PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual aposentado contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à conversão em pecúnia de seis períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria. O Impetrante alega que deixou de gozar os períodos em razão de necessidade do serviço e que teve seus requerimentos administrativos indeferidos, pleiteando a conversão com base na última remuneração percebida. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público estadual aposentado tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas durante a atividade; (ii) estabelecer se a renúncia prevista no art. 6º, § 5º da Lei Estadual nº 13.471/2015 impede o reconhecimento do direito à indenização pelos períodos de licença-prêmio não gozados. O Mandado de Segurança é meio processual adequado para reconhecer o direito líquido e certo à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, pois o pagamento é mera consequência da ilegalidade do ato administrativo. A prova documental pré-constituída demonstra que o Impetrante adquiriu seis períodos de licença-prêmio e não os gozou, tampouco os utilizou para contagem de tempo na aposentadoria, sendo indevidos os argumentos de ausência de prova e prescrição. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1086, reconhece o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas nem contadas em dobro, mesmo sem comprovação de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço, aplicando-se tal entendimento aos servidores estaduais. A alegação de renúncia tácita ao direito pela aposentadoria voluntária, conforme a Lei Estadual nº 13.471/2015, não prevalece, pois a interpretação que suprima direito já adquirido contraria os princípios do direito adquirido e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. A natureza indenizatória da verba afasta a incidência de imposto de renda e do abate-teto constitucional, nos termos da Súmula nº 136 do STJ e da jurisprudência consolidada. A base de cálculo da conversão deve considerar a última remuneração em atividade, excluídas parcelas de caráter eventual, e a atualização monetária incide desde a data da aposentadoria, com juros a partir da citação. Segurança concedida. Tese de julgamento: O servidor público estadual aposentado tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas durante a atividade, nem utilizadas para contagem em dobro para aposentadoria. A previsão legal de renúncia tácita por aposentadoria voluntária não afasta o direito à indenização, quando já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. A verba oriunda da conversão possui natureza indenizatória, não incidindo imposto de renda nem sendo sujeita ao teto constitucional. A correção monetária deve ser calculada desde a aposentadoria e os juros de mora, desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 37, §6º; CC, art. 884; Lei nº 6.677/1994 (BA), art. 108; Lei nº 13.471/2015 (BA), art. 6º, § 5º; Lei nº 8.112/1990, art. 87, §2º; EC nº 113/2021; Súmula 136/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1086 (REsp 1.881.283/RN); STJ, RMS 51.515/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.08.2016; STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635); TJ-BA, MS nº 0014919-57.2015.8.05.0000, Rel. José Cícero Landin Neto, pub. 06.10.2016; TJ-BA, MS Cível nº 8003298-43.2023.8.05.0000, Rel. Cassinelza da Costa Santos Lopes; TJ-BA, APL nº 0502939-98.2018.8.05.0146, Rel. Rosita Falcão, pub. 11.08.2020 ACÓRDÃO VVistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060507-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE LUIZ SCHEIDEGGER
Advogado(s): ELISIOMAR BATISTA GOMES, EDMA MONICA DA SILVA PIAU
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança foi impetrado por JOSÉ LUIZ SCHEIDEGGER, servidor público estadual aposentado, em face de ato do EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, visando à conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. Sustenta o Impetrante, em síntese, que é servidor público estadual aposentado, tendo exercido suas funções por 30 anos e 01 mês, e que ao longo desse período adquiriu o direito a 06 (seis) períodos de licença-prêmio, totalizando 18 (dezoito) meses, os quais não foram usufruídos nem utilizados para contagem em dobro para fins de aposentadoria. Afirma que a não fruição ocorreu por necessidades do serviço, como adequação ao calendário escolar e falta de pessoal, e que seus pedidos para gozo ou pagamento foram indeferidos conforme pode se extrair dos documentos ids 70417514 a 70417516. Defende possuir direito líquido e certo à conversão pleiteada, com fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública (art. 884 do Código Civil) e na pacífica jurisprudência STJ e outros tribunais, citando, inclusive, o Tema 1086 do STJ. Requer, ao final, a concessão da segurança para determinar a conversão dos períodos em pecúnia, calculada com base na sua última remuneração, com os devidos consectários legais. A autoridade impetrada prestou informações no id 71503111. O ESTADO DA BAHIA, em sede de Contestação (ID 71503112), suscita preliminares de inadequação da via eleita, argumentando que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança. Argui também a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; e, por fim, impugnou a justiça gratuita. No mérito, defende a improcedência do pedido, alegando, em resumo: a extinção do instituto da licença-prêmio e a nova disciplina trazida pela Lei Estadual nº 13.471/2015, que em seu art. 6º, § 5º, implicaria renúncia ao saldo com o pedido de aposentadoria voluntária. Expõe a ausência de previsão legal para a conversão em pecúnia fora das hipóteses taxativas, a inexistência de prova do direito à licença-prêmio nos termos do art. 108 da Lei nº 6.677/94 e a não comprovação de que a não fruição decorreu de culpa da Administração. Subsidiariamente, questiona os cálculos apresentados e pede a ressalva de valores eventualmente já pagos administrativamente. Conclui pugnando pela denegação da segurança. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no Feito. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060507-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE LUIZ SCHEIDEGGER
Advogado(s): ELISIOMAR BATISTA GOMES, EDMA MONICA DA SILVA PIAU
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Segundo dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" . Sobre este aspecto, convém destacar a doutrina abalizada de Helly Lopes sobre o conceito de direito e líquido e certo, como destacado por José Afonso da Silva: "direito líquido e certo é o que apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". Mas o próprio autor acha o conceito insatisfatório, observando que: "O direito, quando existente, é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação e esclarecimentos para propiciar a aplicação do direito invocado pelo postulante". (Comentário Contextual à Constituição, 8a edição, Editora Malheiros Editores, 2012, p. 166) Também nos ensinam os professores Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (2019,p.1272): " O direito líquido e certo é aquele que pode ser provado em juízo mediante prova pré-constituída mais especificamente, mediante prova documental. (...) A caracterização do direito líquido e certo obedece à especial condição da alegação de fato no processo, cuja veracidade pode ser idoneamente aferida mediante prova documental pré-constituída. " Inicialmente, analisam-se as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. Rejeita-se, de logo, a impugnação a justiça gratuita vez que as custas foram recolhidas. A preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada, pois, o STJ entende que o Mandado de Segurança é meio adequado para reconhecer o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, sendo o pagamento apenas consequência do ato administrativo ilegal. Trata-se de correção de violação a direito líquido e certo, e não de ação de cobrança. Nesse sentido: A preliminar de ausência de prova pré-constituída deve ser rejeitada, pois os documentos anexados à inicial, especialmente os IDs 70417514 a 70417516, comprovam que o Impetrante adquiriu seis períodos de licença-prêmio, totalizando 18 meses, sem que tenha usufruído qualquer deles nos intervalos entre 1994 e 2024. Rejeita-se a alegação de prescrição quinquenal, pois o prazo prescricional tem início na data da aposentadoria, ocorrida em 05/09/2024, sendo que a ação foi ajuizada em 01/10/2024. Portanto, não há prescrição do fundo de direito. No mérito, a controvérsia central reside no direito do servidor público aposentado à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados durante a atividade, nem utilizados para outros fins legais, como a contagem em dobro para aposentadoria. Cumpre ressaltar que nem o Estado da Bahia em sua contestação (ID 71503112) não alegou ou comprovou que o Impetrante tenha utilizado os referidos períodos de licença-prêmio para fins de contagem de tempo para sua aposentadoria. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual é uníssona em reconhecer tal direito, sob o fundamento principal da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública e da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1086 (REsp 1.881.283/RN), fixou a seguinte tese: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço." Embora o Tema 1086 se refira a servidores federais, a ratio decidendi é plenamente aplicável aos servidores estaduais, pois se baseia em princípios constitucionais e na vedação ao enriquecimento sem causa, que transcendem a esfera federal. O STJ, mesmo antes da fixação desse tema, já possuía jurisprudência consolidada nesse sentido, aplicável a servidores de todas as esferas. Como bem destacado no voto do Ministro Sérgio Kukina no referido REsp 1.881.283/RN: "A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração." E ainda: "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). STJ- “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO-GOZADAS E NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o servidor tem direito de converter, em pecúnia, as licenças-prêmios não gozadas e não contadas em dobro quando de sua aposentadoria. Precedentes. 2. É vedado a este Tribunal Superior, em Recurso Especial, apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1172750/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011). Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia também possui entendimento consolidado na mesma linha, como se observa dos seguintes julgados: “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que é cabível indenização no caso de servidor que se aposenta e não usufrui licença-prêmio. Considerado incorporado ao patrimônio jurídico da servidora o direito ao gozo de licença-prêmio, possível sua conversão em pecúnia. Precedentes do STJ e do Pleno deste TJBA. Segurança concedida para determinar a conversão do período de licença-prêmio não usufruídos pela impetrante em pecúnia.” Mandado de Segurança, Número do Processo: 0014919-57.2015.8.05.0000, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 06/10/2016 A alegação do Estado da Bahia de que a Lei Estadual nº 13.471/2015, ao prever a renúncia do saldo de licenças-prêmio com o pedido de aposentadoria voluntária, impediria a conversão, não prospera. O art. 6º, § 5º da referida Lei Estadual nº 13.471/2015 dispõe: "§ 5º - O requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças prêmio existente na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração.". Tal dispositivo, se interpretado de forma a suprimir o direito à indenização por períodos já adquiridos e não gozados, caracterizaria violação ao direito adquirido e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. O direito à licença-prêmio se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor no momento em que ele preenche os requisitos legais para sua aquisição. A impossibilidade de fruição em atividade, seguida da aposentadoria, não pode simplesmente extinguir esse direito sem a devida compensação pecuniária, sob pena de o Estado se beneficiar do trabalho do servidor durante o período em que ele deveria estar em gozo de licença, sem a contrapartida correspondente. Conforme bem ressaltado pelo STF no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635): "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração." O fato de o Impetrante ter se aposentado voluntariamente após a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2015 não afasta seu direito à indenização pelos períodos de licença-prêmio adquiridos antes e não gozados. A "renúncia" prevista na referida lei não pode ser interpretada como uma abdicação ao direito patrimonial correspondente ao período de trabalho prestado quando o servidor já fazia jus ao descanso remunerado. Quanto à não incidência de imposto de renda, assiste razão ao Impetrante. A Súmula nº 136 do STJ é clara ao dispor que: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.". A natureza indenizatória da verba afasta a tributação. Da mesma forma, por se tratar de verba indenizatória, não se sujeita ao teto remuneratório constitucional (abate-teto), conforme orientação do STJ: STJ - 3. Os servidores aposentados que não usufruíram a licença-prêmio nem a computaram em dobro, para fins de aposentadoria, fazem jus à sua conversão em pecúnia, uma vez que a Lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Sobre as prestações devidas deve incidir correção monetária, a ser aplicada desde a data da aposentadoria (considerando a base de cálculo utilizada como a última remuneração recebida). 5. É cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. 6. Diante da natureza indenizatória da verba, não há incidência do abate-teto.(Decisão Monocratica. REsp n. 2.005.108, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 13/03/2025) Por fim, o termo inicial para atualização dos valores é a data da aposentação como já decidido por esta r. Corte de Justiça: TJBA - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF E STJ. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO. DEDUÇÃO DE PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO, EVENTUAL E DE CUNHO INDENIZATÓRIO . NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DA APOSENTAÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. 1. A apelada implementou os requisitos exigidos para a concessão da licença prêmio em 21/12/2017, requerendo o gozo do benefício em 05/01/2018, no entanto, em 09/02/2018, antes que o requerimento fosse apreciado, teve deferido o pedido de aposentadoria. 2. Assim, em que pesem as alegações do apelante, a apelada adquiriu direito de usufruir a licença-prêmio pelo período indicado na exordial, sendo certo que tal benefício não lhe pode ser negado em virtude da aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, mormente porque solicitou seu gozo no serviço ativo. 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, em repercussão geral, o entendimento de que a negativa de indenização do benefício adquirido – e, portanto, incorporado à esfera de direitos do servidor – configura enriquecimento sem causa da Administração, mormente diante da impossibilidade de fruição em virtude da inatividade, sendo matéria pacificada, fixada no tema 635. No mesmo sentido, o STJ firmou entendimento no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4. Noutro giro, no tocante à insurgência acerca da base de cálculo da indenização, assiste razão ao apelante, pois esta deve ser a última remuneração da servidora quando em atividade, deduzidas, todavia, as parcelas de caráter transitório, eventual e de cunho indenizatório. Importa ainda destacar que não há incidência de imposto de renda, tampouco da contribuição previdenciária, eis que a licença prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, conforme Súmula 136 do STJ. 5. Também merece ser reformada a sentença, de ofício, no tocante aos consectários legais, uma vez que, conforme remansosa jurisprudência, o valor referente às licenças não gozadas deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que a apelada ficou impedida de usufruir do benefício, ou seja, desde a data da sua aposentadoria, e os juros moratórios devem ter como termo inicial de incidência a data da citação, por se tratar de condenação ilíquida. 6. Apelo do réu parcialmente provido. Sentença reformada de ofício.(TJ-BA-APL 05029399820188050146. Relator:ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2020). Pelo exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para determinar a conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, com base na última remuneração na ativa, excluídas as parcelas de caráter eventual, devidamente corrigidas desde a data da aposentadoria, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se, para os períodos posteriores a 09/12/2021, o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060507-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE LUIZ SCHEIDEGGER
Advogado(s): ELISIOMAR BATISTA GOMES, EDMA MONICA DA SILVA PIAU
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
STJ - “2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não se caracterizar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito dos impetrantes, os quais preencheram os requisitos legais à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração.Recurso Ordinário provido com determinação de que o Tribunal local analise o mérito da impetração, como entender de direito.”(RMS 51.515/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)