PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011834-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ERILDO VILAS BOAS MATOS e outros (2)
Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA GUIMARAES, ADRIANA CARNEIRO PIMENTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. PERMANÊNCIA PROLONGADA EM CELA DE TRIAGEM. DIREITO À ALOCAÇÃO EM UNIDADE COMPATÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR E REMIÇÃO COMPENSATÓRIA. INADEQUAÇÃO NA VIA ESTREITA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de condenado à pena de 13 anos, 11 meses e 21 dias de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, contra atos do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA e do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, em razão de sua permanência, por aproximadamente três meses e vinte dias, em cela de triagem do Conjunto Penal Masculino, sem acesso a banho de sol e a atividades laborais ou educacionais. Requereu-se a transferência para unidade adequada ao regime fechado ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, bem como o reconhecimento de remição compensatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a permanência prolongada em cela de triagem, com restrição de direitos mínimos, é compatível com o regime fechado fixado na sentença; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de prisão domiciliar diante da alegada ausência de vaga em unidade específica; e (iii) determinar se é possível o reconhecimento imediato de remição compensatória na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus constitui instrumento adequado para coibir constrangimento ilegal na execução penal, inclusive quando há alegação de ilegalidade nas condições de custódia.

4. A cela de triagem possui natureza provisória, destinada à classificação e encaminhamento do custodiado, de modo que sua utilização por período prolongado desborda da finalidade administrativa.

5. A manutenção prolongada do apenado em ambiente de triagem, com alegada restrição de banho de sol e ausência de atividades asseguradas pela Lei de Execução Penal, revela situação incompatível com os parâmetros mínimos de cumprimento da pena.

6. A escolha de unidade prisional específica insere-se, em regra, na esfera de gestão administrativa, inexistindo direito subjetivo do apenado à transferência para estabelecimento determinado, desde que respeitada a compatibilidade com o regime fixado.

7. A prisão domiciliar como medida substitutiva somente se justifica diante de situação excepcional devidamente demonstrada, o que não se evidencia de forma suficiente nos autos.

8. O reconhecimento de remição compensatória demanda apuração fática detalhada acerca das condições concretas de custódia e do período efetivamente cumprido, providência que compete, em primeiro lugar, ao Juízo da Execução, não se mostrando adequada sua análise originária na via do habeas corpus.

9. O Juízo da Execução deve exercer controle efetivo da legalidade da custódia, nos termos do art. 66, VI, da LEP, assegurando ao paciente o cumprimento da pena em unidade compatível com o regime fechado fixado na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem parcialmente concedida.

Tese de julgamento:

1. A permanência prolongada de apenado em cela de triagem, com restrição de direitos mínimos assegurados pela Lei de Execução Penal, é incompatível com os parâmetros regulares de cumprimento da pena no regime fechado.

2. Não há direito subjetivo do apenado à transferência para unidade prisional específica, desde que assegurada alocação compatível com o regime fixado e preservados seus direitos fundamentais.

3. O reconhecimento de remição compensatória por alegadas irregularidades nas condições de custódia demanda apuração fática pelo Juízo da Execução, não sendo cabível sua definição originária na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: cf/1988, arts. 1º, iii, 5º, iii, xlVii, “e”, xlix e LxViii; cp, art. 217-A; LEP, arts. 40, 41, 66, Vi, e 126; cpp, arts. 647 e 648, i.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8011834-38.2026.8.05.0000, em que figuram como Impetrantes GABRIELA DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB/BA 58.827) e ADRIANA CARNEIRO PIMENTA (OAB/RJ 25.226), em favor do Paciente ERILDO VILAS BOAS MATOS, apontando como Autoridade Coatora o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA e o Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Habeas Corpus e CONCEDER PARCIALMENTE a ORDEM, para assegurar ao paciente o cumprimento da pena em unidade compatível com o regime fechado fixado na sentença, determinando sua imediata alocação em unidade prisional adequada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011834-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ERILDO VILAS BOAS MATOS e outros (2)
Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA GUIMARAES, ADRIANA CARNEIRO PIMENTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BA

 


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas GABRIELA DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB/BA 58.827) e ADRIANA CARNEIRO PIMENTA (OAB/RJ 25.226), em favor do Paciente ERILDO VILAS BOAS MATOS, apontando como Autoridades Coatoras o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA e o Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia.


Narram as Impetrantes que o Paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), encontrando-se atualmente custodiado no Centro de Triagem do Conjunto Penal Masculino desde 31/10/2025.


Sustentam que o Paciente permanece há, aproximadamente, 3 meses e 20 dias em cela de triagem, sem acesso a banho de sol, atividades laborais ou educacionais, permanecendo segregado integralmente, o que configuraria execução mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória.


Aduzem que foram formulados pedidos administrativos e judiciais de transferência para o Módulo IV da Penitenciária Lemos de Brito, sem solução efetiva, havendo omissão das autoridades envolvidas.


Requerem, liminarmente, a determinação de transferência do Paciente para unidade adequada ao cumprimento da pena, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, além do reconhecimento de remição compensatória pelo período supostamente cumprido em condições degradantes; ao final, pugnam pela concessão definitiva da ordem, com a confirmação das medidas pleiteadas. Requerem, ainda, que este Egrégio Tribunal se pronuncie expressamente acerca da alegada violação aos arts. 1º, III, e 5º, incisos III, XLVII, “e”, XLIX e LXVIII, da Constituição Federal; arts. 40, 41, 66 e 126 da Lei de Execução Penal; e arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à caracterização do isolamento fático prolongado como execução penal mais gravosa que a fixada na sentença e à possibilidade jurídica de conversão do período de confinamento irregular em remição compensatória diante de eventual falha estrutural estatal.


Para subsidiar o pleito, acostaram a documentação de ID 99476861 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, mediante livre sorteio, em razão do processo referência n.º 2000142-72.2024.8.05.0079 (ID 99530725).


Em decisão de ID 99547362, da lavra deste Desembargador Relator, o pedido liminar foi indeferido.


A Autoridade apontada como coatora prestou as informações requisitadas (ID 99837526).


Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela concessão parcial da ordem impetrada, para que “seja determinada, com urgência, sua transferência a unidade prisional adequada, observadas a natureza do crime e as exigências do regime fechado, devendo-se assegurar, até a efetiva transferência, todas as medidas provisórias necessárias para preservar a integridade física e o acesso aos direitos mínimos assegurados pela LEP” (ID 99262838).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 02 de março de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011834-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ERILDO VILAS BOAS MATOS e outros (2)
Advogado(s): GABRIELA DE OLIVEIRA GUIMARAES, ADRIANA CARNEIRO PIMENTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BA


VOTO


Conforme relatado, trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas GABRIELA DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB/BA 58.827) e ADRIANA CARNEIRO PIMENTA (OAB/RJ 25.226), em favor do Paciente ERILDO VILAS BOAS MATOS, apontando como Autoridades Coatoras o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA e o Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia.


Sustenta a impetração que a manutenção do paciente há aproximadamente quatro meses em ambiente destinado à custódia transitória configuraria execução mais gravosa do que aquela fixada na sentença, violando dispositivos constitucionais e da Lei de Execução Penal, notadamente os arts. 40, 41 e 66 da LEP, requerendo, liminarmente e no mérito, a transferência para o Módulo IV da Penitenciária Lemos de Brito ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, além do reconhecimento de remição compensatória.


As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 99837526) indicam que foram solicitados esclarecimentos à administração penitenciária acerca da disponibilidade de vaga e das condições de custódia, não havendo, até o momento, definição quanto à alocação definitiva do apenado. O parecer ministerial opinou pela concessão parcial da ordem, a fim de que seja sanada a situação irregular, sem imposição de prisão domiciliar.


É sabido que o habeas corpus constitui instrumento adequado para coibir constrangimento ilegal na execução penal, inclusive quando configurada execução em condições mais gravosas do que as estabelecidas no título condenatório.


No caso concreto, não se discute o regime fixado, que é o fechado. Todavia, a triagem possui natureza eminentemente provisória, destinada à classificação e encaminhamento do custodiado à unidade compatível. Sua utilização por período prolongado, especialmente quando associada à restrição integral de banho de sol e à ausência de atividades mínimas asseguradas pela Lei de Execução Penal, desborda de sua finalidade administrativa e pode caracterizar constrangimento ilegal.


A Constituição Federal assegura ao preso o respeito à integridade física e moral, vedando tratamento desumano ou degradante. A Lei de Execução Penal, por sua vez, garante assistência material, à saúde, educacional e social, além do direito ao banho de sol e ao trabalho, observadas as condições do estabelecimento.


No ponto, a alegação de que o paciente permanece segregado 24 horas por dia, sem banho de sol regular, e sem acesso a qualquer atividade ressocializadora, se confirmada, revela situação incompatível com os parâmetros mínimos da execução penal.


Por outro lado, a pretensão de transferência específica para determinada unidade prisional não constitui direito subjetivo do apenado, inserindo-se, em regra, na esfera de gestão administrativa, desde que respeitados os direitos fundamentais e a compatibilidade com o regime de cumprimento da pena.


Da mesma forma, a concessão de prisão domiciliar como sucedâneo da ausência de vaga em unidade pretendida somente se justifica quando caracterizado cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o fixado ou absoluta impossibilidade de observância dos parâmetros legais mínimos, o que, no momento, não se mostra evidenciado a ponto de autorizar medida extrema.


Assim, a hipótese recomenda solução intermediária, apta a cessar eventual ilegalidade sem substituir indevidamente a atividade administrativa, devendo o Juízo da Execução exercer de forma efetiva o controle da legalidade da custódia, nos termos do art. 66, VI, da LEP, assegurando ao paciente o cumprimento da pena em unidade compatível com o regime fechado fixado na sentença penal condenatória transitada em julgado.


Em relação ao pedido de remição compensatória ou contagem em dobro do período de permanência na triagem, trata-se de matéria que demanda apuração fática detalhada acerca das condições concretas de custódia e do período efetivamente cumprido em situação irregular, providência que deve ser apreciada, em primeiro lugar, pelo Juízo da Execução, a quem compete a análise da remição e do cômputo de pena, não se mostrando adequada sua definição originária na via estreita do habeas corpus.


No ponto, denego a ordem quanto aos pedidos de prisão domiciliar e de reconhecimento imediato de remição compensatória, por não se mostrarem, neste momento, cabíveis na via eleita, sem prejuízo de reapreciação pelo Juízo da Execução, à vista de eventual comprovação de persistência da ilegalidade.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Habeas Corpus e CONCEDER PARCIALMENTE a ORDEM, para assegurar ao paciente o cumprimento da pena em unidade compatível com o regime fechado fixado na sentença, determinando sua imediata alocação em unidade prisional adequada, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04