PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FICHA DE DÉBITO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A revelia da parte ré não implica, por si só, o acolhimento do pedido, devendo ser comprovados os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A ficha de débito, desacompanhada de documentos hábeis a comprovar de forma inequívoca a prestação do serviço (como contrato assinado, comprovantes de matrícula, histórico escolar ou qualquer outro meio idôneo), não possui aptidão probatória suficiente para demonstrar o vínculo obrigacional. 3. Documentos unilaterais carecem de fé pública e devem ser corroborados por outros elementos de convicção para sustentar o acolhimento de pretensão condenatória. 4. Ausente prova mínima do vínculo contratual, é imperioso reconhecer a improcedência da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. 5. A sentença que rejeita a pretensão por insuficiência probatória deve ser mantida, inexistindo elementos novos que infirmem a convicção formada pelo juízo de origem. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0541484-61.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelante FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS e Apelada PRISCILA NEVES NOVAES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541484-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA
APELADO: PRISCILA NEVES NOVAES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS contra a sentença de id. 78487551, proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada contra PRISCILA NEVES NOVAES, ao fundamento de que ausente a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes. Custas pela autora. Sem condenação em honorários. Embargos de declaração rejeitados(id. 78497567). Nas razões de id. 78497570, a apelante sustenta que restou configurada a relação jurídica entre as partes, uma vez que acostou aos autos documentos que comprovam a matrícula da apelada via sistema eletrônico (“matrícula web”), bem como o efetivo curso das aulas e a colação de grau da apelada. Alega, ainda, que a ficha de débito e declaração da Secretaria Acadêmica seriam suficientes para confirmar a prestação dos serviços educacionais e a inadimplência da apelada, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de cobrança do montante de R$ 7.127,65 (sete mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos). Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a apelada permaneceu revel. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 26 de junho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541484-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA
APELADO: PRISCILA NEVES NOVAES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em seu duplo efeito. Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança, ao fundamento de ausência de provas da relação jurídica entre as partes. A sentença não merece reforma. Alega a apelante que a ausência de assinatura física da apelada no contrato de prestação de serviços decorre do fato de que a matrícula foi realizada por meio eletrônico (“via web”), e que o histórico acadêmico e a declaração da Secretaria Acadêmica da instituição educacional comprovariam a frequência da apelante no curso de Enfermagem no segundo semestre de 2014, bem como sua posterior colação de grau. Entretanto, observa-se que, conquanto se trate de instituição educacional reconhecida e de práticas corriqueiras no cenário da educação superior, o ônus da prova acerca da existência da relação jurídica recai sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC). A revelia da apelada, embora implique a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, não dispensa o autor de apresentar elementos mínimos que corroborem suas alegações, máxime quando os documentos produzidos unilateralmente são contestados por ausência de assinatura e ausência de dados identificadores da contratante. Os documentos acostados aos autos(id. 78496761 e ss) não comprovam a alegada relação contratual com a apelada. O contrato sem assinatura, somado à ficha de débito emitida unilateralmente, carecem de força probatória suficiente. Inexiste, por exemplo, cópia de histórico escolar ou de protocolo de matrícula com identificação pessoal da apelada. Ademais, apesar de o apelante se referir a uma Declaração da lavra da Secretaria Acadêmica da EBMSP atestando que no semestre 2014.2 (cujas mensalidades inadimplidas são objetos da presente ação) a apelada realizou a matrícula web, frequentou as aulas ministradas e obteve a respectiva colação de grau, descuidou-se de juntá-la aos autos. Portanto, ausente prova do vínculo obrigacional, não há como deferir a pretensão de cobrança formulada na inicial. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança, nos exatos termos em que foi proferida. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541484-61.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA
APELADO: PRISCILA NEVES NOVAES
Advogado(s):
VOTO
Relatora