PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGADA IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA. DOCUMENTOS APONTADOS COMO NOVOS NÃO SE REVESTEM DA FORÇA PROBATÓRIA EXIGIDA PARA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por ORLANDO DESIDERIO DE NOVAIS que pretende a desconstituição do Acórdão transitado em julgado que manteve sentença condenatória pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 c/c art. 12 da Lei 10.826/03, ao argumento de erro na identificação do agente e ausência de provas suficientes para sustentar a condenação. Requereu também indenização por erro judiciário, nos termos do art. 5º, LXXV, da CF/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há provas novas capazes de desconstituir a coisa julgada penal, nos termos do art. 621, III, do CPP; (ii) definir se é cabível a revisão criminal como meio de rediscussão do conjunto probatório já analisado em Sentença e Acórdão de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração inequívoca de uma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. 4. A alegação de erro na identificação do Réu, supostamente confundido com outro indivíduo apelidado de "Gatinha", já foi exaustivamente analisada tanto na Sentença quanto no Acórdão da apelação, com base em provas consistentes, como depoimentos de policiais, interceptações telefônicas e declarações da esposa do réu. 5. Os documentos apresentados como provas novas não preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 621, III, do CPP, na medida em que não constituem elementos probatórios inéditos, supervenientes ao trânsito em julgado, e tampouco apresentam força suficiente para afastar, de forma categórica e inequívoca, os fundamentos da condenação. 6. A jurisprudência pacífica deste Tribunal estabelece que a revisão criminal não se presta à mera rediscussão de matéria probatória já decidida de forma motivada e respaldada em elementos concretos constantes dos autos. 7. O pedido de indenização por erro judiciário não é cabível, diante da inexistência de absolvição ou reconhecimento do erro judicial nos termos exigidos pelo art. 5º, LXXV, da CF/88. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão criminal improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria fática já analisada em decisão transitada em julgado, salvo quando presentes provas novas eficazes e contemporâneas que conduzam à inocência do réu. 2. Documentos apresentados enquanto provas “novas” que não produzem dúvida razoável suficiente para afastar a certeza da condenação, não autorizam a procedência da revisão criminal. 3. Não configurado erro judiciário, é incabível o pedido de indenização fundado no art. 5º, LXXV, da CF/88. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I a III, e 626; CF/1988, art. 5º, LXXV. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Revisão Criminal n.º 0027529-86.2017.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Aracy Lima Borges, pub. 31.10.2018; TJBA, Revisão Criminal n.º 0022405-93.2015.8.05.0000, Rel. Des. Jefferson Alves de Assis, pub. 18.08.2017; TJBA, Revisão Criminal n.º 0005313-34.2017.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, pub. 01.11.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal n.º 8030693-39.2025.8.05.0000, requerida por ORLANDO DESIDERIO DE NOVAIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, mantendo incólume o Acórdão transitado em julgado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 14 de agosto de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS09
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8030693-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ORLANDO DESIDERIO DE NOVAIS
Advogado(s): MARCELO MURILLO DE ALMEIDA PASSOS, ALANO BERNARDES FRANK, HENRIQUE FAGUNDES FILHO, POLYANA FALCHERO MOLEZINI NEMES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente. Unânime
Salvador, 14 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de revisão criminal ajuizada por ORLANDO DESIDÉRIO DE MORAIS, por intermédio dos advogados Henrique Fagundes Filho (OAB/SP 20.715), Marcelo Murillo De Almeida Passos (OAB/SP 154.511) e Polyana Falchero Molezini (OAB/SP 254.653), objetivando a desconstituição do trânsito em julgado do Acórdão proferido por este E. Tribunal, por meio da Primeira Câmara Criminal, Primeira Turma Julgadora, nos autos da Apelação n.º 0001483-50.2014.8.05.0199, de relatoria do eminente Des. Eserval Rocha, que manteve a sentença que o condenou pela prática dos delitos insertos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 c/c o art. 12 da Lei 10.826/03, redimensionado as penas do tráfico e associação para o tráfico em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a posse de arma de fogo em 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, sendo esta última substituída por 01 (uma) restritiva de direitos. Na inicial (ID 83236102), o Requerente alega, a priori, que a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Poções/BA, já transitada em julgado, é contrária a texto expresso de lei e às provas dos autos. Aduz que o recorrente foi acusado indevidamente e sem provas, tendo sido condenado pela prática do delito tipificado nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 c/c o artigo 12 da Lei n. 10.826/03, quando teria sido identificado erroneamente como o agente conhecido pela alcunha “Gatinha”, presente nas investigações conduzidas pela Polícia Federal. Nesse sentido, sustenta que a condenação foi baseada unicamente em tal apelido, sem qualquer prova concreta de vinculação entre o nome verdadeiro do Requerente e os registros interceptados ou o fato criminoso, tratando-se, pois, de evidente equívoco judicial. Pontua, ainda, que o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra a fragilidade das provas produzidas, bem como aponta a existência de novos elementos que evidenciariam a inocência do Revisionando. Com base em tais considerações, pugna pela procedência da ação revisional, para, ao final, “corrigir o grave erro de julgamento causado pela malfeita operação da Polícia Federal, que não se orientou pelas boas práticas de investigação de seus próprios manuais de academia, diante a ausência de prova de vínculo com os diversos apelidos de “Gatinha” encontrados na região, demonstrados pelas provas novas trazidas aos autos com a evidência contrária demonstrada pela vaga, abstrata, subjetiva e não materializada notícia anônima analisada, para, ao final, desconstituir a decisão judicial que o condenou injustamente como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 c/c o art. 12 da Lei 10.826/03, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto penas do tráfico e associação para o tráfico, e de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, sendo esta última substituída por 01 (uma) restritiva de direitos pela posse de arma de fogo, afastando os seus efeitos, demonstrado o erro judiciário cometido no ausência de identificação do autor da infração penal deduzida, cuja condenação injusta recaiu sobre o Revisionando, pessoa comprovadamente inocente”, bem como “fixar uma justa indenização, e a consequente condenação do Estado da Bahia, no montante em que Vossas Excelências entendam ser razoável, com fundamento no art. 5.º, inc. LXXV, da CF e art. 630 do CPP, diante do cometimento do erro judiciário”. Para subsidiar suas alegações, colaciona os documentos de ID 83239464 e seguintes. Participaram do julgamento da Apelação os eminentes Desembargadores Eserval Rocha (Relator), Aliomar Silva Britto e Luiz Fernando Lima (ID 83240580 - Pág. 13). Em 23 de janeiro de 2018, o édito condenatório transitou em julgado (ID 83239465). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência da ação revisional (ID 84747805). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA. Salvador, 27 de junho de 2025.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8030693-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ORLANDO DESIDERIO DE NOVAIS
Advogado(s): MARCELO MURILLO DE ALMEIDA PASSOS, HENRIQUE FAGUNDES FILHO, POLYANA FALCHERO MOLEZINI NEMES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO