PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DIGITAL. VALIDADE DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória fundada em suposto contrato bancário abusivo. A parte autora/apelante alegou inexistência de relação jurídica com a instituição financeira, requerendo a anulação do contrato e a restituição dos valores debitados. A sentença reconheceu a regularidade da contratação digital e julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) apurar a existência de falha na prestação do serviço e eventual responsabilidade civil da instituição financeira por contratação abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar específica e fundamentadamente os argumentos da decisão recorrida. Apresentadas razões consistentes que visam à reforma do julgado, afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso. 4. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, mas admite excludentes, como a demonstração da inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5. O apelado logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação digital, mediante apresentação de contrato de empréstimo, biometria facial, documento pessoal e comprovante de transferência bancária. 6. Incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso, o réu comprovou a existência e validade do contrato, desconstituindo o direito alegado. 7. Diante da robustez do acervo probatório apresentado pelo apelado, presume-se legítima a relação contratual, incumbindo à autora a prova de eventual fraude, o que não ocorreu. 8. Justifica-se a condenação integral da apelante aos ônus sucumbenciais, com honorários arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso, o que não se verifica quando o recorrente apresenta razões minimamente adequadas à pretensão recursal. 2. A instituição financeira que comprova, mediante documentos digitais idôneos, a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 3. A existência de contrato digital válido, com identificação biométrica e transferências bancárias realizadas em favor da parte autora, afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072689-14.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ROSENILDA SILVA SANTOS e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072689-14.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSENILDA SILVA SANTOS
Advogado(s): FELIPE NASCIMENTO FERREIRA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de apelação cível interposta por ROSENILDA SILVA SANTOSO contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade deferida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 100751300). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defende a inexistência de contratação válida, ao argumento de que o contrato apresentado não contém assinatura, tampouco comprova a efetiva anuência da recorrente, sendo insuficiente a utilização de biometria facial como meio de validação. Aduz, ainda, inconsistências nos dados do contrato, notadamente quanto ao local da suposta contratação, divergente de seu domicílio, bem como a ausência de assinatura de testemunhas, elementos que, segundo afirma, evidenciam a ocorrência de fraude. Sustenta que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, não podendo ser responsabilizada por contratação que não realizou, invocando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição dos valores eventualmente descontados e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (Id 100751307), suscitando preliminar de violação à dialeticidade recursal. A parte autora apresentou manifestação acerca da preliminar (Id 103048181). É o relatório. Solicitei inclusão em pauta para julgamento, com possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 9 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072689-14.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSENILDA SILVA SANTOS
Advogado(s): FELIPE NASCIMENTO FERREIRA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Da preliminar de violação à dialeticidade recursal. Antes de adentrar ao mérito do recurso, importa destacar que o apelado sustentou que a apelante não exauriu em sua peça recursal, especificamente, a apresentação dos argumentos fáticos e jurídicos a combater a sentença recorrida, incorrendo em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sobre o tema, é cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem). Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu), de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, ou, ainda inovação, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade. No particular, resta evidenciado que a apelante apresentou motivos respeitáveis acerca do desacerto do decisum que autorizam o conhecimento do seu recurso. Nesta linha, rejeita-se a proemial hasteada. 2. Do mérito. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, como ocorreu nos presentes autos. É que o apelado, desincumbindo-se do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II do NCPC, apresentou provas que desconstituem o direito perseguido pela apelante. De se notar que foram colacionados: a) Cédula de Crédito Bancário assinado digitalmente pela autora (Id 100751273); b) Biometria facial do momento da contratação (Id 100751274); c) Documento pessoal (Id 100751275); d) documento de transferência de crédito datado de 27/07/2023 (Id 100751276), no valor de R$ 18.105,58 (dezoito mil, cento e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Da análise detida dos autos, verifica-se que os documentos colacionados aos autos são suficientes ao convencimento do Magistrado a quo. No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do NCPC: Art. 373: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais”. São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito. Já os modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, se a apelante trouxe ao processo fato certo e, em virtude dele, busca a tutela em face do apelado, competiria a este, em sede de defesa, provar que o fato trazido não ocorreu nos moldes referidos pela apelante, mas com características e efeitos diversos. Por último, os extintivos são aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pelo autor. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem”. É evidente, portanto, que ao oferecer defesa amparada em acervo probatório robusto, o apelado desincumbiu-se do ônus processual que lhe impunha a norma de regência, invertendo à parte autora, o ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu. Percebe-se à clareza, portanto, ser inegável a contratação efetivada e a disponibilização dos créditos. Nesse sentido, é válido destacar trecho da sentença, que assim dispôs: “Na presente hipótese, entretanto, restou devidamente comprovada a contratação controvertida, conforme demonstram cédula de crédito bancário (ID 503655973) e o comprovante de depósito do montante correspondente na conta corrente de titularidade da parte autora (ID 503655976). Acerca da assinatura digital, a jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de reconhecer a plena validade da assinatura eletrônica como meio idôneo de formalização contratual (...)." Nesta linha de intelecção, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, é medida que se impõe. Analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais, bem como a total improcedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os ônus sucumbenciais, para condenar a apelante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do apelado em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. Suspensa a exigibilidade, todavia, face a gratuidade deferida. 3. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença primeva. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 9 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072689-14.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSENILDA SILVA SANTOS
Advogado(s): FELIPE NASCIMENTO FERREIRA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO