PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0102370-30.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ADERBAL NARCISO DA CRUZ e outros
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA registrado(a) civilmente como CAMILA GOMES LADEIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA registrado(a) civilmente como CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como TAIS SOUZA DE CERQUEIRA

 

 


 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. REINTERPRETAÇÃO. VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE LESÕES DEFINITIVAS E CONSOLIDADAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS. APELO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1 – Da análise dos autos, verifica-se que, conquanto o laudo oficial tenha indicado a aptidão do autor para o exercício de funções laborativas, há robustos elementos de prova que indicam a existência de sequelas definitivas no segurado, causadas por doença ocupacional, que reduziram sua capacidade laboral no período de outubro de 1997 a maio de 2005.

 

2 – As circunstâncias peculiares do caso concreto justificam a concessão de auxílio-acidente ao demandante, benefício previdenciário devido ao segurado acidentado, como forma de indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, consoante prescreve o artigo 86, caput, da Lei n.º 8.213/91.

 

3 – Destaque-se, por oportuno, que o grau da lesão suportada pelo segurado não constitui requisito para a concessão do aludido benefício, uma vez que o respectivo pagamento está subordinado à necessidade do emprego de esforço maior do que aquele que seria exigido, ordinariamente, para a execução da mesma atividade.

 

4. É vedada, contudo, a acumulação do benefício aqui conferido ao autor da demanda, cujo fundamento principal está inscrito na Súmula 507 do STJ.

 

5. Verificado que desde maio de 2005 o autor passou a receber auxílio-doença acidentário, sucedido pela aposentadoria por invalidez, a data supracitada deve ser tomada como termo final dos pagamentos relativos ao auxílio-acidente, na linha da interpretação do Superior Tribunal de Justiça.

 

6 – Outrossim, segundo a Corte Cidadã, "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". (REsp 1524134/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 26/05/2015). Havendo, na espécie, prévio pedido administrativo perante o INSS, o dia do requerimento deve ser a data de início do benefício.

 

7 – Tratando-se, ademais, de condenação imposta à Fazenda Pública (Autarquia Federal), o quantum debeatur deverá ser aferido mediante a adoção dos seguintes parâmetros: juros moratórios, contados a partir da citação, de acordo com o percentual aplicável à caderneta de poupança; e correção monetária aferida pelo INPC, desde o inadimplemento.

 

8 – DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO DEMANDANTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Plenário Virtual, 31 de outubro de 2022.

 

 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Outubro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0102370-30.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ADERBAL NARCISO DA CRUZ e outros
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA registrado(a) civilmente como CAMILA GOMES LADEIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA registrado(a) civilmente como CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como TAIS SOUZA DE CERQUEIRA

 


RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença de id. 29998256, acrescentando que se trata de apelação interposta pelo demandante contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária proposta por ADERBAL NARCISO DA CRUZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, julgou improcedente a pretensão autoral.

 

Inconformado, o autor interpôs o apelo de id. 29674876, arguindo que o Laudo elaborado pelo Perito designado se encontra em descompasso com as demais provas constantes dos autos, especialmente os relatórios e exames médicos apresentados por si quando do ajuizamento da demanda.

 

Assevera que o referido exame técnico, conquanto tenha reconhecido a existência de doenças que o assolam, deixou de perceber que as diversas moléstias repercutem e repercutiram no âmbito das atribuições laborais, desde quando, após um período afastado recebendo auxílio-doença, retornou para o exercício da função habitual, porém, com limitações.

 

Salienta ter o perito afirmado inexistir sequelas graves, no exame realizado, contudo, “o que se observa da resposta dada ao quesito explicativo de letra “c”, é que o Apelante mantém restrição preventiva a carregamento de peso, portanto, incapaz para a atividade para o qual havia sido contratado, donde se extrai novamente mais uma incongruência no laudo pericial.”

 

Acrescenta que por “ocasião de seu retorno ao trabalho em 20/10/1997, já haviam se consolidado as lesões decorrentes das patologias ocupacionais a que foi acometido, que resultaram em sequelas que implicaram na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, razão por que pleiteou administrativamente a percepção do auxílio-acidente ”.

 

Em sequência, sustenta existir nexo de causalidade entre as doenças incapacitantes constatadas e o acidente de trabalho, de forma que, em 2005, passou a receber a aposentadoria por invalidez.

 

Defende o direito de acumular o benefício por incapacidade permanente com o auxílio-acidente ora requerido, haja vista a lesão o momento do acidente ser o principal critério para definição da concessão do benefício.

 

Isso porque, ao tempo do surgimento do dano laboral, a legislação de regência admitia a cumulatividade pretendida pelo segurado, razão pela qual busca garantir os pagamentos relativos à indenização pela limitação proporcionada pelo acidente de trabalho, em conjunto com sua aposentadoria.

 

No fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença vergastada, com a concessão do auxílio acidente, em seu favor, com data de início do benefício no momento do requerimento administrativo (novembro de 1997) formulado perante o INSS e, ainda, sua acumulação com o benefício por incapacidade permanente ora recebido por si.

 

Instado a se pronunciar, o apelado deixou de apresentar contrarrazões.

 

Contudo, a Autarquia ré formulou pleito no bojo de recurso adesivo em que busca a restituição, por parte do Estado, dos valores despendidos para a realização do exame pericial.

 

O autor, instado a se pronunciar, apresentou suas contrarrazões no id. 29998267.

 

Os autos foram remetidos a esta Instância Superior e, distribuídos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.  

 

            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador, 7 de outubro de 2022.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

04

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0102370-30.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ADERBAL NARCISO DA CRUZ e outros
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA registrado(a) civilmente como CAMILA GOMES LADEIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA registrado(a) civilmente como CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como TAIS SOUZA DE CERQUEIRA

 


VOTO

Consoante relatado, o autor ingressou com demanda judicial objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão das sequelas decorrentes de acidente de trabalho.

 

O magistrado condutor do feito, lastreando-se na perícia oficial e na jurisprudência pátria, considerou o segurado inapto receber a indenização pleiteada.

 

Da detida análise dos autos, entendo que a sentença vergastada merece parcial alteração.

 

Com efeito, a questão controvertida pelas partes reside em saber o demandante apresenta, ou não, lesões que reduziram sua capacidade para o trabalho e, em caso positivo, a partir de qual momento. Ademais, é preciso definir se há possibilidade de acumulação, do benefício atualmente recebido (aposentadoria por invalidez), com o que é aqui pleiteado.

 

Percebo, a partir da leitura do exame técnico, não obstante ter retornado ao trabalho em 1997, após um período de afastamento, que o exercício laboral do autor, ao longo dos anos, já havia, naquele momento, produzido danos físicos, sequelas, as quais, efetivamente, reduziram a sua aptidão para o desempenho do ofício que lhe era típico.

 

Isso porque, os documentos jungidos ao caderno processual atestam que os ombros do trabalhador tiveram suas funções afetadas em decorrência da moléstia, reduzindo a amplitude do movimento, a eficiência do seu uso, sem falar na persistência da dor.

 

Verifico, inclusive, que a condição incapacitante foi motivo para a modificação das funções exercidas pelo trabalhador, tendo deixado a área operacional para prestar serviço no âmbito administrativo (id. 29998219, pág. 35).

 

Em junho de 1997, o médico responsável pelo tratamento informou, expressamente, a melhora considerável do segurado, todavia, informou a necessidade de sua readaptação funcional, diante da afetação dos membros superiores (id. 29998219, pág. 42). Nesse cenário, o próprio INSS, reconhecendo a sequela oriunda da doença ocupacional, sugere para a empresa empregadora a reabilitação do prestador, subsidiando-se, expressamente, na existência de restrição a movimentos repetitivos (id. 29998219, pág. 43).

 

Friso que os documentos citados datam dos anos de 1996 e 1997, quando foi requerido o auxílio-acidente, ou seja, antes da concessão do benefício por incapacidade temporária.

 

Dessarte, conquanto o Perito indicado pelo Juízo tenha entendido que a moléstia não deixou sequelas incapacitantes, bem como, aduzir a inexistência de redução da capacidade para o exercício do ofício a que fora designado o segurado, sua conclusão é contraditória. Afinal, sustenta o profissional que, a “dor prejudica e interfere em todas as atividades que envolvem a utilização do membro acometido. No caso em questão a limitação para atividade habitual de trabalho é de moderada intensidade.” (id. 29998237, pág. 12)

 

O Expert, inclusive, após a realização de exames voltados para perceber os efeitos das doenças citadas, consignou: “Autor apresenta sequelas de grau moderado, já consolidadas, com redução da capacidade para o trabalho habitual.”

 

Por fim, pontifica o médico perito que: “R- As lesões causam redução da capacidade laboral desde a data do diagnóstico, motivo pelo qual foi afastado do trabalho em períodos específicos e aposentado por invalidez em 2007. Embora não haja sequelas graves ou redução da capacidade física de forma significativa, a doença em questão não é compatível com o grau de exigência inerente a atividade habitual de trabalho.

 

Se sequelas nada mais são que consequências, ou, ainda, efeitos, associados a um evento, que se manifestam com o passar do tempo, e, havendo o médico garantido sua perenidade, não há falar em plena capacidade para realização das funções habituais.

 

Ao contrário, a conclusão do Expert revela a existência de uma série de limitações e condições para o exercício do labor.

 

Embora o magistrado não possua o conhecimento técnico necessário para identificar as doenças que afligem o segurado, por outro lado, cabe ao julgador interpretar as conclusões do profissional médico, e enquadrá-las às normas jurídicas, cujo domínio é do operador do direito.

 

Nesse cenário, tem-se que, segundo a Lei de Benefício, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”

 

Portanto, deve ser reconhecido o direito à percepção do auxílio-acidente porque, não obstante a parte tivesse, no momento do requerimento administrativo, capacidade para o exercício laboral, haviam restrições claras, decorrentes das doenças ocupacionais que o afligem, as quais, inclusive, o afastaram de sua função habitual.

 

Conforme o aludido texto legal, a concessão do benefício em tela fica circunscrita à ocorrência da hipótese ali prevista, ou seja, que da lesão sobrevenha como resultado sequelas que diminuam a capacidade para o trabalho, em relação à atividade habitualmente exercida pelo pretenso beneficiário.

 

Segundo observam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, o auxílio-acidente:

 

"Atualmente, é concedido como o pagamento de indenização mensal, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado." (In: Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2004. 4.ª ed. Livraria do Advogado. P. 272).

 

Ficou evidente o prejuízo sofrido pelo autor, que possui lesões capazes de impor redução aos movimentos de seus membros superiores.

 

Dessarte, entendo que a presença delas, ainda que mínimas, são o bastante para determinar a proteção do risco social relativo à redução da capacidade laboral. O Superior Tribunal de Justiça, fixou a Tese 416 nesse sentido e assim concluiu:

 

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Tese do Tema 416 do STJ)

 

“Na hipótese dos autos, é incontroverso que o recorrido retornou ao trabalho, estando capacitado a realizar tarefas que não envolvam trabalho braçal, razão pela qual não é possível a manutenção do benefício de aposentadoria, como deferido na origem. (...) Por outro lado, percebe-se que o trabalho hodiernamente desenvolvido pela parte recorrente não é o mesmo exercido antes da ocorrência do acidente, justamente em razão das sequelas. A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/1999. Dessarte, faz jus a parte recorrida ao pedido relativo ao auxílio-acidente.” (REsp 1701944/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017)

 

Destaque-se, por oportuno, que o grau da lesão suportada pelo segurado, ou o fato de estar apto ao trabalho, não constitui requisito para a concessão do auxílio-acidente, uma vez que, conforme referido alhures, seu pagamento está subordinado à existência do emprego de um esforço maior do que aquele que seria necessário para a execução da mesma atividade, em circunstâncias normais, exercida por pessoa desprovida de qualquer sequela ou outra patologia.

 

Havendo elementos probatórios que atestam a parcial incapacidade da demandante para o exercício de suas funções habituais e, sendo definitivas as lesões apresentadas, o segurado faz jus ao benefício previsto no artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, contudo, a percepção deve se limitar aos valores retroativos, desde o momento que lhe seria devido, ou seja, desde o requerimento administrativo, até quando do deferimento do novo auxílio-doença, em maio de 2005.

 

É que, neste caso, o Autor já é beneficiário do Seguro Social Nacional, desde 2005, mais precisamente em maio daquele ano, quando lhe fora conferido o direito ao auxílio-doença, posteriormente convertido no benefício por incapacidade permanente.

 

Nesse cenário, não se pode promover a acumulação dos auxílios, como pretende o autor. Inicialmente, a alteração da legislação decorrente da Lei nº 9.528 de 10 de dezembro de 1997, que modificou a Lei 8.213/91, fez cessar a possibilidade de o segurado receber, em conjunto, mais de um benefício previdenciário.

 

Não obstante se argumente ter sido feito o pedido de auxílio-acidente antes da publicação do referido dispositivo legal, responsável reforma do art. 86 da Lei de Benefícios, o marco temporal para permitir a acumulação, neste caso, é a data quando ambos os benefícios seriam devidos. Nesse sentido é a leitura jurisprudencial da Corte Cidadã, veja-se:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE A CONSOLIDAÇÃO DA MOLÉSTIA E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA TENHAM OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/1997. TEMA 555/STJ E SÚMULA 507/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente, percebido pela parte autora desde 13/05/1993 e cessado em 19/01/1998, em decorrência da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 20/01/1998. (...) No caso em análise, embora o beneficio de auxílio-acidente tenha sido concedido em 13/05/1993, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida após a entrada em vigor da Lei n° 9.528/97, sendo vedada, portanto, a cumulação pretendida". 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.296.673/MG (Tema 555/STJ), pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria é permitida somente quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997. 3. Como se vê, embora o Tribunal a quo tenha consignado que o segurado recebia o benefício de auxílio-acidente desde 13.5.1993, reconheceu que a aposentadoria foi concedida só após a vigência da Lei 9.528/1997, em 20.1.1998, quando já não era possível a cumulação das prestações. 4. A propósito, nos termos da Súmula 507 desta Corte, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.964.785/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

 

Dessas mostras, o benefício de auxílio-acidente tem como DCB (data de cessação do benefício), o dia inicial a que foi conferido o direito ao auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.

 

Ademais, fará jus à concessão do auxílio-acidente, a partir do requerimento administrativo. Na linha da jurisprudência sedimentada pela Corte Cidadã, "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". (REsp 1524134/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 26/05/2015)

 

Por fim, diante da alteração promovida por este voto, não faz jus a Entidade Previdenciária à restituição do valor pretendido a título de ressarcimento pelas despesas sustentadas para a realização do exame pericial.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do autor e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Autarquia, para determinar o pagamento de auxílio-acidente à apelante, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (24/11/1997), e determinar que, sobre as parcelas em atraso, incidam juros equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC, bem assim, também, a fim de inadmitir o pleito de acumulação, já que o requerente é beneficiário do Seguro Social, razão pela qual, a data de cessação do auxílio deve ser o dia anterior à concessão do benefício por incapacidade (19/05/2005).

 

Condeno a autarquia requerida ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deve ser fixado na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, com limite previsto nos termos da Súmula 111 do STJ.

 

Salvador,  31 de outubro de 2022.


 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora