PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0015202-12.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON CALIXTO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA POSTERIOR COM MESMO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. A parte agravante sustenta a existência de identidade entre o presente feito e a Ação Ordinária nº 8092438-51.2024.8.05.0001, requerendo a extinção do mandamus e a condenação da parte agravada por litigância de má-fé.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurada a litispendência entre o presente mandado de segurança e a ação ordinária posteriormente ajuizada; (ii) saber se há elementos aptos a justificar a condenação da parte agravada por litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

3. A configuração da litispendência exige a presença simultânea da identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.

4. Ainda que se admita a existência de identidade entre as demandas, o reconhecimento da litispendência implica a extinção do processo ajuizado posteriormente, preservando-se a ação distribuída em primeiro lugar, em observância ao princípio da prevenção.

5. O mandado de segurança foi impetrado em 11.07.2017, enquanto a ação ordinária apontada como litispendente somente foi distribuída em 15.07.2024, razão pela qual não há fundamento para extinção da presente demanda.

6. Inexistindo prova robusta de utilização abusiva do processo ou de alteração dolosa da verdade dos fatos, nestes autos, mostra-se incabível a condenação por litigância de má-fé.

7. Mantém-se a decisão recorrida, com determinação de expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, para adoção das providências cabíveis.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O reconhecimento da litispendência impõe a extinção da demanda ajuizada posteriormente, preservando-se o processo anteriormente distribuído.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0015202-12.2017.8.05.0000, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravado EDSON CALIXTO DA SILVA JUNIOR.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0015202-12.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON CALIXTO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

MAF 01

RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática de ID 93907303, por meio da qual foi parcialmente concedida a segurança pleiteada por EDSON CALIXTO DA SILVA JUNIOR, condenando o Ente Público ao:


"...pagamento, em favor da parte impetrante, do auxílio-transporte, desde a propositura da ação até janeiro de 2019 (entrada em vigor do Decreto nº 18.825/2019), aplicando-se a tese fixada no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (tema 1), pela concessão/pagamento do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual n.º 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial..."


Em suas razões (ID 102604573), sustenta a ocorrência de litispendência/coisa julgada em razão da existência da ação nº 8092438-51.2024.8.05.0001, ajuizada pelo mesmo demandante, na qual também teria sido formulado pedido relacionado ao pagamento de auxílio-transporte.


Argumenta, nesse sentido, que as demandas possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, afirmando que a ação pretérita já teria sido definitivamente julgada, com resolução do mérito, em razão da prescrição reconhecida naquele feito.


Invoca, ademais, precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da configuração de coisa julgada entre mandado de segurança e ação ordinária quando verificada identidade de partes, causa de pedir e pedido, requerendo, ao final, a reforma da decisão agravada para extinguir o feito sem resolução do mérito, além da condenação da parte agravada por litigância de má-fé.


Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 104619512), pugnando pelo não provimento do recurso.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.


 

Salvador-BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0015202-12.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON CALIXTO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

MAF 01

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, razão de conhecê-lo.


Conforme relatado, a insurgência recursal se restringe à alegação de litispendência/coisa julgada decorrente do ajuizamento, pelo Impetrante/Agravado, da Ação Ordinária nº 8092438-51.2024.8.05.0001, através da qual também teria sido formulado pedido relacionado ao pagamento de auxílio-transporte.


Com efeito, para a configuração da litispendência, exige-se a presença concomitante da tríplice identidade entre as demandas cotejadas — identidade de partes, de causa de pedir e de pedido —, nos exatos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.


No caso vertente, conquanto se possa reconhecer, em tese, a existência de identidade subjetiva e objetiva entre o presente mandamus e o processo nº 8092438-51.2024.8.05.0001, porquanto ambos versam sobre a mesma controvérsia jurídica atinente ao pagamento de auxílio-transporte, tal circunstância, por si só, não conduz ao acolhimento da preliminar arguida.


É cediço que a litispendência, por ostentar natureza de matéria de ordem pública, é passível de conhecimento ex officio pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 485, V, c/c art. 337, § 5º, do CPC.


Todavia, o reconhecimento da litispendência impõe, como corolário lógico e processual, a extinção do feito instaurado em momento posterior, preservando-se a demanda que primeiro foi ajuizada, em atenção ao princípio da prevenção.


Nada obstante, na hipótese sub examine, verifica-se que o presente mandado de segurança foi impetrado em momento cronologicamente anterior ao processo apontado como litispendente, em 11 de julho de 2017, ao passo que referida demanda ordinária somente veio a ser distribuída em 15 de julho de 2024.


Logo, ainda que se admitisse a tríplice identidade, caberia a extinção do processo superveniente, sem resolução do mérito, e, não, do presente.


Por fim, à míngua de prova robusta de que, nestes autos, tenha o Impetrante/Agravado se utilizado do processo para alcançar objetivo ilegal, incabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


Impõe-se, destarte, a preservação integral da presente demanda, que, além de cronologicamente anterior, já se encontra submetida a julgamento, afastando-se a alegação de litispendência.


Deve-se, ademais, oficiar o Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, para adoção das providências cabíveis.


Conclusão:


Ante o exposto, assim, voto no sentido de conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos acima lançados.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator