PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR APENAS DE EVENTUAIS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA MORA ESTATAL NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO.ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO Nº 61.531/BA. ACÓRDÃO MODIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão recentíssima, proferida no julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, proposta pelo Estado da Bahia, decidiu pela impossibilidade de pagamento dos valores surgidos em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer mediante suplementar, determinando a observância do regime dos precatórios. 2. Nestas condições, configurada a contrariedade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II do CPC. 3. Acórdão modificado para acolher parcialmente os embargos declaratórios, sanando a omissão apontada, apenas para determinar que o Estado da Bahia adeque o vencimento básico da exequente ao piso nacional do magistério, com a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, reconhecendo, entretanto, a impossibilidade de pagamento, por intermédio de folha suplementar, no caso de mora da Administração em adimplir com a obrigação de fazer oriunda do Mandado de Segurança coletivo de n. 8016794-81.2019.8.05.0000, devendo ser observado o regime dos precatórios. Juízo de retratação exercido. Acórdão modificado. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos da PETIÇÃO CÍVEL n. 8030913-42.2022.8.05.0000, sendo exequente MARIA LIGINALVA DE JESUS MIRANDA e executado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação e modificar o acórdão anteriormente proferido, nos termos do voto condutor.
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030913-42.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MARIA LIGINALVA DE JESUS MIRANDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva remetido pela 2º Vice-Presidência para eventual exercício de juízo de retratação, conforme a regra do art. 1.030, II, do NCPC, diante do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Leading Case RE n.º 889.173/MS vinculado ao TEMA 831. Em síntese, esta Seção Cível de Direito Público acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo Estado da Bahia, apenas para determinar que a parte exequente considere, nos seus cálculos, a parcela do mês de agosto/2019 de forma proporcional, levando-se em conta o valor do piso referente a 13 dias, bem como o décimo terceiro salário, equivalente a 4/12 avos, além dos juros de mora relativos à remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. E, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC,para efeito de correção dos valores em atraso. Embargos Declaratórios opostos pela exequente foram acolhidos, para sanar as omissões apontadas, determinar que o Estado da Bahia adéque o vencimento básico da exequente ora embargante ao piso nacional do magistério, com a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, assim como reconhecer a possibilidade de pagamento, por intermédio de folha suplementar, no caso de mora da Administração em adimplir com a obrigação de fazer oriunda do Mandado de Segurança coletivo de n. 8016794-81.2019.8.05.0000. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso extraordinário com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 100, da Lei Suprema de Organização do Estado. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 52793606). Na decisão de id. 620062569, a 2ª Vice Presidência desta Corte de Justiça determinou o envio dos autos a esta relatoria para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, verificar se é hipótese de exercício do juízo de retratação, considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 831, segundo a qual “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 14 de novembro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030913-42.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MARIA LIGINALVA DE JESUS MIRANDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de pedido de execução individual de obrigação de fazer determinada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, figurando como Exequente MARIA LIGINALVA DE JESUS MIRANDA e, como Executado, o ESTADO DA BAHIA. Os autos vieram a fim de que fosse realizado o juízo de retratação, diante do julgamento do Tema 831, segundo a qual “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”. A controvérsia cinge-se em perquirir se as diferenças decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na implementação do piso nacional do magistério, podem ser pagas mediante folha suplementar, ou se devem observar o regime dos precatórios. Inobstante esta Corte de Justiça, no julgamento da liquidação do título coletivo, tenha reconhecido a possibilidade do pagamento por folha suplementar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, proposta pelo Estado da Bahia, cassou o capítulo decisório do acórdão que permitia tal pagamento, assim dispondo: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF).” A mencionada Reclamação foi julgada monocraticamente no dia 18/08/2023, sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin, sob o fundamento de que o capítulo do acórdão que reconheceu a possibilidade de pagamento dos valores por folha suplementar, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, vai de encontro ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 250/DF e do Recurso Extraordinário nº 889.173-RG/MS (Tema 831 da Repercussão Geral), onde foi fixada a seguinte tese: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.” A propósito, a ementa do acórdão proferido na ADPF 250/DF: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como de pequeno valor). Precedentes. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” (ADPF 250, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 27/9/2019) Nessa mesma linha de intelecção, ao julgar o ARE 1.409.206/BA, o Ministro Nunes Marques, em processo análogo a este, decidiu da seguinte forma: "Tenho como necessária a devolução do feito à Corte estadual pelo regime da repercussão geral, pois a controvérsia constitucional nele havida já foi objeto de avaliação pela Suprema Corte no Tema n. 831 (RE 889.173), em que o debate se situou na “Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva” (título do tema apresentado no portal do Supremo na internet). Em julgamento de mérito desse tema, sob relatoria do ministro Luiz Fux, o acórdão restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Ante o exposto, na medida em que a matéria em discussão é alcançada pelo Tema n. 831 do repertório da repercussão geral, determino, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno, a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado Bahia, para observância do disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. " (Grifos aditados ) Registre-se que a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia interpôs Agravo Interno contra a decisão de lavra do Ministro Cristiano Zanin proferida no bojo da Reclamação nº 61.531/BA, cujo julgamento ocorreu na Sessão Virtual da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal de 15/09/2023 a 22/09/2023, negando-se provimento à insurgência, a unanimidade de votos, já havendo o trânsito em julgado. Nesse termos, não comporta guarida o pedido de que seja autorizado o pagamento em folha suplementar dos valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, devendo ser observado o regime dos precatórios. Assim, configurada a contrariedade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação e modificar o acórdão anteriormente proferido, para acolher parcialmente os embargos declaratórios, sanando a omissão apontada, apenas para determinar que o Estado da Bahia adeque o vencimento básico da exequente ao piso nacional do magistério, com a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, reconhecendo, entretanto, a impossibilidade de pagamento, por intermédio de folha suplementar, no caso de mora da Administração em adimplir com a obrigação de fazer oriunda do Mandado de Segurança coletivo de n. 8016794-81.2019.8.05.0000, devendo ser observado o regime dos precatórios. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030913-42.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MARIA LIGINALVA DE JESUS MIRANDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO