PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível I – CASO EM EXAME: II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: III – RAZÕES DE DECIDIR: 4. Configurada a preclusão quanto à matéria, não pode a parte, em sede recursal, buscar reabrir debate sobre questão já estabilizada no processo. Ademais, restou incontroversa a inércia da parte diante da intimação para recolhimento das custas com o desconto concedido, atraindo a incidência do art. 290 do CPC. IV – DISPOSITIVO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8158021-80.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante NELZA DIVINAL RIBEIRO e como apelada BANCO PAN S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158021-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELZA DIVINAL RIBEIRO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. INÉRCIA DA PARTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação cível interposta por parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição da ação, ante a inércia quanto ao recolhimento das custas processuais, mesmo após a concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça.
2. Discute-se a possibilidade de revisão da decisão interlocutória que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça e a legalidade da sentença que indeferiu a inicial com base na ausência de recolhimento das custas processuais.
3. Nos termos do art. 1.015, V, do CPC, a decisão que indefere total ou parcialmente a gratuidade da justiça é impugnável mediante agravo de instrumento, não sendo cabível sua rediscussão por meio de apelação, quando esta não foi tempestivamente interposta.
Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por NELZA DIVINAL RIBEIRO contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Bancário/Débito, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência e Pedido Alternativo de Conversão de Empréstimo RMC em Empréstimo Comum, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais, mesmo após a concessão parcial da gratuidade de justiça, que reduziu em 70% o valor devido. A decisão de indeferimento da inicial foi motivada pelo entendimento de que, embora tenha a parte autora postulado gratuidade de justiça, os documentos acostados aos autos não comprovaram, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência econômica, sendo, portanto, determinado recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição. Conforme certidão lançada nos autos, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para o recolhimento das custas processuais com a redução concedida, resultando no indeferimento da inicial. Irresignada, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação (ID 80869171), sustentando, em síntese, que faz jus à gratuidade da justiça integral, por se tratar de pessoa idosa, aposentada, hipossuficiente economicamente e dependente de proventos previdenciários, circunstâncias que estariam comprovadas nos autos. Aduz que a exigência de pagamento de custas, mesmo com a redução, compromete sua subsistência, o que, em sua visão, configura violação ao princípio do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Com estes argumentos, requer a concessão integral do benefício da gratuidade, a anulação da decisão que indeferiu a petição inicial, o desarquivamento do feito e o regular prosseguimento da demanda, com a apreciação de mérito quanto à suposta prática abusiva imputada ao apelado, decorrente de contratação irregular de empréstimo. A parte apelada, BANCO PAN S.A., regularmente intimada, apresentou contrarrazões (ID 80869175). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158021-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELZA DIVINAL RIBEIRO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por NELZA DIVINAL RIBEIRO contra a sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição do feito, com base no art. 290 do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em recolher as custas processuais, mesmo após a concessão parcial da gratuidade da justiça. A apelante sustenta, em síntese, que faz jus à gratuidade da justiça integral, por se tratar de pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente economicamente, havendo, nos autos, elementos comprobatórios dessa condição. Alega que a exigência de recolhimento de custas processuais, mesmo com o desconto de 70%, comprometeria sua subsistência, o que configuraria violação ao direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Todavia, não lhe assiste razão. Consoante se extrai dos autos, a decisão que concedeu parcialmente a gratuidade de justiça, fixando o percentual de redução das custas em 70%, foi devidamente publicada, com intimação da parte autora para efetuar o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 80868363). Decorrido o referido prazo in albis, conforme certificado (ID 80868366), o juízo de origem, de forma escorreita, indeferiu a petição inicial, com base no art. 290 do CPC, promovendo o cancelamento da distribuição do feito. Não se ignora que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural, sendo essa presunção apenas relativa. No entanto, a decisão que concede parcialmente a gratuidade constitui decisão interlocutória de natureza impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.” Logo, a inércia da parte em interpor o recurso cabível contra a decisão que limitou o benefício implica preclusão temporal, vedando a rediscussão da matéria em sede de apelação, uma vez que esta deve atacar exclusivamente a sentença e não serve como sucedâneo recursal de decisão interlocutória não impugnada tempestivamente. A sentença que indeferiu a inicial fundamentou-se na ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após concessão parcial da gratuidade. A autora, regularmente intimada para promover o recolhimento, permaneceu inerte, sem qualquer justificativa tempestiva ou pedido de prorrogação de prazo. Neste contexto, correta a aplicação do art. 290 do CPC: “Art. 290. Se o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, o juiz indeferirá a petição inicial.” A decisão de indeferimento da inicial, portanto, decorreu exclusivamente da inércia da parte, que não atacou a decisão interlocutória pela via própria nem atendeu à determinação judicial para recolher as custas com o desconto deferido. Não se pode, nesse estágio recursal, invocar argumentos que deveriam ter sido submetidos à cognição da instância de origem por meio do recurso próprio e no tempo devido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, em razão da preclusão quanto à matéria relativa à gratuidade de justiça e da inércia da parte apelante em promover o recolhimento das custas processuais com o desconto concedido. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158021-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NELZA DIVINAL RIBEIRO
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora