PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126752-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HERVAL JODSON SILVA REGO e outros
Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, JOAO BEZERRA HIRS, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES


ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA CITRA PETITA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 

1. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes em face de sentença proferida em Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde cumulada com Repetição de Indébito e Indenização, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Discute-se a validade dos reajustes por faixa etária e anuais aplicados no período de março de 2019 a setembro de 2021 em contrato de plano de saúde coletivo empresarial considerado como falso coletivo. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença de primeira instância foi citra petita ao não apreciar o pedido de nulidade do reajuste por faixa etária aplicado à filha do autor; (ii) definir se incide prescrição trienal sobre os pedidos de repetição de indébito; e (iii) analisar a legalidade dos reajustes por faixa etária e dos reajustes anuais à luz do Código de Defesa do Consumidor e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 3. A sentença é parcialmente nula por julgamento citra petita, pois não apreciou o pedido de declaração de abusividade do reajuste por faixa etária aplicado à filha do autor, configurando violação ao art. 489, IV, do CPC/2015. 4. O art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 permite o julgamento imediato do pedido, motivo pelo qual o Tribunal, desde logo, aprecia e julga improcedente o pedido de nulidade do reajuste aplicado à faixa etária de 24 a 28 anos, haja vista a razoabilidade do aumento e o atendimento aos requisitos da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. 5. A prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, aplica-se aos pedidos de repetição de indébito decorrentes de nulidade de cláusula de reajuste em contratos de plano de saúde, conforme fixado no REsp n.º 1.360.969/RS. Não há prescrição no caso concreto, uma vez que os reajustes questionados ocorreram entre 2019 e 2021, e a ação foi ajuizada em 2021. 6. O autor, como beneficiário do plano de saúde, possui legitimidade ativa para discutir cláusulas do contrato, ainda que o vínculo contratual formal seja entre a operadora e uma pessoa jurídica, pois configura estipulação em favor de terceiro, conforme entendimento consolidado no REsp n.º 1.705.311/SP. 7. O contrato, embora qualificado como coletivo empresarial, é tratado como falso coletivo por abranger apenas membros de uma mesma família, aplicando-se as regras dos planos individuais ou familiares, inclusive as normas de proteção ao consumidor previstas no CDC, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp n.º 1.880.442/SP). 8. . O reajuste de 75% aplicado à faixa etária de 59 anos ou mais foi corretamente declarado abusivo pela sentença, por comprometer a permanência do autor no plano de saúde, devendo ser apurado percentual razoável em fase de cumprimento de sentença por meio de cálculos atuariais. 9. Os reajustes anuais estipulados pela operadora (13,18% em 2019, 12,56% em 2020 e 9,01% em 2021) superaram os índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, motivo pelo qual são ilegais. 10. Recurso da parte Autora provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita e julgar improcedente o pedido de nulidade do reajuste aplicado à faixa etária de 24 a 28 anos. Recurso da parte Ré parcialmente provido para determinar que o índice de reajuste da faixa etária de 59 anos ou mais seja apurado em fase de cumprimento de sentença por meio de cálculos atuariais. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8126752-28.2021.8.05.0001, sendo Apelantes BRADESCO SAÚDE S/A e HERVAL JODSON SILVA REGO e Apelados os mesmos. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte Autora e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Ré. 

  

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de            de  2024. 

  

PRESIDENTE 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126752-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HERVAL JODSON SILVA REGO e outros
Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, JOAO BEZERRA HIRS, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES


RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BRADESCO SAÚDE S/A e HERVAL JODSON SILVA REGO, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos materiais e morais n.º 8126752-28.2021.8.05.0001, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para: i) diante da aplicação do artigo artigo 39 da Resolução 557 da ANS converter o contrato de saúde ora analisado em familiar/individual, declarando a  ilegalidade dos aumentos anuais discutidos ocorridos a partir do ano de 2018, determinando a revisão para que sejam aplicados os seguintes  índices 13,55%, 10%,  7,35% e 8,14% para os anos de 2018 a 2021, respectivamente.; ii) declarar a abusividade dos aumentos decorrentes da mudança de idade na faixa  etária de “59 anos ou mais”, fixando-o em 30%; iii) determinar  a  devolução, de forma simples, ante a inexistência de má fé, dos valores pagos a maior nos últimos três anos, devidamente corrigidos e com juros de mora a partir da citação. 

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos estes últimos em 10% sobre o valor da condenação.” (Id. 46982170)   

Em suas razões (Id. 46982177), a parte Ré suscita preliminar de ilegitimidade ativa do Autor, considerando que “a relação jurídica fora firmada entre a empresa estipulante e a seguradora, em legítima estipulação em favor de terceiro.”   

Esclarece que “não há qualquer cobrança de prêmio e, por consequência, aplicação de reajuste diretamente ao consumidor/segurado, haja vista que todas as cobranças e aplicações de reajustes são feitas diretamente à Pessoa Jurídica – Estipulante – Contratante.” 

Sustenta que a pretensão do Autor foi fulminada pela prescrição, visto que, “a ação fora distribuída em 05/011/2021, para questionar reajustes ocorridos nos anos de 2019 a 2021, ou seja, reajustes iniciados há 3 anos atrás.” 

Pontua que “em observância a matéria versada o artigo 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002, somente poderia almejar restituição de valores a partir de um ano antes do ajuizamento, de tal sorte que é inquestionável a prescrição do direito autoral em face em relação a reajustes e valores anteriores a esta data.” 

No mérito, afirma que “a cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária em discussão nesta demanda está em total consonância com a RN 63 da ANS, conforme interpretação do STJ em sede de recurso repetitivo, não havendo de se falar em abusividade, desconformidade ou revisão.”  

Sinaliza que “na remotíssima hipótese deste Douto Juízo entender que não está presente um dos requisitos de validade no reajuste por mudança de faixa etária aplicado, nos termos do art. 51, §2ª, do CDC, deve ser determinada a fixação do percentual em sede de cumprimento de sentença através de cálculos atuariais.” 

No que se refere ao reajuste anual, ressalta que “a apólice de seguro saúde nº 611579 foi contratada pela empresa HERLEMAK COMÉRCIO DE MÁQUINAS, sendo esse um seguro coletivo empresarial SPG, não devendo ser confundido com um seguro saúde individual.”   

Informa que “o percentual de reajuste não é apurado individualmente pela sinistralidade do contrato e sim pelo pool de risco de todo grupo de apólices, em conformidade com o princípio do mutualismo” e que “todos os reajustes aplicados na apólice são informados à ANS”. 

Pondera que “não há o que se falar na ilegalidade do reajuste, conforme afirma o apelado, tampouco em desconhecimento do reajuste aplicado ao mesmo, vez que o apelado sempre teve ciência dos reajustes ao qual estaria sua apólice passiva.” 

Destaca que “em momento algum a parte Autora comprovou a existência dos danos patrimoniais supostamente sofridos.” 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para “reformar a sentença prolatada, acolhendo-se a preliminar suscitada, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão da parte Autora; em atenção ao princípio da eventualidade, caso ultrapassada a preliminar arguida, requer seja julgado improcedente in totum o pedido autoral.”   

Em suas razões (Id. 46982188), a parte Autora alega que “a sentença possui uma omissão e erros materiais, que foram arguidos em embargos de declaração (Id nº 378811972), porém não foram acolhidos (ID nº 380994416), não restando alternativa ao Autor, senão recorrer.” 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que “seja reformada a sentença e sanada a omissão e erros materiais no intuito de que seja apreciado o pedido de “declarar a abusividade e a nulidade dos reajustes por faixa etária, aplicados nos percentuais (…) de 21% sobre a quota da sua filha”, além de requerer que sejam retificados os percentuais a serem aplicados para cada ano, sendo eles de 7,35% para 2019, 8,14% para 2020 e -8,19% para 2021, conforme estipulado pela ANS aos planos individuais.”   

Ambas as partes ofereceram contrarrazões aos recursos (Ids. 46982194 e 46982193). 

No despacho de Id. 60778090, a parte Ré foi intimada para promover o recolhimento das custas recursais atinentes ao envio eletrônico de ofício, sob pena de deserção. 

Na petição de Id. 61559017, a Ré requereu a juntada do comprovante de pagamento das referidas custas (Ids. 61560018 e 61560019). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, datado eletronicamente. 

  

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126752-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HERVAL JODSON SILVA REGO e outros
Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, JOAO BEZERRA HIRS, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES


VOTO

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA CITRA PETITA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 

1. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes em face de sentença proferida em Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde cumulada com Repetição de Indébito e Indenização, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Discute-se a validade dos reajustes por faixa etária e anuais aplicados no período de março de 2019 a setembro de 2021 em contrato de plano de saúde coletivo empresarial considerado como falso coletivo. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença de primeira instância foi citra petita ao não apreciar o pedido de nulidade do reajuste por faixa etária aplicado à filha do autor; (ii) definir se incide prescrição trienal sobre os pedidos de repetição de indébito; e (iii) analisar a legalidade dos reajustes por faixa etária e dos reajustes anuais à luz do Código de Defesa do Consumidor e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 3. A sentença é parcialmente nula por julgamento citra petita, pois não apreciou o pedido de declaração de abusividade do reajuste por faixa etária aplicado à filha do autor, configurando violação ao art. 489, IV, do CPC/2015. 4. O art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 permite o julgamento imediato do pedido, motivo pelo qual o Tribunal, desde logo, aprecia e julga improcedente o pedido de nulidade do reajuste aplicado à faixa etária de 24 a 28 anos, haja vista a razoabilidade do aumento e o atendimento aos requisitos da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS. 5. A prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, aplica-se aos pedidos de repetição de indébito decorrentes de nulidade de cláusula de reajuste em contratos de plano de saúde, conforme fixado no REsp n.º 1.360.969/RS. Não há prescrição no caso concreto, uma vez que os reajustes questionados ocorreram entre 2019 e 2021, e a ação foi ajuizada em 2021. 6. O autor, como beneficiário do plano de saúde, possui legitimidade ativa para discutir cláusulas do contrato, ainda que o vínculo contratual formal seja entre a operadora e uma pessoa jurídica, pois configura estipulação em favor de terceiro, conforme entendimento consolidado no REsp n.º 1.705.311/SP. 7. O contrato, embora qualificado como coletivo empresarial, é tratado como falso coletivo por abranger apenas membros de uma mesma família, aplicando-se as regras dos planos individuais ou familiares, inclusive as normas de proteção ao consumidor previstas no CDC, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp n.º 1.880.442/SP). 8. . O reajuste de 75% aplicado à faixa etária de 59 anos ou mais foi corretamente declarado abusivo pela sentença, por comprometer a permanência do autor no plano de saúde, devendo ser apurado percentual razoável em fase de cumprimento de sentença por meio de cálculos atuariais. 9. Os reajustes anuais estipulados pela operadora (13,18% em 2019, 12,56% em 2020 e 9,01% em 2021) superaram os índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, motivo pelo qual são ilegais. 10. Recurso da parte Autora provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita e julgar improcedente o pedido de nulidade do reajuste aplicado à faixa etária de 24 a 28 anos. Recurso da parte Ré parcialmente provido para determinar que o índice de reajuste da faixa etária de 59 anos ou mais seja apurado em fase de cumprimento de sentença por meio de cálculos atuariais. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BRADESCO SAÚDE S/A e HERVAL JODSON SILVA REGO, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos materiais e morais n.º 8126752-28.2021.8.05.0001, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais. 

Da sentença citra petita 

Em suas razões, a parte Autora suscitou a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita, já que, “deixou de apreciar todos os pedidos feitos pelo Autor”. Sustentou que não houve apreciação do pedido de declaração de nulidade do reajuste por faixa etária aplicado sobre a quota da sua filha.  

A sentença citra petita é aquela em que o juiz, ao deixar de analisar ou decidir sobre algum dos pedidos formulados pelas partes no processo, omite a apreciação de questões que deveriam ser enfrentadas para a solução do litígio. 

Ressalta-se que a sentença citra petita é incompatível com o princípio do devido processo legal, já que as partes têm o direito de obter uma decisão sobre todas as questões apresentadas em juízo. 

Da leitura da petição inicial, observa-se que o Autor informou que, entre 2018 e 2021, as mensalidades do seguro saúde sofreram reajustes que culminaram no aumento do valor de R$ 3.826,74 para R$ 8.904,53 (Id. 46981939). 

Nesse particular, pontuou que, “além dos reajustes anuais, foram aplicados sobre as parcelas dos beneficiários reajustes por faixa etária nos percentuais de 75% sobre a parcela do Autor quando este atingiu 59 anos, 75% sobre a parcela da sua esposa quando esta atingiu 59 anos e 21% sobre a parcela da sua filha quando esta atingiu 24 anos.” 

Dentre os pedidos formulados pelo Autor, vê-se que postulou que fosse declarada “a abusividade e a nulidade dos reajustes por faixa etária aplicados nos percentuais de 75% sobre as quotas do Autor e da sua esposa ao atingirem a 59 anos e 21% sobre a quota da sua filha, determinando que não sejam aplicados os referidos reajustes em razão da ausência de previsão contratual” (Id. 46981939 - Pág. 36). 

No entanto, a sentença apreciou somente os reajustes aplicados a partir dos 59 anos de idade que atingiram o valor da mensalidade paga pelo Autor e sua esposa. Veja-se: 

“No caso em questão, os reajustes por faixa etária reclamados e pleiteados, foram referentes à faixa etária de 59 anos ou mais. 

(...) 

Nessa linha de raciocínio, quanto ao estabelecimento de percentual a ser aplicado em substituição, penso que o índice de 30% para a última faixa etária- “59 anos ou mais”, se mostra adequado à solução do impasse. Este se revela razoável para o equilíbrio contratual, inclusive na busca da preservação da possibilidade de permanência do beneficiário do serviço contratado, não perdendo de vista a sua finalidade - assegurar meios de proteção e cuidado à saúde, bem assim e o bem jurídico tutelado como um todo, qual seja, a vida.” (Id. 46982170) 

Destaca-se que o Autor opôs Embargos de Declaração, oportunidade em que mencionou a omissão na sentença quanto ao pedido de declaração de abusividade do reajuste aplicado à mensalidade da sua filha a partir dos 24 anos de idade (Id. 46982173). Todavia, os embargos foram rejeitados (Id. 46982182). 

À vista disso, é forçoso reconhecer que se está diante de sentença nula, em parte, por julgamento citra petita, a teor do art. 489, inc. IV, do CPC/2015. 

Sem prejuízo disso, o art. 1.013, § 3º, inc. II do CPC/2015 aplica-se ao presente caso, dada a possibilidade de julgamento imediato, razão pela qual o pedido formulado pelo Autor será apreciado nessa oportunidade. 

Da prescrição trienal   

Em suas razões, a Ré aduz que parte do pedido formulado pelo Autor se encontra prescrito, porquanto somente pode almejar a restituição de valores a contar do prazo de 1 (um) ano anterior ao ajuizamento da ação e, como a distribuição da ação ocorreu em 05/11/2021, não seria possível questionar os reajustes aplicados há mais de três anos. 

No entanto, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que se está diante de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano de saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, o que atrai a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 

Nesse sentido, Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do REsp n. 1.360.969/RS sob o rito dos recursos repetitivos:  

“Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.” 

Sendo assim, tendo ocorrido o aumento entre março de 2019 e setembro de 2021, e a demanda sido ajuizada em 05/11/2021, a pretensão autoral não se encontra prescrita. 

Portanto, a questão prejudicial deve ser afastada. 

Da preliminar de ilegitimidade passiva 

Em suas razões, a Ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva do Autor, tendo em vista que o plano foi contratado pela empresa Herlemak Comércio de Maquinas Peças e os boletos são emitidos em seu nome. Desse modo, argumentou que eventual pedido de restituição de valores só poderia ser feito por esta empresa, que efetivamente arcou com os pagamentos das mensalidades. 

No caso em comento, embora o contrato tenha sido celebrado entre a operadora e a empresa Herlemak Comercio de Maquinas Peças, os beneficiários do seguro são membros de uma mesma família (Ids. 46981957- 46981964), o que evidencia o vínculo direto entre o Autor e os serviços contratados com a Ré. 

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o beneficiário de plano de saúde é parte diretamente interessada e possui legitimidade para demandar questões relativas à prestação de serviços de saúde. Nesse viés: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESCISÃO UNILATERAL. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. 

1. Ação de obrigação de fazer da qual se extrai o recurso especial, interposto em 21/09/2016 e concluso ao gabinete em 16/05/2017. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir se o beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão possuiria legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão contratual unilateral realizada pela operadora. 3. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 4. O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial). Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil). 5. O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.705.311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 17/11/2017.) 

Assim, é evidente que o Autor, na condição de beneficiário, possui legitimidade para discutir questões relativas ao contrato firmado com a Ré, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 

Do pleito revisional 

Da leitura da petição inicial, nota-se que o Autor, questiona a legalidade do reajuste das mensalidades do seu plano de saúde entre março de 2019 e setembro de 2021, quando houve a mudança de faixa etária dos seus beneficiários, cumulada com o reajuste anual do contrato. 

Frente a esse cenário, o Autor requereu o reconhecimento da abusividade das cláusulas do contrato que preveem os reajustes anual e por mudança de faixa etária, sendo declarados nulos os reajustes de 13,17%, 12,56% e 8,14% aplicados nos anos de 2019, 2020 e 2021, respectivamente, assim como, os reajustes aplicados quando o Autor e sua esposa completaram 59 anos de idade e sua filha completou 24 anos de idade. 

Na sentença combatida, os pedidos foram julgados procedentes em parte, para declarar a ilegalidade dos aumentos anuais, determinando a revisão do contrato com a aplicação dos índices da ANS para os anos de 2018 a 2021, e reconhecer a abusividade dos aumentos decorrentes da mudança de idade na faixa etária de “59 anos ou mais”.  

Portanto, cinge-se a controvérsia recursal sobre a validade dos reajustes aplicados nas mensalidades do plano de saúde entre março de 2019 e setembro de 2021, em razão da variação de custo médico hospital (VCMH) e sinistralidade, assim como, a legalidade do aumento por força da mudança de faixa etária dos três segurados.  

Inicialmente, deve-se esclarecer que a relação travada entre as partes litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que se amolda às normas dispostas nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990. 

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”   

No presente caso, verifica-se que a Herlemark Comércio de Máquinas de Peças e Serviços Ltda celebrou contrato de Plano Coletivo Empresarial nº 4126706 com a Ré, cuja apólice previa cobertura securitária para quatro beneficiários, a saber, Herval Jodson Silva Rego, Selma Fernandes Rego, Bianca Fernandes Rego e Arthur Silva Fernandes Rego, iniciando a sua vigência em setembro de 2018 (Id. 46982088). 

É possível entrever que o plano de saúde possui número ínfimo de participantes, sendo todos membros do mesmo núcleo familiar, o que autoriza o seu tratamento excepcional como plano individual ou familiar. 

Em verdade, tal situação configura contrato falso coletivo, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 

1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido . 

(AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) 

Em virtude disso, a análise dos reajustes deve ser realizada à luz da disciplina aplicável aos planos individuais e familiares, e não aos planos coletivos. 

Nota-se que a apólice contratada prevê a aplicação simultânea de três diferentes tipos de reajuste: reajuste por faixa etária, reajuste financeiro anual e por sinistralidade (Id. 46982089). Confira-se o teor dos itens 14.3 e 15 das Condições Gerais do plano contratado: 

“14.3.1. O valor do prêmio inicial do seguro será diretamente proporcional à idade dos Segurados incluídos na apólice. 

14.3.2. Ao longo da vigência do seguro, esse valor estará sujeito a reajuste, por mudança de faixa etária de cada Segurado incluído na apólice, que incidirá sobre o valor do prêmio imediatamente anterior, de acordo com os percentuais da tabela a seguir: 

(...). 

14.3.3. O acréscimo referente ao reajuste incidirá no mês seguinte àquele em que ocorrer o ingresso do Segurado na idade prevista na faixa etária imediatamente superior, ficando assegurado que: 

a) o valor da última faixa etária não será superior a seis vezes o valor da faixa inicial; e  

b) a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não será superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas etária. 

14.3.4. Os aumentos decorrentes da mudança de faixa etária não se confundem com o reajuste anual. 

15. DA APURAÇÃO DO PERCENTUAL ÚNICO DE REAJUSTE 

Independente da aplicação do reajuste por mudança de faixa etária, na forma do disposto na Cláusula 14 (Modalidades de Pagamento), haverá aplicação de percentual único de reajuste do prêmio que será apurado de acordo com o enquadramento da apólice nas faixas de vidas seguradas dispostas nos itens 15.1 e 15.2 adiante. 

(...) 

15.1.2. Para fins do enquadramento de uma apólice na faixa de até 29 (vinte e nove) vidas seguradas, será considerada: 

a) a quantidade de Segurados na data do aniversário da apólice no ano anterior à aplicação do reajuste; ou  

b) no caso de apólice recém-contratada, a quantidade de Segurados na data do 1º (primeiro) faturamento daquela apólice, que corresponde à quantidade de Segurados no momento da contratação. 

(...) 

15.1.3.1.1. O índice financeiro do prêmio terá por base: 

a) a variação dos custos médicos e hospitalares, calculados utilizando a metodologia prevista no anexo IV da Resolução Normativa - RN nº 74 da ANS; e  

b) o impacto decorrente da alteração de valores ou da inclusão de eventos e procedimentos de saúde que vierem a ser incorporados aos contratos” 

Sobre a cláusula de reajuste por mudança de faixa etária, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a sua legalidade, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 952, tendo sido estabelecidos os seguintes requisitos para que o reajuste seja considerado válido: (a) expressa previsão contratual; (b)  observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (c) proibição da aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 

A seu turno, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.016, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as teses firmadas no Tema 952 se aplicam aos planos coletivos. Nesse sentido, ficou decidido que:  

(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;  
(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.  

Tendo isso em vista, não há dúvidas acerca da validade da cláusula contratual que prevê o reajuste por faixa etária, desde que atendidos os requisitos acima mencionados. 

Ademais, é preciso observar as regras previstas na Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, de acordo com as quais o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18), além de que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. 

No presente caso, a tabela dos reajustes por faixa etária sobre as mensalidades foi reproduzida na proposta firmada entre as partes, sendo possível entrever a presença de dez faixas etárias, sendo a última delas a faixa acima de 59 anos de idade. 

Para a faixa etária de 24 a 28 anos, foi previsto reajuste no percentual de 21% e de 75% para a faixa etária acima de 59 anos de idade (Id. 46982094 - Pág. 08). 

O valor fixado para a última faixa (R$ 2.547,30) equivale a seis vezes o valor previsto para a primeira (R$ 424,55). Já a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa etária (144,93%) ultrapassa ligeiramente a variação entre a primeira e a sétima faixa (144,97%). 

Em tese, o aumento parece ter atendido aos requisitos exigidos pela ANS, porém, um aumento equivalente a 75% de uma única vez, como imposto pela parte Ré, não parece razoável, comprometendo, inclusive, a própria permanência do Autor no plano de saúde.  

Assim, deve ser mantida a sentença que declarou abusivo o patamar de 75% aplicado na faixa etária acima de 59 anos de idade, devendo ser apurado percentual adequado e razoável de majoração, o que deverá ocorrer por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 

Entretanto, não se vislumbra qualquer abusividade no percentual aplicado à faixa etária de 24 a 28 anos, porquanto se revela razoável o aumento da mensalidade de R$ 638,22 para R$ 772,24 nesse caso, aliado ao fato de que, no presente caso, a variação de preços por faixa etária atendeu aos requisitos estabelecidos pela ANS. 

No que se refere aos reajustes anuais, embora a sua estipulação contratual seja lícita, impõe-se a observância das diretrizes da Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulamenta os contratos individuais e coletivos, adotando como parâmetro os índices autorizados pela agência.  

No presente caso, o reajuste anual do ano de 2019 alcançou o patamar de 13,18%. No ano de 2020, o reajuste correspondeu ao percentual de 12,56% e, em 2021, foi aplicado um reajuste no patamar de 9,01%. 

Entre os anos de 2019 e 2021, os limites de reajuste definidos pela ANS foram os seguintes: 10% para o período de maio de 2018 a abril de 2019, 7,35% para o período de maio de 2019 a abril de 2020, 8,14% para o período de maio de 2020 a abril de 2021, - 8,19% para o período de maio de 2021 a abril de 2022. 

Portanto, verifica-se que os percentuais estipulados pela Ré destoam dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, motivo pelo qual a sentença se mostra correta ao reconhecer a sua ilegalidade. 

Também deve ser mantida a determinação de revisão do contrato com a substituição dos percentuais aplicados no período de março de 2019 a setembro de 2021 por aqueles previstos na tabela da ANS, cabendo à operadora do plano de saúde restituir quantias pagas a maior, observada a prescrição trienal. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto no sentido de: 

a) conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita e apreciar, desde logo, o pedido de declaração de abusividade do reajuste aplicado na faixa etária de 24 a 28 anos, julgando-o improcedente; e 

b) conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Ré, reformando a sentença, unicamente, para determinar que o índice de reajuste da faixa etária de 59 anos ou mais seja apurado em fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

  

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