PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010061-53.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA SERAFINA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA SOBRE LEI MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame


Agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que, alterando o fundamento da sentença de primeiro grau, negou provimento à apelação para manter a extinção de execução fiscal no valor de R$ 1.069,01, com base na ausência de interesse de agir, em aplicação ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução CNJ nº 547/2024.


II. Questão em discussão


Análise da legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, fundada no princípio da eficiência administrativa e em precedente vinculante do STF (Tema 1.184), em detrimento de lei municipal que estabelece critérios próprios para a cobrança de seus créditos.


III. Razões de decidir


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". Tal entendimento privilegia a racionalidade e a economicidade na gestão dos recursos públicos, evitando que o aparato judiciário seja movimentado para a cobrança de créditos cujo valor é inferior ao próprio custo do processo.


A autonomia legislativa municipal (art. 30, I, da CF) não é absoluta e deve ser exercida em harmonia com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente o da eficiência (art. 37, caput, da CF). A Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer parâmetros para a aplicação do entendimento do STF, atua como norma de caráter procedimental destinada a uniformizar a gestão processual em âmbito nacional, sem invadir a competência tributária material do ente municipal.


A manutenção de uma execução fiscal de valor irrisório (R$ 1.069,01) representa um ato antieconômico e ineficiente, que onera desnecessariamente o Poder Judiciário e a própria Fazenda Pública, desviando recursos que poderiam ser empregados em demandas de maior relevância e impacto social.


A extinção da via executiva judicial não implica o cancelamento do débito tributário, permanecendo hígida a prerrogativa do Município de buscar a satisfação de seu crédito por meios extrajudiciais mais céleres e econômicos, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa.


IV. Dispositivo e tese


Recurso desprovido. Manutenção da decisão monocrática.


Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, atende ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. A aplicação de precedente vinculante do STF e de resoluções do CNJ que uniformizam procedimentos judiciais prevalece sobre a legislação municipal em matéria processual, sem que isso configure ofensa à autonomia do ente federado. 3. É legítima a extinção de ofício da execução fiscal quando o valor do crédito executado é manifestamente desproporcional ao custo da atividade jurisdicional."


Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal: arts. 30, I, e 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024; Lei Municipal nº 166/2023.


Precedentes Relevantes Citados: STF, RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023 (Tema 1.184); TJ-BA, Apelação Cível nº 07763447520148050001, Relator: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 80032671620208050004, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 81550578520228050001, Relator: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8010061-53.2020.8.05.0004, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Agravado MARIA SERAFINA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.


Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 

 

R10

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010061-53.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA SERAFINA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a extinção da Execução Fiscal.


Originariamente, o Município ajuizou execução fiscal para a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.069,01. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.


Inconformado, o ente municipal interpôs apelação, a qual foi julgada por meio da decisão monocrática ora agravada. O pronunciamento singular, embora mantendo o resultado da sentença, alterou sua fundamentação, extinguindo o feito por ausência de interesse de agir, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208) e nas disposições da Resolução CNJ nº 547/2024, em razão do baixo valor da causa.


Em suas razões de agravo interno, o Município sustenta que a aplicação do precedente a um processo ajuizado anteriormente viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa. Aduz que a Lei Municipal nº 166/2023 estabelece requisito de valor de um salário mínimo para o ajuizamento da execução fiscal e que a decisão agravada desconsidera a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que, segundo alega, seria favorável à sua pretensão. 


Não foram apresentadas contrarrazões pelo Agravado.


Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

R10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010061-53.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA SERAFINA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.


A controvérsia central reside em definir se a decisão monocrática agiu corretamente ao extinguir a execução fiscal com base na ausência de interesse de agir, em decorrência do baixo valor do crédito (R$ 1.069,01), aplicando o precedente vinculante firmado no Tema 1.184 do STF, ainda que exista legislação municipal disciplinando a matéria de forma diversa.


A irresignação do Agravante não merece prosperar.


A questão foi objeto de análise definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), no qual se fixou a seguinte tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa.".


Ao decidir, a Suprema Corte ponderou que a persecução de créditos de montante irrisório por meio da via judicial é contrária à racionalidade administrativa e à economicidade processual, princípios que devem nortear a atuação de toda a Administração Pública, em todos os níveis federativos. Conforme destacado no voto condutor do precedente:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR [...]

Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente [...] respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.

Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 

O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. [...] (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023)."


No caso concreto, o valor executado de R$ 1.069,01 é manifestamente desproporcional ao custo inerente à movimentação da máquina judiciária, tornando o provimento jurisdicional inútil sob a ótica da eficiência, prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal. A insistência na via executiva judicial para um débito de tal monta configura um dispêndio de recursos públicos que não se justifica, caracterizando a ausência de interesse de agir na modalidade utilidade.


O argumento do Agravante de que sua autonomia legislativa teria sido violada não se sustenta. A autonomia municipal para legislar sobre seus tributos não é um cheque em branco para ignorar princípios constitucionais de ordem superior, como o da eficiência. A matéria em discussão – interesse de agir – é uma condição da ação de natureza processual, cuja uniformização para a gestão eficiente do Judiciário é de competência da União e orientada por diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, como a Resolução CNJ nº 547/2024.


Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se consolidou, alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte:

"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE DO TEMA 1 .184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5 . A autonomia legislativa municipal não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais e as diretrizes estabelecidas por normas de âmbito nacional, como a Resolução CNJ nº 547/2024, cuja finalidade é uniformizar práticas no Poder Judiciário. 6. A manutenção da execução de pequeno valor contraria o princípio da eficiência administrativa ( CF, art. 37, caput), pois implica custo processual superior ao valor cobrado, onerando indevidamente o Judiciário e a Administração Pública . 7. A extinção da execução judicial não impede a adoção de meios alternativos de cobrança pela Fazenda Pública, como o protesto da CDA, negociações diretas ou programas de regularização fiscal, que são mais adequados para créditos de baixo valor. (...)"


Da mesma forma, o colegiado já se manifestou sobre a prevalência do parâmetro objetivo estabelecido em âmbito nacional para fins de aferição do interesse de agir, em observância à economicidade processual:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF . PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO MANTIDA . APELAÇÃO DESPROVIDA. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos definidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 (inferior a R$ 10.000,00), pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao Tema 1184 do STF, ainda que a legislação estadual/municipal estabeleça patamar superior para dívidas de pequeno valor". (...)"


Finalmente, cumpre registrar que a aplicação de precedente vinculante do STF não configura decisão surpresa, mas sim a observância do sistema de precedentes obrigatórios estabelecido pelo Código de Processo Civil. A decisão monocrática, portanto, agiu em estrita conformidade com a ordem jurídica vigente e com a jurisprudência pacificada.


Impende reforçar, no mais, que a extinção do processo não implica o cancelamento da dívida, tampouco impede a sua cobrança. O crédito tributário permanece hígido. O que se veda é a utilização desproporcional do Poder Judiciário para cobranças que podem ser realizadas de forma mais eficiente pela via administrativa.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.

 

Deixo de fixar honorários recursais nesta fase, ante a ausência de condenação em honorários na origem ou nas fases anteriores, dada a não angularização processual.

 

Tendo em vista o trâmite do presente recurso interno proposto pelas partes, determino à Secretaria que verifique se houve interposição em autos apartados, caso em que deve a Secretaria promover a unificação destes aos autos principais.

 

É como voto. 


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

R10