PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO EM PRODUTO ESSENCIAL. REFRIGERADOR. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DO BEM. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Código Civil, art. 884; Código de Defesa do Consumidor, art. 18, §§ 1º e 3º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11. TJ-RJ - APELAÇÃO: 00424094220218190004, Rel. Des. CLEBER GHELFENSTEIN, julg. 11/07/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 8138111-72.2021.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador (BA), apelante ELECTROLUX DO BRASIL S/A e apelada RAQUEL DE SOUZA DA LUZ. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138111-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELECTROLUX DO BRASIL S/A
Advogado(s): CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER
APELADO: RAQUEL DE SOUZA DA LUZ
Advogado(s):POLIANA FERREIRA DE SOUSA
ACORDÃO
Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada na 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), culminando em sentença de parcial procedência, com condenação da apelante à restituição do valor pago por refrigerador defeituoso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Apelação interposta por ELECTROLUX DO BRASIL S/A, alegando omissão quanto à devolução do bem defeituoso, inadequação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência e ausência de fundamentos para a indenização por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de determinação de devolução do bem defeituoso enseja enriquecimento ilícito; (ii) saber se a condenação por danos morais está fundamentada na violação a direito de personalidade; (iii) saber se a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser o valor da condenação e não o valor da causa.
A condenação à restituição do valor pago pelo produto defeituoso, sem que o bem seja devolvido à fornecedora, caracteriza enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
A jurisprudência reconhece que a ausência de devolução de bem defeituoso impõe o retorno ao status quo ante, com a restituição do valor pago e entrega do produto à fornecedora.
Quanto ao dano moral, restou comprovada a falha na prestação do serviço essencial (geladeira), com atraso injustificado no reparo do equipamento ainda dentro do prazo de garantia, configurando ofensa a direito de personalidade.
Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ - APELAÇÃO: 00424094220218190004, Rel. Des. CLEBER GHELFENSTEIN, julg. 11/07/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 5002149-75.2022, Rel. Des. Domingos Coelho, julg. 03/06/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 1005062-97.2019, Rel. Jair de Souza, julg. 26/03/2024.
Apelação conhecida e parcialmente provida para incluir na sentença a determinação de devolução do bem defeituoso à fornecedora e para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, que passam a incidir sobre o valor da condenação. Sentença mantida nos demais pontos.
Tese de julgamento: “A restituição do valor pago por bem defeituoso deve estar acompanhada da devolução do produto à fornecedora, sob pena de enriquecimento ilícito; a falha na prestação de serviço essencial ainda no prazo de garantia pode ensejar dano moral, sendo os honorários sucumbenciais fixados com base no valor da condenação.”Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
TJ-MG - Apelação Cível: 5002149-75.2022, Rel. Des. Domingos Coelho, julg. 03/06/2024.
TJ-SP - Apelação Cível: 1005062-97.2019, Rel. Jair de Souza, julg. 26/03/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por ELECTROLUX DO BRASIL S/A, irresignada com a sentença proferida pela MM. Juíza da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o nº 8138111-72.2021.8.05.0001, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) Condenar a parte acionada a devolver à Autora a quantia de R$ 1.988,49 (mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos), devendo incidir juros de 1% ao mês a partir do vencimento (19/11/2021, art. 397, CC) e correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento (27/03/2021, ID 162348476); e II) Condenar a Ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e acrescida de juros de 1%, a partir do vencimento da obrigação (19/11/2021, art. 397, CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito" (ID 66164150). Alega, em síntese: “O pedido para restituição dos valores pagos pelo produto foi julgado procedente, restando condenada a recorrente ao ressarcimento do valor pago pelo produto reclamado. Ocorre que não há na sentença qualquer manifestação jurisdicional quanto à destinação do produto reclamado após a restituição dos valores. Por essa razão, a recorrente interpôs recurso de embargos de declaração para que referida omissão fosse sanada. Destacou que a restituição dos valores implica na necessária devolução do produto, sob pena de enriquecimento ilícito.” (ID 66164166 – fls. 03). Pontua: “Nos presentes autos foi dado à causa o valor de R$ 21.988,49 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos). Não houve oposição ao pedido de restituição e a apelante foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. No entanto, o D. Julgador arbitrou o valor 10% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios de sucumbência, sem que fossem superados os preceitos disciplinados no artigo 85, § 2o , do CPC.” (ID 66164166 – fls. 05). Sustenta: “Como destacado ao MM. Magistrado, não houve oposição ao pedido de restituição. Também não restou demonstrado na inicial, ou fundamentado na sentença, qualquer outro fato que tenha ensejado a violação aos direitos de personalidade do recorrido, sendo a recorrente condenada exclusivamente porque o produto apresentou vício! Ainda que não sejam acolhidos os argumentos anteriores, não pode ser função do dano moral a premiação pecuniária por qualquer aborrecimento. Ainda que se acolhesse o fato de que houve qualquer atraso pela fabricante, o que não se reconhece, por mais moderna e diligente que seja uma empresa que fabrique produtos em massa e os coloque no mercado de consumo, é inevitável que algum aparelho apresente vícios de funcionamento que eventualmente surjam apenas com a utilização do produto. Para referidos casos, o CDC dispões de prazo aos fornecedores para reparação do produto, elencando que a sua violação acarreta as faculdades elencadas no artigo 18 do CDC. Assim, a existência de vício ou o atraso no reparo do produto, por si só, não ensejam a violação dos direitos de personalidade dos consumidores, que devem demonstrar a existência do dano e o descaso da fornecedora na prestação do serviço.” (ID 661641664 – fls. 07). Requer ao final: “1. Seja reformada a sentença, para que seja determinada a sua liberação para que seja recolhido pela recorrente, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora/apelada (art. 884 do CC/2002); 2. A reforma da sentença, para que os honorários de sucumbência tenham como base de cálculo o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; 3. A reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito ou de demonstração da violação à personalidade jurídica do recorrido; 4. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o requerimento anterior, requer a reforma da decisão, para minorar o valor arbitrado a título de danos morais, ante a ausência de ato ilícito, de descumprimento contratual e pelo fato da sentença recorrida estar em desacordo com a jurisprudência e com os princípios da razoabilidade de proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa da recorrida; 5. Que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de Christian Augusto Costa Beppler, OAB/PR 31.955, sob pena de nulidade (REsp 897085).” (ID 66164166 – fls. 12). O apelado apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de falta de dialeticidade recursal, e, no mérito, pleiteou o desprovimento do apelo (ID 66164220). A apelante se manifestou sobre a preliminar aventada na petição de ID 75458025. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138111-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELECTROLUX DO BRASIL S/A
Advogado(s): CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER
APELADO: RAQUEL DE SOUZA DA LUZ
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, impõe-se seu conhecimento. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por ELECTROLUX DO BRASIL S/A, irresignada com a sentença proferida pela MM. Juíza da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o nº 8138111-72.2021.8.05.0001, que julgou procedente em parte a demanda, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como o valor de R$1.988,49 (mil novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos) a título de indenização por dano material. O cerne recursal versa sobre a inocorrência de ato ilícito indenizável, bem como a determinação para devolução do bem defeituoso, e ainda a reforma da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência que devem incidir sobre o valor da condenação. A preliminar de falta de dialeticidade recursal não merece prosperar pois constata-se que o recurso de Apelação enfrenta todos os capítulos da sentença recorrida, não se tratando de apelo genérico, ao contrário do que afirma a apelada. Rejeito a preliminar e passo à análise do mérito recursal. Da análise dos documentos carreados aos autos, evidencia-se que a recorrida adquiriu um refrigerador Eletrolux TC41S REFRIG CONT 127-60 PLATI, pelo valor de R$1.988,49 (mil novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos), em 27/03/2021 (ID 66164057). Em 20/10/2021 e em 08/11/2021 a apelada entrou em contato com a fabricante relatando que a parte de baixo do refrigerador parou de funcionar (ID 66164059/66164057). Compulsando os autos, constata-se que o produto apresentou defeito sete meses depois de comprado, ou seja, durante o período de garantia. Verifica-se ainda que a apelante respondeu à apelada nos mesmos dias, solicitando que entrasse em contato com o Serviço autorizado (ID 66164062/66164063). O agendamento do serviço foi autorizado apenas para 29/12/2021, depois prorrogado para 04/01/2022, sem que fosse realizado (ID 66164121/66164122 e 66164144). A sentença julgou a lide parcialmente procedente, condenando ao pagamento de indenização por danos morais, bem como restituição do valor do bem, devidamente corrigido, conforme acima relatado. A matéria em comento encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que possui como um dos princípios basilares a confiança e a proteção das legítimas expectativas, contratuais e extracontratuais, criadas no mercado de consumo pela atividade de todos aqueles envolvidos na cadeia produtiva. É inaceitável que o consumidor adquira uma máquina do porte de uma ‘Pá Carregadeira’ e ainda no prazo de garantia seja obrigado a sujeitar-se a contratempos provocados por não lhe ter sido assegurado a qualidade do produto que deveria esperar, conforme dispõem o CDC. Sobre o tema, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho assim pontua: "Como se vê, o CDC estabeleceu no seu art. 18 um novo dever jurídico para o fornecedor – o dever de qualidade, isto é, só introduzir no mercado produtos inteiramente adequados ao consumo a que se destinam.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. - 3.ed. - São Paulo: Atlas, 2011).” O art. 18 do CDC estabelece que: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Nesse sentido, temos a Jurisprudência abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO NA GELADEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . APELO DA PARTE RÉ. COM EFEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 18, § 3º DO CDC, O CONSUMIDOR PODE EXIGIR A TROCA IMEDIATA DO PRODUTO DEFEITUOSO QUANDO SE TRATAR DE PRODUTO ESSENCIAL. NESTA LINHA, É PRORROGATIVA DO CONSUMIDOR, QUANDO SE TRATAR DE PRODUTO ESSENCIAL, EXIGIR DO FABRICANTE A TROCA IMEDIATA DO EQUIPAMENTO DEFEITUOSO, NÃO SENDO NECESSÁRIO SE AGUARDAR OS 30 DIAS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 18 DO CDC . NESTA TOADA, NÃO EFETUADA A TROCA IMEDIATA DO PRODUTO ESSENCIAL (GELADEIRA) DE FORMA IMEDIATA, RESTA CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NO TOCANTE AO DANO MORAL, RELEVA NOTAR QUE A PARTE AUTORA PERMANECEU COM O PRODUTO ESSENCIAL (GELADEIRA) COM DEFEITO POR LONGOS ANOS, O QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. ASSIM, EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM QUESTÃO, ENTENDO QUE O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 15.000,00 MOSTRA-SE EXCESSIVO, MERECENDO SER REDUZIDO PARA A QUANTIA DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR ESTE PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E EQUILIBRADO. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00424094220218190004 202400123644, Relator.: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 11/07/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024)”. O dano moral consiste num dano imaterial, aquele que não afeta o patrimônio do indivíduo, mas apenas bens que integram o direito de personalidade, como honra, dignidade, imagem. O dano moral é aquele que atinge a honra do indivíduo, sua dignidade, que lhe causa grave sofrimento ou humilhação. Sobre o tema o Professor Arnoldo Wald, leciona: "Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407). Com efeito, para que configure ato ilícito capaz de ensejar uma indenização pelo agente causador do dano é necessário que haja prova do fato lesivo causado por ação ou omissão voluntária, do dano patrimonial ou moral e do nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente, o que ocorreu no presente caso. Nestes termos, verifica-se que a sentença guerreada mostra-se acertada ao condenar o apelante a pagar indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando estar de acordo com os padrões de proporcionalidade e razoabilidade. O valor arbitrado está dentro da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que não deve ser minorado. Entretanto, assiste razão à parte apelante apenas no que se refere à ausência de determinação da devolução do equipamento defeituoso. O ressarcimento do valor desembolsado, sem a devolução do bem configuraria enriquecimento ilícito da parte recorrida. Neste sentido, a jurisprudência Pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE AR CONDICIONADO - PRODUTO DEFEITUOSO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VÍCIOS OCULTOS NÃO SOLUCIONADOS NO PRAZO LEGAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM. - É facultado ao consumidor, não solucionado o vício em 30 dias, optar pela restituição do valor pago, substituição do produto ou abatimento do preço, a teor do artigo 18, § 1º do CDC - Tendo sido constatado o vício e requerido o pedido de rescisão contratual, deve ser mantida a sentença que determinou que as partes voltem ao status quo ante (rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos ao requerido e a devolução do bem defeituoso ao requerido). (TJ-MG - Apelação Cível: 5002149-75.2022 .8.13.0194 1.0000 .23.164122-6/001, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 03/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024).” No que diz respeito à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estabelece o art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil que: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:”. O art. 85, § 2º do CPC, orienta que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados sobre o valor da condenação, se existente esta, que é o caso dos autos. Neste sentido: “APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer (procedimento cirúrgico) c/c danos morais . Honorários sucumbenciais. Insurgência em face da r. sentença que julgou o processo extinto em razão da obrigação já ter sido satisfeita, uma vez que foram pagos os honorários sucumbenciais, tendo como base de cálculo a condenação em danos morais. Alegações de necessidade de considerar como base de cálculo dos honorários a condenação em obrigação cominatória – proveito econômico do tratamento médico auferível – que também foi objeto da condenação da apelada por decisão transitada em julgado . Cabimento. Custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde que pode ser economicamente aferido, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Honorários advocatícios sucumbenciais que incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer (art. 85, § 2º, do CPC/2015), devendo ser auferidos em posterior liquidação de sentença . Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005062-97.2019 .8.26.0176 Embu das Artes, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 26/03/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024)”. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para acrescentar à sentença recorrida a determinação de que a parte apelada devolva o refrigerador defeituoso, objeto desta lide, assim que receber a restituição do valor desembolsado com o seu pagamento, bem como alterar a base de cálculos dos honorários advocatícios de sucumbência para o valor da condenação, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. Majoro a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138111-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELECTROLUX DO BRASIL S/A
Advogado(s): CHRISTIAN AUGUSTO COSTA BEPPLER
APELADO: RAQUEL DE SOUZA DA LUZ
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
VOTO