PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036488-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INP INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e outros (5)
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SACHET
APELADO: GHN COMERCIO VAREJISTA EM E-COMMERCE LTDA e outros (5)
Advogado(s):LUIZ FERNANDO SACHET

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). LEI ESTADUAL Nº 14.415/2021. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DE EXERCÍCIO. EXIGIBILIDADE A PARTIR DE 05/04/2022. COBRANÇA NO PRIMEIRO TRIMESTRE DE 2022 AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis simultâneas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado pela INP INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA contra ato do Superintendente da Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia. A empresa pleiteava o reconhecimento do direito de não ser submetida ao recolhimento do ICMS DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado no Estado da Bahia em 2022. A sentença suspendeu a cobrança no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (01/01/2022 a 05/04/2022).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do ICMS-DIFAL poderia ocorrer a partir de 01/01/2022, com base na Lei Estadual nº 14.415/2021, publicada em 31/12/2021; (ii) determinar se a anterioridade nonagesimal e de exercício deve ser observada em relação à LC nº 190/2022 ou à legislação estadual que instituiu a cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A EC nº 87/2015 atribuiu competência aos Estados para instituir a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com consumidor final, exigindo, porém, a edição de lei complementar veiculando normas gerais (Tema 1.093/STF).

4. A LC nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, supriu essa exigência e estabeleceu, em seu art. 3º, a eficácia da cobrança somente após 90 dias, atendendo à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c", da CF/88.

5. A Lei Estadual nº 14.415/2021, publicada em 31/12/2021, antecede a LC nº 190/2022 e foi editada sem fundamento normativo válido, sendo a cobrança apenas possível após a entrada em vigor da norma geral federal.

6. A jurisprudência do STF, especialmente nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, e o Tema 1.094 da repercussão geral, admite a convalidação das leis estaduais pela superveniência da LC nº 190/2022, mas impõe o respeito à anterioridade nonagesimal.

7. A sentença reconheceu corretamente que a exigibilidade do DIFAL só se tornou possível a partir de 05/04/2022, razão pela qual se justifica a concessão parcial da segurança e a rejeição da tese do Estado de que a cobrança seria possível desde janeiro de 2022.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A exigibilidade do ICMS-DIFAL instituído pela Lei Estadual nº 14.415/2021 somente é válida a partir de 05/04/2022, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, contado da publicação da LC nº 190/2022.

2. A LC nº 190/2022 não institui novo tributo, mas condiciona a eficácia da cobrança do DIFAL à sua vigência, como norma geral exigida pelo Tema 1.093 do STF.

3. A ausência de majoração de alíquota ou modificação de base de cálculo não afasta a necessidade de observância das anterioridades tributárias para a validade da cobrança do DIFAL.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CTN, art. 156, X; LC nº 190/2022, art. 3º; EC nº 87/2015; Lei Estadual/BA nº 14.415/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.093 (ARE 1.237.351/RG); STF, Tema 1.094 (RE 1.221.330); STF, ADIs 7.066, 7.070 e 7.078; TJ-BA, Apelação Cível nº 8044181-63.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Medauar, j. 22.05.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8067633-05.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Jorge, j. 13.03.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036488-28.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante INP INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e outros (5) e como apelada GHN COMERCIO VAREJISTA EM E-COMMERCE LTDA e outros (5).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelos, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036488-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INP INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e outros (5)
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SACHET
APELADO: GHN COMERCIO VAREJISTA EM E-COMMERCE LTDA e outros (5)
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SACHET

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelações Cíveis simultâneas manejadas por INP INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, outras e o ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública de Salvador (id. 83564015) que concedeu parcialmente a segurança à Ação Mandamental interposta nos seguintes termos:

“(…) Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para afastar a cobrança do DIFAL e, por consequência, da respectiva contribuição para o Fundo de Combate à Pobreza (FCP), nas operações de vendas de mercadorias efetuadas pela IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022 (compreendendo, pois, ao período de 1º/01/22 a 05/04/22), bem como para determinar que se abstenha a autoridade impetrada, quanto ao referido lapso temporal, de promover qualquer ato de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimento do trânsito de mercadorias destinadas aos “consumidores finais” situados neste Estado e/ou apreensão destas.”

Adoto como próprio o relatório da sentença hostilizada:

INP INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA impetraram o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de não ser submetida ao recolhimento do ICMS DIFAL nas operações que tenham como destinatário consumidor final, não contribuinte do imposto, domiciliado no Estado da Bahia no ano de 2022 ou antes de decorrido o prazo de 90 dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.

Realizado o exame do pedido de liminar, foram notificadas as Autoridades, assim como o Ente.

O Estado da Bahia se manifestou por meio da petição de ID.241913522, alegando a ilegitimidade passiva e carência de ação. No mérito, defendeu a possibilidade de cobrança do DIFAL durante todo o exercício de 2022, uma vez que a entrada em vigor da lei complementar (05.01.2022) autoriza a imediata produção de efeitos das leis estaduais que instituíram o DIFAL nas respectivas Unidades da Federação. Ao final, requereu que seja denegada a segurança pleiteada.

A Autoridade Coatora prestou informações, ID. 241910699.

O Ministério Público informou que não apresentaria manifestação, id. 246597117.

Insatisfeito, o Estado da Bahia apela (id. 83564037), aduzindo, em apertada síntese: a aplicabilidade do art. 3º, da LC 190/2022 e do art. 150, III, 'c', da CF/88; a inaplicabilidade das anterioridades nonagesimal e de exercício; que "o reconhecimento da inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015 não afetou a validade da Lei Estadual nº 13.373/2015, que instituiu a cobrança do DIFAL, no âmbito do Estado da Bahia, decorrente de transações interestaduais cujo destinatário seja consumidor final não contribuinte do ICMS. A modulação estabelecida no Tema 1.093 da Repercussão Geral e o precedente estabelecido no Tema 1.094 da Repercussão Geral são balizas normativas inafastáveis ao presente caso"; que "se a eficácia pretérita da Lei Estadual não foi afastada, claro está que as anterioridades anual e nonagesimal, previstas constitucionalmente, foram cumpridas ainda no ano de 2015, não existindo razão para que se exija novo cumprimento dessas regras, tanto que inexistente nova lei que institua ou aumente tributo"; e, ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja denegada a segurança requerida, haja vista que, como demonstrado, não houve instituição de novo tributo ou a sua majoração, pela LC nº 190/2022.

De igual modo, a INP INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA apela (id. 83564039), sustentando a aplicação do princípio da anterioridade em todas as suas facetas, requerendo a aplicação das anterioridades anual e nonagesimal em relação à Lei Complementar 190/2022, impedindo a cobrança do DIFAL durante todo o exercício de 2022.

Contrarrazões foram ofertadas pelas partes nos ids. 83564051 e 83564053.

Parecer ministerial pelo desprovimento dos recursos no id. 90291148.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036488-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INP INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e outros (5)
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SACHET
APELADO: GHN COMERCIO VAREJISTA EM E-COMMERCE LTDA e outros (5)
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SACHET

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e com o devido preparo pelo Apelante/Impetrante, e isento de custas em face do Estado da Bahia, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

Inicialmente, acolho o pronunciamento ministerial pela desnecessidade de observância do incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC, considerando que as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7066, 7070 e 7078, que versam sobre a mesma matéria, foram julgadas pelo Supremo Tribunal Federal em 29.11.2023.

O cerne da presente demanda se divide em duas questões centrais: a primeira, sustentada pela empresa impetrante, no sentido de que a cobrança do ICMS-DIFAL só seria devida a partir de janeiro/2023 em face da aplicação dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal (art. 150, III, 'b' e 'c', CF/88); a segunda, defendida pelo Estado da Bahia, no sentido de que, com a edição da Lei Estadual 14.415/2021, a cobrança do ICMS-DIFAL seria devida a partir de janeiro/2022.

A tese da empresa impetrante de aplicação da anterioridade anual não prospera diante do julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, onde o Supremo Tribunal Federal reconheceu "a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação".

Por outro lado, o Estado da Bahia defende que a lei que permitiu a cobrança do DIFAL-ICMS no Estado da Bahia foi a Lei Estadual nº 14.415/2021, publicada em 31/12/2021, e, uma vez que o foi em 2021, já é exigível em 2022, respeitando-se aí, inclusive, a anterioridade de exercício.

In casu, o magistrado singular, ao julgar o presente writ, concedeu a suspensão da cobrança no interstício que vai de 01/01/2022 a 05/04/2022, isto é, aplicou a necessidade de observância à anterioridade anual e nonagesimal.

Após o julgamento do Tema 1.093 da Repercussão Geral – ARE 1.237.351-RG, o Colendo Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

Assim sendo, resta saber se o termo inicial seria com a edição da lei regulamentadora estadual (Lei 14.415/2021) ou se a partir da Lei Complementar 190/2022.

Por sua vez, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem pacificado o entendimento no sentido de que a exigibilidade do tributo deveria respeitar a anterioridade anual e nonagesimal em face da edição da lei 14.415/2021, e, por consequência, exigível a partir de 05/04/2022, consoante arestos abaixo:

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE REGRAS GERAIS SOBRE TRIBUTO, NÃO OS INSTITUINDO OU MAJORANDO. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO E NONAGESIMAL DEVEM SER OBSERVADOS QUANTO À LEI INSTITUIDORA DO TRIBUTO (LEI ESTADUAL Nº 14.415, DE 30/12/2021), E NÃO COM RELAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022. VIOLAÇÃO À REGRA DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO E NONAGESIMAL NÃO CONFIGURADA. EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 14.415/2021 RATIFICADOS PELA LC Nº 190/2022, INEXISTINDO INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO DIFAL NO EXERCÍCIO 2022, COM OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 3º DA LC 190/2022. INTELLIGÊNCIA DOS TEMAS 1093 E 1094 DO STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO JULGMANETOS DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 7.066, 7.078 E 7.070. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8044181-63.2022.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, figurando, simultaneamente, como apelantes e apelados APRAMED - INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MEDICOS LTDA E MDM MEDICAL LTDA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80441816320228050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. EXIGIBILIDADE DA DIFERENÇAS DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL-ICMS). SENTENÇA QUE APENAS DEFERIU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR 90 (NOVENTA) DIAS EM OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, INDEFERINDO O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE ANUAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA A EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL QUE FOI FIXADA PELO STF NO TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022, PUBLICADA EM 04/01/2022. ENTENDIMENTO DO STF, NO BOJO DA ADI 7.066, DE QUE NÃO HAVERIA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL PARA QUE ESSE DIPLOMA PRODUZA SEUS EFEITOS. A LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022, NÃO MODIFICA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E TAMPOUCO A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, MAS APENAS A DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO, NÃO TENDO O CONDÃO, PORTANTO, DE OPERAR EFEITOS PATRIMONIAIS QUANTO AO CONTRIBUINTE. A LEI QUE PERMITIU A COBRANÇA DO DIFAL- ICMS NO ESTADO DA BAHIA, A LEI ESTADUAL Nº 14.415/2021 FOI PUBLICADA EM 31/12/2021. OU SEJA, NOS TERMOS DA COMPREENSÃO FIRMADA PELO STF, O TRIBUTO JÁ HAVERIA SIDO INSTITUÍDO DESDE ENTÃO, E, UMA VEZ QUE O FOI EM 2021, JÁ É EXIGÍVEL EM 2022, RESPEITANDO-SE AÍ, INCLUSIVE, A ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO ESTADO DA BAHIA NÃO PROVIDO. APELO DA LENTESPLUS COMERCIO OPTICO LTDA NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80676330520228050001, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) ALEGADO PELA EMPRESA AGRAVANTE, A QUAL OBJETIVA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL (DIFERENÇA DE ALÍQUOTA). OS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL DEVEM SER CUMPRIDOS COM RELAÇÃO À LEI ESTADUAL INSTITUIDORA DO TRIBUTO (LEI BAIANA N.º 14.415, DE 30/12/2021), E NÃO COM RELAÇÃO À NORMA QUE VEICULA NORMAS GERAIS (LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 190/2022). INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 1093 E 1094, DO STF. RECURSO INSTRUMENTAL IMPROVIDO. I - Nos autos originários, cuida-se de ação mandamental em que a Empresa Recorrente objetiva o reconhecimento da não exigibilidade do diferencial de alíquota (ICMS–DIFAL) no exercício de 2022, sob o argumento de que a Lei Complementar Federal n.º 190/2022 (de 05/01/2022) deve obrigatoriamente respeitar o princípio da anterioridade tributária, em atenção ao art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal. A irresignação da Empresa Agravante não merece prosperar. II - Isso porque, o ICMS–DIFAL (Diferencial de Alíquota) foi instituído pela EC n.º 87/2015, objetivando a compensação da tributação de produtos em operações interestaduais, ou seja, “melhor distribuir entre os estados e o Distrito Federal parcela da renda advinda do ICMS nas operações e prestações interestaduais” (ADI n.º 5.469/DF). III - Com o advento da EC n.º 87/2015, os Estados e o DF passaram a editar leis estaduais (e distrital) instituindo a exação, a qual foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, através do Tema 1.093 (da Repercussão Geral – ARE 1.237.351-RG), com a seguinte redação: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. IV - Nesse diapasão, o ESTADO DA BAHIA editou a Lei Estadual n.º 14.415, de 30/12/2021, instituindo o ICMS-DIFAL (Diferença de Alíquota). V - Entretanto, somente no dia 05 de janeiro de 2022 é que foi publicada e entrou em vigor a Lei Complementar Federal n.º 190/2022 regulamentando a cobrança do ICMS-DIFAL e esclarecendo as normas gerais da exação fiscal, tal como previamente julgado pelo STF no RE n.º 1287019. VI – Cumpre ressaltar que existe diferença entre lei instituidora de um tributo (art. 145, da CF/1988) e lei (complementar) que veicula as normas gerais de um tributo (art. 146, inciso III, da CF/1988). VII - Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em situação análoga à posta nos presentes autos, ao julgar o Tema n.º 1094 (Repercussão Geral – paradigma RE 1221330), reputou válida a exação fiscal com lastro em Lei Estadual editada e publicada antes do advento da Lei Complementar Federal veiculadora de normas gerais e imprescindível para a aludida cobrança. VIII - Nesse passo, constata-se que o Pretório Excelso tem precedentes consolidados no sentido da plena possibilidade de uma lei complementar federal convalidar, de forma retroativa, uma lei estadual instituindo ou majorando tributos. IX - Nesse sentido, o STF asseverou que é válida a lei estadual editada após um Emenda Constitucional e antes da entrada em vigor de uma lei complementar federal (veiculadora de normas gerais). Assim, a referenciada lei estadual somente produz efeitos a partir da vigência da Lei Complementar, consoante TEMA 1094 (paradigma RE 1221330). X - No caso dos autos, a Lei Baiana (Lei Estadual n.º 14.415), instituidora do ICMS-DIFAL (Diferença de Alíquota), por ter sido publicada e entrado em vigor no ordenamento jurídico em 30/12/2021, pode sim ser exigida no exercício de 2022, já que no dia 05 de janeiro de 2022 foi publicada e entrou em vigor a Lei Complementar Federal n.º 190/2022 (regulamentando a cobrança do ICMS-DIFAL e esclarecendo as normas gerais da exação fiscal), nos termos consignados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 1221330. XI - Impositiva é a manutenção, na íntegra, do decisum agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8010548-64.2022.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 08/09/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE ATOS DE COBRANÇA CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ICMS – DIFAL. TEMA 1093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI ESTADUAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE COMUM. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Não merece reforma a decisão que deferiu apenas parcialmente o pedido de liminar, à vista da ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a justificar a concessão de medida que suspenda a exigibilidade de créditos tributários relativos a diferencial de alíquotas de ICMS DIFAL nas operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do tributo situados no Estado da Bahia. Por se tratar de matéria de competência federal, à primeira vista, não se afigura necessária a edição de lei estadual para efetivar a cobrança do referido imposto. Padece de probabilidade do direito o pedido de reforma da liminar para assegurar a imediata aplicação do princípio da anterioridade anual (art. 155, inciso III, “b” da Constituição Federal), tendo em vista o indeferimento do pedido de medida cautelar na ADI nº 7.066 / DF, no qual se discute a suspensão dos arts. 24-A da Lei Complementar 87/1996 e art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022. Em decisão publicada em 19/05/2022, o ilustre Relator da ADI 7.066 / DF, Ministro Alexandre de Moraes negou a liminar cautelar para sustar de logo a eficácia das normas, por entender que “... não se constata a presença do fumus boni iuris a justificar a suspensão da eficácia da norma impugnada” uma vez que a LC nº 190/2022 não alterou a hipótese de incidência nem a base de cálculo do ICMS DIFAL, o que evidencia a ausência de probabilidade do direito para modificar a decisão ora agravada quanto a pretensão da aplicação da anterioridade anual. Decisão mantida. Agravo improvido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8008516-86.2022.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 19/09/2022).

Ressalte-se que tanto a Lei Complementar190/2022 e a Lei 14.415/2021, não instituíram o tributo em questão, apenas alteraram a destinação do produto da arrecadação.

Assim, suas disposições não teriam o condão de criar qualquer gasto inesperado que fosse surpreender o contribuinte, o que afastaria a necessidade de observância da anterioridade, consoante entendimento esposado na decisão liminar do Ministro Relator da ADI 7.066 em decisão publicada em 20/05/2022:

"O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, “b”, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.

A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.

A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.

(…)

O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.

Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015).".

Nesse sentido, a lei que permitiu a cobrança do DIFAL-ICMS no Estado da Bahia - Lei Estadual nº 14.415/2021 publicada em 31/12/2021 -, ou seja, nos termos da compreensão que vem sido firmada pelo I. STF, o tributo já haveria sido instituído desde então, e, uma vez que o foi em 2021, já é exigível em 2022, respeitando-se aí, inclusive, a anterioridade de exercício e nonagesimal.

Por sua vez, não merece prosperar a tese suscitada por pela empresa Impetrante, no sentido de que seria necessária edição de nova lei estadual após a LC 190/2022, isso porque, o argumento utilizado por esta foi o de que, sem a existência da mencionada lei complementar, as normas estaduais relativas à cobrança do ICMS-DIFAL teriam sido editadas sem o respectivo fundamento de validade.

A assertiva é extremamente equivocada, na medida em que a autoridade para editar lei referente ao mencionado imposto advém diretamente da Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II e §2º, inciso VII:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(…)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(…)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(…)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

Desse modo, o impacto relevante que teve a promulgação da LC 190/2022 foi o de autorizar a cobrança do imposto, não sua instituição, haja vista que tal atribuição dos Estados para editar leis regulamentando a cobrança do ICMS-DIFAL já estava plasmado na Constituição Federal.

Note-se: é a cobrança que exige a prévia edição de Lei Complementar e não a instituição do imposto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos apelos, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora