PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010441-53.1985.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ, PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO
APELADO: LUR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ERRO DE FATO NA SENTENÇA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição direta da pretensão executiva, sob o fundamento de ausência de citação válida dos executados e paralisação do feito sem diligências. O recorrente sustenta que houve efetiva citação dos devedores em 23/05/1986, conforme certidão de Oficial de Justiça constante dos autos, circunstância apta a interromper a prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se houve citação válida dos executados apta a interromper a prescrição da pretensão executiva, afastando o reconhecimento da prescrição direta declarado na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A certidão lavrada por Oficial de Justiça, constante dos autos, atesta a citação dos executados Luiz Herivelto Pimentel Fernandes e Raimunda Vivas Fernandes em 23/05/1986, com ciência inequívoca do conteúdo do mandado e aposição de assinaturas, aperfeiçoando a relação processual.

A certidão do Oficial de Justiça possui presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto.

A sentença incorre em erro de fato ao desconsiderar documento essencial constante dos autos e concluir pela inexistência de citação válida dos executados.

Nos termos do art. 219 do CPC/1973, vigente à época, a citação válida interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação.

Tendo a citação sido efetivada em 1986, menos de um ano após o ajuizamento da execução, revela-se inviável o reconhecimento da prescrição direta sob o fundamento de ausência de angularização processual.

Eventual discussão acerca de prescrição intercorrente poderia ocorrer apenas em momento posterior, não sendo possível afastar a validade da citação regularmente comprovada nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010441-53.1985.8.05.0001, em que figuram, como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, e, como apelados, LUR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e Outros,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010441-53.1985.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ, PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO
APELADO: LUR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de LUIZ HERIVELTO PIMENTEL FERNANDES e RAIMUNDA VIVAS FERNANDES, declarou de ofício a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, diploma vigente à época da decisão.

Em suas razões recursais (ID 101610889), o apelante sustenta a nulidade da sentença por erro de fato, demonstrando que os executados foram citados há décadas, o que interrompeu o prazo prescricional. Argumenta, outrossim, que houve flagrante violação ao princípio da não surpresa e ao dever de consulta prévia, uma vez que o magistrado reconheceu a prescrição de ofício sem oportunizar a manifestação do credor, contrariando o disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC, vigentes no momento da prolação da decisão que rejeitou os aclaratórios. Pugna, assim, pela anulação da sentença e pelo regular prosseguimento da execução.

Sem contrarrazões.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010441-53.1985.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ, PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO
APELADO: LUR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


Trata-se de Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença que declarou de ofício a prescrição direta da pretensão executiva, sob o fundamento de que a citação dos devedores não teria sido concretizada e que o feito permaneceria paralisado sem diligências.

O recuso merece ser provido.

O cerne da insurgência recursal reside na demonstração de que a sentença recorrida se fundamentou em premissa fática equivocada ao concluir pela inexistência de citação válida dos executados. O magistrado a quo consignou que “o ato de comunicação não foi concretizado, ficando o feito sem diligência por vasto tempo”, entendimento que se mostra incompatível com os elementos constantes dos autos.

Com efeito, verifica-se à fl. 42 (ID 101610662 da digitalização, página 52 do PDF) certidão lavrada por Oficial de Justiça, dotada de fé pública, atestando a citação dos executados Luiz Herivelto Pimentel Fernandes e Raimunda Vivas Fernandes em 23 de maio de 1986. O documento registra, inclusive, a ciência inequívoca dos demandados acerca do conteúdo do mandado, bem como a aposição de suas assinaturas, aperfeiçoando-se a relação processual naquele momento.

A certidão do Oficial de Justiça possui presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto. Assim, ao desconsiderar ato processual regularmente praticado e documentalmente comprovado, a sentença incorreu em manifesto erro de fato, comprometendo a própria fundamentação adotada.

Nos termos do art. 219 do CPC/1973, vigente à época, a citação válida interrompia a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação. Dessa forma, tendo a citação ocorrido em 1986, menos de um ano após o ajuizamento da execução, revela-se inviável o reconhecimento da prescrição direta sob o argumento de ausência de angularização processual.

Sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N . 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A "citação válida interrompe a prescrição" ( AgInt no AREsp n . 1.985.341/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 2 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente -quanto à culpa do serviço judiciário pela demora na citação - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1879699 AP 2020/0145696-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) (grifei)

 

Nesta senda, eventual debate poderia restringir-se, em tese, à ocorrência de prescrição intercorrente em momento posterior, jamais à inexistência de citação válida. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, diante da evidente desconsideração de documento essencial constante dos autos.

Assim, impõe-se o afastamento da prescrição direta reconhecida na origem, uma vez que o prazo prescricional foi regularmente interrompido pela citação válida dos executados, efetivada em 23 de maio de 1986, circunstância incompatível com a conclusão adotada na sentença acerca da ausência de formação válida da relação processual.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para cassar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição direta, ante a comprovação da citação válida dos executados, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)