PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA SOBRE LEI MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que, alterando o fundamento da sentença de primeiro grau, negou provimento à apelação para manter a extinção de execução fiscal no valor de R$ 1.069,01, com base na ausência de interesse de agir, em aplicação ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão Análise da legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, fundada no princípio da eficiência administrativa e em precedente vinculante do STF (Tema 1.184), em detrimento de lei municipal que estabelece critérios próprios para a cobrança de seus créditos. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". Tal entendimento privilegia a racionalidade e a economicidade na gestão dos recursos públicos, evitando que o aparato judiciário seja movimentado para a cobrança de créditos cujo valor é inferior ao próprio custo do processo. A autonomia legislativa municipal (art. 30, I, da CF) não é absoluta e deve ser exercida em harmonia com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente o da eficiência (art. 37, caput, da CF). A Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer parâmetros para a aplicação do entendimento do STF, atua como norma de caráter procedimental destinada a uniformizar a gestão processual em âmbito nacional, sem invadir a competência tributária material do ente municipal. A manutenção de uma execução fiscal de valor irrisório (R$ 1.069,01) representa um ato antieconômico e ineficiente, que onera desnecessariamente o Poder Judiciário e a própria Fazenda Pública, desviando recursos que poderiam ser empregados em demandas de maior relevância e impacto social. A extinção da via executiva judicial não implica o cancelamento do débito tributário, permanecendo hígida a prerrogativa do Município de buscar a satisfação de seu crédito por meios extrajudiciais mais céleres e econômicos, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Manutenção da decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, atende ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. A aplicação de precedente vinculante do STF e de resoluções do CNJ que uniformizam procedimentos judiciais prevalece sobre a legislação municipal em matéria processual, sem que isso configure ofensa à autonomia do ente federado. 3. É legítima a extinção de ofício da execução fiscal quando o valor do crédito executado é manifestamente desproporcional ao custo da atividade jurisdicional." Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal: arts. 30, I, e 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024; Lei Municipal nº 166/2023. Precedentes Relevantes Citados: STF, RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023 (Tema 1.184); TJ-BA, Apelação Cível nº 07763447520148050001, Relator: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 80032671620208050004, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 81550578520228050001, Relator: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8010061-53.2020.8.05.0004, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Agravado MARIA SERAFINA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010061-53.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MARIA SERAFINA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a extinção da Execução Fiscal. Originariamente, o Município ajuizou execução fiscal para a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.069,01. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Inconformado, o ente municipal interpôs apelação, a qual foi julgada por meio da decisão monocrática ora agravada. O pronunciamento singular, embora mantendo o resultado da sentença, alterou sua fundamentação, extinguindo o feito por ausência de interesse de agir, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208) e nas disposições da Resolução CNJ nº 547/2024, em razão do baixo valor da causa. Em suas razões de agravo interno, o Município sustenta que a aplicação do precedente a um processo ajuizado anteriormente viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa. Aduz que a Lei Municipal nº 166/2023 estabelece requisito de valor de um salário mínimo para o ajuizamento da execução fiscal e que a decisão agravada desconsidera a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que, segundo alega, seria favorável à sua pretensão. Não foram apresentadas contrarrazões pelo Agravado. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010061-53.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MARIA SERAFINA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia central reside em definir se a decisão monocrática agiu corretamente ao extinguir a execução fiscal com base na ausência de interesse de agir, em decorrência do baixo valor do crédito (R$ 1.069,01), aplicando o precedente vinculante firmado no Tema 1.184 do STF, ainda que exista legislação municipal disciplinando a matéria de forma diversa. A irresignação do Agravante não merece prosperar. A questão foi objeto de análise definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), no qual se fixou a seguinte tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa.". Ao decidir, a Suprema Corte ponderou que a persecução de créditos de montante irrisório por meio da via judicial é contrária à racionalidade administrativa e à economicidade processual, princípios que devem nortear a atuação de toda a Administração Pública, em todos os níveis federativos. Conforme destacado no voto condutor do precedente: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR [...] Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente [...] respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. [...] (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023)." No caso concreto, o valor executado de R$ 1.069,01 é manifestamente desproporcional ao custo inerente à movimentação da máquina judiciária, tornando o provimento jurisdicional inútil sob a ótica da eficiência, prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal. A insistência na via executiva judicial para um débito de tal monta configura um dispêndio de recursos públicos que não se justifica, caracterizando a ausência de interesse de agir na modalidade utilidade. O argumento do Agravante de que sua autonomia legislativa teria sido violada não se sustenta. A autonomia municipal para legislar sobre seus tributos não é um cheque em branco para ignorar princípios constitucionais de ordem superior, como o da eficiência. A matéria em discussão – interesse de agir – é uma condição da ação de natureza processual, cuja uniformização para a gestão eficiente do Judiciário é de competência da União e orientada por diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, como a Resolução CNJ nº 547/2024. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se consolidou, alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE DO TEMA 1 .184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5 . A autonomia legislativa municipal não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais e as diretrizes estabelecidas por normas de âmbito nacional, como a Resolução CNJ nº 547/2024, cuja finalidade é uniformizar práticas no Poder Judiciário. 6. A manutenção da execução de pequeno valor contraria o princípio da eficiência administrativa ( CF, art. 37, caput), pois implica custo processual superior ao valor cobrado, onerando indevidamente o Judiciário e a Administração Pública . 7. A extinção da execução judicial não impede a adoção de meios alternativos de cobrança pela Fazenda Pública, como o protesto da CDA, negociações diretas ou programas de regularização fiscal, que são mais adequados para créditos de baixo valor. (...)" Da mesma forma, o colegiado já se manifestou sobre a prevalência do parâmetro objetivo estabelecido em âmbito nacional para fins de aferição do interesse de agir, em observância à economicidade processual: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF . PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO MANTIDA . APELAÇÃO DESPROVIDA. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos definidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 (inferior a R$ 10.000,00), pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao Tema 1184 do STF, ainda que a legislação estadual/municipal estabeleça patamar superior para dívidas de pequeno valor". (...)" Finalmente, cumpre registrar que a aplicação de precedente vinculante do STF não configura decisão surpresa, mas sim a observância do sistema de precedentes obrigatórios estabelecido pelo Código de Processo Civil. A decisão monocrática, portanto, agiu em estrita conformidade com a ordem jurídica vigente e com a jurisprudência pacificada. Impende reforçar, no mais, que a extinção do processo não implica o cancelamento da dívida, tampouco impede a sua cobrança. O crédito tributário permanece hígido. O que se veda é a utilização desproporcional do Poder Judiciário para cobranças que podem ser realizadas de forma mais eficiente pela via administrativa. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. Deixo de fixar honorários recursais nesta fase, ante a ausência de condenação em honorários na origem ou nas fases anteriores, dada a não angularização processual. Tendo em vista o trâmite do presente recurso interno proposto pelas partes, determino à Secretaria que verifique se houve interposição em autos apartados, caso em que deve a Secretaria promover a unificação destes aos autos principais. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010061-53.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: MARIA SERAFINA
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VOTO