PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE IRREGULARIDADE NA FORMA DO JULGAMENTO. INACOLHIMENTO. O FATO INDICADO NÃO SE ENCONTRA ELENCADO ENTRE AS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 478 E 564 DO CPP, QUE ENSEJARIAM A NULIDADE DO ATO, ESPECIALMENTE PORQUE NÃO DECORREU QUALQUER PREJUÍZO AO APELANTE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELOS JURADOS AMPARADA NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA. ACATAMENTO DA TESE ACUSATÓRIA EM DETRIMENTO DA DEFENSIVA. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REAVALIADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000050-81.2009.8.05.0200, da comarca de Pojuca-Ba, em que figuram, como Apelante ANTÔNIO MARCOS DA SILVA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000050-81.2009.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTÔNIO MARCOS DA SILVA
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos de nº 0000050-81.2009.8.05.0200 por ANTÔNIO MARCOS DA SILVA em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da comarca de POJUCA - Ba, ID 53485695 que, acatando a decisão dos jurados, julgou procedente a denúncia oferecida contra ele e condenou-o pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, II e IV do Código Penal. Conforme consta da peça acusatória, ID 32838188: “1-No dia 07 de dezembro de 2008, por volta das 21:00hs, ocorreu uma festa no Clube Classe A, no Bairro Luis Eduardo Magalhães, nesta cidade trabalhando na portaria o Sr. SÉRGIO LUIS CATUREBO DE OLIVEIRA, que tinha por função controlar o acesso de clientes no evento privado mediante conferência de bilhete. 2-Em dado instante chegou no clube um grupo de 05 elementos tendo o denunciado “PIRES” se identificado como policial militar e exigido a entrada gratuita na festa, para si e seus amigos, no que foi informado pelo porteiro que o policial poderia entrar mas seus acompanhantes teriam que adquirir os ingressos respectivos. 3-Diante da recusa do funcionário em permitir o acesso dos amigos do militar à festa privada, sem o devido pagamento, o acusado gritou: “Todos vão entrar agora seu viado e, de surpresa, efetuou dois disparos de pistola contra a vítima atingindo-o, segundo testemunhas, na testa e na boca, fan provocando-lhe a morte imediata. 4- Surpreendentemente, mesmo tendo o crime sido praticado na pres à de várias testemunhas o denunciado tentou subtrair-se das sanções ma seus atos ensejando o comparecimento do seu cunhado, Alex Damasceno eo?— da Silva, na Delegacia de Pojuca assumindo falsamente a autoria do homicídio o que causou o indiciamento deste nas penas do art.341 CPB (Auto-acusação falsa), bem como a imputação de Falso testemunho ao indivíduo Cristiano dos Santos Nascimento, por ter prestado depoimento enganoso na Polícia visando confirmar a farsa quanto a autoria delitiva com evidente propósito de induzir a investigação em erro.” A denúncia foi recebida em 28 de abril de 2009, ID 15515752. Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa feito o interrogatório do acusado. O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais. Finalizada a instrução criminal, o MM. Juiz de Direito, julgou a denúncia procedente para pronunciar o acusado ANTÔNIO MARCOS DA SILVA, como incurso no 121, § 2º, II e IV, ambos do Código Penal, a fim de que o mesmo seja submetido a julgamento perante o egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. No ID 17117702 consta acórdão do RESE negando-lhe provimento e mantendo a decisão de pronúncia. A instrução em Plenário consta nos ID’s 53485401 a 53485695, sendo que os depoimentos das testemunhas e interrogatório do Réu se encontram no ID 53485695, pags 04 e 05, tendo o Conselho de Sentença condenado o Réu como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, do CP. Ao dosar a pena, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, através da sentença ID 32838755, fixou a pena definitiva para o Réu ANTÔNIO MARCOS DA SILVA em 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformada, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação ID 53485695. Nas razões recursais ID 56411322, a defesa em sede de preliminar sustenta a nulidade da decisão do Tribunal do Júri alegando que durante a sessão do Tribunal do Júri houve irregularidade na forma do julgamento. No mérito, requer a reforma da sentença com a determinação de um novo julgamento alegando que a decisão foi contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria. No ID 58516199, o Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Ouvida, a douta Procuradoria de Justiça opinou, através do Parecer de ID 59360263, pelo conhecimento e não provimento do Recurso. É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, 14 de maio de 2024. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000050-81.2009.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTÔNIO MARCOS DA SILVA
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DA ADMISSIBILIDADE O recurso manejado merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade a ele inerentes. O Recorrente foi condenado, após deliberação do Conselho de Sentença, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2°, II e IV do Código Penal, ao entendimento de que a condenação encontra amparo nas provas contidas nos autos. Pretende o Apelante, em sede de preliminar, a nulidade da decisão do Tribunal do Júri, alegando que durante a sessão do Tribunal do Júri houve irregularidade na forma do julgamento. No mérito, requer a reforma da sentença com a determinação de um novo julgamento alegando que a decisão foi contrária as provas dos autos. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria. DA PRELIMINAR Requer o Apelante a nulidade da decisão do Tribunal do Júri alegando que durante a sessão do Tribunal do Júri houve irregularidade na forma do julgamento. Não merece acolhimento a preliminar de nulidade do julgamento. Dispõe o inciso IV, do art. 564, do Código de Processo Penal, que a nulidade do julgamento ocorrerá por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. In casu, a Defesa alega como causa de nulidade a frase dita pela esposa da vítima durante sessão do Júri, ID 53485695, vejamos o ocorrido: “Por volta das 16h10min, durante a sustentação da defesa, a esposa da vítima, que estava no público assistindo ao julgamento, falou "Isso é mentira". A defesa pediu que se fizesse constar em ata este evento, o que fica registrado. O Juiz Presidente exortou que todos os presentes evitassem manifestações e preservassem a urbanidade durante o julgamento, o que foi garantido. Foi devolvido à defesa o tempo de 05 minutos adicionados à sustentação, o que foi aceito por ambas as partes.” Em que pese o comportamento da esposa da vítima não ter sido adequado, havendo, inclusive, repreensão pelo Juiz Presidente, o mesmo não está entre as hipóteses legais do art. 478 e 564 do CPP, que ensejariam a nulidade do ato. Sobre a matéria, salientou a douta Procuradora de Justiça, ID 59360263: “Preliminarmente, a defesa alega que durante a sessão do Tribunal do Júri houve manifestação plenária afirmando que o advogado do réu estaria mentindo durante sua fala. No caso em tela, a fala foi proferida pela testemunha, esposa da vítima, durante seu depoimento. Ora, a Defesa indica como causa de nulidade a frase dita pela esposa da vítima durante sessão do Júri, apesar da inexistência de fundamento idôneo que justifique a aplicação. Em que pese o comportamento da vítima não tenha sido o mais adequado, inclusive houve repreensão pelo Juiz Presidente, não está entre as hipóteses legais do art. 478 e 564 do CPP, que ensejariam a nulidade do ato o fato indicado, especialmente porque não decorreu qualquer prejuízo ao apelante. Portanto, inexiste previsão de tal nulidade. O artigo mencionado pelo recorrente diz respeito à “omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato” (art. 564, IV, CPP). O rito do júri seguiu todas as formas processualmente previstas, tendo sido garantida a ampla defesa e o contraditório. Nesse sentido, não há qualquer embasamento jurídico para a alegação de nulidade, uma vez que tal sequer existe. Além disso, não é possível crer que a viúva da vítima, durante o Plenário do Júri, acredite nas teses defensivas quando sabe que foi o acusado que ceifou a vida de seu marido, como restou comprovado.” Ressalte-se, ademais, que, como bem asseverado pela douta Procuradoria de Justiça, não tendo havido demonstração do prejuízo advindo para a defesa, não há que se falar nulidade do processo, levando-se em consideração o princípio vigente na legislação penal do pas de nullité sans grief, reiteradamente proclamado pela jurisprudência pátria, "segundo a legislação penal em vigor, o reconhecimento da nulidade de ato processual imprescinde da demonstração do prejuízo sofrido". (STJ – HC 134478/Ba., T5, Min. Laurita Vaz, DJe 14/10/2011). Preliminar rejeitada. DO MÉRITO Requer, o Apelante, a reforma da sentença com a determinação de um novo julgamento, alegando que a decisão foi contrária as provas dos autos. Tal pretensão está legalmente prevista no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, que prevê a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri na hipótese apontada pelo Recorrente: “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: … ...III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: … ...d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Por outro lado, a soberania dos veredictos é consagrada pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c": “Art. 5º ... ... XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: ...c) a soberania dos veredictos; Dos confrontos das legislações conclui-se que quando o legislador empregou a expressão “manifestamente contrária à prova dos autos” procurou dar ênfase ao fato de que, somente quando a decisão do Conselho de Sentença se divorciar integralmente do acervo probatório, haverá possibilidade de ser anulado o julgamento do Tribunal do Júri. Ocorre que tal circunstância não foi verificada nos autos em análise, em que o Conselho de Sentença abraçou uma das teses que lhes foram apresentadas e que encontra respaldo no acervo probatório, não estando dele divorciado das provas como quis demonstrar o Apelante. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico, ID 15515855, págs. 271-273, em que o perito atesta que a causa da morte foi “faleceu de traumatismo crânio encefálico com fraturas por projétil de arma de fogo” . Quanto à autoria delitiva, extrai-se da prova testemunhal que restou evidenciada na pessoa de ANTÔNIO MARCOS DA SILVA. Com efeito, verifica-se que a tese da acusação acolhida pelo Tribunal do Júri não está manifestamente contrária às provas contidas nos autos, pois encontra respaldado na prova testemunhal, conforme se extrai dos depoimentos. Inicialmente, vejamos os depoimentos das testemunhas Aneli Batista Pinheiro, Edvando Pinheiro Araújo e Joelma Batista Pinheiro, na fase policial, ID 15515735: “[...] No dia 07/12/2008, por volta das 20:00 horas a depoente se encontrava juntamente com a sua irmã Aneli Batista Pinheiro e uma filha da depoente, menor de idade de nome A.K.P.A., com destino a uma festa que se realizava no Espaço Classe A, que fica localizado na cidade de Pojuca/BA; Que a depoente, sua irmã e sua filha estavam na portaria do referido espaço para adentrar no referido espaço; [...] Que pouco depois chegou no local 05 (cinco) elementos que a depoente não conhece e um dos elementos tirou do bolso uma carteira e mostrou ao segurança; Que a depoente ouviu quando o segurança disse ao referido elemento que ele entrava, porém os outros que estavam com ele teriam que pagar ingresso; Que após a recusa do segurança em não deixar os outros elementos entrarem sem ingresso, passaram os dois a discutirem, foi quando o elemento que mostrava uma carteira ao segurança, sacou uma pistola e disse em alto e bom tom para o segurança “pois todos vão entrar agora seu viado” e efetuou dois disparos contra o segurança, atingindo o mesmo na testa e outro na boca; Que todos saíram correndo e a depoente viu quando o elemento que atirara no segurança saiu correndo com a arma na mão, juntamente com seus amigos [...]” (Depoimento da testemunha Joelma Batista Pinheiro, ID nº 15515735 – pág. 06) “[...] No dia 07/12/2008, por volta das 20:00 horas a depoente se encontrava juntamente com sua irmã Joelma e uma filha desta, na portaria do Espaço Classe A, onde se realiza uma festa, na cidade de Pojuca/Bahia; [...] quando poucos minutos a depoente viu 04(quatro) elementos se aproximarem da portaria, tendo um deles apresentado ao segurança Sergio uma-carteira do exército e um outro apresentou uma carteira da Policiai Militar; Que a depoente ouviu quando Sergio disse ao elemento que se apresentou como policial militar que ele entrava, mais os outros teriam que pagar ingresso; Que o policial militar conhecido por PIRES, passou a discutir com Sergio; Que pouco depois o policial militar PIRES disse em voz alta e bom tom para o segurança Sergio “espere ai seu viado para você ver se meus amigos entram ou não nesta festa”; Que a depoente viu quando PIRES sacou uma pistola e deu dois tiros no segurança Sergio, este caiu e ficou no chão se batendo; Que a depoente saiu correndo e momentos depois retornou a portaria e ainda viu Sergio se batendo e o policial PIRES e seus amigos evadindo-se em dois veículos [...]” (Depoimento da testemunha Aneli Batista Pinheiro, ID nº 15515735 – pág. 08) “[...] Que no dia 07.12.08, por volta das 8h40 min, o depoente estava na porta do CLUBE ESPAÇO CLASSE A, localizado em Pojuca, acompanhado do seu patrão SERGIO ambos fazendo segurança no local; Que chegaram quatro elementos, que eles chegaram dizendo que queria entrar na festa, que um dos elementos de estatura baixa, usando um boné, camiseta e pouchete; perguntou como é que se fazia para entrar na festa, que o depoente e SERGIO disseram compre o ingresso e entra; que este elemento se identificou como Policial, mostrando a carteira e SERGIO liberou o mesmo o qual passou pela portinha; que este policial deu dois passos a frente e ficou em pé ao lado do lado e de Sergio; que esse Policial começou a questionar querendo colocar os colegas de graça, que houve um questionamento entre o policial e SERGIO, que o Policial insistia muito em alta voz para que seus colegas também entrasse na festa, que o depoente juntamente com SERGIO insistiu em dizer que os colegas do Policial não iam entrar, fazendo uma barreira com as mãos; que o policial e os colegas começaram a empurrar; Quando o policial percebeu que o depoente e SERGIO resistiu a entrada do mesmo no CLUBE, o Policial ficou irritado e sacou uma pistola de cor preta; que o depoente saiu correndo e mais a frente escutou um estampido, quando girou o corpo para trás e percebeu que SERGIO estava caído no chão, com as mãos tremendo e quando se aproximou percebeu que o mesmo estava sangrando e saindo alguns pedacinho de massa encefálica da cabeça na fronte [...].” (Depoimento da testemunha Edvando Pinheiro Araújo, ID nº 15515735 – pág. 09) Em Juízo, vejamos os depoimentos das testemunhas Aneli Batista Pinheiro, Edvando Pinheiro Araújo e Joelma Batista Pinheiro, extraídos do Termos de Audiência, ID 15515976: “[...] que não conhecia o réu; que veio a conhecer no dia da festa; que também conheceu a vítima no dia da festa; que era um dia de domingo a noite; que a festa ia começar às 06 horas da noite; que chegou a depoente, acompanhada de uma irmã, um colega conhecido por Jorge e a filha da depoente; que chegaram mais ou menos por volta das cinco e meia da tarde; que a festa foi no Colégio Classe A; que a depoente e seus colegas ficaram do lado de fora bebendo; que todos entraram no recinto da festa, mas a depoente ficou dentro do Colégio, na portaria, brincando com o segurança Sergio; que ele se encontrava sentado e a depoente em pé ao lado; que depois chegaram cinco “elementos”; que sabe dizer que um estava no UNO preto; que não sabe como os outros chegaram, que quem estava dirigindo o UNO preto era “Pires”; que viu na hora que esse “Pires”, falou para o segurança dizendo que era policial ; que Sergio disse que ele tinha prioridade, que podia entrar, mas os amigos dele teriam que pagar, porque ele não era o dono da festa; que aí eles começaram a discutir; batendo boca; que “Pires” puxou a arma que estava atrás da bermuda de Taquitel de cor vermelha e uma camiseta preta e calçava sandália havaiana; que “Pires” falou: “meus colegas vão entrar sim, “Viado”; que na hora da discussão Sergio estava de pé; que “Pires” atirou em direção da vítima; que olhou e saiu correndo; que a depoente correu; que “Pires” não havia passado a catraca e a vítima estava do lado de dentro; que a vítima caiu no chão se bulindo; que a depoente correu, caiu e ficou chorando e gritando dizendo que haviam matado o segurança, aí os outros dois seguranças chegaram; que na hora Sergio estava sozinho, porque diziam que havia uma briga no interior da festa; que os outros dois seguranças foram ao local da vítima; que não viu se a vítima estava armado; que sabe dizer que a vítima mandou o acusado ter calma; que a vítima não retrucou as ofensas que lhe foram dirigidas, só pedia calma; que não deu para notar se o acusado estava bêbado, drogado; que o acusado estava com a voz alterada; que Sergio estava sempre calmo; que só ouviu e viu um tiro; que pegou na testa; que não quis falar na frente do réu, nem porque tem filhos e tem medo, e na primeira vez, não veio porque ficou sabendo que o réu havia colocado gente no Fórum para saber que iria depor contra ele; que reconhece o réu através do Gabinete da Magistrada como sendo a pessoa que atirou no segurança; que com certeza foi o acusado quem atirou no segurança; que todos correram depois do tiro; que não viu para onde eles foram, porque a depoente correu para dentro do Colégio; que nunca ouviu falar nada sobre o réu, nem também sobre o réu: que viu quando socorreram a vítima em um carro particular, para o posto de Saúde que fica próximo e ela ainda estava se bulindo; que viu sangue.” (Depoimento judicial da testemunha Joelma Batista Pinheiro, ID nº 15515846 – pág. 02) “[...] que: se encontrava na festa; que estava atrás do portão conversando com um comissário de menores e a vítima Sergio estava sentado ao lado do portão e o seu primo Edvando em pé ao lado dele também trabalhando como segurança: que era noite, que chegaram cinco caras e um se identificou como policial, que a depoente encontrava-se de costas mas ouviu a conversa: que o primo da depoente se dirigiu a Sergio e disse “Sergio esse aqui é policial e quer entrar, que a vítima olhou a carteira que fora apresentada e permitiu a entrada, mas o dos colegas não exigiu o compra dos ingressos; que o pode notar que o policial estava com bafo de álcool: que a distancia da depoente e o acusado era só o portão; que houve uma discussão porque Sergio dizia que o ele entraria mas os colegas dele não; Aí Sergio dizia calma, calma, foi quando elemento puxou da cintura um revolver; que a depoente nesse momento correu e só viu o pipoco depois; que retornou ao local e viu a vítima se batendo no chão já arquejando: que ao retornar para junto da vítima os elementos já tinham saído num carro; que não sabe dizer se a vítima estava armado, mas o seu primo não usava e também correu: que foi a primeira vez que viu o elemento que se identificou como policial e foi o mesmo que puxou a arma; que não se lembra a roupa que ele vestia; que ele era baixo, moreno e o cabelo razoável; que ele era fortinho; que reconhece o acusado como sendo o elemento que se identificou como policial e puxou a arma; que o reconhecimento é feito através de uma fresta do gabinete do magistrado: que viu quando ele puxou a arma, mas não viu quando ele atirou; Dada a palavra ao Ministério Público, disse: que chegou a ouvir dois pipocas, mas ficou sabendo que só foi um; que a vítima quando recebeu o tiro já estava de pé porque eles discutiram na hora; que conheceu a vítima naquele momento e não sabia se ele tinha família mas seu primo que trabalhou junto com ele lhe falou que ele tinha mulher e filhos; que a arma lhe pareceu marrom mas era um tipo de pistola, mas não conhece de arma: que não chegou a ver o carro em que o acusado fugiu não sabe dizer que tipo era; que está nervosa porque está com problema de ansiedade e está tomando calmante: que não ficou de frente com o acusado porque tem medo [...].” (Depoimento judicial da testemunha Aneli Batista Pinheiro, ID nº 15515760 – pág. 04) “[...] que estava na portaria recebendo os ingressos juntamente com a vítima; que chegou o acusado e mais três pessoa querendo entrar na festa; que Sergio negava o acesso e ele se identificou como policial: que os amigos ficaram mais atrás e o que se identificara como policial era quem estava falando com Sergio e que aparentava estar embriagado. com hálito forte de bebida: que sabe dizer que a pessoa estava de boné e pochete: que sabe dizer que eram dois carros; que o elemento que se identificou como policial estava num carro dele: que sabe dizer que um carro era preto. mas não sabe da cor do outro e nem da marca; que ele começou a fazer pressão para entrar e Sergio e o depoente fizeram uma corda para barrar a entrada que ele começou a se alterar e bastante nervoso disse * que nada viado” e puxou da cintura uma pistola de cor preta: que Sergio e o depoente antes só pedir calma, calma; que ao vê-lo puxar a arma corre a rampa e só ouviu um pipoco, um só e ao olhar para trás só viu Sergio caindo e nenhum dos elementos no local; que depois retornou ao local e queria dar socorro a vítima mais foi impedido por populares que diziam não bula não, mas viu que o tiro foi na cabeça: que ele estava agonizando: que nunca tinha visto o acusado e nem os seus amigos: que não trabalham com armas: que não tem dúvida nenhuma de que é o acusado o elemento que puxou a arma e forçava a entrada: reconhecimento que fora feito da sala da magistrada por uma fresta da porta; que não quer ficar de frete com o acusado porque tem medo de ficar marcado e tem dois filhos para criar e não que morrer cedo. [...]. (Depoimento judicial da testemunha Edvando Pinheiro Araújo, ID nº 15515760 – pág. 05) A partir dos depoimentos acima transcritos, constata-se que as testemunhas foram ouvidas em Juízo, e o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória, em detrimento à defensiva, não podendo este Tribunal modificar a decisão soberana do Corpo de Jurados, sob pena de violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos e invadir a competência do Júri, promovendo nova valoração das provas para fins de dar outra solução ao litígio. Ademais, cabe ressaltar que a prova produzida ao longo da persecução penal e levada à discussão em sessão Plenária conduziu os jurados a acatarem a versão da acusação. Outrossim, o exame dos autos demonstra nitidamente que a irresignação do Recorrente não merece prosperar uma vez que não há contrariedade entre a decisão dos jurados e as provas constantes nos autos, tendo a prova testemunhal afirmado que o Recorrente, de fato, “desferiu tiro na vítima” sendo o responsável pelo homicídio de SÉRGIO LUIS CATUREBO DE OLIVEIRA. Portanto, no caso dos autos, os jurados acolheram com base em todos os elementos probatórios constantes dos autos, uma dentre as teses apresentadas pela defesa e acusação, ou seja, aquela que entenderam, soberanamente, ser a mais correta, não merecendo tal opção ser reformada por este Tribunal, já que não configurou decisão contrária ao conjunto probatório a condenação do Réu pela prática do delito de homicídio qualificado. A douta Procuradoria de Justiça, sobre o pleito emitiu o seguinte opinativo, ID 54587220: “As provas angariadas durante a primeira fase (instrução) e corroboradas em sessão plenária foram subsistentes o bastante para incriminar o Apelante por homicídio na forma qualificada, não havendo nenhuma dúvida quanto à autoria e materialidade delitiva. Primeiramente, vale a pena destacar que o Júri é constitucionalmente soberano em suas decisões. Por tal motivo, não se pode concluir pela cassação do julgamento por qualquer dissonância porventura detectada entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos no curso da instrução. É preciso, antes, que se comprove a absoluta dissociação da decisão dos jurados em relação às provas dos autos. […] Estabelecida tal premissa, pode-se dizer que a tese de falta de provas capaz de desautorizar o decreto condenatório não merece acolhida, uma vez que a leitura percuciente dos autos permite perceber que o delito imputado ao apelante ocorreu, de fato, tal como descrito na peça acusatória. Logo, os jurados não aceitaram as teses de negativa de autoria e inexistência das qualificadoras. […] As testemunhas de acusação, Aneli Batista Pinheiro, Edvando Pinheiro Araújo e Joelma Batista Pinheiro, em Plenário, reconheceram o acusado como autor do delito, bem como informaram que a motivação do crime se deu pelos fatos expostos acima, conforme denunciado. Nessa senda, ressalte-se que a autoria do delito foi reconhecia por 4 votos a 1 (quesitos fls. 804/805), não havendo significativas dúvidas quanto à responsabilidade do réu. Desse modo, não há respaldo o recurso defensivo pela anulação do júri porque a decisão do Conselho de Sentença foi tomada em acordo com as provas dos autos. Há que se concordar que o Conselho de Sentença condenou o apelante com base na prova colhida, bem como segundo sua íntima convicção, em nada contrariando os elementos de convicção presentes nos autos; pelo contrário, em nenhum momento deles se dissociaram. Daí porque é de ser afastada a irresignação aventada . Assim, nesse contexto, ao optar pela versão acusatória rejeitando a versão da defesa, não se pode afirmar que os jurados decidiram contrariando manifestamente a prova dos autos, sendo a eles dado escolher uma das versões apresentadas.” Com efeito, não tem razão a defesa quando afirma que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto sobejaram provas da autoria e materialidade delitivas da prática do crime em questão. Posto isso, com base em todos os elementos probatórios constantes dos autos, devidamente produzidos em Juízo, e sob o manto da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, inexiste qualquer óbice à utilização dos mesmos para fins de embasar a condenação do Apelante, imposta pelo Tribunal do Júri. Sendo assim, como anteriormente afirmado, não há absolutamente qualquer contrariedade entre a decisão proferida pelos jurados e as provas constantes nos autos, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegação do Recorrente nesse sentido. Sem razão, portanto, o Apelante, nesse aspecto DO EXAME DA DOSIMETRIA. O recurso interposto objetiva que seja feita a reforma da sentença requerendo a reforma da dosimetria. Neste particular, necessário reavaliar a dosimetria da pena efetivada na sentença condenatória. Vejamos: In casu, o MM. Juiz sentenciante ao observar os critérios inerentes ao sistema trifásico para a individualização da pena, apreciando e valorando subjetivamente, para a fixação da pena-base, as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, valorou negativamente a culpabilidade, circunstância do crime e consequências do crime, fixando a pena-base privativa de liberdade em 18 (dezoito) anos de reclusão, o que se mantém. Da culpabilidade No tocante à culpabilidade, verifica-se que a circunstância judicial deve permanecer valorada negativamente, constatando-se a idoneidade da fundamentação do MM Juiz sentenciante quando diz: “ Exaspera-se a pena em relação à culpabilidade. aqui entendida como o grau da censura. subjetivamente considerado. da conduta do réu que praticou um fato criminoso. No caso, é evidente que a culpabilidade é maior. pois o crime foi praticado com arma de fogo (o que não é elementar do crime de homicídio), por policial (de quem era esperado um comportamento diametralmente oposto - o de evitar a prática de crimes) que se identificou como tal para ingressar em festa sem efetuar pagamento de ingresso -para ele e para amigos seus).” Com efeito, tal embasamento é entendido pela doutrina quando leciona: “A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente. A circunstância em questão se revela como sendo um juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal (SCHMITT, Ricardo Augusto, in Sentença Penal Condenatória, 7ª Edição, 2012, p.116, Ed. JUSPODIVM). No caso dos autos, pode-se verificar que o crime em questão merece maior censura, eis que o autor era policial militar, o qual deveria zelar pela ordem pública e não se valer da sua posição para cometer delitos, como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça. Dessa forma, no caso dos autos, deve ser valorada negativamente a circunstância da culpabilidade. Das consequências do crime Verifica-se que o Juiz sentenciante valorou acertadamente as consequências do crime, ressaltando que “Exaspera-se a pena. por fim. em relação à vetorial relativa às consequências do crime. No caso. o crime de homicídio teve mais raias dc repercussão. que se projetam para além do fato delituoso. Com efeito. a testemunha Edvando Pinheiro Araújo relatou que Sérgio tinha dois filhos. sendo que um era muito pequeno (tinha menos de 2 anos). Narrou. ainda. que Sérgio deixou uma família. com esposa e filhos, que dele dependiam economicamente. A vítima era arrimo de família.” Com efeito, a fundamentação acima revela-se idônea para valorar as consequências do crime, uma vez que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores, vejamos: “PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL. Das circunstâncias do crime No tocante à circunstância do crime, verifica-se que a circunstância judicial deve permanecer valorada negativamente, constatando-se a idoneidade da fundamentação do MM Juiz sentenciante quando diz: “ Exaspera-se a pena. também. em relação às circunstâncias do crime. No caso. a referida vetorial merece maior reprovação. pois os autos revelam que o crime foi praticado em um contexto de uma festa com grande número de pessoas (colocando em risco mais pessoas). o que evidencia aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo. a justificar a majoração da pena em razão das circunstâncias do crime.” No caso dos autos, pode-se verificar que os disparos foram realizados na porta do clube, em uma noite de festas, podendo ter atingido outras pessoas que estavam pacificamente no ambiente festivo, como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça. Dessa forma, no caso dos autos, deve ser valorada negativamente as circunstâncias do crime. Logo, ante a valoração das circunstâncias judiciais negativas nesta primeira fase, mantém-se a reprimenda inicial em 18 (dezoito) anos de reclusão. Na segunda fase, o MM. Juiz a quo reconheceu a existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas serviu para configurar o homicídio qualificado, sendo que a outra configura uma agravante, adotando o meio que dificultou a defesa da vítima como circunstância agravante, agravando a pena em 1/6 e fixando-a em 21 (vinte e um) anos de reclusão, o que se mantém. Na terceira fase, não houve o reconhecimento da existência de causas de diminuição ou de aumento de pena, devendo a pena ser mantida em 21 (vinte e um) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser mantido o fechado. CONCLUSÃO Ante o exposto voto, em harmonia com a douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como lançada. Salvador/BA, 14 de maio de 2024. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000050-81.2009.8.05.0200
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANTÔNIO MARCOS DA SILVA
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR, DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS PEQUENOS ÓRFÃOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.2. 3. 4. 5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
6. No presente caso, o envolvido ceifou a vida do seu então cunhado, o qual deixou duas crianças órfãs, de 3 e 5 anos de idade, o que demonstra que as consequências do delito foram graves.
7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos. Precedentes.
8. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 2045528 / MT
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2022/0402041-7 RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 09/05/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/05/2023.”