PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 8078537-79.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Adriano Augusto Gomes Borges - Juiz Substituto de 2º Grau - Relator APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR APELADA: PASTIFÍCIO BAHIA LTDA. Advogado(s): ROUDRIGO DE JESUS PEREIRA, JOSÉ CARLOS GARCIA LANDEIRO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE OFÍCIO. ISENÇÃO REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO POR MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. ERRO DE DIREITO. ART. 146 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador, contra a sentença que declarou a nulidade da Notificação de Lançamento Fiscal (NFL) n.º 199/2023, relativa à Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, referente aos exercícios de 2018 a 2021, ao fundamento de que a revisão do lançamento tributário, promovida de ofício pela Fazenda Municipal, foi realizada com base em mudança de critério jurídico, sem alteração fática ou superveniência normativa válida ao tempo dos lançamentos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de revisão, de ofício, do lançamento tributário anteriormente isentado, com fulcro na revogação pretérita da norma legal que amparava tal isenção, sem alteração dos dados fáticos do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do lançamento tributário, nos termos do art. 149, VIII, do CTN, somente é admitida nos casos de erro de fato, que pressupõe o desconhecimento ou a má interpretação de elemento fático relevante à época do lançamento originário. 4. A mera reinterpretação da legislação, antes aplicada para concessão de isenção tributária, caracteriza erro de direito, vedado pelo art. 146 do CTN como fundamento legítimo para revisão de lançamento tributário anteriormente realizado. 5. A ausência de alteração nos dados cadastrais do imóvel, aliada à revogação da norma isentiva, em momento anterior ao lançamento, não constitui elemento novo ou superveniente apto a justificar a revisão de ofício. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp nº 1.130.545/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelece que a modificação de lançamento tributário, com base exclusiva em mudança de critério jurídico, ofende os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança do contribuinte. 7. Ainda que a norma isentiva já estivesse revogada à época dos lançamentos originários, a própria Administração Tributária entendeu aplicável a isenção, emitindo lançamentos com essa anotação, o que inviabiliza a sua revisão posterior, por ausência de erro de fato e violação ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 146 e 149, VIII; CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.130.545/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 22.02.2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8078537-79.2025.8.05.0001, oriundos da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, sendo Apelada PASTIFÍCIO BAHIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 8078537-79.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Adriano Augusto Gomes Borges - Juiz Substituto de 2º Grau - Relator APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR APELADA: PASTIFÍCIO BAHIA LTDA. Advogado(s): ROUDRIGO DE JESUS PEREIRA, JOSÉ CARLOS GARCIA LANDEIRO Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 9a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Tributário nº 8078537-79.2025.8.05.0001, ajuizada por PASTIFÍCIO BAHIA LTDA., dispôs: “É o relatório. Decido. Reafirma-se, com a presente sentença, o quanto já exarado no âmbito da liminar deferida, não tendo os argumentos trazidos pela defesa demonstrado fundamento para alterar o juízo ali realizado. Ao contrário do defendido pelo município réu, o caso veiculado na inicial deve ser tratado como erro de direito, vez que não houve alteração fática de dados do imóvel e sim equívoco na valoração jurídica dos fatos que levou o demandado a não realizar o lançamento. Em tratamento a questão semelhante, conforme trazido pelo autor, a Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, atribuiu à hipóteses discutida a natureza de erro de direito, impedindo a revisão administrativa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TRSD. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COMPLEMENTAR. ISENÇÃO PARA GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO PARA CORREÇÃO DE ERRO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. ERRO DE DIREITO. CONFIGURADO. NULIDADE DO "RELANÇAMENTO" EFETUADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1.[...] Compulsando os autos, observa-se que o Município de Salvador, de posse de todo o conhecimento necessário ao lançamento do tributo, foi negligente ao deixar de observar que a isenção instituída pelo CTRMS, havia sido revogada pela Lei Municipal nº 9.279/2017, incorrendo em claro erro de direito. [...]. (TJ-BA - APL: 0516015-08.2019.8.05.0001, Relator. ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020 Trata-se de julgado sob mesma matéria e mesmo erro efetuado pelo Município que, em sua contestação não demonstrou a distinção entre o evento que suscitou tal julgado e o presente caso, tendo se limitado a alegar que, no referido caso, não se manifestou nos autos. Ocorre que o julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça fundamenta-se não pela mera aplicação de revelia, ante seus limitados efeitos contra a Fazenda Pública, e sim por análise do fato trazido a julgamento, impondo-se reconhecer que se tratam de casos semelhantes, a impor mesmo tratamento que, de qualquer sorte, poderá ser eventualmente revisto pelo mesmo Tribunal do qual se originou o julgado que presta-se como parâmetro. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, de forma que confirmo a liminar deferida e declaro a nulidade da NFL 199.2023, de modo a impedir modificação de lançamento referente aos exercícios 2018 a 2021, do TRSD do imóvel descrito na inicial. Condeno o município demandado à devolução de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo cabível dentre as faixas veiculadas no art. 85, §3º, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário. Aopós prazo de recurso, com ou sem apelação apresentada, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça. P.R.I.” Ao arrazoar, narrou que a Suplicante buscou, na origem, a declaração de nulidade do Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) nº 199/2022, que revisou lançamentos da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), sustentando tratar-se de erro de direito, por ausência de alteração fática no imóvel. Argumentou que a tutela provisória de urgência foi indevidamente concedida, para suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão, e que a sentença de mérito anulou indevidamente a revisão de lançamento fiscal. Sustentou que o fundamento constante do decisum, no sentido de que a inexistência de alteração fática ensejaria erro de direito, não se sustenta juridicamente, uma vez que o conceito de erro de direito pressupõe a existência de norma jurídica válida, aplicada de forma equivocada, o que não sucedeu na espécie, pois a legislação utilizada no lançamento originário – especificamente a Lei nº 8.473/2013, que concedia isenção – já se encontrava revogada. Gizou que a revisão de lançamento se deu, exatamente, porque a norma que concedia isenção à Contribuinte deixou de existir no mundo jurídico, desde o exercício de 2017, razão pela qual não haveria qualquer fundamento legal para sua aplicação aos exercícios posteriores, inexistindo, portanto, hipótese de erro de direito. Pontuou que a revisão promovida visou, somente, afastar benefício fiscal extinto, o que, na ótica fazendária, não configura reinterpretação de norma jurídica válida, mas, sim, a correção de um lançamento anterior nulo, por ausência de amparo legal. Arguiu que a sentença de primeiro grau incorreu em equívoco, ao tratar o caso como erro de direito, com base, exclusivamente, na inexistência de alteração fática, sem considerar a revogação da norma jurídica que anteriormente embasava a isenção. Realçou que a ausência de alteração física no imóvel não basta para concluir que houve erro de direito, sendo indispensável a existência de norma jurídica vigente, equivocadamente aplicada, o que não ocorreu, visto que sequer havia norma válida que autorizasse a manutenção da isenção. Invocou o art. 6º da LINDB (Decreto-lei nº 4.657), ao sustentar que a norma em vigor tem efeitos imediatos e gerais, não podendo ser aplicada norma revogada a fatos jurídicos posteriores à sua revogação, ressalvadas as hipóteses de ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada – o que não se verifica na espécie. Asseverou que, não havendo fundamento jurídico para o lançamento original, o ato praticado, sem amparo normativo, é nulo de pleno direito, devendo ser substituído por lançamento válido, fundamentado na legislação vigente. Citou o art. 144 do Código Tributário Nacional, para reforçar a tese de que o lançamento deve reportar-se à data do fato gerador e reger-se pela Lei vigente à época, o que não foi observado na hipótese da NFL nº 199/2022. Sustentou que não se está diante de simples reinterpretação da norma, mas, sim, da necessidade de correção de um ato administrativo tributário, praticado com esteio em norma revogada, o que, por consequência, inviabiliza a qualificação da revisão como erro de direito. Complementou, pontuando que a inexistência de duas normas, vigentes e válidas, afasta a possibilidade de configuração de conflito interpretativo, sendo tal condição essencial à caracterização do erro de direito. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação, para reformar a sentença guerreada e reconhecer a validade do novo lançamento fiscal realizado, afastando-se a tese de nulidade, com base em erro de direito. Contrarrazões acostadas ao id. 95241013. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 17 de março de 2026. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 8078537-79.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Adriano Augusto Gomes Borges - Juiz Substituto de 2º Grau - Relator APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR APELADA: PASTIFÍCIO BAHIA LTDA. Advogado(s): ROUDRIGO DE JESUS PEREIRA, JOSÉ CARLOS GARCIA LANDEIRO Examinando-se os fólios, verifica-se que a irresignação deve ser conhecida, pois atende aos requisitos de admissibilidade. A sentença vergastada fundamentou-se no entendimento de que, não havendo alteração fática dos dados do imóvel, o lançamento originário não poderia ser revisto, escorando-se em alegado equívoco jurídico, vedando-se, pois, a revisão do lançamento tributário fundada em erro de direito, consoante disposto no art. 146 do Código Tributário Nacional. O Município de Salvador, ora Apelante, sustentou que a revisão promovida se deu em virtude da revogação da norma legal, que anteriormente concedia isenção à Contribuinte, qual seja, a Lei Municipal n.º 8.473/2013. Argumentou que não se trata de erro de direito, mas de correção de lançamento anteriormente emitido, sem respaldo normativo, já que a norma isentiva havia sido revogada, antes do período objeto da NFL questionada, tornando o lançamento originário nulo de pleno direito. A Recorrida, em contrarrazões, defendeu o acerto do decisum, reiterando a existência de erro de direito na revisão do lançamento, tendo em vista que a supressão da cobrança da TRSD, no período de 2018 a 2021, decorreu de valoração jurídica da Administração Tributária, sem que tenha havido qualquer modificação na situação fática do imóvel. Sustentou, ainda, que a mudança de critério jurídico somente poderia produzir efeitos prospectivos, consoante reza o art. 146 do CTN. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão de lançamento fiscal, de ofício, pela Administração Tributária, com fundamento na revogação de norma legal anteriormente aplicada para fins de isenção. Com razão a sentença, ao reconhecer a impossibilidade de revisão do lançamento no caso concreto. De fato, restou incontroverso nos fólios que, nos exercícios de 2018 a 2021, a Municipalidade promoveu os lançamentos anuais da TRSD, com expressa anotação de isenção ao imóvel da Requerente, ora Recorrida, consoante documentação juntada às pgs. 03 a 06 da petição inicial. Também restou evidenciado que os dados cadastrais do imóvel permaneceram inalterados durante todo o período, não havendo qualquer elemento novo ou fato superveniente que justificasse a revisão do lançamento, com fulcro em erro de fato. A revisão operada pelo Município foi motivada, exclusivamente, quanto à validade da isenção aplicada, sob a alegação de que a norma anteriormente utilizada (Lei n.º 8.473/2013) já se encontrava revogada. Trata-se, portanto, de juízo jurídico, acerca da aplicabilidade da norma, o que se enquadra no conceito de erro de direito. Nos termos do art. 149, VIII, do CTN, a revisão do lançamento só é admitida nos casos de erro de fato, assim entendido como aquele decorrente de situação fática ignorada ou mal interpretada pela autoridade tributária. Por sua vez, o art. 146, do mesmo diploma, veda, expressamente, a modificação de lançamento, com esteio em mudança de critério jurídico, salvo para fatos geradores ocorridos posteriormente. Destaco o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.130.545/RJ, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual é vedada a revisão do lançamento tributário fundada, exclusivamente, em mudança de critério jurídico, por ofensa à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima do contribuinte: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL . LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO) . RECADASTRAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE . ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN .2. O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis: "Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 ."3. O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se revela possível a revisão de ofício do lançamento tributário, quais sejam:"Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial .Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."4. Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário .5. Assim é que a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário.6. Ao revés, nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN, segundo o qual"a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução" .7. Nesse segmento, é que a Súmula 227/TFR consolidou o entendimento de que" a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento ".8. A distinção entre o"erro de fato"(que autoriza a revisão do lançamento) e o"erro de direito"(hipótese que inviabiliza a revisão) é enfrentada pela doutrina, verbis:"Enquanto o 'erro de fato' é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, o 'erro de direito' é vício de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta .Assim constitui 'erro de fato', por exemplo, a contingência de o evento ter ocorrido no território do Município 'X', mas estar consignado como tendo acontecido no Município 'Y' (erro de fato localizado no critério espacial), ou, ainda, quando a base de cálculo registrada para efeito do IPTU foi o valor do imóvel vizinho (erro de fato verificado no elemento quantitativo).'Erro de direito', por sua vez, está configurado, exemplificativamente, quando a autoridade administrativa, em vez de exigir o ITR do proprietário do imóvel rural, entende que o sujeito passivo pode ser o arrendatário, ou quando, ao lavrar o lançamento relativo à contribuição social incidente sobre o lucro, mal interpreta a lei, elaborando seus cálculos com base no faturamento da empresa, ou, ainda, quando a base de cálculo de certo imposto é o valor da operação, acrescido do frete, mas o agente, ao lavrar o ato de lançamento, registra apenas o valor da operação, por assim entender a previsão legal. A distinção entre ambos é sutil, mas incisiva."(Paulo de Barros Carvalho, in" Direito Tributário - Linguagem e Método ", 2ª Ed ., Ed. Noeses, São Paulo, 2008, págs.445/446)"O erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dos acontecimentos: dar por ocorrido o que não ocorreu. Valorar fato diverso daquele implicado na controvérsia ou no tema sob inspeção .O erro de direito seria, à sua vez, decorrente da escolha equivocada de um módulo normativo inservível ou não mais aplicável à regência da questão que estivesse sendo juridicamente considerada. Entre nós, os critérios jurídicos (art. 146, do CTN) reiteradamente aplicados pela Administração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório. Significa que tais critérios podem ser alterados em razão de decisão judicial ou administrativa, mas a aplicação dos novos critérios somente pode dar-se em relação aos fatos geradores posteriores à alteração ."(Sacha Calmon Navarro Coêlho, in"Curso de Direito Tributário Brasileiro", 10ª Ed., Ed.Forense, Rio de Janeiro, 2009, pág. 708)"O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época do lançamento anterior . Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com erro de fato, ou seja, defeito que não depende de interpretação normativa para sua verificação.Frise-se que não se trata de qualquer 'fato', mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência. Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento.Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma 'relevância jurídica', a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN, ( ...).Neste art. 146, do CTN, prevê-se um 'erro' de valoração jurídica do fato (o tal 'erro de direito'), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrência. Não perca de vista, aliás, que inexiste previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art . 149, como causa permissiva de revisão de lançamento anterior."(Eduardo Sabbag, in" Manual de Direito Tributário ", 1ª ed., Ed.Saraiva, pág . 707) 9. In casu, restou assente na origem que:"Com relação a declaração de inexigibilidade da cobrança de IPTU progressivo relativo ao exercício de 1998, em decorrência de recadastramento, o bom direito conspira a favor dos contribuintes por duas fortes razões.Primeira, a dívida de IPTU do exercício de 1998 para com o fisco municipal se encontra quitada, subsumindo-se na moldura de ato jurídico perfeito e acabado, desde 13.10 .1998, situação não desconstituída, até o momento, por nenhuma decisão judicial.Segunda, afigura-se impossível a revisão do lançamento no ano de 2003, ao argumento de que o imóvel em 1998 teve os dados cadastrais alterados em função do Projeto de Recadastramento Predial, depois de quitada a obrigação tributária no vencimento e dentro do exercício de 1998, pelo contribuinte, por ofensa ao disposto nos artigos 145 e 149, do Código Tribunal Nacional.Considerando que a revisão do lançamento não se deu por erro de fato, mas, por erro de direito, visto que o recadastramento no imóvel foi posterior ao primeiro lançamento no ano de 1998, tendo baseado em dados corretos constantes do cadastro de imóveis do Município, estando o contribuinte notificado e tendo quitado, tempestivamente, o tributo, não se verifica justa causa para a pretensa cobrança de diferença referente a esse exercício."10 . Consectariamente, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, por desconhecimento de sua real metragem, o que ensejou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII, do artigo 149, do Codex Tributário, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, ante a higidez da revisão do lançamento tributário. 10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1130545 RJ 2009/0056806-7, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/02/2011). Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a norma concessiva da isenção haver sido revogada em momento anterior ao lançamento não autoriza, por si só, a revisão dos lançamentos anteriores, especialmente quando estes foram emitidos pela própria Fazenda, sob o entendimento – ainda que equivocado – de que a isenção se aplicava. Tal situação atrai a aplicação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, que impõem limites à autotutela administrativa no campo tributário. Assim, correta a sentença, ao declarar a nulidade da NFL 199/2023, por violação ao disposto no art. 146 do CTN e por ausência dos requisitos legais para a revisão de ofício do lançamento tributário. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. Sala das Sessões, data da assinatura digital. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
VOTO