PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558452-69.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCOS PAIXAO DA MATTA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É INFIMO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º DO CPC/2015. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.  SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0558452-69.2016.8.05.0001, tendo como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado MARCOS PAIXAO DA MATTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558452-69.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCOS PAIXAO DA MATTA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (Id. 90965149) prolatada nos autos da Ação Ordinária n.º 0558452-69.2016.8.05.0001, movida por MARCOS PAIXAO DA MATTA, que julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: 

“Ex positis, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Contudo, considerando que litiga sob o manto da gratuidade da justiça, resta tal condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.”

Adoto o relatório da sentença.

O Autor opôs embargos de declaração (Id. 90965151), os quais foram rejeitados (Id. 90965165).

Em suas razões (Id. 90965167), o Recorrente aduz que, “em se tratando de condenação da parte Autora, os honorários sucumbenciais devem ser fixados tomando-se como base o valor causa, como determina o §2º do art. 85 do CPC/2015.” 

Argumenta que, “Nos termos da petição inicial, o valor da causa foi fixado em R$ 57.546,48. Logo, aplicando o disposto no inciso I do §3º do art. 85, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido estabelecidos em percentual sobre o valor da causa.”

Afirma que, “no presente caso, a fixação dos honorários advocatícios não poderia ocorrer por meio de apreciação equitativa, como ocorreu na sentença. É que o disposto no § 8º do art. 85 do CPC somente se aplica às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.

Sustenta que “o valor da causa não é irrisório ou muito baixo, o que afasta a aplicação do dispositivo supramencionado, impossibilitando a fixação dos honorários por meio de apreciação equitativa.”

Pugna pelo provimento do recurso, “para reformar a sentença, fixando-se os honorários em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º e § 11 do CPC.” 

Preparo isento, por determinação legal.

O Apelado apresentou contrarrazões no Id. 90966271, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558452-69.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCOS PAIXAO DA MATTA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (Id. 90965149) prolatada nos autos da Ação Ordinária n.º 0558452-69.2016.8.05.0001, movida por MARCOS PAIXAO DA MATTA, que julgou a demanda improcedente, condenando “a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Contudo, considerando que litiga sob o manto da gratuidade da justiça, resta tal condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.”

O Apelante pleiteia que os honorários de sucumbência sejam fixados sobre o valor da causa e não por equidade.

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses:

Art. 85 (...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:

Tema 1076

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

Ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).

Em que pese o Juízo quo tenha arbitrado os honorários por equidade, o referido critério não se adequa ao caso dos autos. O tema firmado sob o rito dos repetitivos admite a equidade apenas nas hipóteses previstas pelo § 8º do art. 85 do CPC/2015, quais sejam, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º do CPC/2015).

Embora o proveito econômico seja inestimável no presente caso, o valor da causa não é ínfimo, tendo sido definido em R$ 57.546,48 (cinquenta e sete mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Assim, o critério de fixação dos honorários sucumbenciais deve ser adequado aos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015.

Pontua-se que o § 3º do art. 85 do CPC/2015 não é aplicável ao caso, pois tal hipótese legal está adstrita aos casos em que a Fazenda Pública for condenada a pagar os honorários de sucumbência. No presente caso, os honorários estabelecidos na sentença são favoráveis aos Patronos da Fazenda Pública, de modo que deve ser aplicada a regra geral de sucumbência prevista no CPC/2015.

Considerando que o serviço foi prestado no local em que o advogado mantém seu escritório profissional, que a causa é de baixa complexidade e que houve a necessidade de labor advocatício em 1º e 2º Graus, arbitro a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Contudo, a exigibilidade da verba fica suspensa, em decorrência do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte Autora no 1º Grau (Ids. 90965139 e 90965149), nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para adequar os honorários de sucumbência devidos pela parte Autora, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º do CPC/2015. Contudo, a exigibilidade da verba fica suspensa, em decorrência do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte Autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator