PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEI Nº 6.830/1980 E AO ART. 485, §1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 40 DA LEF. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Pojuca contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, II e III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa e ausência de impulso processual. O ente municipal sustentou nulidade da decisão pela ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública e alegou que, diante da inexistência de bens penhoráveis, deveria ter sido aplicado o procedimento de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se, diante da não localização de bens penhoráveis, o procedimento adequado consiste na suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, em vez da extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, §1º, do CPC condiciona a extinção do processo por abandono da causa à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal. 4. O art. 25 da Lei nº 6.830/1980 estabelece prerrogativa específica da Fazenda Pública consistente na intimação pessoal de seu representante judicial em qualquer ato processual da execução fiscal. 5. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública configura erro de procedimento e compromete a validade da sentença extintiva fundada em abandono processual. 6. Os princípios da eficiência e da razoável duração do processo não autorizam o afastamento de garantias processuais expressamente previstas em lei. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública nas execuções fiscais, sendo inválida a extinção processual decretada sem a observância dessa formalidade legal. 8. A Lei de Execuções Fiscais prevê rito específico para hipóteses de ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, impondo a suspensão do processo e posterior arquivamento provisório, nos termos do art. 40 da LEF. 9. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 390, reconhece a constitucionalidade do art. 40 da LEF e define que, após o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 569, fixa entendimento de que o prazo prescricional intercorrente flui automaticamente após o período de suspensão previsto no art. 40 da LEF, independentemente de provocação da Fazenda Pública. 11. A extinção prematura da execução fiscal sem resolução do mérito subverte a sistemática legal da prescrição intercorrente e afasta o procedimento específico estabelecido pelo legislador para execuções frustradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 485, §1º, do CPC; A ausência de intimação pessoal do ente fazendário constitui nulidade da sentença extintiva proferida com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC; A inexistência de bens penhoráveis impõe a aplicação do procedimento de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e não a extinção sumária da execução fiscal; O prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o período de suspensão previsto no art. 40 da LEF, conforme os Temas 390 do STF e 569 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, II, III e §1º, 931 e 934. Lei nº 6.830/1980, arts. 25 e 40, caput e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.268.324/PA. STJ, AgInt no AREsp nº 1.623.707/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023. STF, RE nº 636.562/SC, Tema 390. STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Temas 566 e 570. TJBA, Apelação Cível nº 0792832-66.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, DJe 17.09.2024. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000820-83.2019.8.05.0200, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE POJUCA e, como apelado, JOSELITO DOS SANTOS. ACORDAM os desembargadores membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme o voto da Relatora. Salvador, data do sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000820-83.2019.8.05.0200
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POJUCA
Advogado(s): ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS
APELADO: JOSELITO DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 104223772) interposto pelo Município de Pojuca (ID 104223772) com o objetivo de reformar a sentença (ID 104223769) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca, que julgou extinto o processo de execução fiscal sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em ação movida contra Joselito dos Santos, nos seguintes termos: “(...) Posto isso, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, nos termos do artigo 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373 de 23 de dezembro de 2011 (isenções e gratuidades). (...)” Inconformado, o Município de Pojuca interpôs apelação (ID 104223772). Alegou que a lei processual e a Lei de Execuções Fiscais vedam a extinção por abandono sem prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, apontando violação ao art. 25 da Lei 6.830/1980 e ao art. 485, §1º do CPC. Fundamentou-se no REsp 1.268.324/PA do STJ e em precedente do TJBA que anulou sentença idêntica na mesma comarca. Sustentou que, se não localizados bens penhoráveis, o correto é a suspensão do processo pelo art. 40 da LEF, o que inicia o prazo de prescrição intercorrente conforme o Tema 390 do STF e Tema 569 do STJ. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para afastar a sentença de extinção. O juízo de origem recebeu o recurso de apelação e determinou a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (ID 104223774), determinando a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça. O processo encontra-se em condições de julgamento. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria perante a Primeira Câmara Cível, conforme Certidões de Distribuição (ID 104241776 e ID 104247424). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Primeira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000820-83.2019.8.05.0200
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POJUCA
Advogado(s): ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS
APELADO: JOSELITO DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de apelação (ID 104223772) interposto pelo Município de Pojuca atendeu aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A peça recursal é tempestiva, cabível contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e o ente público goza de isenção legal quanto ao preparo. Ademais, o recorrente possui legitimidade e interesse recursal diretos na reforma da decisão que prejudicou a cobrança do seu crédito tributário. Por conseguinte, conheço do recurso e passo à análise de suas razões de mérito. A questão central submetida à apreciação desta Corte consiste em verificar a regularidade da extinção do processo de execução fiscal por abandono da causa, negligência processual, sem a prévia intimação pessoal do representante judicial do município exequente. A análise detida dos autos e da legislação aplicável demonstra que a sentença recorrida contraria regras processuais de cumprimento obrigatório. O juízo de primeiro grau extinguiu a demanda com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Tais dispositivos estabelecem que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. No entanto, a incidência desses incisos está obrigatoriamente condicionada à regra do artigo 485, § 1°, do Código de Processo Civil, que determina de forma objetiva: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Tratando-se de demanda ajuizada por ente público, o Código de Processo Civil atua de forma subsidiária, devendo-se observar prioritariamente as disposições da Lei de Execuções Fiscais. Esta lei especial contém regra específica sobre a comunicação dos atos processuais à Fazenda Pública. “Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”. A leitura conjugada desses dispositivos evidencia que a extinção do processo por abandono exige o cumprimento de uma etapa formal prévia: a comunicação pessoal do representante da Fazenda Pública para que, no prazo legal, promova o andamento do feito. Esta exigência não constitui mera formalidade vazia, mas uma garantia instituída pelo legislador para proteger o interesse público envolvido na arrecadação tributária. A extinção anômala do processo prejudica a cobrança de recursos necessários ao custeio de serviços essenciais à coletividade. Na sentença recorrida (ID 104223769), o magistrado reconheceu que não realizou a intimação pessoal prévia. O juízo justificou a dispensa dessa etapa afirmando que o longo período de paralisação configuraria o desinteresse da parte, bem como fundamentou a omissão no princípio da eficiência processual, sob o argumento de saneamento do acervo da vara. No entanto, os princípios da eficiência e da razoável duração do processo não autorizam o julgador a afastar garantias e regras processuais expressas em lei. A eficiência na gestão processual deve ser alcançada dentro dos limites normativos. A dispensa judicial de uma etapa imposta pelo legislador configura erro de procedimento que compromete a validade da sentença extintiva. A jurisprudência colacionada aos autos pelo próprio recorrente corrobora a obrigatoriedade dessa providência. Conforme registrado no julgamento do REsp 1.268.324/PA pelo Superior Tribunal de Justiça, o representante da Fazenda Pública possui a prerrogativa legal de ser intimado pessoalmente nas execuções fiscais. A inobservância dessa prerrogativa torna inválido o ato extintivo fundado em omissão. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL . PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO INERENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ . CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO - RESP 1.102.431/RJ - TEMA 179/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE QUANTO À PARALISAÇÃO DO FEITO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340 .553/RS - TEMAS 566 E 570. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante orientação firmada no REsp 1 .102.431/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 179/STJ, não há que se falar em perda da pretensão executiva quando a demora da citação decorre unicamente da inércia do Poder Judiciário. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1 .340.553/RS, submetido à sistemática dos repetitivos - Temas 566 e 570, consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da exequente acerca do resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido . 3. Ausente a intimação do ente público quanto à paralisação do feito decorrente da demora do cartório em cumprir determinação judicial de envio dos autos à Curadoria Especial, é inviável a decretação da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1623707 RJ 2019/0346821-2, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) De igual modo, a jurisprudência baiana: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0792832-66.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: ALBERTO RIBEIRO MORAIS Advogado (s): ACORDÃO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 STF . RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PARA ADOTAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PROCESSUAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1 .355.208/SC (Tema nº 1184) pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime de repercussão geral, em 19/12/2023, houve a fixação do entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese. 2. No caso concreto, a execução fiscal possui valor inicial inferior a R$ 10 .000,00 mas foi distribuída em 16.10.2018, data que antecede o julgamento do Tema 1184 pelo STF. Ademais, a Fazenda Pública não teve a oportunidade de exercer as prerrogativas previstas no Tema, item 3, e no § 5º do art . 1º da Resolução CNJ nº 547/24. 3. A utilização do tema nº 1.184 do STF, como parâmetro para a extinção da execução fiscal, requer a apreciação da integralidade do texto inserto no julgado paradigma, uma vez que autoriza a suspensão do feito, para diligências extrajudiciais, o que também é previsto na Resolução nº 547, do CNJ . Verificando-se que houve a extinção da execução fiscal, sem oportunizar a prévia intimação do ente municipal sobre a matéria, configurada está a violação ao princípio da não-surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC, situação que também enseja a nulidade da sentença. 4. Recurso conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0792832-66.2018.8 .05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ALBERTO RIBEIRO MORAIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema . (TJ-BA - Apelação: 07928326620188050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) Assim, a ausência de intimação pessoal do ente municipal para suprir a ausência de movimentação processual constitui motivo autônomo e suficiente para a anulação da decisão de extinção do processo. Além da violação à regra da intimação pessoal, a sentença recorrida aplicou solução incompatível com o sistema normativo delineado para as execuções fiscais diante da ausência de bens penhoráveis. A narrativa processual demonstra que, após a citação válida do devedor (ID 104223063), o juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para indicar providências (ID 104223065). Diante da não localização de bens ou inércia temporária do credor na indicação de patrimônio livre, o procedimento legal não autoriza a imediata extinção por abandono. A legislação de regência prevê um rito específico para lidar com execuções frustradas temporalmente. O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 determina que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. O parágrafo 2º desse artigo estabelece que, decorrido o prazo máximo de um ano da suspensão, os autos devem ser arquivados provisoriamente. Essa mecânica processual objetiva conciliar o interesse na cobrança do crédito público com o princípio da segurança jurídica, criando a figura da prescrição intercorrente, em detrimento de decisões prematuras de extinção por mero abandono presumido. “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”. A matéria encontra-se pacificada nas Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.562/SC (Tema 390), reconheceu a constitucionalidade do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, definindo que o prazo de 1 (um) ano de suspensão possui natureza processual e que, esgotado esse prazo, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição tributária de 5 (cinco) anos. “Tema 390, STF. É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos repetitivos, fixou tese vinculante aplicável ao caso no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema 569). A Corte Superior estabeleceu que o prazo de suspensão de 1 (um) ano se inicia de forma automática a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. O STJ definiu ainda que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão e mais 5 (cinco) anos de prazo prescricional, deverá o juiz decretar a prescrição intercorrente. “Tema 569, STJ. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”. A imposição de uma sentença de extinção sem resolução do mérito por falta de impulso processual subverte esse sistema. Em vez de suspender o feito e aguardar a eventual fluência da prescrição intercorrente, que resolve o mérito e extingue o próprio crédito tributário na esfera judicial, o magistrado adotou via que permite, em tese, a propositura de nova ação, já que a extinção ocorreu sem resolução do mérito. Tal conduta atinge a lógica delineada pelo legislador para as execuções fiscais. Dessa forma, os fatos apresentados nos autos e a legislação processual vigente conduzem à reforma da sentença. A decisão de origem padece de erro de procedimento ao não promover a intimação pessoal do ente exequente e de inadequação normativa ao não aplicar a regra de suspensão do processo própria da execução fiscal. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação, para anular a sentença de ID 104223769. DETERMINO o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da demanda, devendo ser observada a legislação processual atinente à intimação pessoal da Fazenda Pública e, se for o caso, a aplicação do procedimento previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. É como VOTO. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000820-83.2019.8.05.0200
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POJUCA
Advogado(s): ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS
APELADO: JOSELITO DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO