PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FISCAL DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO. GPROD. SUPRESSÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO AO RESTABELECIMENTO E PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidor público municipal. O autor, ocupante do cargo de Fiscal de Polícia Administrativa, aprovado em primeiro lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2014, encontra-se lotado na Gerência de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, onde desempenha com exclusividade atividades de fiscalização e arrecadação de tributos municipais mediante exercício do poder de polícia na modalidade taxas. Desde sua posse até o final de 2016, o servidor recebeu ininterruptamente a Gratificação de Produção prevista na Lei Municipal nº 101/2002 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 2.435/2012. Em janeiro de 2017, de forma abrupta e sem qualquer justificativa formal, notificação prévia ou edição de ato normativo, o Município suprimiu o pagamento da gratificação, causando redução imediata de aproximadamente setenta por cento na remuneração do autor. O servidor demonstrou, por meio de relatórios de inspeção e ordens de serviço, que continuou desempenhando regularmente as atividades de fiscalização e arrecadação que justificam a percepção da gratificação mesmo após a supressão do pagamento. A sentença condenou o Município ao pagamento da Gratificação de Produção referente ao período de janeiro de 2017 até o efetivo restabelecimento, com apuração dos valores em fase de liquidação, além das custas processuais e honorários advocatícios. O Município apelou sustentando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a natureza transitória da gratificação propter laborem, que poderia ser suprimida a qualquer tempo pela Administração Pública em observância ao princípio da legalidade. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a supressão unilateral, pela Administração Pública Municipal, da Gratificação de Produção dos vencimentos de servidor público que continua preenchendo todos os requisitos legais para sua percepção, na ausência de revogação da norma instituidora ou de ato normativo que fundamente tal supressão. 3. A Gratificação de Produção regulamentada pelo Decreto Municipal nº 2.435/2012 possui natureza propter laborem, vinculando-se ao efetivo desempenho de atividades específicas de fiscalização do poder de polícia municipal e arrecadação de tributos. 4. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, não podendo suprimir gratificação instituída por lei e regulamentada por decreto sem ato normativo válido e motivado. 5. O Decreto Municipal nº 2.435/2012 permanece vigente, não havendo notícia de sua revogação nos autos. 6. O servidor comprovou que continuou preenchendo integralmente todos os requisitos legais para percepção da gratificação, desempenhando efetivamente as atividades de fiscalização e arrecadação mesmo após a supressão do pagamento. 7. A supressão do pagamento de benefício legalmente instituído cujas condições de percepção permanecem preenchidas configura violação ao princípio da legalidade e ao direito subjetivo do servidor. 8. O posterior restabelecimento do pagamento pelo próprio Município evidencia a ilegalidade da interrupção inicial. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A supressão unilateral pela Administração Pública Municipal da Gratificação de Produção prevista em lei e regulamentada por decreto, quando o servidor público continua preenchendo todos os requisitos legais para sua percepção e na ausência de revogação da norma instituidora ou de ato normativo motivado que fundamente tal supressão, configura violação ao princípio da legalidade e ao direito subjetivo do servidor. 2. A modificação do regime jurídico ou a supressão de vantagens pecuniárias de servidores públicos deve ser precedida de ato normativo válido e motivado, não se admitindo a cessação arbitrária de pagamento de gratificação de natureza propter laborem quando permanecem vigentes a legislação instituidora e as condições fáticas que justificam sua concessão. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 37, caput, inciso X e inciso XV; Lei Municipal nº 101/2002, artigos 116, inciso XI, e 129-C; Decreto Municipal nº 2.435/2012; Código de Processo Civil, artigo 85, § 11º, e artigo 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8002034-19.2020.8.05.0154, Terceira Câmara Cível, Relatora Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgamento em 15/05/2023; TJ-BA, Apelação nº 8000975-30.2019.8.05.0154, Quarta Câmara Cível, Relatora Juíza Substituta de Segundo Grau Zandra Anunciação Alvarez Parada, publicação em 12/11/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8018857-68.2020.8.05.0154, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES e como Apelado LEANDRO MATOS DE ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018857-68.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LEANDRO MATOS DE ALMEIDA
Advogado(s):CAIQUE YOHAN DA SILVA SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães/BA, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por LEANDRO MATOS DE ALMEIDA. Adoto como próprio o relatório da sentença: “RELATÓRIO Vistos, etc. Mister registrar inicialmente que o presente caso faz parte do rol dos processos abarcados pela meta 2 do CNJ, cujo objetivo é identificar e julgar até 31/12/2024 pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por LEANDRO MATOS DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES. O autor alega, em síntese, que: 1. É servidor público municipal efetivo, aprovado em 1º lugar no concurso público regido pelo edital nº 001/2014 para o cargo de Fiscal de Polícia Administrativa; 2. Desde sua posse, desempenha com exclusividade a atividade de fiscalização e arrecadação de tributos e rendas municipais, mediante o exercício do poder de polícia, na modalidade taxas; 3. Está lotado na Gerência de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde; 4. A Lei Municipal 101/2002 prevê e garante o direito à percepção da Gratificação de Produção - GPROD aos servidores da carreira fiscal, conforme arts. 116, XI e 129-C; 5. O Decreto Municipal nº 2.435/2012 regulamentou o direito à GPROD aos servidores lotados no departamento de Vigilância Sanitária; 6. Recebeu o teto possível da GPROD ininterruptamente desde sua admissão até o fim do ano de 2016; 7. De forma abrupta e imotivada, o Município suprimiu o pagamento da gratificação a partir de janeiro de 2017, sem qualquer notificação ou prévio aviso; 8. Não foi editado qualquer ato normativo ou procedimento administrativo para tal supressão; 9. A supressão da GPROD causou uma redução imediata de 70% na sua remuneração. Requer o restabelecimento imediato da GPROD e o pagamento de todas as parcelas não pagas desde janeiro de 2017. Citado, o Município apresentou contestação alegando, em síntese: 1. A natureza jurídica da gratificação suprimida é pro labore faciendo; 2. Não há direito adquirido a regime jurídico; 3. A Administração pode alterar as condições de trabalho e pagamento do servidor, desde que por lei específica; 4. As gratificações não se incorporam automaticamente ao vencimento; 5. A supressão da gratificação não enseja efetivo descenso de vencimentos; 6. Inexiste direito adquirido a regime jurídico. Réplica id. 196748803. É o relatório.” A sentença (ID 79884458) julgou procedente o pedido e condenou o Município ao pagamento da Gratificação de Produção devida ao Autor, referente ao período de janeiro de 2017 até o efetivo restabelecimento, com apuração dos valores em fase de liquidação, e ao pagamento das custas processuais (adiantadas pela parte autora) e honorários advocatícios, a serem fixados na mesma fase. Irresignado, o MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES interpôs o presente recurso de Apelação (ID 79884461). O Apelante defende a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a natureza transitória da gratificação pro labore faciendo, que, segundo sua tese, poderia ser suprimida a qualquer tempo pela Administração Pública, agindo esta em estrita observância ao princípio da legalidade. Pugna pela reforma integral da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 79884465), pugnando pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar (ID 85676750), opinou pelo descabimento de sua intervenção efetiva no feito. É o relatório. Solicito inclusão em pauta. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018857-68.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LEANDRO MATOS DE ALMEIDA
Advogado(s): CAIQUE YOHAN DA SILVA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso de Apelação Cível preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursal, bem como a ausência de preparo, em virtude da prerrogativa da Fazenda Pública, conforme o disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o seu conhecimento. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da supressão da Gratificação de Produção (GPROD) dos vencimentos do Apelado, servidor público municipal, e ao consequente direito ao restabelecimento do benefício e ao pagamento das parcelas retroativas. O MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, ora Apelante, fundamenta sua defesa na natureza propter laborem da gratificação e na inexistência de direito adquirido a regime jurídico, enquanto o Apelado sustenta a permanência dos requisitos legais para a percepção da vantagem e a vigência das normas que a instituíram. Inicialmente, cumpre analisar a natureza jurídica da Gratificação de Produção (GPROD). Conforme a doutrina administrativista, as gratificações podem ser classificadas em pro labore faciendo (ou propter laborem) e pro labore facto. As primeiras são vantagens pecuniárias concedidas em razão de condições especiais de trabalho ou de desempenho de atividades específicas, sendo, por sua natureza, transitórias e contingentes. As segundas, por sua vez, são aquelas que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor pelo desempenho efetivo da função ou pelo transcurso do tempo de serviço. No caso em tela, o Decreto Municipal nº 2.435/2012 que “Regulamenta a Gratificação de Produção previstas no art.129-C, da Lei n° 101, de 28 de novembro de 2002, com a redação dada pela Lei n° 263, de 28 de setembro de 2007, devida aos servidores fiscais lotados na Gerência de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências” (disponível em index.cfm), especifica que é devida aos servidores ocupantes e em efetivo exercício dos cargos de Fiscal de Polícia Administrativa e Fiscais Sanitaristas lotados na Gerência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde, que desempenham as atividades de fiscalização do poder de polícia municipal e arrecadação de tributos na modalidade taxas. É inegável que a GPROD possui natureza propter laborem, ou seja, é uma vantagem vinculada ao efetivo desempenho de atividades específicas e em condições determinadas. Consequentemente, sua percepção está condicionada à continuidade do exercício dessas atividades e à permanência das condições que a justificam. A supressão de uma gratificação dessa natureza, em princípio, não violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal), desde que ocorra em razão da cessação das condições que a ensejaram ou da revogação da norma que a instituiu. Contudo, a tese da Administração Pública, de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e que a gratificação pode ser suprimida a qualquer tempo, deve ser analisada sob a ótica do princípio da legalidade, basilar no Direito Administrativo, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal. A Administração Pública está adstrita ao que a lei autoriza, não podendo agir por mera liberalidade ou conveniência quando há norma específica em vigor que estabelece direitos e deveres. A remuneração dos servidores públicos, incluindo gratificações, deve ser fixada ou alterada por lei específica, nos termos do art. 37, inciso X, da Carta Magna. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau (ID 79884458) foi precisa ao constatar que "não há notícias nos autos de que o decreto acima mencionado tenha sido revogado" e que o ente público "deixou de realizar os pagamentos durante a vigência da legislação, mesmo estando presentes as condições que justificavam a sua concessão". O Apelado comprovou, por meio de sua ficha financeira (ID79884418), que ocupava o cargo de Fiscal de Polícia Administrativa e estava lotado na Gerência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde. Ademais, apresentou "Relatórios de Inspeção" e "Ordens de Serviço" (ID 79884419 e seguintes), que demonstram o efetivo desempenho das atividades de fiscalização e arrecadação de tributos, em conformidade com as atribuições que justificam a GPROD, mesmo após a supressão do pagamento. A ficha financeira do apelado no ID 79884418 comprova que ele recebeu referida gratificação entre abril/2015 a janeiro/2017 (referencia a fevereiro/2017) e depois, a partir de março/2020. A conduta do Município, de suspender o pagamento de um benefício legalmente instituído e cujas condições de percepção eram integralmente preenchidas pelo servidor, configura flagrante violação ao princípio da legalidade e ao direito subjetivo do Apelado. Ainda que se admita a natureza propter laborem da gratificação, a Administração Pública não pode, de forma unilateral e sem amparo legal ou fático, simplesmente cessar o pagamento de uma vantagem que está expressamente prevista em lei e regulamentada por decreto, e cujos requisitos continuam a ser cumpridos pelo servidor. A alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico não confere à Administração o poder de agir arbitrariamente, desconsiderando as normas vigentes e os direitos delas decorrentes. A modificação do regime jurídico ou a supressão de vantagens devem ser precedidas de ato normativo válido e motivado, o que não ocorreu no período de janeiro de 2017 até o restabelecimento do pagamento. A própria conduta do Município, de reestabelecer o pagamento da GPROD em momento posterior corrobora a tese de que a supressão inicial foi desprovida de fundamento legal. Se as condições para a percepção da gratificação não haviam cessado e a legislação não havia sido revogada, o restabelecimento do pagamento apenas evidencia a ilegalidade da interrupção anterior. Nesse sentido, esta corte já se pronunciou sobre exata questão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002034-19.2020.8 .05.0154 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SOLANGE DE SOUZA NOVAK OLIVEIRA Advogado (s): MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES . FISCAL SANITARISTA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO – GPROD SUPRIMIDA. REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL N.º 101/2002 E DECRETO MUNICIPAL N .º 2.435/2012. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA AJUSTADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança por servidora pública do Município de Luís Eduardo Magalhães, voltado ao pagamento da gratificação de produtividade – GPROD. 2 . A gratificação de produção está prevista no art. 116, inc. XI e art. 129, alínea c, da Lei Municipal n .º 101/2002 ( Regime Jurídico dos Servidores Publicos), regulamentada no art. 1.º do Decreto Municipal n.º 2 .435/2012. 3. Para fins de recebimento da gratificação de produção – GPROD no presente caso, imprescindível sejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: a- Ser servidor ocupante e em efetivo exercício dos cargos de fiscal de Polícia Administrativa ou Fiscal Sanitarista; b- Está lotado na Gerência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde; c- Desempenhar atividades especificas de fiscalização do poder de polícia municipal e arrecadação de tributos na modalidade taxas. 4 . Apelante é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Fiscal Sanitarista, lotada na Secretária Municipal de Saúde, como demonstram os documentos de ID 35875492, além de exercer as atividades de fiscalização, vistoria, inspeção e arrecadação de tributos na modalidade taxas, mediante poder de polícia, consoante documento de ID 35875513) - “Declaração de Produção”- exarado pelo Gerente de Vigilância Sanitária e Ambiental. 5. Desta feita, cumpriu a apelante os requisitos para fins de recebimento da gratificação de produção – GPROD. RECURSO PROVIDO . Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8002034-19.2020,805,0154 tendo como apelante, Solange de Souza Novak Oliveira, e apelado, Município de Luís Eduardo Magalhães. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, conforme voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2023. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora e Presidente Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - Apelação: 80020341920208050154, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 15/05/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/05/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000975-30.2019.8 .05.0154 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado (s): APELADO: JOSE FERREIRA LIMA Advogado (s):MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA *** ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FISCAL SANITARISTA . ENFERMAGEM. PROVA EXTEMPORÂNEA. JUNTADA. ACEITAÇÃO . CONTRADITÓRIO E BOA-FÉ. OBSERVÂNCIA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO. REQUISITOS . SATISFAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA . REFORMA PARCIAL. EX OFFICIO. I – De acordo com o STJ, é possível a juntada posterior de documentos, desde que observado o contraditório, inexista má-fé e não se trate de prova essencial. II – Constatado que o servidor comunicou ao Juízo a dificuldade na obtenção de suas informações funcionais por ser o Município réu seu detentor, bem como a inexistência de má-fé e observado o contraditório, válidos são os relatórios de fiscalização juntados, ainda que extemporaneamente . III – Comprovado que a atividade de Fiscal Sanitarista insere-se no rol cuja Lei n. 101/2002 e Decreto Municipal n. 2.435/2012 autorizam o recebimento da gratificação de produção, assim como se encontra o servidor no exercício de atividade fiscalizatória, devido é seu pagamento . IV - Aos consectários da condenação devem ser aplicados os precedentes vinculantes do STJ e STF, bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor, razão da reforma parcial da sentença de ofício nesse ponto. V - A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais deve ser excluída da sentença, em razão da isenção prevista em lei, motivo da reforma parcial da sentença, nesse aspecto, de ofício. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000975-30.2019.8 .05.0154, de Luís Eduardo Magalhães, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES e como Apelado JOSÉ FERREIRA LIMA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de outubro de 2024 . Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora (TJ-BA - Apelação: 80009753020198050154, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024) Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito do Apelado ao recebimento da Gratificação de Produção no período em que foi indevidamente suprimida, agiu em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com os princípios que regem a Administração Pública. A condenação ao pagamento das parcelas retroativas, desde janeiro de 2017 até o efetivo restabelecimento, acrescidas dos consectários legais, é medida que se impõe para recompor o patrimônio do servidor e garantir a observância da legalidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães/BA. Considerando o desprovimento do recurso, e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018857-68.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: LEANDRO MATOS DE ALMEIDA
Advogado(s): CAIQUE YOHAN DA SILVA SOUZA
VOTO