PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA AÇÃO APÓS INDEFERIMENTO DE LIMINAR. REPETIÇÃO DE DEMANDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. FRAUDE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. 1. O ajuizamento de nova ação com pedidos idênticos a outra extinta sem resolução do mérito, após curto lapso temporal, violação ao princípio do juiz natural e fraude processual. Sobretudo quando a parte autora desiste da demanda após o indeferimento de seu pedido de tutela provisória, e, após 3 dias da extinção sem resolução do mérito, repete a ação anterior buscando esquivar-se da norma jurídica contida no art. 286, II, do CPC. 2. A deliberada violação ao juiz natural e a omissão quanto a propositura da demanda que ora foi extinta sem resolução do mérito são condutas típicas de litigância-abusiva. (II e V do art. 80 do CPC). Apelação cível a que dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 8004448-38.2025.8.05.0146 em que é apelante a IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e em que é apelado ANDRIGO GUGEL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004448-38.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ANDRIGO GUGEL
Advogado(s):JOAO PAULO DOURADO CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Felipe Madureira Nunes.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais para (i) declarar a abusividade dos percentuais de reajuste aplicados em 2023, 2024 e 2025, (ii) determinar a redução aos equivalentes índices do INPC, (iii) determinar a devolução, em dobro, o valor cobrado em excesso e (iv) determinou a equiparação e adequação ao valor pago por outro aluno que ingressou em 2018. Em primeira instância, afastaram-se as alegações do réu quanto à ausência de interesse de agir do autor e à justiça gratuita. No mérito, compreendeu-se que os valores praticados pela IES eram demasiadamente superiores ao percentual previsto pelo INPC, ademais, especialmente no ano de 2023, identificou-se uma irregularidade no preenchimento da tabela contida no anexo I do Decreto nº 3.274/99. A parte ré, inicialmente, alega nulidade absoluta em razão da violação ao princípio do juiz natural, visto que o feito já foi distribuído perante o juízo da 3º Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Juazeiro/BA. Ademais, alega ausência de interesse de agir em relação aos reajustes de 2019 a 2022, visto que o estudante ingressou em janeiro de 2021, portanto não foram aplicados à sua matrícula. Além disso, alega ilegitimidade ativa do autor para pleitear a devolução, haja vista que o encargo financeiro decorrente do contrato é assumido por terceiro que não é parte. Além disso, impugna a justiça gratuita. No mérito, alega a inaplicabilidade da limitação dos percentuais ao INPC, bem como argumenta que os dados de faturamento não são critérios para aferição da legalidade do reajuste. Além disso, alega que o reajuste, previsto em contrato, foi devidamente comprovado com a variação de custos apresentada pela IES. A parte autora, em contrarrazões, sustenta que não houve violação do juiz natural visto que se tratam de demandas com natureza jurídica distinta. Ademais, defende que a sua conduta configura exercício legítimo do direito de ação, haja vista que sequer há demonstração da conduta dolosa de uma das hipóteses do art. 80. Sustenta, ainda, a manutenção da gratuidade de justiça ora concedida. No mérito, defende a ilegalidade do reajuste a abusividade dos percentuais previstos nos contratos. Além disso, alega que a planilha apresentada pela IES contém informações contraditórias e incompletas. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 2 de outubro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004448-38.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ANDRIGO GUGEL
Advogado(s): JOAO PAULO DOURADO CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado. A princípio tem-se que o mesmo pedido e causa de pedir foram propostos perante dois juízos diferentes, que seja o da 3º Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Juazeiro/BA (n. 8002612-30.2025.8.05.0146) e o da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro (n. 8004448-38.2025.8.05.0146). Nesse ponto, cabe destacar a semelhança entre as demandas propostas, visto a semelhança entre as causas de pedir e pedidos. No processo de n. 8002612-30.2025.8.05.0146 (id. 91009931, p. 4-5, PJe do 2º grau), a parte autora indicou que o objeto da ação se tratava da “ [...] concessão da REMATRÍCULA do aluno [...]” e da “revisão dos reajustes aplicados às mensalidades nos anos letivos de 2023, 2024 e 2025 [...] readequação do valor da mensalidade, equiparando-o ao montante pago pelos alunos ingressantes em 2018”. Para além de outros pleitos, houve o pedido de “vii) Declarar a nulidade do reajuste das mensalidades do contrato estudantil realizado para o ano de 2025, por descumprimento das formalidades legais previstas na Lei nº 9.870/99 e no Decreto nº 3.274/99, [...]”. Cumpre destacar que a tutela provisória foi indeferida (id. 91009931, p. 152 e 153, PJe do 2º grau) e a demanda foi extinta sem resolução do mérito em 26 de março de 2025, em razão da desistência do réu (id. 91009931, p. 160, PJe do 2º grau). Em 29 de março de 2025, a parte autora apresentou a presente demanda. Analisando o processo de n. 8004448-38.2025.8.05.0146, nota-se que há grande semelhança entre as peças, de modo que as causas de pedir são idênticas, ao passo que apenas o pedido de tutela provisória não foi reiterado nesta inicial (id. 91008313 do PJe 2º grau). Isso porque o autor indicou o mesmo objeto da lide, que seja “revisão do reajuste aplicado às mensalidades do curso de Medicina para os anos letivos de 2023, 2024 e 2025, [...] readequação do valor da mensalidade para que seja igual a mensalidade paga pelos alunos que ingressaram na faculdade no ano de 2018”. Ademais, tem-se que entre outros pleitos, foi formulado o seguinte pedido para que seja declarada “ [...] a nulidade do reajuste das mensalidades do contrato estudantil realizado para o ano de 2025, por descumprimento das formalidades legais previstas na Lei nº 9.870/99 e no Decreto nº 3.274/99 [...]”. Nota-se, portanto, que houve uma manipulação da competência no momento em que a norma jurídica contida no art. 286, II, do CPC não foi observada pela parte autora. Cumpre destacar que o inciso II do referido artigo prevê expressamente prevê que a demanda reiterada deve ser ajuizada perante o mesmo juízo que extinguiu a primeira demanda sem a resolução do mérito. Desse modo, tem-se que a presente demanda deveria tramitar perante o juízo da 3º Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Juazeiro/BA, haja vista que esse foi o juízo que extinguiu a primeira demanda sem a resolução do mérito. Diante disso, nota-se que a conduta da parte autora – de desistir após o indeferimento da liminar e repetir a demanda sem informar a existência de ação anterior – configura seríssima violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF). Ademais, cumpre destacar que o intervalo entre a sentença que homologou a desistência e a propositura de demanda praticamente idêntica foi de apenas 3 (três) dias. Ademais, não observa-se a alegada diferença substancial alegada, ao contrário, nota-se que ambas as demandas possuem diversas semelhanças quer seja na causa de pedir, quer seja nas tutelas pedidas. Inclusive, a própria autora, em seu resumo do caso apresentado nas petições iniciais, indica os mesmos objetos da ação e fatos relevantes, ao passo que no campo denominado de “pedidos principais” somente difere os pedidos de tutela provisória. Resta evidente que, de fato, houve uma tentativa de manipular o juízo que iria apreciar a causa, ou melhor, de escolher quem não iria julgar os outros pedidos, ora reiterados nesta demanda. Desse modo, tem-se que o juízo da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro é absolutamente incompetente para julgar a presente demanda, dado que não se admite no ordenamento jurídico a possibilidade de prorrogação da competência proveniente de uma fraude processual. Tem-se que a conduta da parte autora configura as hipóteses de litigância de má-fé positivadas nos incisos II e V do art. 80 do CPC. Isso porque, a parte autora sequer informou ao juízo da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, de modo a alterar a verdade dos fatos, bem como deliberadamente buscou manipular o órgão julgador, violando assim o princípio do juiz natural e consequentemente o devido processo legal. Ademais, a condenação por litigância de má-fé configura uma sanção pela prática de um ilícito processual, de modo que é desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo para a sua incidência. Nestas circunstâncias, deve ser condenado a pagar multa que, pela gravidade de suas posturas, fixo em nove por cento (9%) do valor atualizado da causa, Diante do exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, para anular a sentença ora apelada, bem como todos os outros atos praticados pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro. Por conseguinte, determino a remessa da demanda para a 3º Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Juazeiro/BA. Além disso, condenando o autor, de ofício e em razão de sua litigância de má-fé, a pagar multa de nove por cento (9%) do valor atualizado da causa, penas estas que cuja exigibilidade não se suspende em razão da gratuidade (CPC, art. 98, § 4º). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004448-38.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: ANDRIGO GUGEL
Advogado(s): JOAO PAULO DOURADO CARDOSO
VOTO