Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Agravo de Execução Penal n.º 2000888-09.2026.8.05.0001

Origem: Comarca de Salvador/BA – 2ª Vara de Execuções Penais

Processo de origem: 2001564-98.2019.8.05.0001

Agravante: Rogério da Silva Bispo

Defensor Público: Cláudio Piansky M. G. da Costa

Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Advany Figueredo

Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA COMO CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA PENA UNIFICADA. REFLEXOS NO CÁLCULO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE EXECUTÓRIA. ADEQUAÇÃO DO MODO DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA ATUAL DO CONDENADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que determinou a incidência da circunstância pessoal da reincidência sobre a totalidade da pena unificada, com reflexos no cálculo dos requisitos objetivos para a concessão de benefícios executórios, especialmente o livramento condicional.

2. O apenado cumpre penas oriundas de quatro condenações definitivas pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sendo que a última condenação reconheceu expressamente a reincidência específica.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em verificar: (i) a possibilidade de incidência da reincidência sobre a totalidade da pena unificada; (ii) eventual violação à coisa julgada; (iii) ocorrência de bis in idem; (iv) afronta ao art. 63 do Código Penal; e (v) violação aos princípios da individualização da pena, legalidade e garantias convencionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não viola a coisa julgada, pois não altera os títulos condenatórios, limitando-se a adequar o modo de cumprimento da pena às condições pessoais atuais do apenado, nos termos do art. 66, III, “a” e “f”, da Lei de Execução Penal.

5. A reincidência, na fase executória, possui natureza de condição pessoal do condenado, podendo ser reconhecida para fins de concessão de benefícios, ainda que não declarada em todas as sentenças condenatórias.

6. Distinção entre o plano do direito penal material (art. 63 do Código Penal) e o plano da execução penal, em que a reincidência projeta efeitos sobre a execução unificada após o reconhecimento em condenação superveniente.

7. Inexistência de bis in idem, porquanto não há nova punição ou redimensionamento das penas, mas apenas adequação dos critérios de aferição dos benefícios executórios.

8. A unificação das penas (art. 111 da LEP) confere unidade à execução penal, inviabilizando a fragmentação da condição pessoal do apenado.

9. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.738.968/MG e Tema Repetitivo 1208) e do Supremo Tribunal Federal (HC 236298 AgR e RHC 247563 AgR) reconhece a possibilidade de incidência da reincidência sobre a totalidade da pena unificada.

10. Inexistência de violação ao princípio da individualização da pena, que, ao contrário, é concretizado na fase executória mediante consideração da situação jurídica atual do apenado.

11. Inaplicabilidade da ADPF 347 ao caso concreto e ausência de violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência, enquanto condição pessoal do condenado, projeta seus efeitos sobre a totalidade da pena unificada, influenciando o cálculo dos requisitos para concessão de benefícios executórios.

2. A incidência da reincidência na fase executória não viola a coisa julgada nem configura bis in idem, por não implicar alteração dos títulos condenatórios, mas mera adequação do modo de cumprimento da pena.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Código Penal, arts. 63, 64 e 83; Lei de Execução Penal, arts. 66, III, “a” e “f”, e 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.738.968/MG; STJ, Tema Repetitivo 1208; STF, HC 236298 AgR; STF, RHC 247563 AgR.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 2000888-09.2026.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas.

Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Mario Alberto Simões Hirs
Desembargador Relator
[Assinatura eletrônica]

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


RELATÓRIO

Versa o presente feito sobre Agravo em Execução Penal interposto por ROGÉRIO DA SILVA BISPO, por intermédio da Defensoria Pública, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que determinou a incidência da circunstância pessoal da reincidência sobre a totalidade da pena unificada, no âmbito da execução penal n.º 2001564-98.2019.8.05.0001 (ID 102613642).

Consta dos autos que o apenado cumpre pena decorrente de quatro condenações definitivas pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, todas inseridas na execução unificada acima referida, quais sejam: ação penal n.º 0511411-04.2019.8.05.0001, com pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por fato ocorrido em 12/02/2019, com trânsito em julgado em 24/09/2019; ação penal n.º 0577517-79.2018.8.05.0001, com pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, por fato ocorrido em 30/11/2018, com trânsito em julgado em 09/08/2022; ação penal n.º 0513013-30.2019.8.05.0001, com pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, por fato ocorrido em 13/01/2019, com trânsito em julgado em 31/01/2025; e ação penal n.º 8146638-42.2023.8.05.0001, com pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, por fato ocorrido em 16/09/2023, com trânsito em julgado em 23/07/2025, ocasião em que foi reconhecida a reincidência específica do apenado (ID 102613647).

Extrai-se dos autos que, diante da superveniência da última condenação, o Ministério Público requereu a retificação do atestado de pena para que a condição de reincidente, reconhecida no título condenatório mais recente, produzisse efeitos sobre a totalidade da execução penal unificada. A Defesa insurgiu-se contra tal pretensão, sustentando a impossibilidade de retroação dos efeitos da reincidência às condenações anteriores.

O Juízo da execução, ao apreciar o pleito ministerial, proferiu decisão deferindo a correção do atestado de pena, assentando que a reincidência constitui circunstância de natureza pessoal do condenado, apta a irradiar efeitos sobre o cálculo global da pena unificada, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (ID 102613642).

Irresignada, a Defesa interpôs Agravo em Execução (ID 102613645), no qual sustenta, em síntese, que a decisão agravada viola a coisa julgada material, ao atribuir efeitos mais gravosos a condenações anteriores em que o apenado ostentava a condição de primário, extrapolando os limites do título executivo judicial. Aduz que a correta interpretação do art. 63 do Código Penal impede a retroprojeção da reincidência, uma vez que esta somente se configura quando o novo delito é praticado após o trânsito em julgado de condenação anterior.

Alega, ainda, a ocorrência de bis in idem, sob o argumento de que a utilização de condenação posterior para agravar o cumprimento das penas anteriores implicaria dupla valoração negativa dos mesmos antecedentes, em afronta aos arts. 63, 64 e 83 do Código Penal. Sustenta, ademais, violação ao princípio da individualização da pena e à legalidade penal, afirmando que o juízo da execução não poderia alterar o regime jurídico das condenações pretéritas com base em construção interpretativa dissociada dos marcos temporais legais.

A Defesa invoca, também, o art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, argumentando que a decisão agravada contribui para o agravamento indevido da execução penal em contexto de estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada a incidência da reincidência sobre as três primeiras condenações, reconhecendo-se tal condição apenas em relação à ação penal n.º 8146638-42.2023.8.05.0001, com a consequente revisão dos requisitos objetivos para a concessão de benefícios executórios, especialmente o livramento condicional.

Apresentadas contrarrazões (ID 102613647), o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso, defendendo a manutenção integral da decisão agravada. Sustentou que a reincidência constitui condição pessoal do condenado, que não se vincula a cada condenação isoladamente considerada, mas sim à sua trajetória delitiva, razão pela qual seus efeitos se projetam sobre toda a execução penal após a unificação das penas.

Afirmou que o Juízo da execução possui competência para reconhecer e aplicar a reincidência para fins de concessão de benefícios, ainda que não tenha sido expressamente declarada na sentença condenatória, em consonância com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito do Tema Repetitivo n.º 1208.

Asseverou, ademais, que não há violação à coisa julgada ou ocorrência de reformatio in pejus, porquanto a decisão não altera o conteúdo dos títulos condenatórios, limitando-se a adequar o modo de cumprimento da pena às condições pessoais atuais do apenado, no exercício da função de individualização executória da pena.

Defendeu, ainda, que, após a unificação das penas, a execução penal assume caráter uno, não sendo possível fracionar a condição subjetiva do apenado para fins de aplicação de critérios distintos em cada condenação, devendo a reincidência incidir sobre a totalidade do cálculo executivo.

O Juízo de origem, ao exercer o juízo de retratação previsto no art. 589, parágrafo único, do Código de Processo Penal, manteve integralmente a decisão agravada, reiterando seus fundamentos e determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 102613648).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio de parecer subscrito pela Dra. MARILENE PEREIRA MOTA, opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo, destacando que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a reincidência, enquanto condição pessoal, projeta seus efeitos sobre a totalidade das penas unificadas, não havendo falar em violação à coisa julgada ou em agravamento indevido da situação do apenado (ID 103279219).

É o Relatório.

 


 

VOTO

Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da validade jurídica da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que, no âmbito da execução penal n.º 2001564-98.2019.8.05.0001, determinou a incidência da circunstância pessoal da reincidência sobre a totalidade da pena unificada, com reflexos diretos no cálculo dos requisitos objetivos para a fruição de benefícios executórios, notadamente o livramento condicional, mesmo em relação a condenações cujos fatos foram praticados antes do primeiro trânsito em julgado condenatório, insurgindo-se a Defesa de ROGÉRIO DA SILVA BISPO contra tal orientação sob o argumento de violação à coisa julgada, ao art. 63 do Código Penal, ao princípio do ne bis in idem, à individualização da pena e a preceitos convencionais e constitucionais.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a adequação e a regularidade formal, bem como a legitimidade e o interesse recursal, impõe-se o conhecimento do agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.

No mérito, todavia, o inconformismo defensivo não merece guarida.

A análise detida das peças que instruem o feito revela que o agravante cumpre pena decorrente de quatro condenações definitivas pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, todas unificadas na execução penal em curso, sendo certo que a última condenação reconheceu expressamente a condição de reincidente específico, circunstância esta que ensejou o pleito ministerial de retificação do atestado de pena para refletir tal condição sobre o cálculo global da execução, o qual foi acolhido pelo Juízo de origem, com posterior manutenção em sede de juízo de retratação, conforme se extrai dos IDs 102613642 e 102613648.

A tese defensiva, embora elaborada com notável densidade argumentativa, revela-se, sob o prisma técnico-jurídico, inconsistente quando confrontada com o regime normativo da execução penal e com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores, tal como corretamente delineado nas contrarrazões ministeriais e no parecer da Procuradoria de Justiça.

De início, cumpre afastar, de forma categórica, a alegação de violação à coisa julgada. A Decisão agravada não alterou qualquer elemento essencial dos títulos condenatórios transitados em julgado. Não houve redimensionamento de pena, modificação de regime inicial, alteração de capitulação jurídica ou inserção de causa de aumento não reconhecida na fase de conhecimento. O que se verificou, em realidade, foi o exercício regular da competência do Juízo da Execução para adequar o modo de cumprimento da pena às condições pessoais atuais do sentenciado, nos termos do art. 66, III, alíneas “a” e “f”, da Lei de Execução Penal.

A coisa julgada, enquanto garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, resguarda a imutabilidade do título condenatório, mas não tem o condão de impedir a atuação dinâmica do Juízo da Execução na concretização da pena, sobretudo quando se trata da aplicação de critérios legais para a concessão de benefícios. A execução penal, por sua própria natureza, é fase de permanente individualização da sanção, na qual se deve considerar a evolução da situação jurídica do apenado, inclusive no que se refere às suas condições pessoais.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocada nos autos, firmou compreensão no sentido de que a intangibilidade da sentença condenatória não afasta o dever do Juízo das Execuções de adequar o cumprimento da pena às condições pessoais do condenado, sendo plenamente possível o reconhecimento da reincidência para fins executórios, ainda que não tenha sido declarada na sentença, conforme assentado no EREsp 1.738.968/MG e no Tema Repetitivo 1208.

A invocação do art. 63 do Código Penal, por sua vez, revela-se metodologicamente inadequada no contexto em exame. Com efeito, o referido dispositivo estabelece os critérios para a caracterização da reincidência no plano do direito penal material, notadamente para fins de dosimetria da pena na sentença condenatória. Entretanto, a controvérsia ora analisada situa-se em plano diverso, qual seja, o da execução penal, no qual a reincidência é considerada como condição pessoal do apenado, apta a influenciar a concessão de benefícios.

Não se está, portanto, a afirmar que os delitos praticados antes do primeiro trânsito em julgado devam ser retroativamente qualificados como cometidos por reincidente, o que, de fato, seria incompatível com o art. 63 do Código Penal. O que se reconhece, à luz da orientação jurisprudencial consolidada, é que, uma vez configurada a condição pessoal de reincidente e operada a unificação das penas, tal condição projeta seus efeitos sobre a execução penal como um todo, influenciando o cálculo dos requisitos objetivos para a fruição de benefícios.

A distinção entre os planos da condenação e da execução é, nesse ponto, essencial e foi corretamente observada pelo Juízo de origem. Enquanto na fase de conhecimento a reincidência opera como circunstância agravante vinculada à prática de novo crime após o trânsito em julgado anterior, na fase executória ela assume a natureza de condição pessoal do condenado, que o acompanha ao longo do cumprimento da pena.

A alegação de ocorrência de bis in idem igualmente não se sustenta. Não houve dupla punição pelo mesmo fato, tampouco nova valoração autônoma de circunstâncias já consideradas. As penas impostas nas ações penais permanecem inalteradas. O que se modificou foi apenas o critério de aferição dos benefícios executórios, em razão da condição pessoal do apenado, após a unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal.

O ne bis in idem, enquanto garantia que impede a dupla persecução ou punição pelo mesmo fato, não é violado quando se ajusta o cálculo de benefícios à realidade jurídica atual do condenado. Não se trata de nova sanção, mas de aplicação das consequências legais decorrentes de sua condição pessoal, reconhecida em título condenatório superveniente.

A tese defensiva, ao pretender a manutenção de um regime híbrido, no qual o apenado seria considerado simultaneamente primário para algumas condenações e reincidente para outras, ignora a lógica da unificação das penas, que confere unidade à execução penal. Uma vez unificadas as penas, a execução deixa de ser fragmentada, passando a constituir um único processo executivo, no qual as condições pessoais do condenado incidem de forma uniforme.

Tal compreensão encontra respaldo não apenas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas também do Supremo Tribunal Federal, que, em precedentes como o HC 236298 AgR e o RHC 247563 AgR, assentou que a superveniência de nova condenação, com consequente unificação das penas, autoriza a extensão dos efeitos da reincidência à totalidade dos delitos em execução.

No âmbito desta Corte, a orientação não diverge, conforme demonstram os precedentes colacionados nas contrarrazões ministeriais, que reconhecem a incidência da reincidência sobre a totalidade da pena unificada, afastando a possibilidade de tratamento estanque de cada condenação.

A alegação de violação ao princípio da individualização da pena, por sua vez, revela-se invertida. Longe de afrontar tal princípio, a decisão agravada o concretiza na fase executória, ao considerar a real situação jurídica do apenado, marcada pela existência de múltiplas condenações e pelo reconhecimento da reincidência específica. Ignorar tal condição, para fins de cálculo de benefícios, implicaria, em verdade, tratamento fictício e dissociado da realidade, incompatível com a individualização da pena em sua dimensão executória.

No que se refere à invocação da ADPF 347, não se vislumbra pertinência jurídica com a controvérsia em exame. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro não tem o condão de afastar a aplicação das normas legais que regem a execução penal, tampouco de neutralizar os efeitos da reincidência, regularmente reconhecida. A utilização de tal precedente, no caso concreto, configura indevido deslocamento hermenêutico, sem suporte normativo.

De igual modo, a menção à Convenção Americana sobre Direitos Humanos não se mostra apta a infirmar a decisão agravada. Não houve demonstração de violação concreta ao ne bis in idem convencional ou a qualquer outra garantia ali prevista. A execução penal em curso observa o devido processo legal, com plena observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer indício de dupla persecução ou punição pelo mesmo fato.

A conclusão que se impõe, portanto, é a de que a decisão agravada encontra-se em absoluta consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não se verificando qualquer ilegalidade ou abuso a ser corrigido.

A pretensão recursal, em verdade, traduz mero inconformismo com a aplicação regular da lei penal executória, buscando a criação de regime jurídico excepcional, sem amparo legal, que permita a dissociação artificial da condição pessoal do apenado em relação à execução penal unificada.

Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO do agravo em execução e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos ora expendidos.

É como voto. 

Salvador, data registrada no sistema 

 

Mario Alberto Simões Hirs 

Desembargador Relator

[Assinatura eletrônica]