PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONSUMIDOR IDOSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que concedeu tutela de urgência para garantir a continuidade do tratamento de beneficiária diagnosticada com câncer de mama, em razão da rescisão contratual promovida pela operadora. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em saber se o acórdão incorreu em (i) erro material quanto à revogação de norma da ANS e à exigência de notificação prévia; (ii) omissão sobre a ausência de urgência no caso concreto; (iii) ausência de fundamento determinante para a aplicação do Tema 1082 do STJ. III. Razões de decidir 3. Não há erro material, pois, embora a Resolução nº 195/2009 da ANS tenha sido revogada, a exigência de notificação prévia de 60 dias permanece vigente conforme o art. 10, §1º, da Resolução nº 557/2022. 4. Também não há omissão, tendo o acórdão enfrentado expressamente o quadro clínico da beneficiária, reconhecendo a urgência diante do diagnóstico de câncer e da necessidade de continuidade do tratamento. 5. O acórdão aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1082, segundo o qual, mesmo após a rescisão unilateral do plano coletivo, deve ser assegurada a continuidade do tratamento necessário à preservação da vida ou integridade física do paciente. 6. A insurgência revela mero inconformismo com o julgamento, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não são via adequada para reexame do mérito da decisão recorrida." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.022, I a III; Resolução ANS nº 557/2022, art. 10, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846123-SP (Tema 1082), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.06.2022; STJ, REsp 1762230/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.02.2019; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração nº 8040130-41.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como Embargada AIDE OUAIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040130-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: AIDE OUAIS
Advogado(s):NATHALIA CHAVES TAVORA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face do acórdão ID 79563583 que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material por premissa fática equivocada, visto que não observou que a Resolução nº 195/2009 se encontra revogada pela Resolução Normativa nº 557/2002 da ANS, que não dispõe a respeito da notificação prévia de 60 (sessenta) dias para cancelamento do plano de saúde. Destaca que a embargada foi notificada previamente a respeito do cancelamento, como confessa na própria inicial. Pontua que a decisão foi omissão por não identificar os fundamente determinantes, além de não demonstrar que o Tema 1.082 se aplica ao presente caso. Defende que não há qualquer comprovação de que a embargada está em situação de urgência ou que o seu tratamento não poderia ser interrompido de forma segura. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes. Devidamente intimado, o embargado não apresentou manifestação, consoante certidão ID 84345133. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 25 de julho de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040130-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: AIDE OUAIS
Advogado(s): NATHALIA CHAVES TAVORA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. É cediço que, a teor do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admitidos exclusivamente quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. Portanto, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. A título elucidativo, entendo pertinente colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017. Destarte, analisando detidamente os autos, não se verifica a ocorrência de omissão no acórdão objurgado, tendo em vista que foi devidamente elucidado que a agravada teve diagnóstico de carcinoma tubular invasor mama direita e encontra-se em pleno tratamento, de modo que a sua interrupção pode carretar prejuízos irreparáveis à saúde da mesma, vejamos trecho do julgado: “(...) Outrossim, o relatório médico acostado ao ID 446677990 dos autos de origem, emitido pelo Dr. Jorge Leal (CRMBA 19711) atesta que a Agravada teve diagnóstico de carcinoma tubular invasor mama direita, necessitando de tratamento, o que denota a probabilidade do direito. Por sua vez, evidencia-se o periculum in mora, na medida em que a interrupção do tratamento poderá acarretar prejuízos irreparáveis à saúde da agravada, mormente por se tratar de pessoa idosa. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende é necessário proteger o consumidor contra condutas abusivas praticas por parte das operadoras, não admitindo que a rescisão do contrato de saúde por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. INTERRUPÇÃO. BOA-FÉ. CONTROLE JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 29/09/15. Recurso especial interposto em 24/11/16 e concluso ao gabinete em 06/11/17. 2. O propósito recursal é definir se é válida, em qualquer circunstância, a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo por parte da operadora de plano de saúde. 3. A ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial "somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias" (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09). 4. Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde - cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana - por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo. 5. Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. 6. No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde. Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1762230/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019) Nos mesmos lindes, no julgamento do REsp 1846123-SP, a Corte Superior sob a sistemática do recurso repetitivo, Tema 1082, consolidou o entendimento de que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (STJ. 2ª Seção. REsp 1846123-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1082)). Registre-se, ainda, que a saúde, bem jurídico especialmente relevante, deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro. Com efeito, sopesando que a agravada, idosa, foi diagnosticada com carcinoma tubular invasor mama direita e encontra-se em pleno tratamento, agiu com acerto o Juízo a quo ao concedeu a tutela de urgência provisória, tendo em vista que a segurada não pode ficar desamparada. Ademais, impende salientar que a alegação de suposta fraude nos pedidos de reembolso demanda dilação probatória na origem, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de modo que revela-se prudente, prima facie, a manutenção do contrato de seguro saúde, mormente para evitar risco imediato à vida e à saúde da beneficiária. (...)” Do mesmo modo, a alegação de erro material não merece prosperar, tendo em vista que, embora a Resolução Normativa nº 195/2009 tenha sido, de fato, revogada pela Resolução Normativa nº 557/2022, a exigência da notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias permanece vigente no ordenamento jurídico pátrio, consoante art. 10, §1º, in verbis: “Art. 10. Nos contratos coletivos empresariais celebrados por empresários individuais, as operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como as administradoras de benefícios, no momento da contratação do plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, e, anualmente, no mês de aniversário do contrato, deverão exigir a comprovação: I – prevista no artigo 9º desta resolução; e II – dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários vinculados, dispostos no artigo 5º desta resolução, quando for o caso. §1º Verificada a ilegitimidade do contratante no aniversário do contrato, a operadora poderá rescindir o contrato, desde que realize a notificação prévia com sessenta dias de antecedência, informando que a rescisão será realizada se não for comprovada, neste prazo, a regularidade do seu registro nos órgãos competentes.” Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão expressamente traçados no art. 1.022 do CPC. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse é o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva). Outrossim, vale salientar que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição.3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.(grifo nosso)4. A norma do art. 489, §1º, do CPC, orienta que o magistrado tem que apreciar apenas as teses das partes que são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Assim, não resta obrigado o órgão fracionário a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum.(grifo nosso) 5. Embargos de declaração rejeitados." (TJDF, Processo 20150110557938 0013679-22.2015.8.07.0018, Orgão Julgador 2ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE : 03/08/2016 . Pág.: 152/188, Julgamento 27 de Julho de 2016, Relator LEILA ARLANCH) Portanto, resta nítido que o acórdão em questão não padece de vício, devendo, portanto, ser rechaçada a insurgência proposta. Diante do exposto, REJEITA-SE OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040130-41.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: AIDE OUAIS
Advogado(s): NATHALIA CHAVES TAVORA
VOTO