PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128752-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELENICE SACRAMENTO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DESVIO ANTES DO MEDIDOR. FRAUDE CONSTATADA NA UNIDADE CONSUMIDORA. ASSINATURA DA APELANTE NO ATO DA INSPEÇÃO. COMPROVAÇÃO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL NO PERÍODO DA IRREGULARIDADE. CONTRATO DE COMODATO POSTERIOR QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA USUÁRIA PELO CONSUMO NÃO FATURADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO À RECUSA DE TROCA DE TITULARIDADE. LEGALIDADE DA SUSPENSÃO. TEMA 699 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer cumulado com inexistência de débito. A autora alega que a religação de energia foi condicionada ao pagamento de débito de terceiro decorrente de inspeção técnica (TOI) por suposta irregularidade, afirmando que não ocupava o imóvel na época dos fatos e que houve recusa indevida na troca de titularidade.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o débito decorrente de recuperação de consumo pode ser atribuído à apelante; (ii) analisar se houve prova da recusa indevida na transferência de titularidade; e (iii) aferir a legalidade da suspensão do fornecimento de energia com base no Tema 699 do STJ.

III. Razões de decidir

  1. A prova documental demonstra que a apelante acompanhou e assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) em 25/05/2020, evidenciando sua fruição no imóvel na data da constatação da irregularidade (desvio antes do medidor).

  2. O contrato de comodato apresentado para justificar a alegação de posse posterior possui data de 2022, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade da recorrente pelo consumo não faturado identificado em 2020.

  3. Inexiste nos autos prova mínima do pedido administrativo de troca de titularidade ou de sua negativa injustificada pela concessionária, não se desincumbindo a autora do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.

  4. A suspensão do fornecimento é legítima quando baseada em recuperação de consumo por fraude, desde que precedida de notificação e respeitados os prazos regulamentares, em observância ao Tema 699 do STJ.

IV. Dispositivo

  1. Recurso improvido. Sentença mantida.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8128752-64.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante ELENICE SACRAMENTO SANTOS e, como Apelado, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128752-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELENICE SACRAMENTO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELENICE SACRAMENTO SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

A Apelante ajuizou a ação alegando ser comodatária de um imóvel de sua genitora, Maria Helena Sacramento Santos, titular da conta contrato nº 7039323022. Sustentou que, ao se mudar para o imóvel, encontrou o serviço suspenso, sendo a religação condicionada ao pagamento de débito de R$ 777,61, referente a irregularidade de consumo apurada em 11/08/2020.

A autora defendeu que a cobrança seria indevida por possuir natureza pessoal, não podendo ser transferida a ela, que não era a titular na época. Aduziu ainda a abusividade da recusa na transferência de titularidade e a ausência de perícia técnica no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).

A sentença de primeiro grau (ID 95094131) julgou improcedentes os pedidos autorais. O magistrado fundamentou que a autora não fez prova mínima da negativa da ré em trocar a titularidade. Ressaltou que o débito decorre de desvio identificado em inspeção assinada pela própria autora em 25/05/2020, quando esta já era usuária do serviço, legitimando a interrupção conforme o Tema 699 do STJ.

Em suas razões recursais (ID 95094133), a Apelante sustenta a ilegalidade da suspensão por débito de terceiro, reafirmando a natureza pessoal da obrigação. Argumenta que a sentença exigiu prova diabólica sobre a negativa da transferência de titularidade e que o débito remonta a período anterior à sua posse direta.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 95094135), arguindo preliminar de ofensa à dialeticidade. No mérito, defendeu a licitude da inspeção técnica e da cobrança de recuperação de consumo, reafirmando que a autora assinou o TOI e usufruiu da energia não faturada.

A parte Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 95094001), o que dispensa o recolhimento do preparo recursal.

Houve apresentação de contrarrazões conforme ID 95094135.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Relatora Substituta


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128752-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELENICE SACRAMENTO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

VOTO

Inicialmente, analiso a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida pela Apelada. Verifico que a Apelante impugnou os fundamentos da sentença ao confrontar a carga probatória e a natureza da dívida, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC. Rejeito a preliminar.

No mérito, a controvérsia reside na legalidade da cobrança de R$ 777,61 e na manutenção da suspensão do serviço. A sentença de piso (ID 95094131) agiu com acerto ao constatar que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Compulsando os autos, verifica-se que o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 0339307 (ID 95094013, p. 15-16) foi lavrado em 25/05/2020. Consta no referido documento a assinatura da própria Apelante como acompanhante da vistoria realizada pela concessionária, o que corrobora os termos da inspeção (ID 95094013, p. 16, correspondente às fls. 25/27 do ID 225811329 dos autos originais).

Não assiste razão à Apelante quanto à tese de débito de terceiro. Resta demonstrado que a Recorrente já estava na fruição do imóvel durante o período da irregularidade apurada, uma vez que assinou o Termo de Inspeção em 2020, enquanto o contrato de comodato apresentado para justificar a alegada posse recente só foi realizado no ano de 2022 (ID 95093989, p. 33).

Quanto à troca de titularidade, a Apelante não colacionou prova mínima de que o pedido foi formalizado e negado injustificadamente. O protocolo genérico apresentado não é suficiente para demonstrar que a concessionária descumpriu as normas da ANEEL, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos da prestadora de serviço público.

A suspensão do fornecimento encontra amparo no entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 699. Uma vez que houve notificação prévia e a cobrança refere-se à recuperação de consumo por fraude (desvio) constatada na unidade, a interrupção é medida legítima diante do inadimplemento de débito atualizado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.

É o voto.

 Salvador, data registrada no sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta