PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003759-67.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: ELSON DE AGUIAR SANTANA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL A INDENIZAR A PARTE AUTORA, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, PELOS SUPOSTOS SAQUES E DESFALQUES INDEVIDOS NA CONTA DO DEMANDANTE VINCULADA AO PASEP. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINARES DE DESRESPEITO À PRESCRIÇÃO DECENAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO. APELO PREJUDICADO.

A ausência de apreciação, pelo juízo a quo, dos pedidos de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. A inversão do ônus da prova é regra procedimental que deve ser decidida antes do término da instrução, para que as partes saibam quais provas produzir. Do mesmo modo, a ausência de decisão sobre a produção de prova pericial contábil compromete o esclarecimento de fatos relevantes à lide. Tal omissão implica a nulidade da sentença, exigindo a cassação para que a instrução processual seja regularizada.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003759-67.2020.8.05.0146, de Juazeiro, que tem como Apelante o BANCO DO BRASIL S/A e Apelado ELSON DE AGUIAR SANTANA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em acolher, de ofício, a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, cassando a sentença e julgando o apelo prejudicado, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolheu-se a preliminar de cerceamento de defesa, sentença cassada. Por unanimidade.

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003759-67.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: ELSON DE AGUIAR SANTANA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro – BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELSON DE AGUIAR SANTANA na ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, enquanto indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

O Banco do Brasil S/A, na qualidade de apelante, insurge-se contra a sentença, argumentando que esta diverge do entendimento dos tribunais superiores e merece reforma.

Em primeiro lugar, alega que a pretensão do apelado está prescrita, citando o Tema 1.150 do STJ, no qual ficou estabelecido que o prazo prescricional para demandas relacionadas à correção de saldo de contas vinculadas ao PASEP inicia-se a partir do momento em que o titular toma ciência dos alegados desfalques. Argumenta que o apelado poderia ter solicitado extratos periodicamente ao longo dos anos, sendo que a contagem do prazo decenal já teria transcorrido, impondo-se a extinção da demanda com resolução de mérito, conforme o artigo 487, II, do CPC.

O apelante também sustenta a sua ilegitimidade passiva para responder à demanda, visto que, de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, o Banco do Brasil S/A é responsável apenas pela administração das contas vinculadas ao PASEP, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União, a gestão e a atualização dos saldos dessas contas. Para reforçar seu argumento, menciona a Súmula 77 do STJ, segundo a qual a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP, e defende que a mesma lógica se aplica ao Banco do Brasil em relação ao PASEP.

Afirma, ainda, que a questão da legitimidade envolve a competência da Justiça Federal, uma vez que a União deveria integrar o polo passivo da demanda, motivo pelo qual solicita a remessa dos autos à Justiça Federal, em conformidade com o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

Também impugnou o deferimento da gratuidade de justiça.

Além disso, o Banco do Brasil sustenta a ausência de falha na prestação do serviço, argumentando que suas ações enquanto administrador das contas são totalmente subordinadas às normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, o qual define os critérios de atualização monetária e aplicação dos rendimentos. Ressalta que qualquer alegação de inconsistência no saldo da conta do apelado não se relaciona com a sua atuação, mas sim com os critérios estabelecidos pela União por meio do referido Conselho.

Por fim, o apelante questiona o dever de indenizar, uma vez que entende inexistir ato ilícito ou erro administrativo que justifique a condenação. Argumenta que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais carece de fundamento legal, pois não há provas de prejuízo efetivo que possam ser atribuídos ao Banco do Brasil. Em caso de manutenção da sentença, a instituição financeira destaca que a decisão configuraria enriquecimento sem causa para o apelado, já que os valores devidos foram corretamente creditados conforme os índices legais aplicáveis.

Em contrarrazões, o apelado Elson de Aguiar Santana alega que somente teve ciência dos desfalques ao solicitar o extrato de sua conta PASEP, razão pela qual contesta o argumento de prescrição e reafirma a responsabilidade do Banco do Brasil em administrar corretamente as contas vinculadas ao PASEP. Ressalta que, na sua visão, o Banco possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo irrelevantes as alegações de que atua apenas como administrador, e defende a competência da Justiça Estadual para o julgamento da matéria.

É O RELATÓRIO.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 29 de outubro de 2024

 

 


 ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

 Juiz Substituto de 2º  Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003759-67.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: ELSON DE AGUIAR SANTANA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO



 Inicialmente, quanto à prescrição, verifica-se que a sentença objurgada aplicou corretamente o prazo decenal ao caso concreto, em consonância com a tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos dessa tese, a pretensão de ressarcimento dos danos advindos de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Além disso, o termo inicial para a contagem desse prazo ocorre a partir do momento em que o titular da conta tem ciência dos alegados desfalques. No presente caso, o autor alega que tomou conhecimento de seu saldo PASEP após sua transferência para a reserva remunerada, em 29 de dezembro de 2017. Tal alegação encontra respaldo no extrato emitido em 23 de março de 2018, constante no ID 59627451 dos autos, não tendo o apelante logrado êxito em comprovar que o apelado teve ciência dos valores depositados em data anterior. Diante disso, e considerando que a ação foi proposta em 16 de outubro de 2020, resta comprovada a tempestividade da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.

No tocante à ilegitimidade passiva, também não assiste razão ao apelante. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações em que se discute a responsabilidade do Banco do Brasil por má gestão das contas vinculadas ao PASEP – seja por subtração indevida de valores, seja pela ausência de correção monetária ou aplicação de juros –, compete ao Banco figurar no polo passivo da demanda. A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado no AgInt no REsp 1881297/DF, julgado pela Primeira Turma do STJ, segundo o qual é o Banco do Brasil, enquanto gestor das contas, o responsável por ações desse teor, sendo, portanto, competente a Justiça Estadual para julgar tais demandas, conforme o disposto na Súmula 42 do STJ.

Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES.

1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda.

2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1881297/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do PASEP # Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.

II - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade de parte. Nesta Corte, o recurso especial foi provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.

III - É entendimento do STJ de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

IV - No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.

V - Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Precedentes do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.878.378/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021 e AgInt no CC n. 171.648/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe 24/8/2020.

VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1901712/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021).

 

Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.

Quanto à competência da Justiça Estadual, resta claro que, tendo o Banco do Brasil legitimidade para figurar no polo passivo, a competência para o julgamento da matéria é da Justiça Comum Estadual, conforme já analisado pelo STJ, nos termos da Súmula 42. Também rejeito, portanto, a preliminar de incompetência.

Sobre a impugnação à gratuidade da justiça, observo que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de penúria da parte, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos para a concessão do benefício. No presente caso, o apelante não apresentou qualquer prova documental que pudesse desqualificar a situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Sendo assim, mantenho a decisão de primeiro grau que concedeu a gratuidade judiciária ao apelado.

Antes do exame do mérito, registro que, em sessão realizada no dia 17/12/2024, o eminente Desembargador Rolemberg José Araújo Costa, ao proferir seu voto, suscitou, de ofício, preliminar de cerceamento de defesa, ao fundamento de que não houve apreciação do pedido de inversão do ônus da prova nem a realização de prova pericial.

Da análise dos autos, constata-se que, na petição inicial, o autor requereu a inversão do ônus da prova, a fim de determinar a apresentação de documentação necessária à comprovação de suas alegações. Por sua vez, o réu, em sua contestação de ID 59627460, impugnou especificamente a prova apresentada pelo autor e, em contrapartida, requereu a produção de prova pericial.

De fato, é de se suscitar, de ofício, a preliminar de cerceamento de defesa no presente caso, em razão da ausência de apreciação, pelo juízo "a quo", dos pedidos de inversão do ônus da prova formulado pelo autor em sua inicial e de produção de prova pericial contábil requerida pelo réu em sua contestação, acompanhada da possibilidade de indicação de assistente técnico.
Nos autos, verifica-se que o autor, na petição inicial, pleiteou a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que tal medida seria necessária para compelir o réu a apresentar a documentação relativa aos cálculos e à administração de sua conta PASEP. Por outro lado, o réu, em sua contestação, formulou pedido de produção de prova pericial contábil, inclusive com a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Tais requerimentos foram realizados em momentos oportunos e dentro do prazo legal, porém, restaram sem qualquer apreciação até a prolação da sentença.
Na decisão proferida, o juízo, como destinatário das provas, indeferiu de forma genérica a produção de prova pericial, sustentando que os elementos já constantes nos autos seriam suficientes para o julgamento do feito. Contudo, a ausência de análise expressa dos pedidos de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial viola preceitos fundamentais do devido processo legal, especialmente no que tange ao contraditório e à ampla defesa.
A inversão do ônus da prova constitui regra procedimental, a ser decretada antes de finda a instrução probatória, de modo que as partes tenham clareza sobre seus encargos e saibam quais provas devem produzir. A omissão em decidir sobre tal pedido não apenas priva as partes de uma definição procedimental fundamental, mas também compromete a regularidade do processo, tornando nula a sentença proferida. A jurisprudência é clara nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PODER-DEVER DO JUIZ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE ANTES DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. - O pedido de inversão do ônus da prova deve ser analisado antes da prolação da sentença (§ 1º do art. 373 do CPC), pois, tratando-se o benefício de regra de instrução, é determinante para o comportamento das partes, no tocante aos seus respectivos encargos probatórios. - O deferimento do pedido de inversão do ônus da prova na sentença e a condenação da parte requerida por falta de prova, vai de encontro ao disposto nos arts. 10 e 373, § 1º, ambos do CPC, sendo a cassação da decisão recorrida medida que se impõe." (TJ-MG - AC: 10000211402706001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023).
Ademais, a omissão quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova privou o autor da oportunidade de buscar comprovar os fatos constitutivos de seu direito mediante a devida definição dos encargos probatórios. A constatação concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência probatória do autor, se demonstradas no momento adequado, poderiam justificar a inversão do ônus da prova. Contudo, tal análise deveria ter sido realizada antes da sentença, sob pena de prejuízo irreparável ao autor, que não teve sua pretensão adequadamente examinada.
No mesmo sentido, o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo réu também foi desconsiderado. A prova pericial, além de ser essencial para a verificação da regularidade dos cálculos e da administração da conta PASEP, poderia ter servido para esclarecer questões técnicas que exigem conhecimentos especializados. O indeferimento do pedido sem justificativa prévia e sem decisão expressa demonstra a ausência de observância ao devido processo legal.
Diante da omissão do juízo a quo na análise dos pedidos formulados pelas partes, é evidente o cerceamento de defesa, configurando nulidade absoluta da sentença. Assim, cabe cassar a decisão proferida para que o processo retorne à origem e seja dada a devida oportunidade às partes de exercerem plenamente seus direitos processuais, com a apreciação dos pedidos de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial.
Diante do exposto, ACOLHO, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, E VOTO PELA CASSAÇÃO DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução processual, com análise expressa dos pedidos pendentes, restando prejudicado o apelo.



Sala das Sessões, data constante do sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA