofensa à honra, imagem, intimidade ou dignidade do autor.


Argumenta que mero aborrecimento ou desconforto decorrente de obrigações financeiras ou inclusão em cadastro de inadimplentes não caracteriza dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de sofrimento, constrangimento ou humilhação intensos, o que não ocorreu no presente caso.


Ressalta que a jurisprudência e a doutrina majoritárias não consideram a negativação isoladamente capaz de ensejar indenização por danos morais, sendo necessário comprovar a ocorrência de ato ilícito que efetivamente cause lesão psíquica ou ofensa aos direitos da personalidade.


Destaca que a sentença não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor da indenização, de modo que, caso mantida a condenação, o valor de R$ 5.000,00 deve ser reduzido para R$ 2.000,00, montante que, segundo o Banco, é suficiente para compensar, de forma indireta, eventuais desgastes emocionais experimentados pelo autor, evitando o estabelecimento de patamar desproporcional que poderia ensejar a chamada “indústria do dano moral”.


Expõe que a contratação foi formalizada de forma regular, com anuência expressa do autor, e que a exigência de cumprimento da obrigação contratual não constitui ilícito passível de gerar dano moral.


Pretexta que não houve vício de consentimento, fraude ou qualquer irregularidade no procedimento de disponibilização do crédito, e que a sentença de primeira instância deixou de apreciar adequadamente os documentos apresentados, em especial gravações e extratos bancários, que comprovam de forma inequívoca a existência do contrato, a ciência do autor e o usufruto do crédito.


Ao final, requer o Apelante que seja conhecido e provido o apelo, para, no mérito, reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, reconhecendo-se, assim, a proporcionalidade, a razoabilidade e a justiça na solução do caso concreto.


O Apelado, embora intimado (ID 92535674 e 92535676), não apresentou contrarrazões à Apelação conforme se verifica da certidão constante em ID 92535677.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


3/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036319-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: MATHEUS BISPO DA CRUZ SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

 

VOTO


Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais tombada sob o n° 8036319-07.2023.8.05.0001, ajuizada por MATHEUS BISPO DA CRUZ SANTOS em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos termos a a seguir:


“Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para determinar o seguinte:


a) Declarar inexistente o débito;


b) Determinar que o réu promova a exclusão do nome do autor, dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);


c) condenar a parte acionada, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da citação


Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.


Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.”

 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao preparo efetuado (ID 92535672 e 92535673). Conheço do apelo e passo à análise do mérito.


O Apelante busca a reforma da sentença que declarou a inexistência de débito e impôs condenação por danos morais, alegando que o negócio jurídico foi validamente celebrado via telemarketing, sendo a contratação comprovada pelo áudio e pelos extratos que demonstram o crédito do valor contratado na conta do consumidor e a liquidação de débitos preexistentes.


A relação jurídica travada nos autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois o Banco/Réu é fornecedor de serviços, na forma do artigo 3º, do CDC.


Nesta senda, os ora litigantes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pela legislação consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva e por isso prescinde da existência de culpa.


Estabelece, a propósito, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Pela teoria do risco do empreendimento, contemplada nesse preceito legal, o fornecedor responde objetivamente pelas vicissitudes que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenha. Consoante elucida Cláudia Lima Marques:


“A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, Isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed., RT, p. 288).


Se por conta da prestação do serviço o consumidor é lesado, ao fornecedor incumbe comprovar que o serviço foi prestado adequadamente ou que o defeito proveio de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na esteira do que estatui o artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/1990. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni:


“Em ação de ressarcimento baseada em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, além de a responsabilidade ser independente de culpa (objetiva), o consumidor é dispensado de provar o defeito do produto ou do serviço. Até aqui a única questão probatória que aparece diz respeito à prova do defeito, mas o ônus dessa prova é expressamente imputado ao réu, não recaindo sobre o consumidor. Nesse caso, como é óbvio, o juiz não precisa inverter o ônus da prova, pois esse ônus já está invertido (ou definido) pela lei.” (Formação da convicção e inversão do ônus da prova segundo as peculiaridades do caso concreto, in Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil 08/27).


Assim, tratando-se de relação de consumo, imperiosa a determinação de inversão do ônus da prova a favor da consumidora, parte hipossuficiente, em evidente posição de desvantagem técnica e econômica em relação ao Banco/Réu, cabendo-o provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC c/c o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.


Destarte, diante da inversão do ônus da prova cumpria ao Banco/Réu o ônus de provar que o Autor teria contratado e usufruído dos serviços cobrados.


A tese da Apelante é justamente de que a prova da contratação está nos autos através da gravação da ligação e da demonstração de que o valor creditado liquidou outras operações.


Ocorre que, conforme bem destacado pelo Juízo a quo, as provas apresentadas pelo Banco não possuem a robustez necessária para desconstituir a alegação de inexistência de débito. A contratação realizada fora dos limites da agência, desprovida de assinatura física ou digital, exige que a documentação comprobatória do Banco seja incontestável para validar a manifestação de vontade do cliente, de modo a mitigar eventuais riscos inerentes ao meio de contratação (telemarketing e mídias eletrônicas).


A simples apresentação de áudios e de extratos bancários de movimentação interna (ID 92535192, 92535193), que demonstram o crédito e o subsequente débito para liquidação de outras obrigações do Apelado, apenas comprovam a operação financeira em si, mas não são suficientes para verificar a licitude do negócio jurídico na origem, tampouco a validade e a clareza do consentimento do consumidor para contrair o novo empréstimo (Crédito Pessoal Soluções) que deu causa à negativação.

 

Para que o ônus da prova invertido seja atendido, o Banco deveria comprovar de forma irrefutável que o Apelado anuiu com a contratação daquele crédito pessoal específico para a renegociação, e que todos os termos e condições foram apresentados de maneira transparente e compreensível, o que não se verifica apenas com as menções genéricas à validação de dados em ligação telefônica.


Portanto, falhando a Apelante em trazer prova cabal e formal do negócio jurídico questionado, a manutenção da declaração de inexistência do débito se impõe.


A consequente inscrição do nome do Apelado nos cadastros de inadimplentes, em decorrência de dívida inexistente, caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito, sendo imperativo o dever de indenizar.


No tocante ao pedido subsidiário de compensação ou devolução dos valores (R$ 1.902,48) supostamente creditados e utilizados para liquidar dívidas anteriores, esta Corte acompanha o entendimento já expresso no juízo inferior e mantido na rejeição dos Embargos de Declaração.


O fundamento da pretensão autoral é o desconhecimento e a inexistência de validade da relação jurídica.

 

A rejeição da prova apresentada pelo Banco implica, para efeitos desta lide, que a origem do débito não foi comprovada, de modo que reconhecer a possibilidade de compensação seria, em verdade, chancelar a validade da operação financeira que foi declarada inexistente.


Assim, a sentença se baseou na ausência de comprovação de dívida legítima (inexistência do vínculo jurídico), não na anulação de um contrato comprovadamente existente, o que afasta a aplicação dos Artigos 182 e 884 do Código Civil na forma pretendida pela Apelante.


Imperioso salientar que a discussão sobre eventual enriquecimento ilícito do Autor em razão de movimentação patrimonial pretérita demandaria prova específica de que os valores creditados pelo Banco, na ausência de contrato válido, deveriam ser objeto de restituição, o que esbarra na ausência de comprovação da legitimidade da origem da operação que gerou o crédito.


Quanto ao valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral na modalidade in re ipsa, presumido da própria ofensa à honra objetiva e subjetiva do consumidor. O montante fixado atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter punitivo e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Não há, portanto, razão para a redução do valor indenizatório.


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DO DEMANDADO. CARTÃO DE CRÉDITO. INTENÇÃO DA AUTORA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PARCELAS FIXAS E PRAZO DETERMINADO. FALTA DE CLAREZA DO CONTRATO. PRESTAÇÕES DEBITADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA CONSUMIDORA/IDOSA. COBRANÇA QUE ULTRAPASSA AS PARCELAS PACTUADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.


1- A controvérsia diz respeito a suposto abalo moral sofrido pela parte autora/apelante em razão de terem-se realizado, de forma supostamente indevida, descontos em sua folha de pagamento pela instituição financeira demandada. Assim, objetiva-se analisar a conduta da instituição bancária a fim de verificar se restam caracterizados o dano moral e, por consequência, o dever de indenizar.


2- No caso dos autos devem ser aplicadas as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a Autora/apelada, enquadra-se no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º da referida norma, e o Réu/apelante, corresponde ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do CDC.


3- Constata-se que o valor mínimo do suposto débito era devidamente quitado, por meio do desconto consignado, incidindo encargos inerentes ao crédito rotativo sob o restante do débito, já que a instituição financeira fica autorizada a financiar o saldo devedor até que a dívida seja quitada e esta não estabelece termo ad quem.


4- Não são plausíveis as alegações da instituição financeira de que a parte Autora tinha plena ciência das consequências, eis que não se verifica qualquer vantagem que justificasse sua opção por aquela forma de aquisição de crédito, numa modalidade de contratação que garante pagamentos mínimos ao credor, sem redução de saldo devedor.


5- As diferenças entre os contratos evidenciam que a consumidora foi induzida em erro, certamente vítima de informações imprecisas dos prepostos ansiosos para vender o produto, notadamente em se tratando de pessoa idosa.


6- A conduta da ré caracteriza abuso de direito em clara afronta à boa-fé objetiva e à vulnerabilidade do consumidor, estabelecendo nítida onerosidade excessiva por atendimento único de interesse financeiro do banco no recebimento dos juros do empréstimo e dos juros cobrados no cartão de crédito, muito maiores.


7- Dessa maneira, impõe-se a suspensão dos descontos efetuados em folha de pagamento da Autora, referentes ao contrato em debate. Contudo é necessário apurar a extensão da dívida com base na taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS – Série 25468, apurada pelo BACEN para o mesmo período das contratações, conforme determinado na sentença.


8- A restituição do indébito deverá ser na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira ré.


9- O flagrante desconto indevido no benefício previdenciário da Autora, face à má prestação dos serviços do fornecedor, suprimindo-o o direito de acesso à renda de natureza alimentar, configura a causa dos danos morais, que, devidamente comprovados, tornam-se passíveis de indenização.


10- Evidenciada a ocorrência do ato ilícito, do nexo causal e do dano, é de ser condenado o ofensor a indenizar o ofendido, por danos morais, tendo como objetivo apenas minimizar a dor e a aflição suportada pela parte prejudicada, devendo ser fixada dentro dos padrões de razoabilidade, para que não acarrete enriquecimento ilícito. Portanto, mantido o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


11- Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada.


(Classe: Apelação, Número do Processo: 8018732-74.2020.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 10/09/2021 )

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA. CONTRATO REALIZADO SEM OBEDECER AS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ QUE NÃO ALCANÇA O PROCESSO EM JULGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.


1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com Repetição De Indébito e Danos Morais, sob a alegação de ilegalidade dos descontos advindos de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.


2. Neste diapasão, narra a Apelante (Id.11724432) surpresa ao se deparar com contrato de empréstimo consignado em seu nome com o Banco Apelado, na importância de R$ 3.787,56 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), vindo a sofrer desconto em 14 prestações de seu benefício previdenciário no INSS, entre os meses de janeiro de 2011 a março de 2013 (extrato Id.11724438), afirmando não se recordar de ter recebido e usufruído da mencionada quantia.


3.Com efeito, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a validade do negócio jurídico, firmado por pessoa analfabeta, depende da formalização de contrato com assinatura a rogo do contratante por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas, que atestem o conteúdo e alcance do contrato celebrado, conforme a dicção do art. 595 do Código Civil.


4. Todavia, percebe-se que no contrato entabulado pelas partes, trazido pela instituição financeira em sua contestação, Id. 11724461, fl.3, não consta a assinatura de duas testemunhas, em que pese demonstração de assinatura a rogo, por meio de terceiro e a digital da contratante. Neste cenário, a nulidade do instrumento contratual é medida que se impõe.


5. Na espécie, estando o contrato nulo, em razão da ausência dos requisitos legais para a sua formalização, consideram-se indevidos os descontos aplicados pelo Banco na aposentadoria da Apelante, o que dá ensejo à sua responsabilização de forma objetiva decorrentes de falha na consecução de suas atividades.


6. Outrossim, ante a nulidade da avença, devem ser restituídos à Apelante os valores descontados de seu benefício previdenciário, no entanto, de forma simples, vez que inexistente a intenção da instituição financeira em tal ato, capaz de configurar a má-fé, imprescindível para se aplicar a repetição em dobro.


7.Faz mister acrescentar que, embora o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de não mais ser necessário a comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo apenas ser demonstrada a conduta contrária a boa - fé objetiva ( inclusive reafirmado pelo Tema 929 do STJ), houve uma modulação de efeitos para alcançar somente as ações ajuizadas após a publicação do acórdão paradigma, o EREsp 1.413.542/RS. Registre-se que o acórdão paradigma fora publicado em outubro de 2020 e o processo em epígrafe fora ajuizado em novembro de 2019, assim o novo entendimento sedimentado pelo STJ não alcança o caso em testilha, devendo ser mantida a devolução da cobrança indevida de forma simples.


8. Neste ínterim, a atuação do Banco Apelado, através de contrato inválido, ao aplicar descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado.


9. Considerando o grau de negligência da Apelada ao ofender a honra e a respeitabilidade da Apelante, assim como as funções punitiva, educativa e compensadora do dano moral, fixo em R$ 15.000,00 ( quinze mil reais), a indenização por dano extrapatrimonial, com o intuito de desestimular a reiterada prática e de compensar a vítima pelo dano sofrido, sem significar, contudo, enriquecimento injustificado.


10. Em arremate, em razão do provimento, ao menos em parte, da irresignação recursal, deve ser invertido o ônus da sucumbência para condenar o Banco Apelado em honorários advocatícios em favor da Apelante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.


(Classe: Apelação, Número do Processo: 8001180-77.2019.8.05.0051, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 12/08/2021)


Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mantendo integralmente a sentença de Primeiro Grau, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no teto legal, deixo de majorá-lo.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


3/S