PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076692-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO LEONARDO SOUZA DE CARVALHO
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA

MAF 10

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. CONDUTA ABUSIVA. ATO ILÍCITO EXISTENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DOS APONTAMENTOS NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" E AFINS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8076692-51.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante DIEGO LEONARDO SOUZA DE CARVALHO e como apelados ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por MAIORIA, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada em sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Voto do relator pelo provimento parcial, Desembargador Antonio Maron Agle Filho divergiu votando pelo provimento, Desembargadora Lícia Pinto Gragoso Modesto acompanhou a divergência. Resultado provisório: Provimento. Por maioria. Ampliada a Desembargadora Marielza Brandão Franco e Desembargador Francisco de Oliveira Bispo acompanharam a divergência. Resultado definitivo. Provimento. Por maioria. Designado Desembargador Antonio Maron Agle Filho para lavrar o acórdão.

Salvador, 23 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076692-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO LEONARDO SOUZA DE CARVALHO
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença (ID 51545841).

O presente recurso visa reverter a sentença que JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.

  

Condeno a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC, por ser o demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

 

Irresignado, DIEGO LEONARDO SOUZA DE CARVALHO interpõe apelação (ID 51545844). Sustenta que o registro de dívidas prescritas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, apesar de não constituir uma negativação tradicional, é uma prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, além de causar prejuízos consideráveis à imagem do consumidor no mercado, o que dificulta a obtenção de crédito, eis que se trata de cadastro público com informações negativas, gerando, destarte, o dever de indenizar pelo dano moral causado. Pugna pela reforma da sentença, com o julgamento procedentes dos pedidos formulados.

Contrarrazões apresentadas nos autos.

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 03 de abril de 2024.

 

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES  

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076692-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO LEONARDO SOUZA DE CARVALHO
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA

MAF 10

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção do nome da parte autora, ora apelante, nos registros da plataforma “SERASA LIMPA NOME”, referente à alegada dívida prescrita, no valor de R$ 5.149,93 (cinco mil e cento e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), contraída em 12/09/2006.


Com efeito, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, é imperioso reconhecer a prescrição da dívida, objeto da lide, uma vez que superado o prazo legal de 5 (cinco) anos para sua exigibilidade.


Vejamos o quanto disposto no referido dispositivo legal, “verbis”:

 

"Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular";


Assim, considerando a prescrição da dívida e diante da notória intenção da parte apelante em não mais adimplir o débito, resta inviável a prática e/ou manutenção de quaisquer meios de cobrança pela via extrajudicial, não se justificando mais a manutenção do citado registro na plataforma “SERASA LIMPA NOME” ou em qualquer outra equivalente.


Vale salientar que a referida plataforma funciona como uma ferramenta que visa permitir e facilitar a renegociação da dívida entre consumidor e credor. Embora não se trate de um cadastro de consulta pública, a inclusão de débito prescrito e sua permanência no “Serasa Limpa Nome” configuram ato abusivo por parte do credor, devendo ser realizada sua exclusão dos registros da aludida plataforma.

 

Corroborando o entendimento, sinaliza a jurisprudência pátria, “verbis”:

 

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Não é possível exigir dívida prescrita de quem já foi devedor quando constatado o lapso prescricional. Assim, não se pode demandar judicial ou extrajudicialmente por dívida prescrita. Débitos declarados inexigíveis. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME. IMPOSSIBILIDADE. 2. O "Serasa Limpa Nome" consiste em meio digital disponibilizado aos consumidores para negociação e quitação de dívidas, mediante o seu cadastro prévio dos dados pessoais e senha. Restando incontroversa a inexigibilidade da dívida em decorrência da prescrição, torna-se impossível a mantença do nome da autora na referida plataforma. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 3. Configurada a sucumbência recíproca em face da procedência parcial dos pedidos formulados na inicial da causa, de rigor a aplicação da regra constante no artigo 86 do CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 4. Desprovido o apelo, majora-se a verba honorária anteriormente fixada em favor do causídico da parte apelada, à luz do artigo 85, § 11, do CPC". APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 50045445220218090011, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023). - Destaquei.


Isto posto, tratando-se de dívida prescrita, inviável é a prática e/ou manutenção de quaisquer meios de cobrança pela via extrajudicial a fim de compelir o consumidor ao pagamento do aludido débito, restando configurada, na hipótese dos autos, a prática de conduta abusiva pela parte ré.


Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.


A quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de uma forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado.  


Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: 

 

(…) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral..." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21).


Na fixação do quantum indenizatório, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deverá o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido.


No caso em exame, o dano moral restou configurado pela imperiosidade de se reconhecer que o fato narrado na inicial teve capacidade de causar angústia e indignação, alterando o estado emocional da parte autora, que viu seu nome mantido indevidamente nos cadastros de maus pagadores, razão pela qual fixo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Conclusão:

Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a prescrição da dívida, objeto da lide, declarando a inexigibilidade do débito prescrito, discutido nestes autos, bem como para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, do CC).


Diante das alterações promovidas, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência para condenar a parte ré, aqui apelada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

 

É o voto.


Sala das Sessões, data registrada em sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076692-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO LEONARDO SOUZA DE CARVALHO
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da presente demanda situa-se na discussão sobre os efeitos jurídicos da prescrição do débito e a eventual possibilidade de ser o mesmo objeto de cobrança extrajudicial ou inscrição em sistema de pontuação e classificação de consumidores (credit scoring), notadamente o SERASA e/ou “Serasa Limpa Nome”, como dívida não quitada.

É de se admitir que o ponto nodal da vexata quaestio cinge-se, em verdade, a um tópico da teoria do Direito Civil que a doutrina e, sobretudo, a jurisprudência, por vezes, mostram-se indecisas, qual seja, a natureza jurídica da prescrição.

Pois bem. Conforme se colhe do art. 189 do Código Civil, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”

A Lei Civil em vigor, como se percebe, é expressa no sentido de que a prescrição é a perda da pretensão de se reparar um direito violado em decorrência da inércia do seu titular pelo prazo previsto em lei, não deixando margem para a antiga e equivocada noção no sentido de que a prescrição seria a perda do direito de ação, sem atingimento do direito material.

Nesse diapasão, faz-se oportuna a colheita da valiosa lição dos insignes professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho[1], situando historicamente a evolução do conceito: 


“(...) para se chegar à ideia de que a prescrição atinge a pretensão, e não o direito de ação em si, longo caminho foi percorrido. 

Tradicionalmente, a doutrina sempre defendeu que 'a prescrição ataca a ação e não o direito, que só se extingue por via de consequência'. 

Nesse sentido é o pensamento de CARVALHO SANTOS: 

'Tal prescrição pode definir-se como sendo um modo de extinguir os direitos pela perda da ação que os assegurava, devido à inércia do credor durante o decurso de um tempo determinado pela Lei e que só produz seus efeitos, em regra, quando invocada por quem dela se aproveita'. 

Mas tal assertiva, data venia, ampara-se em fundamento equivocado. 

O direito constitucional de ação, ou seja, o direito de pedir ao Estado um provimento jurisdicional que ponha fim ao litígio, é sempre público, abstrato, de natureza essencialmente processual e indisponível. 

Não importando se o autor possui ou não razão, se detém ou não o direito subjetivo que alega ter, a ordem jurídica sempre lhe conferirá o legítimo direito de ação, e terá, à luz do princípio da inafastabilidade, inviolável direito a uma sentença. 

Por isso, não se pode dizer que a prescrição ataca a ação! 

Ocorre que, na época da elaboração do Código Civil de 1916, e mesmo antes, considerava-se, ainda com fulcro na superada teoria imamentista do Direito Romano, que a ação judicial nada mais era do que o próprio direito subjetivo, lesado, em movimento. Por essa razão, incrementada pelo pouco desenvolvimento do Direito Processual Civil, não se visualizava a nítida distinção entre o direito de ação em si (de pedir do estado o provimento jurisdicional) e o próprio direito material violado.  

(…)  

Todavia, consoante já se demonstrou, a prescrição não atinge o direito de ação – que sempre existirá - , mas, sim, a pretensão que surge do direito material violado.”


Em consonância com o entendimento que se assenta no âmbito do Direito Civil, quando uma dívida prescreve, convola-se na cognominada "obrigação natural". É consabido que ela continua existindo, mas não pode o credor exigir a sua prestação, pois carece de pretensão. Assim, a prescrição atinge a pretensão, é dizer, o direito material. Uma vez extinta a pretensão, extingue-se, consectariamente, o direito de cobrança da correspondente dívida, seja por meios judiciais, seja por meios extrajudiciais. O fundamento da inexigibilidade da dívida natural é, em última análise, o princípio da segurança jurídica.

Nesse passo, oportuna a transcrição da doutrina de Gutavo Tepedino[2]:


“Designa-se como obrigação natural a relação jurídica geradora de prestação que, não sendo ilícita, mostra-se inexigível, mas cujo pagamento espontâneo o ordenamento tutela, impedindo a repetição. Daqui decorre a singularidade da obrigação natural. Se alguém efetua a prestação sem título jurídico para tanto, o princípio de proibição ao enriquecimento sem causa assegura àquele que prestou indevidamente o direito de exigir a restituição do que foi prestado. O direito não inclui nessa hipótese a transferência patrimonial decorrente de obrigação natural. Considera-a título jurídico legítimo para a aludida transferência, posto não seja assegurado ao destinatário o direito de exigi-la. Em outras palavras: se o devedor não cumpriu a sua obrigação natural, não pode ser alvo de qualquer exigência do credor – porque a obrigação é natural – mas, se pagou, não pode alegar que houve pagamento indevido e que tem direito à restituição sob o argumento de que não havia título jurídico para a prestação.” (.g.n.)

 

Nesse evolver, reconhecendo-se a inexigibilidade do débito atingido pela prescrição, não há possibilidade de cobrança da dívida, até mesmo como imperativo lógico do princípio da razoabilidade e como corolário do princípio da segurança jurídica.

Como consequência lógica do quanto explicitado, não se afigura lícito à parte Apelada manter o nome da Apelante na plataforma “Serasa Limpa Nome” após a prescrição da dívida, posto que se configura em forma indireta de cobrança, por premir o consumidor à quitação para evitar a redução do seu score, que interfere negativamente na obtenção de crédito nas instituições financeiras.

Nessa linha intelectiva, tratando especificamente da hipótese de inscrição de dívida prescrita em sistema de pontuação e classificação de consumidores (credit scoring), transcrevam-se os prestimosos escólios dos professores Pablo Stolze Gagliano, mais uma vez, e Salomão Viana[3]:

 

"(...) não se justifica, em nossa visão acadêmica, manter o registro, em cadastro positivo (plataforma de score), de uma dívida cuja pretensão está prescrita, já que a presença de tal informação no cadastro culmina por produzir um efeito coercitivo indireto, ainda que se diga que não se trata de “cadastro restritivo” ou que nenhuma desvantagem será gerada para o consumidor. Tal manutenção é, pois, em nosso sentir, desprovida de razoabilidade.

É importante pontuar, porém, que a manutenção do registro num cadastro dessa natureza não implica, necessariamente, a produção de um dano moral in re ipsa (aquele que dispensa prova em juízo), como ocorreria se a inscrição fosse feita junto a um cadastro restritivo. A verificação a respeito da ocorrência ou não de dano indenizável terá que ser feita mediante o exame das circunstâncias de cada caso concreto."


 

No mesmo sentido, colha-se trecho do esclarecedor voto da lavra da Desa. Maria Lúcia Pizzotti, do Tribunal de Justiça de São Paulo,


"O Serasa Limpa Nome é uma engenhosa tentativa de burlar a centenária doutrina. As empresas, com apoio do Serasa, engendraram um “portal” que, descabidamente, dá novo fôlego a longevas dívidas, renascendo das cinzas obrigações há muito obliteradas pela prescrição. Reforjam o inexigível, colocando de tal forma que beira a licitude, embora rapidamente essa percepção se desfaça, evidenciando todo o estratagema para induzir pessoas ao erro.

O que parece uma benevolência do credor é, na verdade, uma perspicaz artimanha, urdida por quem sabe da realidade educacional do Brasil. Os leigos jurídicos, que compõem a grande maioria da nação, desconhecem os efeitos da prescrição, propiciando terreno fértil para a ação maliciosa por parte das empresas que atuam no país.

Ora, ignorando que a obrigação prescrita já não mais pode ser exigível, sequer mencionada extrajudicialmente, o consumidor desavisado acaba por acreditar que as obrigações citadas no Serasa Limpa Nome são, de fato, exigíveis. Para piorar, as empresas oferecem descontos abusivos (chegando a noventa por cento em alguns casos), estratégia arguciosamente construída para estimular o devedor natural ao pagamento do inexigível.

Ao final, só quem sai vencedora é a empresa credora. O consumidor, vulnerável informacionalmente, acaba por ser convencido de que está fazendo um grande negócio, uma oportunidade única, imperdível, quando, na verdade, está pagando por algo que não lhe era mais exigível. Com isso, as empresas, num belo estratagema jurídico, enriquecem às custas dos vulneráveis, navegando pelo limbo que separa o lícito do ilícito, para os incautos, frisa-se." (TJSP. AO. 1056605-11.2021.8.26.0002. Relatora Designada: MARIA LÚCIA PIZZOTTI. 26/07/2022)

 

No caso concreto, tem-se como incontroverso que a parte ré lançou mão do sistema de pontuação e classificação de consumidores, inscrevendo, em desfavor do autor, dívida já prescrita.

Pelo quanto exposto, tal inscrição, reveladora de mera obrigação natural, deve ser expurgada, ante seu potencial lesivo, pois, apesar de não representar propriamente uma negativação de sistema de proteção ao crédito, interfere no score do consumidor, influindo negativamente na análise de crédito pelas instituições financeiras.

Quanto aos alegados danos morais, vislumbra-se que a Apelante argumenta que a inscrição da aludida dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome” causou-lhe abalos de ordem moral, sob a alegativa de que tais informações são públicas e afetam para baixo o seu score. Todavia, não demonstrou-se prova mínima do dano.

Acerca do assunto, sabe-se que o dano moral tem previsão constitucional, nos termos do art. do art. 5º, V e X, da Carta da República, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro.

No âmbito doutrinário, no que diz respeito ao abalo hábil a configurar o dano moral, colhe-se da lição de Sérgio Cavalieri Filho[4]: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar."

Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça[5] há muito tem expressado que "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização".

No caso concreto, não se verificou qualquer repercussão extrapatrimonial para ensejar indenização por danos morais.

Nesse cenário, embora o Apelante tenha sido cobrado indevidamente, não experimentou dissabores ou transtornos capazes de levar à configuração dos danos morais.

Além disso, não se produziu nos autos qualquer demonstração de que as cobranças se deram de maneira abusiva ou constrangedora.

Ao que consta, malgrado esforço argumentativo da Recorrente, limitaram-se ao seu próprio âmbito de conhecimento. Vale ressaltar que a inserção do nome no portal "Serasa Limpa Nome" não caracteriza, por si só, abalo a justificar indenização, uma vez que o referido portal, a priori, somente pode ser acessado pelo próprio devedor, não possui publicidade e apenas auxilia a negociação de dívidas pendentes.

Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:


RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reconhecimento de prescrição, obrigação de fazer e indenização por dano moral – alegada negativa de crédito à autora em virtude de score baixo decorrente da inclusão do nome da acionante na plataforma Serasa Limpa Nome, ausência de relação contratual com a suposta credora e prescrição da pretensão de cobrança da dívida – Procedência em parte – Ausência de menção, no dispositivo da r. sentença, da declaração da inexistência do débito (pleito principal) e da consequente ordem de exclusão da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome, não obstante os fundamentos do r. decisum tenham reconhecido a inexistência de prova da origem da dívida e determinado a exclusão do débito – Necessidade de adequação do dispositivo da r. sentença, em atendimento aos fundamentos e ao reclamo da autora - Dano moral - Ausência de prova da alegada cobrança vexatória ou excessiva (cobrança apenas efetuada pela supracitada plataforma, sem conhecimento de terceiros) ou de abalo de crédito (decorrente de score baixo ou de inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito) - Fatos vivenciados pela autora inseridos no âmbito das intercorrências que não ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana – Lesão extrapatrimonial não verificada – Indenização indevida - Recurso provido em parte." (TJSP. Apelação Cível nº 1000492-68.2021.8.26.0024, Relator Desembargador CORREIA LIMA, julgado em 08/11/2021 – grifou-se).

 

Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais - Cobrança de dívida prescrita – Inscrição do débito na plataforma Serasa Limpa Nome – Pretensão da corré Serasa ao reconhecimento de improcedência da ação, por não ser responsável para verificar a veracidade ou regularidade da dívida informada pelo credor – Descabimento – Ré possui legitimidade para responder pela exclusão do débito prescrito mantido em sua base de dados – Recurso da ré negado. Obrigação de fazer – Exclusão do débito prescrito pelas rés, sob pena de multa diária – Possibilidade - Multa cominatória - Astreintes fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer – Meio de preservação da autoridade da decisão judicial – Inteligência do art. 537 do CPC – Recurso do autor provido. Danos morais – Débito declarado inexigível por prescrito - Descabimento - Ausência de prova de negativação do nome do autor em cadastros restritivos – Plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" que se trata de mera tentativa de negociação da dívida em atraso – Prova de cobrança vexatória não produzida, sem prova da negativação do nome ou publicidade da cobrança, não acarreta situação que denegrisse o nome ou a imagem do autor - Danos extrapatrimoniais não configurados - Recurso do autor negado. Sucumbência – - Recíproca sucumbência - Acolhimento parcial dos pedidos implica a repartição proporcional da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC/2015 – Recursos negados. (...) Recurso do autor provido em parte, negado o recurso do réu.* (TJSP; Apelação Cível 1000593-09.2021.8.26.0638; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupi Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 14/03/2022 – grifou-se).


 

Há de se concluir, portanto, que os transtornos sofridos pelo Apelante não desbordaram a linha dos dissabores a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, não se revelando, nesse contexto, passíveis de indenização.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça[6] que "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige".

A par de tais considerações, verifica-se que o demandante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito indenizatório, não demonstrando a ocorrência de fatos danosos excepcionais capazes de gerar abalo anímico, ônus que lhe cabia, conforme disposição do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar que a parte Apelada promova a exclusão do apontamento guerreado, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da determinação judicial.

Verificada a sucumbência recíproca, as custas judiciais (atualizadas) e os honorários advocatícios serão reciprocamente distribuídos e suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento), suspensa a exigibilidade da verba com relação à parte autora/apelante, ante a concessão da assistência judiciária gratuita.

Sala das Sessões,    de              de 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES 

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 



[1] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. V 1 ed.  Saraiva, 2019.

[2] Tepedino, Gustavo. Fundamentos do direito civil: obrigações / texto e coordenação Gustavo Tepedino, Anderson Schreiber. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.

[3]   GAGLIANO, Pablo Stolze; VIANA, Salomão. Até quando uma dívida pode ser cobrada? Breves reflexões à luz da Teoria Geral do Direito Civil e do Direito das Obrigações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6466, 15 mar. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/89154. Acesso em: 15 mar. 2021.)

[4]CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, p. 78

[5]Consulte-se o julgado:  REsp 8.768/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 18-2-1992

[6]Confrontem-se os julgados:  AgRgREsp n. 403.919/RO, rel. Min Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26.06.03;  REsp n. 606.382/MS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2004, DJ de 17/5/2004.