PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500239-59.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA
APELADO: JOSE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): 

A9

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO FUNCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CABÍVEL DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Empréstimo pessoal contratado por analfabeto funcional, sem assinatura a rogo e sem testemunhas. Crédito do valor na conta corrente do Apelado e quitação da integralidade das parcelas pelo decurso do tempo.

II. Questão em discussão: Regularidade e validade da contratação. Ausência de ilicitude fundada no exercício regular de direito do credor. Inexistência de danos materiais e morais. Redução do valor fixado a título de danos morais.

III. Razões de decidir: Constatação de vício de consentimento ensejador da nulidade do contrato. Apelado que não tinha a plena consciência dos termos aos quais estava se obrigando. Falha no dever de informação e desobservância do dever de cautela pela Instituição Financeira fornecedora. Contrato nulo. Cabível a devolução dos valores indevidamente descontados, observada a compensação do valor creditado na conta do Apelado. Dano moral indenizável configurado e valor adequado a lide.

IV. Dispositivo ou tese: Pedido improcedente. Recurso improvido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500239-59.2018.8.05.0079, em que figuram como Apelante a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Apelado JOSE BATISTA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

  

Presidente

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500239-59.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA
APELADO: JOSE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):  

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (id. 70638290), aperfeiçoada pela decisão id. 70638300, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível, tempestiva e preparada (ids. 70638305 ao 70638312), interposta pela CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C IDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 0500239-59.2018.8.05.0079, contra si movida por JOSÉ BATISTA DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

(...) “DISPOSITIVO - Do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para, declarando a nulidade do contrato de empréstimo pessoal realizado entre as partes, condenar a ré a devolver ao autor as parcelas pagas, de forma simples, no total de R$ 6.180,00 (seis mil e cento e oitenta reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC incidentes desde a data do evento danoso, ou seja, do pagamento de cada parcela. Condeno a ré, também, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC incidente desde a publicação desta sentença. Ante a sucumbência mínima dos pedidos do autor, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor final da condenação.” (...)

Que aprimorada: (...) “DISPOSITIVO - Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir a decisão do ID 433935195 para que passe a constar: Do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para, declarando a nulidade do contrato de empréstimo pessoal realizado entre as partes, condenar a ré a devolver ao autor as parcelas pagas, de forma simples, no total de R$ 6.180,00 (seis mil e cento e oitenta reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC incidentes desde a data do evento danoso, ou seja, do pagamento de cada parcela, devendo ser compensado o valor depositado na conta bancária do autor no total de R$ 1.937,00 (um mil e novecentos e trinta e sete reais), o qual deverá ser descontado do valor final da condenação. Condeno a ré, também, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC incidente desde a publicação desta sentença. Ante a sucumbência mínima dos pedidos do autor, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor final da condenação. Mantenho a decisão em seus demais termos.” (...)

Irresignada, a Apelante argumenta em síntese, pela regularidade da contratação, ausência de ilicitude em sua conduta quanto aos descontos efetuados na conta do Recorrido, na qual recebe seu benefício previdenciário, uma vez que decorrentes do exercício regular de seu direito de cobrança, ao tempo em que, sustenta a inexistência de dano moral indenizável e de dano material, e pugna pela sua exclusão ou redução.

Aduz que a pessoa analfabeta e idosa também pode contratar, e que a situação não se aplica ao caso em questão, visto que o documento pessoal do Apelado contém sua assinatura, a qual similar a aposta no contrato firmado.

Arrazoa que os documentos juntados aos autos são suficientes para provar a regularidade e licitude da avença, mediante exposição da vontade livre do Apelado.

Afirma que todas as informações referentes ao contrato foram devidamente passadas e esclarecidas ao Recorrido quando da contratação.

Defende ser necessária a devolução do valor creditado na conta do Apelado (R$ 1.907,00 – mil novecentos e sete reais).

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja a apelação conhecida para ser provida, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Recurso preparado, vide DAJEs e comprovantes acostados aos ids. 70638306 ao 70638311.

Contrarrazões apresentadas (id. 70638316), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença hostilizada.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, por livre sorteio, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

  

Salvador/BA, de de 2024

  

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500239-59.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA
APELADO: JOSE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

A9

VOTO

Incialmente, proceda-se com as diligências necessárias ao aproveitamento das custas recursais, recolhidas equivocadamente para 1746 - TURMA RECURSAL - SALVADOR – SALVADOR (id. 70638309 e 70638308), referentes ao valor principal de preparo do apelo.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, discussão acerca da validade do contrato de nº 064150009568, firmado em 18/09/2017 entre as partes litigantes, para fornecimento de empréstimo pessoal não consignado, no valor de R$ 1.907,00 (mil novecentos e sete reais), a ser pago em 12 parcelas de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais), no período de 01/11/2017 a 01/10/2018 (id. 70638312).

Cumpre de pronto salientar que o pagamento do valor nos termos pactuados perfaz o montante de R$ 6.180,00 (seis mil cento e oitenta reais), e que há prova nos autos, tanto do crédito do valor contratado (R$ 1.907,00 – id. 70637489), quanto da quitação do contrato pelo total pagamento das parcelas (id. 70637489 e 70638280)

É cediço que as relações contratuais firmadas com instituições financeiras são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor. Veja-se:

“Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”

Nesse sentido a jurisprudência pátria, observe-se:

*REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Empréstimo pessoal – Aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ)- Pretensão de que seja afastada a abusividade da cobrança de juros excessivos - Cabimento – Caracterizada a abusividade da taxa cobrada que deve ser reduzida ao percentual médio de mercado para o mês da contratação do empréstimo – Matéria decidida em consonância com o Recurso Especial n.º 108.240-RS – Ação procedente – Recurso provido para tal fim* (TJ-SP - AC: 10079194320228260037 SP 1007919-43.2022.8.26.0037, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 12/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2023)

Outrossim, resta pacificado no ordenamento jurídico pátrio o dever da boa-fé contratual, bem assim, o dever do fornecedor de prestar informações claras e entendíveis ao consumidor do serviço/produto adquirido, como requisito básico de validade e regularidade de contrato que venha a ser firmado.

Assevera o Código de Defesa do Consumidor. Observe-se:

“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”

Coaduna a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ CONTRATUAL - VIOLAÇÃO - VIOLAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor é direito básico do consumidor receber informações adequadas e claras sobre os produtos comercializados pela empresa. 2. Deve ser o consumidor indenizado pelos prejuízos sofridos sempre que violados os princípios da informação, da transparência e da boa-fé contratual. (TJ-MG - AC: 10188060548107001 Nova Lima, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)

Nessa linha de intelecção, ressalta-se a responsabilidade objetiva que recai sobre as instituições financeiras, cabendo, em caso de prejuízo ao consumidor, indenização decorrente do risco da atividade que desempenha, bem assim pela falha na prestação/entrega dos serviços/produtos e/ou quando da inobservância do dever de informação.

Precedentes:

DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PROPOSTA NÃO CONCRETIZADA. VINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS INTERDEPENDENTES. INDUÇÃO À ERRO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO. DESCONTOS EM FOLHA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao fornecimento de produtos e serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que há responsabilidade solidária daqueles que participam na cadeia de fornecimento dos produtos e serviços. 3. O sistema consumerista é erigido sob a teoria do risco, a qual foi prestigiada no enunciado da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça ao consolidar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. A falha no dever de informação clara e precisa invalida a livre manifestação de vontade e enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico com o consequente retorno das partes ao estado anterior. 5. Incabível a repetição do indébito quando justificada a cobrança das parcelas pela aparente regularidade da operação. 6. A negligência da instituição financeira, pela falha na prestação do serviço, não é, por si só, capaz de caracterizar o dano moral. 7. Apelação parcialmente provida. (TJ-DF 07038597620218070001 1663565, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2023)

Ainda sobre a matéria em comento, importa destacar que a falta de informação, ou a sua prestação inadequada viola o princípio da transparência e da boa fé contratual, devendo sobretudo, ser observada as condições do contratante, no sentido de assegurar que esse possui capacidade de compreender as informações que lhe estão sendo passadas, e principalmente, ter a consciência do que está adquirindo e ao que e sob quais medidas está se obrigando.

Com efeito, o semianalfabeto pode contratar, contudo, é pacífico o entendimento de que devido a sua capacidade de compreensão e manifestação de vontade modificada, esse necessita ser acompanhado por alguém de sua confiança, dado que, suas manifestações de vontade, em que pese livre e consentida, não gozam de plena consciência dos atos e fatos que a circundam, e menos ainda das consequências que dela decorrem. Note-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE NÃO COMPROVADA.AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA SEMI-ANALFABETA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O fato da parte promovente, ora apelada, ser analfabeta, isoladamente, não conduz à conclusão de que o contrato seria nulo, pois essa condição não é prevista como causa de incapacidade relativa ou absoluta, bem como de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. 2. Mostra-se válida a procuração particular outorgada por semi-analfabeto, uma vez que respeita a forma exigida por lei. Exigência visa à segurança do contratante que, por ser analfabeto, em princípio, não entende o que está contratando. Assim sendo, deve ser assegurada a sua plena ciência acerca dos termos do negócio jurídico que o semi-analfabeto está celebrando. 3. Verifico que a parte apelada colacionou aos autos um contrato supostamente firmado entre as partes no qual consta a aposição de uma assinatura da parte contratante, que é analfabeto funcional. Porém, não consta ainda, a assinatura de 02 (duas) testemunhas como requer a lei. Soma-se a isso, o fato de que o documento de fls. 61 não é suficiente para comprovar o depósito na conta da parte apelada, eis que não passa de uma folha de papel confeccionada e impressa unilateralmente pelo apelante, sem qualquer valor probatório e ainda com um valor inferior ao valor do contrato 4. Restando comprovada a ocorrência do dano moral é dever da instituição bancária recorrida repará-la, devendo ser enfatizado que o valor da indenização deve ser estipulado observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observadas as características do caso concreto.O valor de R$ 5.000,00 (cinto mil reais) mostra-se razoável e suficiente para reparar os danos morais sofridos pela parte promovente e inibir que o banco promovido incorra em condutas análogas. 5. Recursos conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de setembro de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0005053-18.2014.8.06.0134 Novo Oriente, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 05/09/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2018)

No tocante ao cabimento do dano moral, dos autos constata-se o efetivo prejuízo suportado pelo Recorrido, que, analfabeto funcional, em condições limitadas de compreensão e buscando auxílio financeiro, colocou sua assinatura no contrato aqui hostilizado, para receber o valor de R$ 1.907,00, ao tempo em que se obrigava a pagar em 01 (um) ano mais que 3 vezes o valor contratado.

Dessa forma, resta evidente a vulnerabilidade técnica, científica e econômica do Apelado frente a Instituição Financeira Apelante, a qual, ao firmar contrato nos termos e condições pactuadas, com pessoa que notavelmente não tinha clara compreensão do que estava a fazer, e sem a presença de testemunhas e sem um representante do contratante, agiu sem observar seu dever de cautela, configurado o dano moral indenizável, sendo razoável e proporcional o valor fixado na origem, observada a extensão do dano, bem assim, as condições da vítima e do ofensor. Note-se:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMITENTE NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE UMA TESTEMUNHA. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO. ALCANCE E AMPLITUDE MÁXIMOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO ABSOLUTAMENTE NULO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INTEGRALIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA ÀS EXPENSAS DA PARTE RÉ/APELADA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-AL - AC: 07003547720218020046 Palmeira dos Indios, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 01/12/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022)

Sobre o valor creditado na conta do Recorrido, cabível sua devolução, como bem observado pelo Magistrado de origem, com fins a evitar o enriquecimento ilícito da parte.

Assim, por tudo que dos autos consta, evidencia-se a falha na prestação dos serviços pela inobservância da condição de semianalfabetismo do Apelado, a qual, enseja vício de consentimento no contrato avençado, que nulo de pleno direito, perde a sua eficácia no mundo dos fatos, desobrigando o Recorrido de seus termos e obrigando a Recorrente a devolução do valor indevidamente descontado, cabível a compensação do valor creditado em favor do Apelado.

Dessa forma, a sentença hostilizada não comporta reforma nesses pontos, sendo cabível, de ofício, apenas sua correção quanto a incidência dos juros sobre os danos morais, que por tratar-se de relação extracontratual decorrente da nulidade do contrato, dar-se-á a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformada de ofício a sentença apenas para determinar a incidência dos juros de mora sobre os danos morais a partir do evento danoso.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, mantida a sucumbência da Ré Apelante.

É o voto.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator