PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004115-58.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RESERVA PAULO AFONSO SPE LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE BIASE CABRAL DE SOUZA
APELADO: MARIA AUDENICE DE ANDRADE FERREIRA e outros
Advogado(s):FABIO RANGEL MARIM TOLEDO, ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

 

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a nulidade da sentença por julgamento extra petita e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, II, do CPC), julgou procedente o pedido inicial para compelir os réus à regularização dominial do imóvel e à posterior outorga da escritura pública de permuta, sob pena de multa diária, com conversão subsidiária da obrigação em perdas e danos na hipótese de impossibilidade de cumprimento. Os embargantes alegam omissões, contradições e obscuridade quanto ao enfrentamento de teses defensivas, à aplicação da teoria da causa madura, à interpretação da cláusula contratual resolutiva, à valoração das provas, ao alcance da condenação e ao comando relativo à conversão da obrigação em perdas e danos.

 

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao apreciar as questões suscitadas pelos embargantes, ou se os embargos de declaração constituem mero inconformismo voltado à rediscussão do mérito da decisão.

 

III. Razões de decidir

O acórdão enfrentou expressamente as teses relativas à vigência do Memorando de Entendimentos, reconhecendo que a paralisação dos procedimentos administrativos decorreu de força maior e que a conduta das partes revelou manutenção da relação contratual, afastando a alegação de extinção automática do ajuste e reconhecendo a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança.

A aplicação do art. 1.013, §3º, II, do CPC foi devidamente fundamentada, tendo sido consignado que o processo se encontrava integralmente instruído, com produção de prova documental e oral suficiente ao julgamento imediato do mérito, inexistindo necessidade de dilação probatória complementar.

Não há contradição entre o reconhecimento do julgamento extra petita e a condenação imposta, porquanto a determinação de regularização dominial constitui providência instrumental e indispensável ao cumprimento da obrigação principal de outorga da escritura pública de permuta, inserindo-se nos poderes conferidos pelo art. 497 do CPC para assegurar o resultado prático equivalente.

A interpretação da cláusula 7.1 do Memorando de Entendimentos foi expressamente apreciada, concluindo-se que a cláusula resolutiva destinava-se à disciplina de eventos externos impeditivos da execução do empreendimento, não abrangendo circunstância decorrente da própria atuação dos contratantes, consistente na ausência de regularização registral do imóvel.

A alegação de ausência de comprovação do sobrestamento administrativo e do cumprimento das providências técnicas pela autora foi apreciada à luz do conjunto probatório, concluindo o acórdão que os elementos constantes dos autos demonstravam a paralisação administrativa, os investimentos realizados pela autora e a ciência dos réus quanto às tratativas mantidas durante o período de suspensão, tratando-se de matéria de valoração da prova, insuscetível de reexame por meio de embargos de declaração.

Também não há obscuridade quanto à conversão subsidiária da obrigação em perdas e danos, uma vez que o acórdão estabeleceu que essa providência somente ocorrerá na hipótese de impossibilidade superveniente e comprovada do cumprimento específico, a ser aferida na fase de cumprimento de sentença, com apuração do valor da indenização em liquidação.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Consideram-se, para fins de prequestionamento, incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pelos embargantes, na forma do art. 1.025 do CPC.

 

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Tese de julgamento: "1. Não configuram omissão, contradição ou obscuridade os embargos que buscam rediscutir matéria expressamente apreciada no acórdão. 2. A aplicação da teoria da causa madura exige apenas que o processo esteja suficientemente instruído, sendo desnecessária nova dilação probatória. 3. A determinação de providências necessárias ao cumprimento específico da obrigação não caracteriza julgamento extra petita quando constitui meio indispensável à obtenção do resultado prático equivalente. 4. A conversão da obrigação específica em perdas e danos condiciona-se à comprovação da impossibilidade superveniente de seu cumprimento, a ser aferida na fase executiva."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 497, 1.013, §3º, II, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CPC, art. 489, §1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: Não há referência expressa a precedentes qualificados, temas repetitivos ou súmulas.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 8004115-58.2019.8.05.0191.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

                                                                                                    

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004115-58.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RESERVA PAULO AFONSO SPE LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE BIASE CABRAL DE SOUZA
APELADO: MARIA AUDENICE DE ANDRADE FERREIRA e outros
Advogado(s): FABIO RANGEL MARIM TOLEDO, ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA e MARIA AUDENICE DE ANDRADE FERREIRA contra o acórdão de ID 102580780, que deu provimento à apelação interposta por RESERVA PAULO AFONSO SPE LTDA, acolhendo a preliminar de sentença extra petita e, reconhecer a causa madura com fundamento no art. 1.013, §3º, II, do CPC, julgou procedente o pedido autoral, compelindo os réus ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na regularização dominial do imóvel e posterior assinatura da escritura pública de permuta, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 30.000,00, ou, subsidiariamente, em caso de impossibilidade comprovada, converteu a obrigação em perdas e danos. Inverteu o ônus da sucumbência.

 

Em suas razões os embargantes apontam a existência dos seguintes vícios no acórdão: a) Omissão quanto às teses defensivas centrais – sustentam que o acórdão não enfrentou a alegação de que o Memorando de Entendimentos possuía prazo certo de vigência (180 dias, prorrogado por aditivos, com termo final em janeiro de 2019), que o instrumento não estabelecia obrigação irretratável de celebração compulsória, e que a autora não comprovou o alegado sobrestamento administrativo dos projetos urbanísticos nem o protocolo efetivo do projeto no Município; b) Omissão quanto à incidência do art. 1.013, §3º, II, do CPC – alegam que o acórdão não demonstrou, de forma analítica, por que a causa estaria madura, diante da persistência de controvérsias fático-probatórias relevantes; c) Contradição entre o reconhecimento de julgamento extra petita e a imposição de comando condenatório mais amplo – afirmam que, ao determinar a "regularização dominial do imóvel", o acórdão teria imposto obrigação mais ampla e juridicamente diversa daquela formulada na petição inicial; d) Omissão e contradição na interpretação da cláusula 7.1 – sustentam que o acórdão deixou de enfrentar a distribuição de riscos pactuada na cláusula resolutiva expressa, limitando-se a afirmar que a ausência de registro constituiria omissão pessoal sanável; e) Omissão quanto à ausência de prova do sobrestamento administrativo – alegam que o acórdão não enfrentou o argumento de que o Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta nº 001/15 (D2/D11) não identifica, concreta e especificamente, o empreendimento objeto da demanda; f) Omissão quanto à tese de inércia da autora – sustentam que o acórdão não enfrentou a alegação de que a autora não comprovou ter cumprido integralmente as providências técnicas e administrativas que lhe competiam; e g) Obscuridade e contradição do dispositivo quanto à conversão subsidiária em perdas e danos – afirmam que o comando é obscuro quanto ao momento processual em que a impossibilidade será aferida e quanto aos pressupostos para a conversão.

 

Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja revisto o acórdão embargado.

 

Em contrarrazões, a embargada sustenta que: a) a cláusula 7.1 foi expressamente enfrentada; b) a boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium foram analisados; c) a causa madura foi justificada; d) inexiste contradição ou obscuridade; e e) os embargos buscam, na realidade, a rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via eleita.

 

Retornaram-me os autos em conclusão. É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente Relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso não é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador/BA, 16 de julho de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004115-58.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RESERVA PAULO AFONSO SPE LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE BIASE CABRAL DE SOUZA
APELADO: MARIA AUDENICE DE ANDRADE FERREIRA e outros
Advogado(s): FABIO RANGEL MARIM TOLEDO, ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO

 

VOTO

 

1.Da alegada omissão quanto às teses defensivas centrais

Os embargantes sustentam que o acórdão não teria enfrentado as teses de expiração do prazo de vigência do memorando, de inexistência de obrigação irretratável de celebração compulsória e de inércia da autora quanto ao protocolo do projeto.

 

A alegação não procede.

 

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão temporal e a dinâmica contratual, nos seguintes termos: "as partes mantiveram uma relação contratual ativa por mais de dois anos, período no qual a Apelante realizou investimentos consideráveis na elaboração de projetos executivos e estudos de viabilidade técnica". Consignou ainda que "houve paralisação temporária do cronograma de aprovação perante a Prefeitura de Paulo Afonso, em decorrência de fato do príncipe e recomendação do Ministério Público, o que caracteriza força maior capaz de suspender a fluência dos prazos contratuais enquanto persistisse o impedimento legal".

 

O acórdão também registrou que "os Apelados não apenas tinham ciência dessa condição como participaram ativamente das tratativas com o arquiteto durante esse intervalo, mantendo viva a legítima expectativa de que o negócio seria concretizado tão logo o novo Plano Diretor fosse aprovado". E concluiu que "a mudança repentina de comportamento dos Requeridos após a aprovação da lei municipal, sem qualquer justificativa plausível e mediante a recusa em fornecer os documentos de titularidade do imóvel, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva".

 

Verifica-se, portanto, que a tese de expiração do prazo foi enfrentada e rechaçada com fundamento na suspensão dos prazos por força maior e na conduta dos próprios réus, que mantiveram viva a relação contratual. A tese de inércia da autora foi igualmente enfrentada, reconhecendo-se os investimentos realizados e as providências adotadas.

 

O art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o dever de rebater individualmente cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas de enfrentar aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

 

O acórdão embargado enfrentou os argumentos determinantes da defesa, ainda que não tenha reproduzido cada uma das alegações de forma individualizada. A fundamentação foi suficiente para demonstrar por que a expiração formal do prazo, naquelas circunstâncias, não elidia a responsabilidade dos réus, que voluntariamente mantiveram ativa a relação contratual e criaram legítima expectativa na contraparte.

 

Inexiste, portanto, a omissão apontada.

 

2. Da alegada omissão quanto à aplicação do art. 1.013, §3º, II, do CPC

Os embargantes sustentam que o acórdão não teria demonstrado, de forma analítica, por que a causa estaria madura para julgamento imediato.

 

A alegação não procede.

 

O acórdão registrou expressamente que "o processo está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento", e que "houve instrução probatória e sentença de mérito". De fato, os autos demonstram que foi realizada audiência de instrução e julgamento em 22/05/2024, com depoimento pessoal do réu Francisco de Assis Ferreira e oitiva da testemunha Luiz Carlos de Carvalho. As partes apresentaram alegações finais. A documentação juntada é vasta e completa, incluindo o contrato, aditivos, projetos arquitetônicos, cartas de viabilidade técnica e conversas eletrônicas.

 

A causa madura para julgamento imediato nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC pressupõe que o processo esteja suficientemente instruído para que o tribunal possa, desde logo, resolver o mérito. É exatamente o que ocorre no caso: a matéria é eminentemente de direito, combinada com fatos incontroversos e documentalmente provados, não havendo necessidade de nova instrução probatória. A discordância dos embargantes quanto ao mérito da conclusão adotada não caracteriza omissão.

 

Inexiste, portanto, o vício apontado.

 

3. Da alegada contradição entre o reconhecimento de sentença extra petita e o comando condenatório

Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em contradição ao anular a sentença por julgamento extra petita e, ao mesmo tempo, impor obrigação supostamente mais ampla do que o pedido inicial.

 

A alegação não procede.

 

O pedido autoral na petição inicial e na emenda à inicial foi claro e preciso: compelir os réus a (a) apresentar todos os documentos necessários à lavratura da escritura pública de permuta; (b) autorizar sua lavratura; e (c) comparecer ao cartório e assiná-la, sob pena de multa, ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos.

 

A obrigação de regularização dominial do imóvel é consectário lógico e necessário da obrigação principal de outorga da escritura de permuta. Os réus firmaram o contrato declarando-se proprietários e possuidores do imóvel (cláusula 1.7 do Memorando), mas o imóvel permanecia registrado em nome de terceira pessoa (Maria Celene de Souza). Para cumprir a obrigação de transferir o imóvel por meio da permuta, é pressuposto indispensável que os réus primeiro regularizem a titularidade em seus nomes.

 

Assim, a determinação de "regularização dominial do imóvel nos termos da promessa de compra e venda por eles detida" não é comando autônomo e mais amplo, mas simples especificação do meio necessário para o cumprimento da obrigação principal. Insere-se no resultado prático equivalente previsto no art. 497 do CPC, que autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias ao cumprimento específico da obrigação.

 

Não há contradição: o acórdão anulou a sentença porque ela criou uma rescisão contratual não pedida (extra petita), mas ao julgar o mérito manteve-se rigorosamente dentro dos limites do pedido autoral, que sempre foi o de compelir os réus a viabilizar a permuta.

 

Inexiste, portanto, a contradição apontada.

 

4. Da alegada omissão e contradição na interpretação da cláusula 7.1

Os embargantes sustentam que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a distribuição de riscos estabelecida na cláusula 7.1 do Memorando de Entendimentos.

 

A alegação não procede.

 

O acórdão enfrentou expressa e analiticamente a cláusula 7.1, nos seguintes termos: "a interpretação dada pela sentença à cláusula 7.1 foi equivocada ao classificar a ausência de registro do imóvel pelos Réus como obstáculo intransponível. Tal cláusula visa proteger as partes de eventos externos que tornem o empreendimento inviável por questões alheias à conduta dos contratantes. No entanto, o fato de o imóvel ainda não estar em nome dos Requeridos, apesar de estes possuírem direitos de promissários compradores comprovados pelo CCIR e ITR, é uma circunstância de ordem pessoal e passível de regularização".

 

O acórdão foi além, destacando que "atribuir a essa falha de diligência dos Réus a natureza de obstáculo isentador de responsabilidade significaria permitir que estes se beneficiassem de sua própria torpeza, utilizando-se de um descumprimento obrigacional próprio para rescindir o contrato sem as penalidades do inadimplemento culposo previstas na cláusula 7.5".

 

Portanto, o acórdão interpretou a cláusula, delimitou sua finalidade (proteger as partes de eventos externos, não de omissões pessoais), e explicou por que ela não se aplica ao caso concreto, distinguindo entre evento externo imprevisível e omissão pessoal sanável dos contratantes.

 

O que os embargantes pretendem, na realidade, é que o Tribunal adote interpretação diversa da cláusula, o que constitui rediscussão do mérito, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).

 

Inexiste, portanto, omissão ou contradição.

 

5. Da alegada omissão quanto à ausência de prova do sobrestamento administrativo e do cumprimento das etapas técnicas

Os embargantes sustentam que o acórdão não teria enfrentado a alegação de que o Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta nº 001/15 (D2/D11) não identifica especificamente o empreendimento, e que inexiste prova de protocolo do projeto no Município.

 

A alegação não procede.

 

O acórdão registrou que "a Apelante realizou investimentos consideráveis na elaboração de projetos executivos e estudos de viabilidade técnica", e que "houve paralisação temporária do cronograma de aprovação perante a Prefeitura de Paulo Afonso, em decorrência de fato do príncipe e recomendação do Ministério Público". Destacou, ainda, que os réus não apenas tinham ciência dessa condição como participaram ativamente das tratativas durante o período de sobrestamento.

 

A premissa fática adotada pelo acórdão foi a de que, independentemente da individualização formal do empreendimento no TCAC, as circunstâncias concretas demonstravam que: (a) o sobrestamento das aprovações urbanísticas era de conhecimento público e geral no Município; (b) ambas as partes estavam cientes e de acordo com a suspensão temporária; e (c) após a superação do entrave, os réus recusaram-se injustificadamente a dar continuidade ao negócio.

 

A existência ou não de prova cabal do sobrestamento administrativo é questão de mérito, que foi decidida com base no conjunto probatório dos autos. A parte embargante discorda da valoração da prova feita pelo acórdão, mas essa discordância não configura omissão. O acórdão apreciou a matéria e formou seu convencimento.

 

Inexiste, portanto, o vício apontado.

 

6. Da alegada obscuridade do dispositivo quanto à conversão em perdas e danos

Os embargantes sustentam que o dispositivo é obscuro quanto ao momento processual em que a impossibilidade será aferida e quanto aos pressupostos para a conversão.

 

A alegação não procede.

 

O acórdão estabeleceu de forma clara e precisa: "Na eventual impossibilidade fática de cumprimento desta obrigação específica, por exemplo, se o bem tiver sido alienado a terceiros de boa-fé, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença, abrangendo os danos emergentes relativos aos custos do projeto e os lucros cessantes pela frustração do empreendimento".

 

O comando é suficientemente claro: a conversão em perdas e danos ocorrerá apenas na hipótese de impossibilidade superveniente e comprovada do cumprimento específico da obrigação, a ser verificada na fase de cumprimento de sentença. A apuração do quantum debeatur dar-se-á em liquidação de sentença, procedimento adequado para definir o valor da indenização.

 

Não há obscuridade a ser sanada. A eventual necessidade de detalhamento das hipóteses de impossibilidade constitui matéria própria da fase executiva, não havendo exigência legal de que o acórdão antecipe todas as hipóteses processuais futuras.

 

Inexiste, portanto, o vício apontado.

 

7. Da conclusão

Em sendo assim, inexistem os vícios apontados. O que os embargantes buscam é a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.

 

Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos. Registre-se que o acórdão embargado não incorreu em violação aos dispositivos legais indicados, tendo a controvérsia sido solucionada com fundamentação suficiente.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

 

Considerando que os embargos não se revelam manifestamente protelatórios, não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

 

Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, com baixa na distribuição.

 

Sala de Sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR