PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA APROVAÇÃO NO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação ordinária proposta por candidato que pleiteava nomeação em vaga reservada a pessoa com deficiência, em concurso público para professor de ensino fundamental. O acórdão embargado concluiu pela ausência de demonstração, pelo autor, de sua aprovação no certame na referida condição, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise da alegada aprovação do embargante em vaga destinada a pessoa com deficiência. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo restringir-se à correção de vícios formais, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou de forma expressa a ausência de comprovação, pelo autor, de sua aprovação na vaga para pessoa com deficiência, e fundamentou a decisão com base no documento juntado nos autos, que aponta outra candidata como aprovada. 5. Inexistindo requerimento específico de produção de outras provas pelo autor, apesar de expressamente instado pelo juízo, restou encerrada a instrução sem que se comprovassem os fatos constitutivos do direito alegado. 6. O recurso foi interposto com o objetivo de reabrir discussão sobre matéria já decidida, o que é vedado na via eleita. 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário ou à parte adversa. 3. A ausência de requerimento para produção de provas adicionais obsta a alegação posterior de insuficiência probatória como fundamento para embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: Não há citação de precedentes jurisprudenciais no acórdão Vistos, relatados e discutidos este recurso de embargos de declaração nos autos da apelação n. 8000614-95.2018.8.05.0235, em que figuram como embargante JUDIVAL SANTIAGO REIS e como embargado MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o integrativo, nos termos do voto do relator. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-95.2018.8.05.0235
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUDIVAL SANTIAGO REIS
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS, JOSENI SANTOS LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s):THALES ANDRE DA SILVA MATOS, ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por JUDIVAL SANTIAGO REIS, em face de Acórdão que negou provimento a sua apelação para manter a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde, Id 54767915, nos autos da ação ordinária ajuizada contra ato o MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE. Após repetir todos os argumentos alavancados no recurso vertical, sustenta o embargante incorrer o aresto embargado em apertada síntese, haver o aresto incorrido em erro material “... ao entender que não houve a aprovação do Embargante no concurso em 3ª colocação para o cargo de ‘Nível Superior – Professor de Ensino Fundamental I’ das vagas para portadores de deficiência, visto que apenas houve a convocação de um único aprovado.”. Aduz que este colegiado deveria ter oficiado a banca do concurso e o Município recorrido “... a fim de que forneça nos autos cópia do resultado e colocação para tal cargo, especialmente para candidatos portadores de deficiência, comprovando a veracidade do documento colacionado, o que não ocorreu.”, diante da impossibilidade de acesso ao sítio eletrônico do concurso. Sem contrarrazões ao integrativo, conforme certidão Id 79116981. Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-95.2018.8.05.0235
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUDIVAL SANTIAGO REIS
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS, JOSENI SANTOS LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): THALES ANDRE DA SILVA MATOS, ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA APROVAÇÃO NO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação ordinária proposta por candidato que pleiteava nomeação em vaga reservada a pessoa com deficiência, em concurso público para professor de ensino fundamental. O acórdão embargado concluiu pela ausência de demonstração, pelo autor, de sua aprovação no certame na referida condição, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise da alegada aprovação do embargante em vaga destinada a pessoa com deficiência. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo restringir-se à correção de vícios formais, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou de forma expressa a ausência de comprovação, pelo autor, de sua aprovação na vaga para pessoa com deficiência, e fundamentou a decisão com base no documento juntado nos autos, que aponta outra candidata como aprovada. 5. Inexistindo requerimento específico de produção de outras provas pelo autor, apesar de expressamente instado pelo juízo, restou encerrada a instrução sem que se comprovassem os fatos constitutivos do direito alegado. 6. O recurso foi interposto com o objetivo de reabrir discussão sobre matéria já decidida, o que é vedado na via eleita. 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 2. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário ou à parte adversa. 3. A ausência de requerimento para produção de provas adicionais obsta a alegação posterior de insuficiência probatória como fundamento para embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: Não há citação de precedentes jurisprudenciais no acórdão Para melhor compreensão da matéria tergiversada, transcreve-se a ementa do aresto combatido. Leia-se. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. VAGA DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. ART. 373, INC. I DO CPC. EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO E APROVAÇÃO DE CANDIDATOS. AUSÊNCIA DO NOME DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Segundo dicção do art. 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. Confira-se o dispositivo legal que disciplina a matéria. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso em testilha, a leitura do aresto fustigado revela não haver quaisquer dos vícios elencados no art. 1.0221 do CPC, em particular em qualquer erro material sanável via integrativo. Restou consignado no provimento jurisdicional não haver o demandante, ora embargante, se desvencilhado no ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I do CPC, em especial da sua aprovação para o cargo público na vaga destinada a pessoas com deficiências. Confira-se. “Como cediço, dispõe o art. 373, inc. do CPC, competir ao autor os fatos constitutivos do seu direito, sendo que, no caso concreto, em que pese a insistência do recorrente, vê-se do documento por ele juntado no Id 54767906, Edital de Homologação e Resultado Final do Concurso nº 001/2016, que somente a candidata Raquel dos Santos Souza, foi aprovada para vaga de Professor de Ensino Fundamental I (Portadores de Deficiência).” Vale destacar que o embargante não nega a ausência da prova indicada, mas especula caber ao Poder Judiciário requisitar tal informação junto a Banca do certame e ao Município embargado. Todavia, ao ser instado pelo Juízo de base para especificar quais provas ainda pretendia produzir, Id 54767896, inclusive de que fora “... devidamente aprovado no certame indicado na exordial. .”, limitou-se a juntar ao caderno processual a prova documental já acostada com a petição inicial, sem requerer qualquer diligência ao Juízo sentenciante. Essa circunstância, notadamente, findou a instrução probatória e ensejou a sentença de improcedência ao fundamento de que “... não somente não restou provado o direito do autor, uma vez que lhe compete a demonstração da aprovação no concurso público para pleitear sua nomeação para o cargo, como há fundada dúvida do juízo quanto à autenticidade do documento de id. 109276473 juntado aos autos, razão pela qual entendo necessária a notificação do Ministério Público para apurar eventual falsidade documental existente nos autos, apurando as devidas responsabilidades. “. Nesse contexto, se percebe que o embargante reluta em admitir a sua incapacidade de evidenciar os fatos constitutivos do seu direito e maneja o presente declaratório com o fito de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Ante o exposto, ausentes quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, conhece-se e rejeita-se o declaratório. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000614-95.2018.8.05.0235
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUDIVAL SANTIAGO REIS
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS, JOSENI SANTOS LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): THALES ANDRE DA SILVA MATOS, ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE