PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039242-11.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LN SERVICOS DE TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO, RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO
APELADO: FIORI VEICOLO S.A e outros
Advogado(s):HENRIQUE BURIL WEBER, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE VEÍCULO COM GRAVAME DOCUMENTAÇÃO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ESPECÍFICO PARA FINALIDADE CONTRATUAL FRUSTRADA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da compra de veículo tipo ambulância com vício documental (alienação fiduciária registrada em nome de terceiro).

 Fato relevante. A apelante adquiriu veículo zero quilômetro tipo ambulância para cumprimento de contrato administrativo com o Município de Alcobaça-BA, no valor mensal de R$ 9.700,00. Para atender exigências contratuais, instalou ar-condicionado na parte traseira do veículo (área de atendimento aos pacientes) ao custo de R$ 2.800,00. O veículo apresentava gravame documental desde 06.07.2016, impossibilitando sua utilização para a finalidade pretendida.

 As decisões anteriores. A sentença deferiu indenização por danos materiais referentes a despesas com guincho (R$ 14.264,32) e danos morais (R$ 7.000,00), mas indeferiu o ressarcimento da instalação do ar-condicionado e os lucros cessantes por falta de comprovação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição do valor despendido com instalação de ar-condicionado na área de atendimento de ambulância quando o veículo não pôde ser utilizado para a finalidade específica contratada em razão de vício documental; (ii) saber se são devidos lucros cessantes quando comprovada a impossibilidade de cumprimento de contrato administrativo em razão do vício no veículo adquirido; e (iii) saber qual o critério adequado para distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A instalação do ar-condicionado não se deu de forma genérica no veículo, mas especificamente na parte traseira da ambulância, destinada aos pacientes, profissionais de saúde e acompanhantes, como exigência contratual para cumprimento do contrato administrativo. Trata-se de despesa específica vinculada à finalidade que restou inviabilizada pelo vício documental imputável exclusivamente às rés.

O argumento de que a instalação continua a beneficiar a autora não se sustenta diante da especificidade da adaptação realizada. Não se trata de mero beneficiamento genérico do veículo, mas de despesa com finalidade determinada que não gerou o retorno esperado por culpa exclusiva das apeladas. Comprovado o nexo causal entre a conduta ilícita (venda de veículo com vício documental) e o dano material suportado, impõe-se o dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Quanto aos lucros cessantes, restou comprovado que a apelante venceu processo licitatório junto ao Município de Alcobaça-BA com valor mensal de R$ 9.700,00 e que o veículo adquirido apresentava gravame impossibilitando sua utilização. A notificação municipal e a aquisição de nova ambulância em 12.06.2017 demonstram inequivocamente o período de inadimplemento contratual.

A pretensão de receber lucros cessantes relativos a 8 (oito) meses não pode ser acolhida integralmente por ausência de demonstração inequívoca de inadimplemento durante todo este período. Deve ser acolhido o pedido subsidiário correspondente aos meses de abril, maio e junho de 2017, período em que efetivamente perdurou o inadimplemento por impossibilidade de utilização do veículo viciado, atendendo aos requisitos do artigo 402 do Código Civil.

Quanto à sucumbência, verificada a procedência de quatro pretensões (danos materiais com guincho, instalação de ar-condicionado, lucros cessantes e danos morais) e improcedência de duas (devolução do valor do veículo por perda de objeto e despesas com garagem por falta de prova), não se configura decaimento mínimo da parte autora. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve refletir o resultado útil obtido por cada parte, fixando-se em 80% para as apeladas e 20% para a apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. É devida a restituição de valor despendido com instalação de equipamento específico em veículo adquirido para finalidade determinada quando esta resta inviabilizada por vício documental imputável ao fornecedor, ainda que a instalação permaneça no bem, por configurar dano material com nexo causal comprovado. 2. São devidos lucros cessantes quando comprovado o período específico de inadimplemento de contrato administrativo causado pela impossibilidade de utilização de veículo adquirido com vício documental, nos termos do artigo 402 do Código Civil. 3. Em caso de sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir proporcionalmente o resultado útil obtido por cada parte, não se aplicando a regra do decaimento mínimo quando ambas as pretensões rejeitadas possuem densidade econômica significativa".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402 e 927; CPC, arts. 85, § 14, e 86.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039242-11.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante LN SERVICOS DE TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA e como apelada FIORI VEICOLO S.A e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039242-11.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LN SERVICOS DE TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO, RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO
APELADO: FIORI VEICOLO S.A e outros
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela autora LN SERVICOS DE TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de sentença (ID. 56545721) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte os pedidos para condenar as rés ao pagamento de R$ 14.264,32 a título de danos materiais (gastos com guincho) e R$ 7.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros legais desde a citação, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com cada ré suportando metade dos valores. A sentença indeferiu os pedidos de lucros cessantes, ressarcimento pela instalação de ar-condicionado e despesas com garagem.


Em suas razões recursais (ID. 56545725), o apelante defende a reforma da sentença para reconhecimento dos lucros cessantes, dos danos materiais pela instalação de ar-condicionado e majoração dos honorários advocatícios para 20%.


Alega a apelante que adquiriu veículo tipo ambulância modelo DOBLÔ, FAB 2016, MOD-2016, chassi 9BD22324SG2042889, no valor de R$ 52.965,00, para cumprimento de contrato licitatório com o Município de Alcobaça-BA. Sustenta que ao regularizar a documentação descobriu que o veículo estava emplacado e alienado em nome de terceiro desde 06.07.2016 (restrição nº 10974326, Contrato nº 050012.0105, Financeira ADM CONS SICREDI LTDA ao Financiado AVEBOM INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA). Afirma que diante da notificação municipal para substituir a ambulância sob pena de multa e instauração de procedimento administrativo, foi obrigada a adquirir novo veículo pelo mesmo valor.


Quanto aos lucros cessantes, argumenta a apelante que o vício do veículo impediu o cumprimento do contrato com o Município, ocasionando inadimplemento parcial e ausência de repasse dos valores mensais de R$ 9.700,00 previstos no Contrato nº 020/2017. Fundamenta o pedido nos artigos 402, 403 e 404 do Código Civil, requerendo indenização equivalente a 8 meses de uso (R$ 77.600,00) ou, alternativamente, pelos meses de abril, maio e junho de 2017 (R$ 29.100,00).


No que se relaciona ao ar-condicionado, sustenta a apelante que a instalação no valor de R$ 2.800,00 foi realizada especificamente na parte traseira do veículo para atender exigência contratual de funcionamento como ambulância, conforme nota fiscal da empresa CRIMAC LTDA. Argumenta que não pôde dar fim esperado ao automóvel por culpa exclusiva das rés, suportando gasto que não gerou retorno ante a impossibilidade de fruição do bem.


Requer a majoração dos honorários de 10% para 20% sobre o valor da condenação.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:


"a) Reconhecer a existência de lucros cessantes devidos a recorrente, e condenar as recorridas à COMPENSAÇÃO dos valores que a recorrente razoavelmente deixou de auferir com o contrato, a título de lucros cessantes, em montante equivalente a 8 (oito) meses de uso da ambulância pela Prefeitura Municipal de Alcobaça – BA, no valor total de R$ 77.600,00 (setenta e sete mil e seiscentos reais), em razão do inadimplemento decorrente do vício existente no bem adquirido: Alternativamente, caso assim não entendam Vossa Excelências, sejam as recorridas CONDENADAS à COMPENSAÇÃO dos lucros cessantes por todo o período em que perdurou o inadimplemento do contrato, qual seja os meios de abril, maio e junho de 2017, no total de R$ 29.100,00 (vinte e nove mil e cem reais).

b) Condenar as recorridas à REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, dispendidos com a colocação do ar condicionado traseiro, no importe de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a ser devidamente corrigidos a partir da data do desembolso. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem arcados pelas Apeladas no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes preconizados no art. 85 do CPC pátrio."


Em contrarrazões (ID. 56545740), a apelada STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando inexistência de comprovação de dano, nexo causal e prejuízo efetivo. Alega que eventual condenação caracterizaria enriquecimento ilícito. Quanto aos lucros cessantes, afirma que a apelante não comprovou os prejuízos alegados, sendo necessária apresentação da Declaração de Imposto de Renda para demonstração da renda tributável efetivamente não auferida. Invoca jurisprudência do STJ no sentido de que o artigo 402 do CC exige comprovação efetiva do prejuízo, não bastando mera hipótese. Quanto ao ar-condicionado, sustenta que sua conduta pautou-se pela boa-fé consumerista, inexistindo ilegalidade ou falha na prestação de serviço. Pugna pela negativa de provimento ao recurso.


Em contrarrazões (ID. 56545741), a apelada FIORI VEICOLO S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que funcionou apenas como ponto de entrega do veículo, tendo a negociação sido firmada diretamente entre a apelante e a fabricante. Afirma que, mesmo sem ingerência no contrato de compra e venda, acionou a fabricante para resolução do problema, demonstrando boa-fé. Apresenta consulta aos órgãos de trânsito indicando que o veículo encontra-se livre de ônus desde agosto de 2018. Argumenta que não houve má prestação de serviço, aplicando-se o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC (excludente de responsabilidade por culpa de terceiro). Quanto aos lucros cessantes, alega ausência de nexo causal e de comprovação dos prejuízos, sendo necessária apresentação da Declaração de Imposto de Renda. Impugna o Contrato ID 52740058 por se tratar de documento particular sem valor fiscal ou condão probatório. Invoca jurisprudência do TJRJ sobre impossibilidade de reparação de danos hipotéticos sem comprovação cabal. Quanto ao ar-condicionado, reitera que não deu causa aos danos por não ter realizado a venda do veículo. Pugna pela negativa de provimento ao recurso.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.



 Gustavo Silva Pequeno

 Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039242-11.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LN SERVICOS DE TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): IVANA SAMIA CAMANDAROBA DE CARVALHO, RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO
APELADO: FIORI VEICOLO S.A e outros
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

No mérito, o recurso merece parcial provimento.

 

A sentença recorrida indeferiu o pedido de ressarcimento do valor de R$ 2.800,00 despendido com a instalação de ar-condicionado no veículo adquirido, sob o fundamento de que o automóvel não deixou de pertencer à parte autora e a instalação continua a beneficiá-la, não havendo o que ser restituído.


Entretanto, entendo que a razão está com a apelante neste ponto específico.

 

Conforme narrado na petição inicial e comprovado documentalmente nos autos, a instalação do ar-condicionado não se deu de forma genérica no veículo, mas especificamente na parte traseira da ambulância, destinada aos pacientes, profissionais de saúde e acompanhantes, como exigência contratual para o cumprimento do contrato administrativo firmado com o Município de Alcobaça-BA.

 

A própria inicial esclarece que a demandante adquiriu primordialmente um automóvel Doblô zero quilômetro, completo, tipo ambulância, e que por se tratar especificamente de uma ambulância e para cumprir as exigências do contrato público necessitou colocar ar-condicionado na parte traseira do veículo, qual seja, aquela destinada aos pacientes, profissionais de saúde e acompanhantes. Tal instalação foi realizada na empresa CRIMAC COM E INST E MAN DE AR COND LTDA, ao custo de R$ 2.800,00, conforme notas fiscais anexadas aos autos.


Neste contexto, ficou demonstrado nos autos que diante da conduta ilícita das requeridas em disponibilizar para venda veículo como sendo zero quilômetro mas que se encontrava alienado em nome de terceiro, a parte demandante não pôde dar o fim esperado ao automóvel, qual seja, utilizá-lo como ambulância no cumprimento do contrato administrativo.

 

Assim, não tendo o automóvel sido alocado para a finalidade específica que motivou a instalação do ar-condicionado na parte traseira (funcionamento como ambulância no contrato público), fica claro que a despesa assumida não gerou o retorno esperado, causando efetivo prejuízo à parte autora.


O argumento de que a instalação continua a beneficiar a autora não se sustenta diante da especificidade da adaptação realizada. Trata-se de equipamento instalado especificamente na área de atendimento de pacientes de uma ambulância, com finalidade determinada e vinculada ao cumprimento de contrato administrativo que restou inviabilizado pelo vício do veículo.


Não se trata, portanto, de mero beneficiamento genérico do veículo, mas de despesa específica realizada para atendimento de exigência contratual que não pôde ser cumprida por culpa exclusiva das rés, que disponibilizaram veículo com gravame em sua documentação.

 

Comprovado o nexo causal entre a conduta ilícita das apeladas (venda de veículo com vício documental que impossibilitou seu uso para a finalidade pretendida) e o dano material suportado pela apelante (despesa com instalação de equipamento específico que não gerou o retorno esperado), impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

 

Portanto, deve ser reformada a sentença neste ponto para condenar as apeladas ao ressarcimento do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora legais desde a citação.

 

A sentença recorrida também indeferiu o pedido de lucros cessantes sob o fundamento de que a parte autora deixou de comprová-los.

 

Entretanto, analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, verifico que referido ponto merece parcial acolhimento.

 

Restou devidamente comprovado nos autos que a apelante sagrou-se vencedora de processo licitatório junto ao Município de Alcobaça-BA e que adquiriu o veículo tipo ambulância especificamente para o cumprimento deste contrato administrativo. O Contrato nº 020/2017, acostado aos autos, demonstra que o valor mensal destinado à ambulância objeto da lide era de R$ 9.700,00.


Ficou igualmente demonstrado que o veículo adquirido apresentava gravame em sua documentação, com alienação fiduciária registrada em nome de terceiro desde 06.07.2016, o que impossibilitou sua regular utilização para os fins contratados.

 

A petição inicial esclarece que não fosse o inquestionável vício do veículo, a parte autora não possuiria qualquer dificuldade em cumprir o contrato administrativo e não teria deixado de auferir com aquele automotor o valor mensal de R$ 9.700,00, consoante disposto no respectivo instrumento contratual.


Os lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil, correspondem ao que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em razão do ato ilícito praticado. No caso concreto, ficou demonstrado que a apelante deixou de auferir os valores contratuais em razão da impossibilidade de utilização do veículo adquirido.


Elemento probatório fundamental para a demonstração do período de inadimplemento contratual decorre da própria narrativa da autora, que afirma que diante da impossibilidade de não participar de nova licitação por um prazo de dois anos, fora obrigada a comprar nova ambulância em 12.06.2017 no valor de R$ 52.965,00 (cinquenta e dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais), novamente na sede da primeira ré, para não perder o contrato. 


A notificação constante do ID 56544212 corrobora essa afirmação ao demonstrar que a Prefeitura Municipal de Alcobaçaa advertiu a autora de que o prazo de vigência do contrato celebrado era entre 06/03/2017 a 06/12/2017 e que o prazo de entrega do objeto era de 60 dias, vencido em 06/05/2017. A aquisição da nova ambulância em 12/06/2017 se deu justamente para evitar a perda do contrato, corroborando inequivocamente a alegação de que até tal mês não se observou a prestação do serviço contratado em razão do vício no primeiro veículo adquirido.


Contudo, a pretensão de receber lucros cessantes relativos a 8 (oito) meses de duração contratual não pode ser acolhida integralmente, pois não há nos autos demonstração inequívoca de que durante todo este período o contrato permaneceu inadimplido.

 

A própria apelante, em sua petição inicial, oferece alternativa subsidiária, requerendo alternativamente a condenação pelo período em que efetivamente perdurou o inadimplemento do contrato por culpa exclusiva das rés, qual seja, os meses de abril, maio e junho de 2017, no total de R$ 29.100,00.


Esta fundamentação subsidiária apresenta maior razoabilidade e encontra melhor amparo nos elementos probatórios constantes dos autos. Com efeito, a apelante demonstrou que adquiriu posteriormente outro veículo para substituir aquele que apresentava vício, o que indica que em determinado momento retomou o cumprimento contratual.

 

Assim, deve ser acolhido o pedido subsidiário formulado pela apelante, condenando-se as apeladas ao pagamento de lucros cessantes correspondentes aos meses de abril, maio e junho de 2017, período em que efetivamente perdurou o inadimplemento contratual em razão da impossibilidade de utilização do veículo viciado, no valor total de R$ 29.100,00 (vinte e nove mil e cem reais).

 

Este montante representa o que a apelante razoavelmente deixou de lucrar no período específico em que não pôde cumprir o contrato administrativo por culpa exclusiva das apeladas, atendendo aos requisitos do artigo 402 do Código Civil.

 

A condenação deve observar correção monetária pelo INPC desde cada vencimento contratual inadimplido e juros de mora legais desde a citação.

 

Sobre o pedido de redefinição dos honorários advocatícios, acertada a sentença ao reconhecer que, havendo sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.

 

Analisando detidamente os pedidos formulados na inicial e o resultado do julgamento, verifica-se que a parte autora decaiu de apenas duas pretensões: (i) devolução do valor pago pelo veículo ou reparação do vício decorrente do gravame, pretensão fulminada pela perda do objeto em razão da retirada da inscrição no curso do feito; e (ii) ressarcimento das despesas com manutenção do veículo em garagem, pretensão rejeitada por não ter a autora logrado comprovar tais gastos, juntando apenas fotografia constante do ID 52740168, documento que não faz prova de dispêndio algum.


De outro lado, a parte autora obteve êxito em todos os demais pedidos formulados, seja na origem, seja nesta sede recursal, restando acolhidas as pretensões de: (i) indenização por danos materiais decorrente dos gastos com guincho no valor de R$ 14.264,32; (ii) indenização por danos materiais decorrente da instalação de ar-condicionado no valor de R$ 2.800,00; (iii) indenização por lucros cessantes no valor de R$ 29.100,00; e (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.


Não se pode considerar que a demandante decaiu de parte mínima do pedido, pois ambas as pretensões rejeitadas possuem alguma densidade econômica e impacto financeiro significativo para a autora, restando visualizado o prejuízo decorrente da improcedência desses pedidos específicos.

 

Assim, considerando a sucumbência recíproca e a proporcionalidade entre os pedidos acolhidos e rejeitados, entendo adequado fixar a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais em 75% (setenta e cinco por cento) para as apeladas, de forma solidária, e 25% (vinte e cinco por cento) para a apelante.

 

Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da condenação, fixados em 10% (dez por cento), sendo distribuídos na mesma proporção da sucumbência: 75% a cargo das apeladas e 25% a cargo da apelante, operando-se a compensação na forma do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para:

 

a) REFORMAR parcialmente a sentença recorrida, CONDENANDO as apeladas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), correspondente ao valor despendido com a instalação de ar-condicionado na parte traseira do veículo, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora legais desde a citação;

b) REFORMAR parcialmente a sentença recorrida, CONDENANDO as apeladas ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 29.100,00 (vinte e nove mil e cem reais), correspondente aos meses de abril, maio e junho de 2017, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada vencimento contratual inadimplido e acrescido de juros de mora legais desde a citação;

c) REDISTRIBUIR os ônus sucumbenciais para que as apeladas, solidariamente, suportem 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a apelante suporte 25% (vinte e cinco por cento), operando-se a devida compensação;

d) Os honorários advocatícios permanecem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, agora acrescida dos valores deferidos neste acórdão, distribuídos na proporção de 75% a cargo das apeladas e 25% a cargo da apelante, com a devida compensação.

 

 Salvador/BA, 


 Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator