PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071785-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA HAGE DE ALMEIDA
Advogado(s): THAMILIS COSTA BRAITT, MARIA JULIA SANTOS BARBOSA
AGRAVADO: FERNANDA HAGE DE ALMEIDA
Advogado(s):ROQUE GERALDO ALMEIDA SOARES

 

ACORDÃO

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E SUCESSÓRIO. IPTU. IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. PARTILHA NÃO ULTIMADA. DECISÃO QUE IMPÔS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À HERDEIRA E A TERCEIRO. CONFUSÃO ENTRE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA E RELAÇÃO CIVIL ENTRE COERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. HERANÇA COMO UNIVERSALIDADE INDIVISÍVEL (ARTS. 1.784 E 1.791 DO CC). RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELAS DÍVIDAS DO DE CUJUS ATÉ A PARTILHA (ART. 131, III, DO CTN). USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR HERDEIRO. EVENTUAL INDENIZAÇÃO DE NATUREZA CIVIL A SER APURADA NO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de Instrumento interposto por ANDREA HAGE DE ALMEIDA, contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para, entre outras medidas, determinar o pagamento do IPTU no valor de R$ 4.185,84, solidariamente por Andrea Hage de Almeida e André Willian Almeida Oliveira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há apenas uma questão em discussão: (i) definir a responsabilidade pelo pagamento do IPTU incidente sobre imóvel integrante de espólio, antes da efetiva partilha, especialmente quando há alegação de uso exclusivo do bem por um dos herdeiros ou por terceiro a seu rogo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sistemática sucessória brasileira, alicerçada no princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), estabelece que, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros, como um todo unitário e indivisível. Nos termos do art. 1.791 do Código Civil, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança é indivisível, regendo-se pelas normas do condomínio.
4. O espólio, enquanto massa patrimonial deixada pelo falecido, responde pelas dívidas e obrigações do de cujus até a partilha. A legislação tributária, por sua vez, é expressa ao atribuir ao espólio a responsabilidade pelos tributos devidos até a data da abertura da sucessão (CTN, art. 131, III).
5. A interpretação sistemática dos dispositivos legais conduz à conclusão de que, enquanto o bem integrar o acervo hereditário indiviso, o sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao IPTU é o espólio, representado pela inventariante, não se podendo transferir tal encargo diretamente a herdeiro específico ou a terceiro, sob pena de subversão da ordem legal.
6. A circunstância de eventual uso exclusivo do imóvel por um dos herdeiros pode ensejar compensação ou arbitramento de aluguéis na esfera das relações internas entre os coerdeiros, com fundamento no art. 884 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Todavia, tal obrigação possui natureza civil e deve ser apurada no âmbito do inventário, não tendo o condão de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária perante o Município.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, inexistindo partilha, a legitimidade para responder por obrigações do falecido é do espólio, sendo inadequado direcionar a responsabilidade diretamente aos herdeiros antes da individualização dos quinhões (STJ, AgInt no AREsp 1.039.064/PR; STJ, REsp 1.918.125/DF).
8. Ao impor responsabilidade solidária à herdeira e a seu filho, a decisão agravada confundiu a relação jurídico-tributária — que vincula o contribuinte ao Fisco — com a relação jurídico-civil entre os coerdeiros, utilizando-se de mecanismo impróprio para resolver controvérsia interna de natureza patrimonial.
9. A solução juridicamente adequada é manter a coerência do sistema, determinando que o espólio, enquanto perdurar a indivisão, suporte os encargos tributários incidentes sobre o bem, sem prejuízo de posterior acerto de contas entre os herdeiros no juízo do inventário.
 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: “O espólio é o sujeito passivo das obrigações tributárias relativas a bens integrantes da herança até a efetiva partilha, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil e 131, III, do CTN. O eventual uso exclusivo do imóvel por herdeiro enseja discussão de natureza civil, a ser resolvida no âmbito do inventário, não autorizando a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária perante o ente municipal.” 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 1.784 e 1.791; CTN, art. 131, III.

Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp nº 1.039.064/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 04/12/2018; STJ, REsp nº 1.918.125/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN 07/04/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8071785-94.2025.8.05.0000, tendo como Agravante ANDREA HAGE DE ALMEIDA e Agravada FERNANDA HAGE DE ALMEIDA.

 

Acordam, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO, ao Agravo de Instrumento nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.  

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071785-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA HAGE DE ALMEIDA
Advogado(s): THAMILIS COSTA BRAITT, MARIA JULIA SANTOS BARBOSA
AGRAVADO: FERNANDA HAGE DE ALMEIDA
Advogado(s): ROQUE GERALDO ALMEIDA SOARES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDREA HAGE DE ALMEIDA, contra decisão proferida pelo Juízo da2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Inventário (processo nº 8006832-15.2021.8.05.0113), ajuizada em razão do falecimento de ANDRÉ WILSON DE ALMEIDA, na qual figura como inventariante a recorrida FERNANDA HAGE DE ALMEIDA, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para, entre outras medidas, determinar o pagamento do IPTU no valor de R$ 4.185,84, solidariamente por Andrea Hage de Almeida e André Willian Almeida Oliveira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. (ID. 524274190 dos autos de referência):

 

[...] Probabilidade do direito: A documentação demonstra ocupação por terceiro não herdeiro sem anuência unânime, notificações não atendidas, alvará de venda expedido e inadimplência tributária. Perigo de dano: Risco de execução fiscal do imóvel, impossibilidade de concretizar a venda autorizada e privação contínua dos frutos do bem.

A medida é proporcional e necessária à tutela do patrimônio hereditário. A fixação de multa diária é cabível como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da determinação judicial (art. 537 do CPC), especialmente diante da recalcitrância demonstrada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 537 e 659 do CPC e artigos 1.228, 1.319, 1.784 e 1.791 do Código Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA e DECIDO: I) DETERMINO a desocupação do imóvel pelo Sr. André Willian Almeida Oliveira no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal, sob pena de despejo coercitivo com auxílio de força policial, se necessário. II) FIXO multa diária (astreintes) de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo descumprimento da ordem de desocupação, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), passível de revisão nos termos do art. 537, §1º do CPC. III) DETERMINO o pagamento do IPTU no valor de R$ 4.185,84, solidariamente por Andrea Hage de Almeida e André Willian Almeida Oliveira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. IV) Quanto aos aluguéis, INTIME-SE a inventariante para apresentar, em 15 (quinze) dias, laudo de avaliação do valor locativo mensal do imóvel, elaborado por profissional habilitado, com metodologia e pesquisa de mercado. Após, abra-se vista aos requeridos por igual prazo para manifestação. Com ou sem resposta, conclusos para fixação dos valores devidos. V) DETERMINO a intimação pessoal de Andrea Hage de Almeida e André Willian Almeida Oliveira sobre o inteiro teor desta decisão. VI) FACULTO à inventariante requerer mandado de imissão de posse ao término do prazo, independentemente de nova decisão. VII) Certifique a Serventia, ao final do prazo, quanto ao cumprimento voluntário. O prazo de 30 dias para desocupação justifica-se pela razoabilidade e proporcionalidade, permitindo organização da mudança residencial, sem que isso implique reconhecimento de direito de permanência.

 Irresignada, ANDREA HAGE DE ALMEIDA, interpôs o presente agravo (ID. 94604765) aduz, em síntese, que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel inventariado deve recair exclusivamente sobre o espólio, enquanto não ultimada a partilha.

Salienta que, nos termos dos arts. 34 e 131, II e III, do CTN, o sujeito passivo da obrigação tributária, após o falecimento do proprietário e antes da partilha, é o espólio, bem como que a herança permanece indivisa, formando condomínio entre as herdeiras, nos termos do art. 1.791 do Código Civil.

Defende que não detém a posse direta do imóvel, sendo este ocupado por seu filho na condição de comodatário e que o comodatário não pode ser equiparado a possuidor com animus domini para fins de responsabilização tributária.

Suscita que inexiste solidariedade tributária entre ela e seu filho, por ausência de previsão legal ou interesse comum no fato gerador.

Argumenta que estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de bloqueio via SISBAJUD.

Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo para afastar a determinação de pagamento solidário do IPTU.

Verifica-se que em decisão de ID. 94673934 o efeito suspensivo fora deferido.

Devidamente intimada, a agravada, FERNANDA HAGE DE ALMEIDA, apresentou contrarrazões, conforme ID. 95507376, sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser mantida por estar em consonância com a legislação.

Salienta que o imóvel vem sendo utilizado exclusivamente por André Willian Almeida Oliveira, filho da agravante, sem anuência da coerdeira, bem como sustenta que, nas relações internas entre herdeiros, é possível imputar o encargo tributário àquele que usufrui do bem.

Aduz que o IPTU possui natureza propter rem, estando vinculado à propriedade, domínio ou posse do imóvel, bem como que a autorização unilateral para uso exclusivo do imóvel justifica a responsabilização da agravante.

Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, o seu desprovimento.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071785-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA HAGE DE ALMEIDA
Advogado(s): THAMILIS COSTA BRAITT, MARIA JULIA SANTOS BARBOSA
AGRAVADO: FERNANDA HAGE DE ALMEIDA
Advogado(s): ROQUE GERALDO ALMEIDA SOARES

 

VOTO

 

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E SUCESSÓRIO. IPTU. IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. PARTILHA NÃO ULTIMADA. DECISÃO QUE IMPÔS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À HERDEIRA E A TERCEIRO. CONFUSÃO ENTRE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA E RELAÇÃO CIVIL ENTRE COERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. HERANÇA COMO UNIVERSALIDADE INDIVISÍVEL (ARTS. 1.784 E 1.791 DO CC). RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELAS DÍVIDAS DO DE CUJUS ATÉ A PARTILHA (ART. 131, III, DO CTN). USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR HERDEIRO. EVENTUAL INDENIZAÇÃO DE NATUREZA CIVIL A SER APURADA NO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de Instrumento interposto por ANDREA HAGE DE ALMEIDA, contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para, entre outras medidas, determinar o pagamento do IPTU no valor de R$ 4.185,84, solidariamente por Andrea Hage de Almeida e André Willian Almeida Oliveira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há apenas uma questão em discussão: (i) definir a responsabilidade pelo pagamento do IPTU incidente sobre imóvel integrante de espólio, antes da efetiva partilha, especialmente quando há alegação de uso exclusivo do bem por um dos herdeiros ou por terceiro a seu rogo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sistemática sucessória brasileira, alicerçada no princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), estabelece que, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros, como um todo unitário e indivisível. Nos termos do art. 1.791 do Código Civil, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança é indivisível, regendo-se pelas normas do condomínio.
4. O espólio, enquanto massa patrimonial deixada pelo falecido, responde pelas dívidas e obrigações do de cujus até a partilha. A legislação tributária, por sua vez, é expressa ao atribuir ao espólio a responsabilidade pelos tributos devidos até a data da abertura da sucessão (CTN, art. 131, III).
5. A interpretação sistemática dos dispositivos legais conduz à conclusão de que, enquanto o bem integrar o acervo hereditário indiviso, o sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao IPTU é o espólio, representado pela inventariante, não se podendo transferir tal encargo diretamente a herdeiro específico ou a terceiro, sob pena de subversão da ordem legal.
6. A circunstância de eventual uso exclusivo do imóvel por um dos herdeiros pode ensejar compensação ou arbitramento de aluguéis na esfera das relações internas entre os coerdeiros, com fundamento no art. 884 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Todavia, tal obrigação possui natureza civil e deve ser apurada no âmbito do inventário, não tendo o condão de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária perante o Município.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, inexistindo partilha, a legitimidade para responder por obrigações do falecido é do espólio, sendo inadequado direcionar a responsabilidade diretamente aos herdeiros antes da individualização dos quinhões (STJ, AgInt no AREsp 1.039.064/PR; STJ, REsp 1.918.125/DF).
8. Ao impor responsabilidade solidária à herdeira e a seu filho, a decisão agravada confundiu a relação jurídico-tributária — que vincula o contribuinte ao Fisco — com a relação jurídico-civil entre os coerdeiros, utilizando-se de mecanismo impróprio para resolver controvérsia interna de natureza patrimonial.
9. A solução juridicamente adequada é manter a coerência do sistema, determinando que o espólio, enquanto perdurar a indivisão, suporte os encargos tributários incidentes sobre o bem, sem prejuízo de posterior acerto de contas entre os herdeiros no juízo do inventário.
 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: “O espólio é o sujeito passivo das obrigações tributárias relativas a bens integrantes da herança até a efetiva partilha, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil e 131, III, do CTN. O eventual uso exclusivo do imóvel por herdeiro enseja discussão de natureza civil, a ser resolvida no âmbito do inventário, não autorizando a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária perante o ente municipal.” 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 1.784 e 1.791; CTN, art. 131, III.

Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp nº 1.039.064/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 04/12/2018; STJ, REsp nº 1.918.125/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN 07/04/2025. 

 

VOTO 

Por tempestivo, adequado e preparado, conheço do agravo.

O cerne da controvérsia reside em definir a responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de imóvel pertencente ao espólio, antes de ultimada a partilha, especialmente quando há uso exclusivo do bem por um dos herdeiros ou por terceiro a seu rogo.

Verifica-se que a decisão a quo merece reforma.

A decisão agravada, ao determinar a responsabilidade solidária da herdeira-agravante e de seu filho, criara confusão entre a relação jurídica de direito tributário, que vincula o contribuinte ao Fisco, com a relação jurídica de direito civil existente entre os coerdeiros.

Há de se ressaltar que a sistemática sucessória brasileira, amparada pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), estabelece que, com a abertura da sucessão, a herança se transmite como um todo unitário e indivisível aos herdeiros. Deste modo, dispõe o art. 1.791 do Código Civil:

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Nesse contexto, a figura do espólio representa a massa patrimonial deixada pelo falecido, que responderá por todas as suas dívidas e obrigações até que a partilha seja efetivada.

Ainda nesse sentido, depreende-se que a legislação tributária é clara ao eleger o espólio como o sujeito passivo da obrigação tributária. Vejamos o que diz o art. 131, III, do CTN:

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

[....]

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

A interpretação sistemática dos dispositivos legais impõe a conclusão de que, enquanto o bem integrar o acervo hereditário indiviso, o responsável por todos os encargos a ele inerentes, inclusive os de natureza tributária, é o espólio. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECÁLCULO DA DÍVIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DAS HERDEIRAS DO FALECIDO PARA INTEGRAREM O POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DE INVENTÁRIO AINDA NÃO FINALIZADO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o col.Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. É o espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - que, por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha. 3. Mostra-se correta a conclusão do acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de intimação das herdeiras do executado para ingressarem no polo passivo da lide, revelando-se inadequado o prosseguimento do feito em face delas. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1039064 PR 2017/0001817-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018).

A tese da Agravada, de que o uso exclusivo do bem justificaria a transferência do encargo, encontra amparo no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). De fato, a jurisprudência reconhece que o herdeiro que ocupa com exclusividade imóvel do espólio deve pagar aluguéis aos demais.

Contudo, essa obrigação de indenizar é de natureza civil e deve ser resolvida na relação interna entre os herdeiros, no momento processual adequado, geralmente por meio de arbitramento de aluguéis ou por compensação no momento da partilha. Assim, tal fato não tem o condão de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária perante o Município.

O STJ, em caso análogo, distinguiu com precisão as duas esferas de responsabilidade:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. IPTU PAGO PELO ESPÓLIO. DESCONTO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO DO OCUPANTE. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença determinando o desconto dos valores de IPTU do quinhão hereditário da herdeira que ocupava o imóvel, não obstante ter sido fixada indenização pelo uso exclusivo do bem. II. Questão em discussão 2. Consiste em definir se, nas relações entre herdeiros, é possível descontar do quinhão do ocupante exclusivo do imóvel os valores de IPTU pagos pelo espólio quando já estabelecida indenização compensatória pelo uso do bem. III. Razões de decidir 3. A matéria não envolve responsabilidade tributária, que é do espólio até a partilha por se tratar de massa indivisível (arts. 1.784, 1.791 e 1.997 do CC), mas sim as relações privadas entre os herdeiros quanto à compensação pelo uso exclusivo do bem. 4. O uso exclusivo do imóvel por um dos herdeiros pode ser objeto de ressarcimento aos demais mediante fixação de indenização. Uma vez estabelecida tal compensação, não se justifica o desconto adicional dos valores referentes ao pagamento de IPTU, não previamente acordado entre as partes, sob pena de dupla indenização pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial provido para afastar o desconto dos valores de IPTU do quinhão da herdeira ocupante.Tese de julgamento: "1. O espólio é responsável pelas dívidas do falecido até a partilha, incluindo o IPTU. 2. Nas relações entre herdeiros, havendo fixação de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, não é possível o desconto adicional dos valores de IPTU do quinhão do ocupante, sem prévio acordo, sob pena de dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa".Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 884, 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.997.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.528/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.08.2018; STJ, REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009.

(STJ - REsp: 1918125 DF 2021/0022480-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2025).

Dessa forma, a decisão agravada, ao impor a responsabilidade solidária à herdeira e seu filho, subverteu a ordem legal, utilizando-se de um atalho para resolver uma questão de cunho civil (compensação pelo uso) por meio da alteração da responsabilidade tributária.

A providência juridicamente adequada é manter a coerência do sistema, determinando que o espólio, representado pela inventariante, cumpra com suas obrigações tributárias.

Imperioso frisar que tal medida não impede, consequentemente, que a questão do uso exclusivo seja objeto de deliberação no juízo do inventário, para fins de arbitramento de aluguéis ou futuro acerto de contas entre os herdeiros na partilha.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, confirmando a liminar anteriormente deferida, reformar parcialmente a decisão interlocutória de primeiro grau, especificamente para afastar a responsabilidade solidária imposta à agravante Andrea Hage de Almeida e a seu filho André Willian Almeida Oliveira pelo pagamento do IPTU, determinando que tal encargo seja suportado pelo espólio de André Wilson de Almeida, até a efetiva partilha.

Fica ressalvado que a questão relativa à compensação pelo uso exclusivo do imóvel deverá ser discutida em via própria, no âmbito do processo de inventário.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

04