PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059652-88.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO | ||
| AGRAVADO: EDUCANDARIO PAULO FREIRE LTDA e outros (3) | ||
| Advogado(s):LOURINALDO SILVESTRE DE LIMA FILHO, WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR COM PROPÓSITO INTERRUPTIVO OU MESMO A DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE APONTA A LIDE E SEU FUNDAMENTO, ASSEGURA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O efeito interruptivo da prescrição, decorrente da citação válida, retroagi à data da propositura da ação.
2. Interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento prévio de ação cautelar - Equivalência a um protesto interruptivo, nos termos do referido artigo 202 do Código Civil.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059652-88.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada EDUCANDARIO PAULO FREIRE LTDA e outros (3).
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059652-88.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO | |
| AGRAVADO: EDUCANDARIO PAULO FREIRE LTDA e outros (3) | |
| Advogado(s): LOURINALDO SILVESTRE DE LIMA FILHO, WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO |
Mk8
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença, que considerou prejudicada a alegação de prescrição e não acolheu o pedido de extinção do processo formulado pelo agravante.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a incidência da prescrição, em razão da ausência de citação válida, nos autos da Ação Cautelar de Busca e Apreensão, proposta pelos agravados.
Aduz a inaptidão da ação cautelar de busca para interromper ação de natureza indenizatória.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada e que seja reconhecida a prescrição, sendo extinto o feito com resolução de mérito.
Contrarrazões apresentadas (Id 56455728).
Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 25 de janeiro de 2024.
Des. Maurício Kertzman Szporer
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059652-88.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO | ||
| AGRAVADO: EDUCANDARIO PAULO FREIRE LTDA e outros (3) | ||
| Advogado(s): LOURINALDO SILVESTRE DE LIMA FILHO, WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO |
| VOTO |
Insurge-se o banco réu, ora agravante, contra decisão de primeiro grau que afastou a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que:
"Em observância ao processo de n. 0500571-32.2018.8.05.0271, fora ajuizada busca e apreensão em face do Banco do Brasil e do réu Jorge Luis.
Em decisão interlocutória lá proferida fora fixada obrigação tão somente em face do segundo réu. No entanto, em atenção aos autos, inexiste retirada ou acolhimento de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
De fato, o feito não fora julgado e encontra-se em fase de diligência para encontrar e citar o segundo réu. Considerando então a ausência de retirada do Banco do Brasil, não há como acolher a sua tese.".
E tem-se que não lhe assiste razão, devendo ser mantida a r. decisão agravada.
Segundo o Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3o Em três anos:
(...)
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
Outrossim, a interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho inicial que determina a citação do réu (art. 240, § 1º do CPC e art. 202, I do Código Civil).
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Assim, a prescrição é interrompida com a citação válida, por ser a citação um ato judicial. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC) opera-se a prescrição da pretensão.
Em exame dos autos, importa mencionar que os autores ajuizaram ação de busca e apreensão em face do Banco do Brasil e do réu Jorge Luis. Ocorre que em decisão interlocutória lá proferida "fora fixada obrigação tão somente em face do segundo réu. No entanto, em atenção aos autos, inexiste retirada ou acolhimento de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil."
Dessa forma, a citação do réu ocorreu naquele processo, dentro do prazo prescricional.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CITAÇÃO VÁLIDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Um dos efeitos da citação válida é a interrupção da prescrição, que retroage à data de propositura da ação (art. 240 do CPC). Não sendo a demora na citação imputável ao exequente, que diligenciou no sentido de citar a executada, deve ser considerada a data de propositura da ação para fins de interrupção da prescrição, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. Não tendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre o vencimento dos títulos executados e a propositura da ação, quando interrompida a contagem do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição. (DES. MARCELO PEREIRA DA SILVA) vv - O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de mensalidades escolares é o de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil - Nos termos do art. 240, § 1º do CPC, "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação" - No caso dos autos, o juízo de origem reconheceu a nulidade da citação por edital e declarou a nulidade de todos os atos posteriores a ela, razão pela qual não se operou a interrupção retroativa da prescrição prevista, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, uma vez que decorridos mais de cinco anos entre o vencimento das mensalidades escolares, objeto da execução, e o efetivo cumprimento do ato citatório da parte contrária. (Des. Rui de Almeida Magalhães) (TJ-MG - AI: 06093311720238130000, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 16/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança cumulada com indenização - Rejeição de preliminar de prescrição - Inconformismo da ré - Alegada ocorrência da prescrição arguida - Improcedência da insurgência - Interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento prévio de ação de produção antecipada de prova - Interesse da autora para o ajuizamento da demanda principal evidenciado - Equivalência a um protesto interruptivo, nos termos do referido artigo 202 do Código Civil - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20831368920228260000 SP 2083136-89.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 19/08/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022)
Por outro lado, o argumento trazido pelo agravante de inaptidão da ação cautelar para interromper a prescrição, deve também ser afastado.
Com efeito, ainda que se trate de ação preparatória de outra a ser futuramente ajuizada, não qual se discutirá efetivamente o mérito, quando já instalado na prática - diante da íntima conexão com esse mérito - efetivo contraditório, com pleno exercício da ampla defesa, o ajuizamento da primeira interrompe a prescrição, na forma do disposto no artigo 202 do Código Civil.
A jurisprudência, nesse sentido, é iterativa, conforme se verifica por meio das ementas dos julgados a seguir citados:
"CORRETAGEM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COM A FINALIDADE DE INSTRUÇÃO DA DEMANDA PRINCIPAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSOS PROVIDOS." (TJSP - 33a Câmara de Direito Privado - Apelação nº 1013303-65.2017.8.26.0100 - Rel. Des. Luiz Eurico - j. 28/07/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. CONDOMÍNIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR COM PROPÓSITO INTERRUPTIVO, OU MESMO A DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE APONTA A LIDE E SEU FUNDAMENTO, ASSEGURA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM FACE DA AÇÃO PRINCIPAL. A PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA RECOMEÇA A CORRER DA DATA DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO QUE A INTERROMPER, COMO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 202 DO CC/02. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS QUE SE IMPÕE RECONHECER QUE HOUVE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXIBITÓRIA; E O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE OBSERVAR AQUELE MARCO. RECURSO ACOLHIDO. (TJ-RS - AI: 50358817420228217000 NOVA PRATA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/10/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sentença de improcedência do feito. Irresignação da autora. Cerceamento de defesa. Inocorrência. PRESCRIÇÃO. Citação em ação cautelar preparatória que interrompe a prescrição. Precedentes. Possibilidade de repetição do indébito em relação aos valores pagos a maior nos anos de 2017, 2018 e 2019. REAJUSTES POR VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES E SINISTRALIDADE. Pretensão da autora de declaração de nulidade da cláusula que prevê o reajuste do valor da mensalidade, de acordo com a sinistralidade. Cláusula que prevê reajuste por sinistralidade que, por si só, é válida e legal. Reajustes anuais aplicados a título de sinistralidade e variação de custos médicos e hospitalares, contudo, que não foram acompanhados de justificativa técnica. Impossibilidade de aplicação dos reajustes sem embasamento contábil e atuarial. Admissível a substituição destes índices por aqueles anualmente autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais ou familiares, por analogia, uma vez que a ré não postulou a produção de prova contábil ou atuarial para aferição de reajuste adequado. Devolução dos valores pagos a maior que é decorrência do afastamento dos reajustes. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO". (v. 38164)." (TJSP - 3a Câmara de Direito Privado - Apelação nº 1010124-76.2020.8.26.0405 - Rel. Des. Viviani Nicolau - j. 03/12/2021)"
No caso em tela, tratando-se de ação de busca e apreensão, era - como o é - inegável o interesse dos autores para o ajuizamento da demanda principal, equivalendo essa evidenciada intenção a um indiscutível protesto interruptivo, nos termos do referido artigo 202 do Código Civil.
Conclusão.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada nos termos em que foi proferida.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 25 de janeiro de 2024.
Des. Maurício Kertzman Szporer
Relator