PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577515-80.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANDERSON LUIS CAMERA SANTOS e outros (4)
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

PJ05

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO E MENSURÁVEL. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1076 DO STJ. ART. 85, §§ 3º, I, E 4º, III, CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, CPC.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, ao julgar improcedente ação de policiais militares, fixou honorários advocatícios em R$ 3.000,00 por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC). O valor histórico da causa é de R$169.115,45 . O recurso volta-se exclusivamente contra o critério de fixação dos honorários.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é lícita a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa é de R$169.115,45, montante expressivo e perfeitamente mensurável, ou se incide a regra geral dos percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece a regra geral de fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. Nas causas com a Fazenda Pública, o § 3º fixa percentuais escalonados, com piso de 10% para valores até 200 salários-mínimos.

4. Na improcedência total, inexistindo condenação principal, os honorários são calculados sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, CPC). O valor de R$169.115,45  é expressivo e mensurável, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais do § 8º (proveito inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo).

5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1076, fixou tese vinculante no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa é vedada quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais legais.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça concedida aos autores, ora apelados, desde a origem (art. 98, § 3º, CPC).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 0577515-80.2016.8.05.0001, oriundos  da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, em que figuram como parte apelante ESTADO DA BAHIA e como parte apelada ANDERSON LUIS CAMERA SANTOS E OUTROS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


Sala de Sessões,    de        de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577515-80.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANDERSON LUIS CAMERA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação Ordinária, processo nº 0577515-80.2016.8.05.0001, movida em seu desfavor por ANDERSON LUIS CAMERA SANTOS E OUTROS, que julgou improcedentes os pedidos da exordial (ID 107477808).

Os autores, ora apelados, policiais militares do Estado da Bahia, ajuizaram a ação originária visando à revisão de seus soldos com aplicação do percentual de 17,28%, previsto na Lei Estadual nº 10.558/2007, e à repercussão desse reajuste sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). 

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos, com fundamento na tese vinculante fixada no Tema nº 09 do IRDR do TJBA (Processo nº 8013315-17.2018.8.05.0000) e no RE nº 976.610/BA do Supremo Tribunal Federal. Ao final, condenou os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados, por apreciação equitativa, em R$3.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC. A sentença também deferiu a gratuidade de justiça aos autores e, por consequência, suspendeu a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

O Estado da Bahia opôs embargos de declaração, apontando omissão no critério de fixação dos honorários. Sustentou que o valor da causa não é irrisório ou inestimável, o que afastaria a aplicação da apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do CPC, impondo-se a observância dos percentuais legais do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC e da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1076 do STJ. O juízo de origem rejeitou os aclaratórios , por entender inexistente o vício apontado e que a irresignação deveria ser veiculada por recurso de apelação.

O réu, então, interpôs o presente recurso (ID 107477814), insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios.

Argumenta que a fixação por apreciação equitativa é subsidiária e inaplicável ao caso, uma vez que o valor da causa é expressivo e perfeitamente mensurável.

Requer, ao final, seja o recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença para que os honorários sucumbenciais sejam fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, em estrita observância ao Tema Repetitivo nº 1076 do STJ.

Em contrarrazões (ID’s 107477918 e 107477919), os apelados pugnaram pela manutenção da sentença, sustentando que a fixação por equidade é adequada e que litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, circunstância que suspende a exigibilidade da verba honorária.

Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577515-80.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANDERSON LUIS CAMERA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação Ordinária, processo nº 0577515-80.2016.8.05.0001, movida em seu desfavor por ANDERSON LUIS CAMERA SANTOS E OUTROS, que julgou improcedentes os pedidos da exordial (ID 107477808).

Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, a questão é objetiva e o recurso comporta provimento.

A sentença recorrida, ao julgar improcedentes todos os pedidos dos autores, condenou-os ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixo de R$3.000,00, por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. O valor histórico da causa é de R$169.115,45, montante incontroverso e perfeitamente mensurável.

A regra geral de fixação de honorários advocatícios está disciplinada no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o § 3º do mesmo artigo fixa percentuais escalonados, sendo o piso de 10% para valores até 200 salários-mínimos, conforme o inciso I.

A base de cálculo aplicável ao caso é a prevista no art. 85, § 4º, III, do CPC: não havendo condenação principal, a fixação dos honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. A improcedência total dos pedidos autorais significa que o Estado da Bahia, ora apelante, obteve proveito econômico correspondente à rejeição integral da pretensão, cujo valor está espelhado no valor da causa. Não se trata, portanto, de hipótese em que o proveito seja inestimável ou irrisório.

O art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a apreciação equitativa, tem caráter excepcional. Só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Nenhuma dessas circunstâncias está presente no caso em exame. O valor da causa (R$169.115,45) é expressivo e perfeitamente mensurável, o que afasta a aplicação do § 8º e impõe a observância dos percentuais legais dos §§ 2º e 3º.

A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1076, com tese de observância obrigatória:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP

A tese vinculante é clara: a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. A equidade só se admite, excepcionalmente, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.

No caso concreto, o valor da causa (R$169.115,45) não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizariam a fixação por equidade. Ao contrário, trata-se de valor elevado e perfeitamente mensurável, que atrai a aplicação da regra geral do art. 85, § 4º, III, c/c § 3º, I, do CPC. O Código de Processo Civil de 2015 retirou do magistrado o poder amplo de equidade que existia no regime anterior (art. 20, § 4º, do CPC/1973), estabelecendo critérios objetivos que devem ser observados. A sentença, ao fixar honorários por apreciação equitativa em R$3.000,00, contrariou o sistema legal e a tese vinculante do STJ.

Diante disso, impõe-se a reforma da sentença no capítulo dos honorários advocatícios, para fixá-los no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, do CPC. O percentual mínimo se justifica por se tratar de causa de baixa complexidade, que tramitou por anos em primeiro grau sem dilação probatória relevante, e cujo trabalho advocatício, embora de qualidade, não exigiu esforço excepcional dos procuradores do Estado.

Por fim, cumpre ressalvar que a condenação em honorários subsiste, mas sua exigibilidade permanece suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida aos autores, ora apelados, na origem. A obrigação fica sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida exclusivamente no capítulo dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$169.115,45 históricos), nos termos do art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, do CPC, em observância à tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo, porém, a suspensão da exigibilidade da referida verba, por força do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida aos autores na origem.

É como voto.

Sala de Sessões,   de            de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator