PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8030693-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ORLANDO DESIDERIO DE NOVAIS
Advogado(s): MARCELO MURILLO DE ALMEIDA PASSOS, ALANO BERNARDES FRANK, HENRIQUE FAGUNDES FILHO, POLYANA FALCHERO MOLEZINI NEMES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGADA IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA. DOCUMENTOS APONTADOS COMO NOVOS NÃO SE REVESTEM DA FORÇA PROBATÓRIA EXIGIDA PARA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão criminal ajuizada por ORLANDO DESIDERIO DE NOVAIS que pretende a desconstituição do Acórdão transitado em julgado que manteve sentença condenatória pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 c/c art. 12 da Lei 10.826/03, ao argumento de erro na identificação do agente e ausência de provas suficientes para sustentar a condenação. Requereu também indenização por erro judiciário, nos termos do art. 5º, LXXV, da CF/88.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há provas novas capazes de desconstituir a coisa julgada penal, nos termos do art. 621, III, do CPP; (ii) definir se é cabível a revisão criminal como meio de rediscussão do conjunto probatório já analisado em Sentença e Acórdão de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração inequívoca de uma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.

4. A alegação de erro na identificação do Réu, supostamente confundido com outro indivíduo apelidado de "Gatinha", já foi exaustivamente analisada tanto na Sentença quanto no Acórdão da apelação, com base em provas consistentes, como depoimentos de policiais, interceptações telefônicas e declarações da esposa do réu.

5. Os documentos apresentados como provas novas não preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 621, III, do CPP, na medida em que não constituem elementos probatórios inéditos, supervenientes ao trânsito em julgado, e tampouco apresentam força suficiente para afastar, de forma categórica e inequívoca, os fundamentos da condenação.

6. A jurisprudência pacífica deste Tribunal estabelece que a revisão criminal não se presta à mera rediscussão de matéria probatória já decidida de forma motivada e respaldada em elementos concretos constantes dos autos.

7. O pedido de indenização por erro judiciário não é cabível, diante da inexistência de absolvição ou reconhecimento do erro judicial nos termos exigidos pelo art. 5º, LXXV, da CF/88.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Revisão criminal improcedente.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria fática já analisada em decisão transitada em julgado, salvo quando presentes provas novas eficazes e contemporâneas que conduzam à inocência do réu.

2. Documentos apresentados enquanto provas “novas” que não produzem dúvida razoável suficiente para afastar a certeza da condenação, não autorizam a procedência da revisão criminal.

3. Não configurado erro judiciário, é incabível o pedido de indenização fundado no art. 5º, LXXV, da CF/88.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I a III, e 626; CF/1988, art. 5º, LXXV.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Revisão Criminal n.º 0027529-86.2017.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Aracy Lima Borges, pub. 31.10.2018; TJBA, Revisão Criminal n.º 0022405-93.2015.8.05.0000, Rel. Des. Jefferson Alves de Assis, pub. 18.08.2017; TJBA, Revisão Criminal n.º 0005313-34.2017.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, pub. 01.11.2017.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal n.º 8030693-39.2025.8.05.0000, requerida por ORLANDO DESIDERIO DE NOVAIS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, mantendo incólume o Acórdão transitado em julgado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de agosto de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente. Unânime

Salvador, 14 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8030693-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ORLANDO DESIDERIO DE NOVAIS
Advogado(s): MARCELO MURILLO DE ALMEIDA PASSOS, HENRIQUE FAGUNDES FILHO, POLYANA FALCHERO MOLEZINI NEMES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de revisão criminal ajuizada por ORLANDO DESIDÉRIO DE MORAIS, por intermédio dos advogados Henrique Fagundes Filho (OAB/SP 20.715), Marcelo Murillo De Almeida Passos (OAB/SP 154.511) e Polyana Falchero Molezini (OAB/SP 254.653), objetivando a desconstituição do trânsito em julgado do Acórdão proferido por este E. Tribunal, por meio da Primeira Câmara Criminal, Primeira Turma Julgadora, nos autos da Apelação n.º 0001483-50.2014.8.05.0199, de relatoria do eminente Des. Eserval Rocha, que manteve a sentença que o condenou pela prática dos delitos insertos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 c/c o art. 12 da Lei 10.826/03, redimensionado as penas do tráfico e associação para o tráfico em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a posse de arma de fogo em 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, sendo esta última substituída por 01 (uma) restritiva de direitos.


Na inicial (ID 83236102), o Requerente alega, a priori, que a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Poções/BA, já transitada em julgado, é contrária a texto expresso de lei e às provas dos autos.


Aduz que o recorrente foi acusado indevidamente e sem provas, tendo sido condenado pela prática do delito tipificado nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 c/c o artigo 12 da Lei n. 10.826/03, quando teria sido identificado erroneamente como o agente conhecido pela alcunha “Gatinha”, presente nas investigações conduzidas pela Polícia Federal.


Nesse sentido, sustenta que a condenação foi baseada unicamente em tal apelido, sem qualquer prova concreta de vinculação entre o nome verdadeiro do Requerente e os registros interceptados ou o fato criminoso, tratando-se, pois, de evidente equívoco judicial.


Pontua, ainda, que o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra a fragilidade das provas produzidas, bem como aponta a existência de novos elementos que evidenciariam a inocência do Revisionando.


Com base em tais considerações, pugna pela procedência da ação revisional, para, ao final, “corrigir o grave erro de julgamento causado pela malfeita operação da Polícia Federal, que não se orientou pelas boas práticas de investigação de seus próprios manuais de academia, diante a ausência de prova de vínculo com os diversos apelidos de “Gatinha” encontrados na região, demonstrados pelas provas novas trazidas aos autos com a evidência contrária demonstrada pela vaga, abstrata, subjetiva e não materializada notícia anônima analisada, para, ao final, desconstituir a decisão judicial que o condenou injustamente como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 c/c o art. 12 da Lei 10.826/03, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto penas do tráfico e associação para o tráfico, e de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, sendo esta última substituída por 01 (uma) restritiva de direitos pela posse de arma de fogo, afastando os seus efeitos, demonstrado o erro judiciário cometido no ausência de identificação do autor da infração penal deduzida, cuja condenação injusta recaiu sobre o Revisionando, pessoa comprovadamente inocente”, bem como “fixar uma justa indenização, e a consequente condenação do Estado da Bahia, no montante em que Vossas Excelências entendam ser razoável, com fundamento no art. 5.º, inc. LXXV, da CF e art. 630 do CPP, diante do cometimento do erro judiciário”.


Para subsidiar suas alegações, colaciona os documentos de ID 83239464 e seguintes.


Participaram do julgamento da Apelação os eminentes Desembargadores Eserval Rocha (Relator), Aliomar Silva Britto e Luiz Fernando Lima (ID 83240580 - Pág. 13).


Em 23 de janeiro de 2018, o édito condenatório transitou em julgado (ID 83239465).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência da ação revisional (ID 84747805).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 27 de junho de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8030693-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ORLANDO DESIDERIO DE NOVAIS
Advogado(s): MARCELO MURILLO DE ALMEIDA PASSOS, ALANO BERNARDES FRANK, HENRIQUE FAGUNDES FILHO, POLYANA FALCHERO MOLEZINI NEMES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de revisão criminal ajuizada por ORLANDO DESIDÉRIO DE MORAIS, por intermédio dos advogados Henrique Fagundes Filho (OAB/SP 20.715), Marcelo Murillo De Almeida Passos (OAB/SP 154.511) e Polyana Falchero Molezini (OAB/SP 254.653), objetivando a desconstituição do trânsito em julgado do Acórdão proferido por este E. Tribunal, por meio da Primeira Câmara Criminal, Primeira Turma Julgadora, nos autos da Apelação n.º 0001483-50.2014.8.05.0199, de relatoria do eminente Des. Eserval Rocha, que manteve a sentença que o condenou pela prática dos delitos insertos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 c/c o art. 12 da Lei 10.826/03, redimensionado as penas do tráfico e associação para o tráfico em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a posse de arma de fogo em 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, sendo esta última substituída por 01 (uma) restritiva de direitos.


Na inicial (ID 83236102), o Requerente alega, a priori, que a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Poções/BA, já transitada em julgado, é contrária a texto expresso de lei e às provas dos autos.


Aduz que o recorrente foi acusado indevidamente e sem provas, tendo sido condenado pela prática do delito tipificado nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 c/c o artigo 12 da Lei n. 10.826/03, quando teria sido identificado erroneamente como o agente conhecido pela alcunha “Gatinha”, presente nas investigações conduzidas pela Polícia Federal.


Nesse sentido, sustenta que a condenação foi baseada unicamente em tal apelido, sem qualquer prova concreta de vinculação entre o nome verdadeiro do Requerente e os registros interceptados ou o fato criminoso, tratando-se, pois, de evidente equívoco judicial.


Pontua, ainda, que o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra a fragilidade das provas produzidas, bem como aponta a existência de novos elementos que evidenciariam a inocência do Revisionando.


Com base em tais considerações, pugna pela procedência da ação revisional, para, ao final, “corrigir o grave erro de julgamento causado pela malfeita operação da Polícia Federal, que não se orientou pelas boas práticas de investigação de seus próprios manuais de academia, diante a ausência de prova de vínculo com os diversos apelidos de “Gatinha” encontrados na região, demonstrados pelas provas novas trazidas aos autos com a evidência contrária demonstrada pela vaga, abstrata, subjetiva e não materializada notícia anônima analisada, para, ao final, desconstituir a decisão judicial que o condenou injustamente como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 c/c o art. 12 da Lei 10.826/03, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto penas do tráfico e associação para o tráfico, e de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, sendo esta última substituída por 01 (uma) restritiva de direitos pela posse de arma de fogo, afastando os seus efeitos, demonstrado o erro judiciário cometido no ausência de identificação do autor da infração penal deduzida, cuja condenação injusta recaiu sobre o Revisionando, pessoa comprovadamente inocente”, bem como “fixar uma justa indenização, e a consequente condenação do Estado da Bahia, no montante em que Vossas Excelências entendam ser razoável, com fundamento no art. 5.º, inc. LXXV, da CF e art. 630 do CPP, diante do cometimento do erro judiciário”.


Consoante cediço, a Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação que se presta a rescindir, no todo ou em parte, a coisa julgada penal (sentença ou acórdão), com o fim de revisar uma injusta condenação e proteger a dignidade do condenado.


Trata-se, portanto, de ação independente somente admitida quando esgotadas todas as vias recursais, que possui caráter notadamente excepcional, e cujas hipóteses estão vinculadas à previsão do art. 621 do Código de Processo Penal. In verbis:


Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


Demais disso, registre-se que é pacificamente admitido o ajuizamento de Revisão Criminal na hipótese de nulidade do processo, uma vez que, embora esta não esteja prevista no art. 621 do CPP, o art. 626, caput, do mesmo Código, menciona a anulação do feito como um dos possíveis resultados da procedência do pedido revisional.


Não obstante, a presente ação impugnatória da decisão já transitada em julgado, ora combatida, não se amolda em nenhuma das hipóteses anteriormente elencadas.


Com efeito, em que pese a Defesa aduza a inocência do Revisionando e a inaptidão das provas produzidas para ensejar a sua condenação, verifica-se que tais questões já foram devidamente apreciadas na sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Poções/BA (ID 83240577).


Ademais, a mencionada sentença foi objeto de revisão por meio da Apelação Criminal n.º 0001483-50.2014.8.05.0199, sendo que no Acórdão, de relatoria do eminente Des. Eserval Rocha, já foi realizado todo o revolvimento fático-probatório para manter a condenação do Requerente, conforme se vê:


“[…] Apreciando-se o apelo do terceiro denunciado, ORLANDO DESIDÉRIO DE NOVAIS, vulgo "Gatinha", verifica-se, inicialmente, que tanto a alegação de que a interceptações telefônicas não foram submetidas à perícia, quanto a de que não houve apreensão de drogas em seu poder, já foram exaustivamente analisadas, sendo devidamente afastadas.

Além disso, vê-se que, diferentemente do que foi sustentado em suas razões recursais, há prova suficiente acerca da materialidade e autoria dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, considerando, inclusive, os motivos já expostos, notadamente as interceptações telefônicas, sendo assinalado nas transcrições, acima, ao apreciar o apelo do primeiro recorrente, a aquisição de:

 um quilo de droga, provavelmente crack, tendo ficado com uma parte e dividido o restante com outros dois integrantes da associação, entre eles, ORLANDO DESIDÉRIO DE NOVAIS, vulgo Gatinha, ora terceiro apelante.

Assim, é relevante destacar do relatório das aludidas interceptações e fls. 160/166v, que:

 […] Na cidade de Poções, “trabalham” para BEVENUTO os seguintes criminosos, weIton, lucas, vulgo Lukinhas, ORLANDO DESIDÉRIO DE NOVAIS, vulgo gatinha, JACKSON, vulgo Tê, FÁBIO ou (FB), JOSÉ PEREIRA SANTOS, vulgo Zé Curador, REGI, vulgo Regi Cigano.

 […] ORLANDO DESIDÉRIO DE SOUZA, vulgo “gatinha” já foi preso no Estado de São Paulo e respondeu por diversos crimes. É um traficante de peso na cidade de Poções, tendo um grupo de vendedores sob sua responsabilidade.

 […] 3° EVENTO: ENTREGA DE DROGA FEITA POR TÊ PARA BEVENUTO E DESTE PARA OUTROS

 Esse evento refere-se a uma entrega de cerca de um quilo de droga, provavelmente crack, onde JACKSON, vulgo TÉ entrega cerca de um quilo de entorpecente para BEVENUTO e este divide, fica com uma parte, passa 500g para ORLANDO DESIDÉRIO DE NOVAIS, vulgo Gatinha, e 100g é separada para JOSÉ PEREIRA SANTOS, vulgo ZÉ CURADOR.

Com efeito, nada obstante o telefone do ora apelante não tenha sido objeto de interceptação telefônica, as gravações dos demais integrantes da Associação Criminosa apontam não só a sua participação no grupo, cuja existência e presença de vínculo permanente já foi suficientemente demonstradas na fundamentação acima exposta ao apreciar os demais recursos, mas, também, a efetiva prática do crime de tráfico de drogas, havendo, inclusive, o registro do recebimento de 500 (quinhentos) gramas de entorpecente.

Por outro lado, verifica-se que as provas constantes nos autos evidenciam que, realmente, “gatinha”, é o apelido de ORLANDO DESIDÉRIO DE NOVA s, ora terceiro apelante, conforme exaustivamente indicado pelos policias federais e militares que participaram das investigações e diligências, constantes dos respectivos relatórios e de depoimentos prestados em juízo.

Além da referida prova colhida durante as investigações e na fase judicial, as declarações da esposa do ora recorrente, Aídes dos Santos Jardim, prestadas em juízo, também não deixam dúvidas de que seu marido é conhecido por “gatinha”, ao confirmar que “já ouviu dizer que ele tem este apelido” (Mídia áudio visual de fls.673).

Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, estabelece o art. 12 da Lei 10826/2013:

 Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda ardia de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Destarte, da simples leitura do apontado dispositivo legal que foi imputado ao ora recorrente, observa-se que para consumação do respectivo crime, basta que a arma seja encontrada “no interior de sua residência”, como o sentenciado reconheceu ter ocorrido em suas razões recursais, não sendo necessário, entretanto, “ser encontrado com a arma de fogo”, ou ter reagido ou atirado contra policiais como sustentado no recurso.

Neste aspecto, é importante registrar quê é irrelevante o fato de um dos policiais ter afirmado que a arma foi apreendida no sítio, pois além de o apelante ter reconhecido que a arma se encontrava em sua residência, o que é suficiente para a configuração do crime, a prova colhida aponta que o sítio também Ihe pertencia, tendo sido realizada diligências nos dois imóveis, no mesmo dia, uma após compreensível a eventual e irrelevante confusão do policial.

Ademais, a esposa do sentenciado esclareceu, em juízo, que a arma pertencia ao seu marido (mídia audiovisual de fls. 673), sendo, portanto, o possuidor da aludida arma de fogo.

A potencialidade lesiva da arma, por sua vez, está comprovada através do “Laudo de Exame em Arma de Fogo (eficiência)”, colacionado às fls. 398/400, o qual esclareceu que:

 A arma de fogo foi testada com espoletas n° 5 pertencentes ao acervo de padrões deste SETEC. A arma foi considerada eficiente para realizar disparos.

De referência à dosimetria da pena, destaca-se da sentença (fls. 833/867):

 QUANTO AO RÉU ORLANDO DESIDÉRIO DE NOVAIS

 DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ART. 35, LEI 11.343/06

 Observa-se que o réu Orlando Desidério de Novais possuía, ao tempo da infração, plenas condições de entendimento e discernimento, mesmo assim, preferiu agir em desconformidade com esse entendimento, quando lhe era exigível comportamento diverso.

 Nesse passo, observa-se ser a sua culpabilidade, inerente ao próprio tipo penal, sem alteração relevante, inclusive porque, nas interceptações telefônicas, não foram gravados áudios diretos do acusado, embora a sua participação na associação seja induvidosa pela referência dos demais comparsas.

 Embora responda a outro processo por ameaça (fIs. 415), é primário e de bons antecedentes, conforme jurisprudência dominante.

 Nada se sabe sobre sua conduta social.

 Quanto a sua personalidade, também não há elementos nos autos para uma avaliação adequada.

 O motivo da associação para o tráfico é sem dúvida a expansão do negócio ilícito nesta cidade, mediante o auxílio de parceiros, a fim de potencializar o lucro advindo desse negócio.

 As circunstâncias do delito revelam maior discrição do acusado, embora seu apelido “gatinha” seja utilizado com frequência pelos demais associados.

 As consequências do delito são nefastas, porquanto a associação de pessoas para o tráfico de drogas causa insegurança na comunidade local e potencializa a distribuição da droga, vitimizando um maior grupo de pessoas.

 A vítima é a sociedade a quem não se pode atribuir qualquer contribuição para a ocorrência do crime.

 Desta forma, considerando que a maior parte das circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.

 Torno a pena definitiva nesse patamar ante ausência de atenuantes, agravantes ou causas de aumento ou diminuição.

 DO TRÁFICO DE DROGAS ART. 33, LEI 11343/06

 Também quanto ao tráfico de drogas, observa-se que o réu Orlando Desidério de Novais possuía, ao tempo da infração, plenas condições de entendimento e discernimento, mesmo assim, preferiu agir em desconformidade com esse entendimento, quando lhe era exigível comportamento diverso, sendo a sua culpabilidade inerente ao próprio tipo penal.

 Embora responda a outro processo (fls. 415), é primário e de bons antecedentes, conforme jurisprudência dominante.

 Nada consta nos autos sobre a sua conduta social, não havendo também elementos para uma avaliação adequada sobre sua personalidade.

 O motivo para a prática do tráfico de drogas é o desejo de auferir lucro fácil, em detrimento da saúde pública.

 Quanto as circunstâncias do delito, destaco que embora ausente apreensão de drogas com o acusado nestes autos, ser o réu alvo de remessa de quantidade considerável de droga por seus comparsas.

 As consequências do delito são nefastas, porquanto a difusão das drogas em uma cidade pequena do interior baiano assola sobretudo a juventude local, causando, destarte, insegurança e medo na comunidade.

 A vítima é a sociedade a quem não se pode atribuir qualquer contribuição para a ocorrência do crime.

 Desta forma, considerando serem favoráveis a maior parte das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido monetariamente. Torno a pena definitiva nesse patamar ante ausência de atenuantes, agravantes ou causas de aumento ou diminuição.

 DA POSSE DE ARMA DE FOGO ART. 12, LEI 10826/03

 Aqui também se observa que o réu Orlando Desidério dl Novais possuía, ao tempo da infração, plenas condições de entendimento e discernimento, mesmo assim, preferiu agir em desconformidade com esse entendimento, quando lhe era exigível comportamento diverso, possuindo em sua residência arma de fogo em desacordo com a determinação legal.

 Embora responda a outro processo por ameaça (fls. 415), é primário e de bons antecedentes, conforme jurisprudência dominante.

 Nada se sabe sobre sua conduta social.

 Quanto a sua personalidade, também não há elementos nos autos para uma avaliação adequada.

 Não se sabe, ao certo, o motivo para a posse da referida arma, mas segundo se depreende das alegações finais da d. defesa, seria para caça, o que se mostra reprovável diante da ilicitude deste tipo de conduta.

 Crime de perigo abstrato, não tendo havido nenhuma consequência concreta.

 A vítima é a sociedade a quem não se pode atribuir qualquer contribuição para a ocorrência do crime.

 Desta forma, considerando que a maior parte das circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada um à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Torno a pena definitiva nesse patamar ante ausência de atenuantes, agravantes ou causas de aumento ou diminuição.

Quanto ao crime de Tráfico de Drogas, cabe registrar, que o recorrente não faz jus ao benefício previsto no art. 33, § 40, da Lei 11.343/06, pois o sentenciado se dedica a atividades criminosas, tendo, inclusive, sido condenado pelo crime de Associação para o Tráfico.

Por outro lado, constata-se que, salvo a pena de multa aplicada no crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o a quo aplicou a pena base no mínimo legal em relação a todos os crimes, a qual tornou definitiva ante ausência de atenuantes, agravantes ou causas de aumento ou diminuição. Assim, não há de se cogitar da hipótese de redução da pena, como solicitado no apelo, salvo em relação da referida pena de multa, que deve ser corrigida, ante evidente erro material do a quo, que declarou também em relação a esta pena a aplicação do mínimo legal.

Sendo assim, mantenho as penas definitivas do Recorrente, de 3 (três) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa para o crime de Associação para o Tráfico, bem como a de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para o crime de Tráfico de Drogas e de 01 (um) ano de detenção para o crime de Posse Irregular de Arma de Fogo, reduzindo, somente, os 100 (cem) dias-multa estabelecidos na sentença, para o mínimo legal de 10 (dez) dias-multa.

Entretanto, de referência a regra do concurso material, vê-se que o juiz sentenciante somou duas penas privativas de liberdade de reclusão com uma de detenção, o que também deve ser corrigido nesta oportunidade, com consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

Neste sentido:

 Tratando-se de penas de natureza distintas, reclusão e detenção, não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo ser executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção, cada unia em seu regime inicial próprio (TJDF, 32 Turma Criminal, APR 20150510026548, Relator Des. Jesuino Rissato, Dje 14/04/2016)

 Finalmente, como já visto, aplicando-se a regra do concurso material, nos termos do art. 69 do CP, as penas da mesma natureza devem ser somadas, totalizando 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprido, inicialmente, em regime inicial semi aberto e 1 (um) ano de detenção a ser cumprido em regime inicial aberto, e 1300 (um mil e trezentos) dias-multa, cada um à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Por entender mais benéfico e socialmente adequado à situação do apenado, e constatando dos autos que o delito de posse irregular de arma de fogo não foi praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e não há notícia da reincidência, converto a pena detentiva em 1 (uma) restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade (art. 46 do Código Penal) na forma e em estabelecimento a ser escolhido pelo Juízo de Execuções Penais.

Como visto, o recurso do réu ORLANDO DESIDÉRIO DE NOVAIS, vulgo “Gatinha”, merece provimento apenas parcial, no sentido de se redimensionar a pena, inclusive com alteração do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos acima expostos. […]”. (ID 83240579 – Págs. 248/254).


Sendo assim, observa-se que a presente Revisão Criminal limita-se à reiteração dos mesmos pleitos já formulados e refutados por ocasião do julgamento da Apelação, consistentes na alegação de insuficiência de provas para sustentar a condenação, sem que tenha sido trazido, nesta via autônoma e excepcional, qualquer elemento novo apto a afastar a segurança jurídica alcançada pela coisa julgada.


Por derradeiro, as provas indicadas como “novas” pela parte Requerente não preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 621, III, do CPP, na medida em que não constituem elementos probatórios inéditos, supervenientes ao trânsito em julgado, e tampouco apresentam força suficiente para afastar, de forma categórica e inequívoca, os fundamentos da condenação.


Com efeito, ainda que os documentos anexados demonstrem a existência de outras pessoas na localidade com a alcunha de “Gatinha”, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar dúvida razoável quanto à autoria delitiva atribuída ao Requerente, tampouco conduz à conclusão de que houve erro na identificação do autor do crime.


Isso porque a condenação não se amparou unicamente no uso do referido apelido, estando lastreada em fartos elementos probatórios, dentre os quais se destacam os depoimentos firmes e harmônicos dos policiais federais e militares que participaram das investigações, bem como a declaração da própria esposa do Revisionando, no sentido de que “Gatinha” é, de fato, o apelido de seu marido, os quais demonstraram, de forma segura, a materialidade e a autoria do delito.


Sendo assim, verifica-se que a condenação do Revisionando fundamentou-se em um conjunto probatório sólido e coerente, suficiente para embasar o édito condenatório.


Destarte, o que se verifica, em realidade, é que a Defesa busca utilizar-se desta ação revisional como novo meio de impugnação recursal, com a nítida pretensão de se rediscutir matéria exaustivamente discutida, o que não é possível na presente via, conforme assente jurisprudência desta E. Corte. Neste sentido:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CP). PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INACOLHIMENTO. MÉRITO - MERA REDISCUSSÃO DE PROVAS - INVIABILIDADE. […] 3. Mérito. Do julgamento contrário à prova dos autos. Depoimentos falsos. Tal tese defensiva foi amplamente debatida no julgamento do Apelo nº 0000614-34.2013.8.05.0131, ocorrido em Sessão realizada em 05/02/2015, cuja Relatoria coube à Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, que, à época, substituiu a ilustre Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda. Forçoso concluir, portanto, que o peticionário pretende rediscutir questões ligadas à negativa de autoria, sem, contudo, trazer qualquer prova nova. Noutro giro, verifica-se, ao revés, que a condenação impugnada pautou-se em análise razoável e ponderada do acervo probatório reunido no feito. 4. Da dosimetria da pena. Requer o revisionando a diminuição da pena, no que concerne à fração de aumento referente à continuidade delitiva. Observa-se que o Autor tenta utilizar a ação de revisão criminal como um segundo recurso de apelação, onde pretende reexaminar a dosimetria da pena, o que também não é cabível em sede revisional. […] PRELIMINAR REJEITADA E PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO (TJBA, Revisão Criminal n.º 0027529-86.2017.8.05.0000, Relatora: Des.ª ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 31/10/2018). (Grifos nossos).


DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS NA VIA RECURSAL. NÍTIDA TENTATIVA DE PROPICIAR O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL PARA AFASTAR A SEGURANÇA JURÍDICA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. REVISÃO NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO E MANTIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS. […] V. Diante disso, uma vez que a defesa formula os mesmos pedidos (absolvição ou alteração da dosimetria da pena), com esteio em idêntico argumento (decisão contrária à evidência dos autos) e considerando que ambos já foram objetos de detida análise e reproche por este Egrégio Tribunal, conclui-se pela ausência de fato novo ou equívoco judicial que justifique o conhecimento da presente Revisão Criminal, como bem ressaltado pela Douta Procuradoria de Justiça às fls. 136-139. Mesmo porque, não se pode admitir que o instituto da Revisão Criminal seja desvirtuado para propiciar uma "terceira instância" ou que seja visto como uma nova espécie recursal. Nesse viés, conclui-se que a pretensão desconstitutiva perquirida não está amparada nas hipóteses permissivas arroladas no artigo 612 do CPP e, por esse motivo, não é capaz de afastar a segurança jurídica alcançada pela coisa julgada. VI. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA, na esteira do parecer ministerial. (TJBA, Revisão Criminal n.º 0022405-93.2015.8.05.0000, Relator: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 18/08/2017). (Grifos nossos).


REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, C/C ART. 226, INCISO II, E ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). […] PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU NULIFICAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO [...] MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REUNIDOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO, COM ARRIMO, ALÉM DISSO, EM DOCUMENTO PRECÁRIO, SENDO DESCABIDO O MANEJO DE AÇÃO REVISIONAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO NÃO CONHECIDA. (TJBA, Revisão Criminal n.º 0005313-34.2017.8.05.0000, Relatora: Des.ª IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, Publicado em: 01/11/2017). (Grifos nossos).


Na mesma esteira, eis o parecer ministerial:


“[…] Compulsando os autos, entendemos que não merece prosperar o pedido de absolvição, por ausência de provas, conforme veremos a seguir.

Pela natureza excepcional da revisão criminal, a incompatibilidade da decisão com a prova dos autos somente poderá ser declarada se houver um antagonismo absoluto entre uma e outra, devendo-se sempre prestigiar a res judicata quando, em face do convencimento motivado do julgador, verificar-se nos autos elementos probatórios capazes de sustentar a condenação.

Ou seja, por não se confundir a revisão com recurso de apelação, cabe ao Tribunal apenas pesquisar se a condenação tem base em algum dos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles. Havendo apoio em qualquer dado de convicção, a pretensão há de ser indeferida.

Frise-se, portanto, que a Revisão Criminal não se presta ao recurso de apelação e não seria por via da Revisão Criminal que haveria uma “mera reapreciação da prova já examinada” 1, como ensinam Ada, Scarance e Gomes Filho.

In casu, não há como sustentar o pleito do requerente, tendo em vista que a decisão foi proferida com lastro no conjunto probatório produzido nos autos, calcada em elementos robustos e incontestáveis, sendo impassível de supressão por meio da via eleita. Além disso, observa-se que o requerente não juntou nenhum documento idôneo, nem apresentou nenhum fato novo que pudesse amparar suas alegações. […]

Assim, o Ministério Público conseguiu provar a autoria do crime e o Juiz de Direito condenou o autor da Revisão Criminal, sendo a pena corretamente aplicada por esse Tribunal de Justiça.

Ademais, o caso concreto avaliado já passou pelo filtro desse egrégio Tribunal de Justiça por meio de apelação, havendo, na ocasião, o reconhecimento de que a prestação jurisdicional esteve em total harmonia com o conjunto probatório amealhado aos autos (ids. 83240579 e 83240580 – págs. 01 a 10).

Por outro lado, verifica-se, também, que para a procedência de uma Revisão Criminal “a prova nova (se houvesse neste caso) deve ter valor decisivo, não bastando aquela que só debilite a prova do processo revidendo ou que cause dúvida no espírito dos julgadores. Assim, RTJ 101/190; RT 401/335, 572/395, 656/296”.2 Outrossim, após consultar os autos nº. 0001483-50.2014.8.05.0199, observa-se que a materialidade e autoria delitivas restaram configuradas, conforme demonstrado por meio dos depoimentos das testemunhas, bem como pelos, aproximadamente, seis meses de interceptações telefônicas, produzidas pela Polícia Federal […]

Portanto, depreende-se que a sentença condenatória foi prolatada de acordo com a prova colhida na fase judicial, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal no presente caso [...]” (ID 77167575) (Grifos nossos).


Com efeito, conforme o quanto disposto no art. 621 do Código de Processo Penal, a Revisão Criminal possui fundamentação vinculada e não deve ser utilizada como meio ordinário de impugnação de sentenças ou acórdãos condenatórios.


Dessa forma, considerando que a tese defensiva ora suscitada já foi devidamente enfrentada tanto na sentença condenatória quanto no julgamento da apelação, e que os documentos apontados como novos não se revestem da força probatória exigida para desconstituir a coisa julgada, revela-se inviável o acolhimento do pedido revisional.


Não se verifica, no caso concreto, decisão manifestamente contrária à lei ou à evidência dos autos; sentença ancorada em provas falsas; e tampouco a existência de novas provas que levem à inocência do acusado ou a diminuição de sua pena, consoante inteligência do art. 621 do CPP, não resta alternativa, senão julgar improcedente a presente ação revisional.


Portanto, faz-se inviável albergar o pleito defensivo, haja vista que o pleito absolutório por negativa de autoria já foi exaustivamente analisado por esta E. Corte, sendo inviável o ajuizamento de Revisão Criminal como se novo recurso de Apelação fosse.


Por fim, não configurado erro judiciário, é incabível o pedido de indenização fundado no art. 5º, LXXV, da CF/88.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, mantendo incólume o Acórdão transitado em julgado.

É como voto.

Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de agosto de 2025.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09