PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA COM ERRO MAERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFICIO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. NOMEAÇÃO LEGÍTIMA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ACOLHIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, ao extinguir a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva, fixou honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do advogado dativo. II. Questão em discussão 2. Preliminarmente, discute-se: (i) a nulidade da sentença em razão da existência de grupo especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri; (ii) observância do contraditório; (iii) competência do Juízo Criminal para arbitramento de honorários; (iv) alegação de inobservância do Tema 984/STJ; e, no mérito, (v) analisa-se a adequação do valor arbitrado, à luz da atuação do advogado dativo. III. Razões de decidir 3. A sentença incorreu em erro material ao declarar extinta a punibilidade de Wesley Pereira da Silva e Edivaldo Silva de Araújo júnior, que não figuram no polo passivo da ação penal. Corrige-se de ofício tal equívoco, determinando-se a retificação do dispositivo da sentença para que conste como beneficiado pela extinção da punibilidade o réu correto: Rogério Silva de Barros, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. A nomeação do defensor dativo foi regular, diante da ausência de Defensoria Pública atuante na comarca no momento da nomeação, tratando-se de processo penal de competência do Juízo Criminal comum, não relacionado a crime doloso contra a vida. Logo, não há nulidade a ser reconhecida. Preliminar não acolhida. 5. Ação penal deflagrada pelo Ministério Público Estadual, implica dizer que o Estado estava representado através daquele Órgão. Além disso, foi devidamente intimado da decisão que fixou os honorários advocatícios, tendo exercido seu direito de defesa por meio da interposição do presente recurso, não havendo, portanto, violação ao contraditório. Prefacial rejeitada. 6. É legítima a competência do Juízo Criminal para arbitrar os honorários do defensor dativo nomeado para assistir o réu. Prefacial afastada. 7. A alegada inobservância do Tema 984/STJ não configura nulidade processual, mas matéria de mérito. Preambular não acolhida. 8. No mérito, considerando a baixa complexidade da causa e a atuação pontual do defensor, limitada à manifestação sobre prescrição de pretensão punitiva, reduz-se o valor arbitrado para R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, dá-se provimento parcial ao recurso para reduzir os honorários advocatícios arbitrados para R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). De ofício, determina-se a retificação do dispositivo da sentença para que conste o nome correto do réu beneficiado pela extinção da punibilidade: Rogério Silva de Barros. Tese de julgamento: “É admissível a retificação de ofício da sentença, para correção de erro material no dispositivo, sem necessidade de anulação.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inciso LXXIV; e Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º; Código Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000117-46.2013.8.05.0090, oriundos da Comarca de Iaçu, em que é apelante o ESTADO DA BAHIA e apelado ROGÉRIO SILVA DE BARROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir os honorários advocatícios arbitrados para R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), retificando-se, de ofício, o dispositivo da sentença para que conste como beneficiário da extinção da punibilidade o réu Rogério Silva de Barros, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000117-46.2013.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROGÉRIO SILVA DE BARROS e outros
Advogado(s):GIANLUCA SA MANTUANO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença que, ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em face de Rogério Silva de Barros, também fixou honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do defensor dativo nomeado nos autos. O reconhecimento da extinção da punibilidade foi provocado por manifestação sobre prescrição da pretensão punitiva, apresentada pelo defensor dativo, que suscitou a ocorrência de prescrição virtual (ID 84774641). A sentença, todavia, incorreu em erro material ao mencionar, no dispositivo, os nomes de WESLEY PEREIRA DA SILVA e EDIVALDO SILVA DE ARAÚJO JÚNIOR, que não integram o polo passivo da ação penal, cujo único réu é ROGÉRIO SILVA DE BARROS (ID 84774646). Em suas razões recursais, o Estado da Bahia argui, preliminarmente: a) nulidade da sentença, alegando que a nomeação do defensor dativo é ilegal, diante da existência de Defensoria Pública especializada para atuação em plenário do júri; b) ausência de citação do Estado para integrar a lide; c) incompetência do Juízo Criminal para fixação de honorários advocatícios; e d) inobservância da tese firmada no Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, pugna pela reforma do decisum a fim de que seja reduzido o valor arbitrado. (ID 84774651) O recorrido, embora intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão acostada ao ID 84774654. A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito, por se tratar de matéria estranha às suas atribuições constitucionais. (ID 85544982) É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais e da legislação processual, a apreciação do Exmo. Sr. Desembargador Revisor. Salvador/BA, 23 de julho de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000117-46.2013.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROGÉRIO SILVA DE BARROS e outros
Advogado(s): GIANLUCA SA MANTUANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS- CONHECIMENTO Conheço dos recursos, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento. II- DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DA BAHIA a) Nulidade da nomeação de defensor dativo O recorrente argui nulidade da nomeação de defensor dativo, alegando existência de Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri, nos termos da Resolução nº 011 de 07 de outubro de 2019, razão pela qual considera ilegal a nomeação de defensor para atuar no caso em tela. No entanto, o argumento do recorrente não prospera, eis que o processo penal originário versa sobre a prática do crime de furto simples e posse irregular de arma de fogo, e não sobre crime doloso contra a vida, razão pela qual a norma citada é irrelevante ao presente caso. Na hipótese, a inexistência de Defensoria Pública na comarca à época dos fatos justifica a nomeação de defensor dativo, conforme prevê a legislação aplicável. Assim, afasto a preliminar. b) Da ausência de citação do Estado da Bahia O recorrente alega que não foi citado para integrar a lide, razão pela qual não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Sem razão o apelante. Tratando de ação penal deflagrada pelo Ministério Público Estadual, implica dizer que o Estado estava representado através daquele Órgão. Além disso, foi devidamente intimado da decisão que fixou os honorários advocatícios, tendo exercido seu direito de defesa por meio da interposição do presente recurso. Assim, restou plenamente assegurado o contraditório e a ampla defesa ao Estado, inexistindo qualquer prejuízo concreto que justifique a declaração de nulidade, à luz do princípio do pas de nullité sans grief. Portanto, não acolho a preliminar. c) Da incompetência do Juízo Criminal para fixação de honorários O recorrente sustenta incompetência do Juízo Criminal para a fixação dos honorários advocatícios, sob o argumento de que estes teriam natureza indenizatória e, portanto, deveriam ser apreciados pelo Juízo Cível. Ao contrário do entendimento do apelante, é pacífico na jurisprudência que, quando o serviço prestado decorre de nomeação judicial para assegurar a ampla defesa em processo criminal, é legítima a competência do Juízo Criminal para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários, ainda que em ação autônoma. Logo, rejeito a preliminar. d) Da inobservância do Tema 984 do STJ O recorrente alega nulidade do decisum, sob o argumento de que não foi observado o Tema 984 do STJ, quando da fixação de honorários. Entretanto, a irresignação do Apelante não comporta acolhimento. O mencionado Tema consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários do defensor dativo deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade do caso, sem vinculação obrigatória à tabela da OAB. A inadequação na fixação dos honorários, caso constatada, não configura nulidade processual, mas constitui matéria de mérito, sujeita à correção pela instância recursal. Assim, eventual revisão do valor arbitrado será realizada na análise do mérito, não havendo vício capaz de ensejar o acolhimento da preliminar. Rejeito, portanto, essa preambular. III –MÉRITO O Estado da Bahia busca a redução do valor arbitrado, considerando a efetiva atuação do defensor dativo, para que não haja onerosidade aos cofres públicos. É cediço que os honorários advocatícios devem representar um valor que ressalte a dignidade do trabalho prestado, sem, todavia, ensejar o enriquecimento sem causa. Compulsando os autos, verifica-se que o Dr. Gianluca Sá Mantuano foi nomeado (ID 84774636) e que a sua atuação restringiu-se à manifestação sobre a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva (ID 84774641). Não houve, portanto, instrução ou atos que demandasse atuação extensiva. Nesse contexto, o valor arbitrado – R$ 3.000,00 (três mil reais) - revela-se excessivo e desproporcional. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a efetiva prestação do serviço, entendo adequado reduzir o valor dos honorários para R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), quantia mais condizente com a simplicidade da causa e o tempo de atuação do defensor. III- CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA Conforme relatado, constata-se a existência de erro material no dispositivo da sentença, no que tange à identificação do réu. Diante disso, procede-se, de ofício, à retificação do dispositivo da sentença, para que conste como beneficiário da extinção da punibilidade o réu ROGÉRIO SILVA DE BARROS, suprimindo-se os nomes ali inseridos indevidamente. IV- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso, rejeito as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo para reduzir os honorários advocatícios arbitrados para o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). De ofício, retifico o dispositivo da sentença para que conste o nome correto do réu beneficiado pela extinção da punibilidade. Salvador/BA, 23 de julho de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000117-46.2013.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROGÉRIO SILVA DE BARROS e outros
Advogado(s): GIANLUCA SA MANTUANO
VOTO