PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018292-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDMILSON BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI Nº 10.826/2003, ART. 16, § 1º, IV). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESCRITA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva durante audiência de custódia. O impetrante alega, como tese principal, a nulidade absoluta da decisão que decretou a custódia cautelar, por ter sido proferida de forma oral, sem a devida redução a termo por escrito. Subsidiariamente, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  
2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: 
a) a validade da decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, proferida oralmente em audiência de custódia e registrada integralmente em meio audiovisual, cujo acesso foi disponibilizado às partes; 
b) a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal); e 
c) a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  
3. A prolação de decisão que decreta a prisão preventiva de forma oral em audiência de custódia, com seu inteiro teor registrado em sistema audiovisual e com link de acesso disponibilizado às partes, não configura nulidade por ausência de fundamentação escrita. O registro eletrônico, previsto no artigo 405, §1º, do Código de Processo Penal, assegura a publicidade do ato, a imutabilidade do seu conteúdo e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A finalidade da exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) é alcançada, pois permite o controle da legalidade da decisão e a interposição de recursos, não havendo que se falar em prejuízo à defesa. 
4. A manutenção da custódia cautelar encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública. A gravidade concreta dos delitos imputados, evidenciada pela apreensão de variedade de entorpecentes (cocaína e maconha), balança de precisão, e, sobretudo, de um revólver calibre .32 com numeração suprimida e municiado, demonstra a periculosidade acentuada do paciente e um risco real de reiteração delitiva. Tais circunstâncias, somadas à tentativa de fuga no momento da abordagem policial, constituem fundamentação idônea para a segregação cautelar. 
5. As condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a gravidade concreta da conduta indicar a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  
6. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.

  
Tese de julgamento: 

"1. A prolação de decisão que decreta a prisão preventiva de forma oral em audiência de custódia, com seu inteiro teor registrado em sistema audiovisual e com link de acesso disponibilizado às partes, não configura nulidade por ausência de fundamentação escrita, uma vez que o registro eletrônico assegura a publicidade do ato e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo à finalidade da norma constitucional (CF, art. 93, IX). 

2. A prisão preventiva mostra-se justificada para a garantia da ordem pública quando as circunstâncias concretas do delito (como a apreensão de variedade de drogas, balança de precisão e, notadamente, arma de fogo com numeração suprimida) revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, tornando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319)."

Dispositivos relevantes citados: Art. 312, 313, 319, 405, §1º do Código de Processo Penal; Art. 5º, inciso LXI, 93, IX, CF/88; ART. 33 da LEI Nº 11.343/2006; ART. 16, § 1º, IV da LEI Nº 10.826/2003; 

 
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 873519 SC 2023/0435261-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; TJ-BA - Habeas Corpus: 80060069520258050000, Relator.: ARACY LIMA BORGES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/03/2025.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 8018292-71.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado VINICIUS SILVA PINHEIRO em favor de EDMILSON BRITO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do Habeas Corpus e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto desta Relatora.


Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira 
Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral telepresencialmente o Advogado Dr. Vinicius Pinheiro. Improvido. Unânime.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018292-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDMILSON BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BA
Advogado(s):  

ACS

RELATÓRIO

 

Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em 17 de março de 2026 pelo advogado Vinicius Silva Pinheiro em favor de EDMILSON BRITO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA, nos autos do processo de referência nº 8001233-46.2026.8.05.0105 (ID 101351978).

Narra o impetrante, em sua petição inicial (ID 101351978), que o paciente foi preso em flagrante em 15 de março de 2026, por volta das 19h00, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16 da Lei nº 10.826/03). A prisão teria ocorrido em decorrência da apreensão de 28 gramas de maconha, 1,3 grama de cocaína e um revólver calibre .32.

Sustenta, como argumento principal, a nulidade absoluta da prisão preventiva, decretada oralmente pelo magistrado em audiência de custódia, sem que houvesse a correspondente decisão escrita e fundamentada juntada aos autos, o que violaria o artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Alega que o paciente se encontra preso sem um título judicial formalmente válido.

Subsidiariamente, argumenta a ilegalidade da própria prisão em flagrante por falta de indícios de autoria, afirmando que nenhum material ilícito foi encontrado em posse direta do paciente, mas sim no interior de uma residência de terceiro, onde ele se encontrava para adquirir entorpecente para uso pessoal.

Aduz, ainda, a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar, por não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Invoca os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e homogeneidade, defendendo que a prisão preventiva se mostra mais gravosa que eventual pena a ser aplicada em caso de condenação.

Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para relaxar a prisão ou, subsidiariamente, revogá-la, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, requereu a confirmação da ordem.

A análise do pedido liminar foi postergada por esta Relatoria, conforme decisão de ID 101460975, por entender que a matéria demandava um exame aprofundado, incompatível com a cognição sumária, e por ter sido necessária a solicitação de informações à autoridade coatora.

Inconformada, a defesa protocolou pedido de reconsideração (ID 101851390), reiterando os argumentos da inicial e enfatizando que a nulidade por ausência de decisão escrita seria de fácil constatação, prescindindo de maior dilação probatória.

O pedido de reconsideração foi indeferido por esta Relatoria através da decisão de ID 101973559, na qual se manteve o entendimento de que a análise da validade de uma decisão proferida oralmente e registrada em meio audiovisual é questão de mérito, que não deveria ser antecipada. Foi reforçada a necessidade de se aguardar as informações do juízo de primeiro grau para uma deliberação segura.

As informações foram devidamente prestadas pela autoridade impetrada (ID 102950814), o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú. O magistrado informou que homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em preventiva para garantia da ordem pública. Detalhou as circunstâncias da prisão, destacando a tentativa de fuga do paciente, a apreensão de drogas (maconha e crack), uma balança de precisão e um revólver calibre .32 com numeração suprimida e municiado. 

Quanto à alegação de nulidade, esclareceu que a audiência de custódia foi integralmente registrada por meio audiovisual, com o link de acesso disponibilizado nos autos, o que, em seu entendimento, atende à exigência constitucional e legal de fundamentação.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 103643103), opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. O órgão ministerial rechaçou a tese de nulidade, por considerar que a gravação audiovisual da audiência de custódia supre a necessidade de transcrição da decisão. Ademais, entendeu estarem presentes tanto os indícios de autoria e materialidade delitiva (fumus comissi delicti) quanto o risco à ordem pública (periculum libertatis), justificando a manutenção da prisão preventiva.

É o relatório.

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira 
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018292-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDMILSON BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, o presente Habeas Corpus volta-se contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.

A impetração se fundamenta, essencialmente, em três pilares: (i) a nulidade da decisão que decretou a prisão, por ter sido proferida oralmente em audiência de custódia, sem a correspondente redução a termo; (ii) a ausência de indícios de autoria; e (iii) a inexistência dos requisitos para a segregação cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Após análise detida dos autos e das informações prestadas, alinho-me ao parecer da Douta Procuradoria de Justiça para concluir pela denegação da ordem, por não vislumbrar o constrangimento ilegal apontado.

O ponto central da argumentação defensiva reside na suposta nulidade absoluta da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva. Segundo o impetrante, a prolação meramente oral do ato, sem sua formalização em um documento escrito e juntado aos autos, ofenderia a garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, que estabelece que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente".

Embora o zelo da defesa com as garantias constitucionais seja louvável, a tese não merece prosperar no contexto fático-processual dos autos. A interpretação do referido dispositivo constitucional deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando as inovações tecnológicas e as reformas processuais que modernizaram a documentação dos atos judiciais.

O Código de Processo Penal, em seu artigo 405, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, instituiu o registro audiovisual como meio preferencial para a documentação dos depoimentos e atos realizados em audiência, visando maior fidelidade e celeridade processual. 

A norma dispõe: "Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações". O parágrafo 2º do mesmo artigo complementa que, em caso de registro por meio audiovisual, "será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição".

No caso concreto, conforme informado pelo Juízo de primeiro grau (ID 102950814) e corroborado pelo "Termo de Audiência Audiovisual", a audiência de custódia, realizada em 16 de março de 2026, foi integralmente gravada, e o link para acesso ao conteúdo foi expressamente consignado na ata, a saber: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/63f702a2-3b4a-43bd-9734-8dc6f705f8fc?vcpubtoken=8db844c2-0ce9-4daf-a9eb-8c38cc10c168 (ID 101353190, pág. 81), ressaltando-se que o dispositivo da decisão consta expressamente no termo de audiência colacionado aos autos.

Dessa forma, a ordem judicial existe, foi devidamente fundamentada e está documentada de forma permanente e acessível. A exigência de que a ordem seja "escrita" deve ser compreendida à luz dos meios tecnológicos atuais. Um registro audiovisual, acessível por um link permanente e inserido em um termo processual oficial, cumpre a mesma função de uma ordem escrita em papel: confere publicidade, imutabilidade e, acima de tudo, possibilita o controle de sua legalidade e a interposição dos recursos cabíveis. 

A defesa teve, desde o primeiro momento, pleno e irrestrito acesso aos fundamentos que levaram o magistrado a decretar a prisão preventiva, não havendo qualquer obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

A finalidade do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais sob pena de nulidade, é garantir que o poder de decidir não seja exercido de forma arbitrária, permitindo que as partes e a sociedade compreendam as razões do convencimento do julgador. No presente caso, essa finalidade foi plenamente atingida. 

A fundamentação foi externada oralmente e perpetuada pelo registro audiovisual. Distinta seria a hipótese de ausência completa de fundamentação, o que não ocorreu. O que se tem é uma forma de documentação diversa da tradicional, porém plenamente amparada pela legislação processual vigente.

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência com esse entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA ORALMENTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM MÍDIA DIGITAL DISPONIBILIZADA PARA AS PARTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 

1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "A prisão preventiva decretada oralmente em audiência, pela autoridade judiciária competente, não enseja nulidade, desde que as partes tenham acesso integral ao conteúdo da degravação de mídia, como é o caso dos autos" (AgRg no HC n. 669 .661/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021). 

2. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 873519 SC 2023/0435261-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também possui jurisprudência com essa linha de raciocínio:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, DO CP), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, § 2º, III, DO CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329, DO CP). ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – ASSEGURADOS OS DIREITOS DO PACIENTE – NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – TESE SUPERADA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO COMPROVADA – PRÁTICA DE TORTURA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA ORALMENTE – VIABILIDADE – MÍDIA DIGITAL DISPONIBILIZADA PARA AS PARTES – PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL – IDÔNEA - REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR CONFIGURADOS - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR – INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 

1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Wesley Barros Argolo Silva, denunciado nos autos da ação penal nº 8025036-16.2025.8 .05.0001, pela suposta prática dos crimes de receptação (art. 180, do CP), adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do CP), e resistência (art . 329, do CP). De acordo com o Impetrante, o Paciente está submetido a constrangimento ilegal, em resumo, pela não configuração das hipóteses de prisão em flagrante e por ter sido vítima de violência policial, além da usurpação de competência pela autoridade impetrada, ausência de decisão judicial escrita e fundamentada, do excesso de prazo para realização da audiência de custódia, e da inexistência de comunicação da prisão ao juízo competente. 

(...)

7. O fato de o decreto prisional ter sido proferido de forma oral, sem transcrição, não ocasiona nulidade da prisão, pois presente a Defesa no ato e foi disponibilizada para as partes a mídia digital. Precedentes do STJ. 

8. A medida cautelar excepcionalíssima objetiva acautelar a ordem pública, haja vista o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto, de acordo com as informações constantes no APF, o Paciente possui registros de processos no SEEU (nºs 2001222-87.2019.8 .05.0001 e 2007256-60.2021.8 .05.0001), pela prática de diferentes delitos, além de ter sido preso em flagrante em 29.09.2024, por suposto uso de documento falso e posse de drogas para consumo pessoal (nº 8154189-39 .2024.8.05.0001). Ademais, a prova da materialidade dos crimes e a presença de indícios de autoria restaram demonstradas nos autos. Pressupostos e requisitos da prisão cautelar preenchidos, manutenção da medida extrema que se impõe. 9. Nesta fase processual, não é possível falar em ofensa ao princípio da homogeneidade, por ser essa afirmativa prematura e inapta de ser aferida em sede de Habeas Corpus, porquanto somente com a conclusão da instrução criminal, será apurado se o Paciente é culpado ou inocente, e qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento. 

(...)

11. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não tem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos, sobretudo quando se põe em risco a ordem pública. Portanto, em casos excepcionais, como o dos presentes autos, a prisão prevalece sobre a liberdade individual, visto que as medidas cautelares alternativas à espécie não se mostram suficientes e adequadas ao caso. 

HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA

ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Habeas Corpus nº 8006006-95.2025 .8.05.0000, tendo como impetrante o Advogado Alison Conceição da Silva, como Paciente Wesley Barros Argolo Silva e, como Impetrado, o 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador. 

ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora relatora.

(TJ-BA - Habeas Corpus: 80060069520258050000, Relator.: ARACY LIMA BORGES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/03/2025).

Portanto, não há que se falar em nulidade. A decisão que decretou a prisão preventiva é válida e eficaz, e seus fundamentos, expostos na gravação da audiência de custódia, são passíveis de análise, como se fará a seguir. Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade.

Superada a questão formal, passa-se ao exame dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, dispostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Para que a custódia cautelar seja legítima, é necessária a comprovação da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a demonstração de que a liberdade do agente representa um risco concreto (periculum libertatis).

No que tange ao fumus comissi delicti, os elementos colhidos na fase inquisitorial são robustos e suficientes para esta etapa processual. Conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (ID 101353190) e das informações do juízo de origem (ID 102950814), a materialidade delitiva está evidenciada pelos autos de exibição e apreensão de um revólver calibre .32 com numeração suprimida e seis munições intactas, de 28,6 gramas de maconha e 1,3 grama de cocaína (em forma de crack), além de uma balança de precisão, conforme laudos de constatação preliminar (ID 101353190, pág. 81).

Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre o paciente de forma contundente. Os policiais militares relataram de modo coeso que, durante patrulhamento, avistaram três indivíduos em atitude suspeita, sendo que o paciente, ao perceber a aproximação da viatura, tentou empreender fuga e adentrou uma residência. Alcançado e submetido à busca pessoal, foram encontrados em sua posse direta parte da droga e a arma de fogo municiada. 

No interior do imóvel, foram localizados o restante do entorpecente (fracionado em 18 porções de crack) e a balança de precisão. Segundo o depoimento do condutor, o paciente teria admitido a propriedade do material ilícito (ID 101353190, pág. 9). 

Embora o paciente tenha negado a propriedade da arma e das drogas em seu interrogatório na delegacia (ID 101353190, pág. 19), tal versão, isolada e em confronto com os demais elementos, não tem o condão de afastar os fortes indícios que pesam contra si, sendo matéria a ser aprofundada na instrução processual.

Quanto ao periculum libertatis, a decisão de primeiro grau fundamentou a necessidade da prisão na garantia da ordem pública, o que se mostra inteiramente acertado. A periculosidade do paciente não é presumida abstratamente pela gravidade dos crimes, mas demonstrada pelas circunstâncias concretas do flagrante.

A apreensão de variedade de entorpecentes (maconha e cocaína/crack), aliada a uma balança de precisão, são indicativos veementes de que a atividade não se destinava ao mero consumo pessoal, mas sim à traficância. Mais grave, contudo, é a apreensão de uma arma de fogo com numeração suprimida e devidamente municiada. 

A supressão do sinal identificador da arma é um fator que denota um grau elevado de periculosidade e um profundo envolvimento com a criminalidade, pois visa dificultar a investigação da origem do armamento e sua eventual utilização em outros delitos. 

A posse de tal artefato, em um contexto de tráfico de drogas, revela que o agente está preparado para o confronto e para a defesa violenta de sua atividade ilícita, o que representa um risco concreto e iminente à segurança da comunidade.

A tentativa de fuga no momento da abordagem policial também reforça a percepção de risco, indicando uma predisposição a se esquivar da aplicação da lei penal. Diante desse quadro, a manutenção da prisão preventiva é a única medida capaz de acautelar efetivamente a ordem pública, interrompendo a atuação criminosa.

Por fim, no que diz respeito à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, entendo que, no caso concreto, elas se mostram absolutamente insuficientes e inadequadas.

A periculosidade do agente, aferida pela gravidade concreta da conduta, tráfico de drogas associado ao porte de arma de fogo com numeração suprimida, demonstra que medidas como monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico em juízo não seriam capazes de neutralizar o risco de reiteração delitiva. 

As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, embora relevantes, são sobrepujadas pela gravidade dos fatos apurados, não possuindo, isoladamente, o poder de garantir a revogação da custódia cautelar quando presentes seus requisitos legais.

Assim, conclui-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado por esta via.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus impetrada em favor de EDMILSON BRITO DOS SANTOS, mantendo a sua prisão preventiva, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira 
Relatora