PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. CONSUMIDOR DE BOA-FÉ. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade do cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, determinando seu restabelecimento e fixando indenização por danos morais. 2. Constata-se que o cancelamento do plano de saúde fundamentado na ausência de vínculo associativo da beneficiária com a entidade conveniada revela-se indevido, quando a operadora e a administradora, responsáveis pela intermediação e pela verificação da elegibilidade no momento da contratação, não demonstram fraude ou má-fé por parte da consumidora. 3. A ausência de exigência prévia quanto ao vínculo associativo impede que este requisito seja invocado posteriormente como justificativa para a rescisão. 4. A conduta ilícita das rés, ao desamparar consumidora hipossuficiente e sua filha, portadora de múltiplas enfermidades, em momento de necessidade, acarreta abalo emocional e sofrimento que excedem os meros dissabores cotidianos, justificando a reparação por danos morais. A fixação do quantum indenizatório observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a repercussão do dano e as condições das partes. 5. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015002-16.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA S A e outros e como apelada LIDIANE ALMEIDA BRANDAO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015002-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA S A e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, MARIO SERGIO CABREIRA FILHO
APELADO: LIDIANE ALMEIDA BRANDAO
Advogado(s):MARINA MARIA DE AMORIM DOS SANTOS, ALBENZIO PEREIRA DE JESUS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada por LIDIANE ALMEIDA BRANDAO, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando ilegal o cancelamento do plano de saúde da autora e condenando-as, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), custas e honorários de 15% do proveito econômico obtido pela autora. Irresignadas, as apelantes alegam que o cancelamento do plano se deu de forma legítima, por ausência de comprovação de vínculo da autora com a entidade de classe ASPROFILI, condição necessária à elegibilidade para o plano coletivo por adesão. Sustentam que a manutenção do plano sem o referido vínculo configuraria ilegalidade, em desacordo com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, e que a decisão de cancelamento partiu da operadora do plano, não da administradora. Argumentam ainda que não houve abuso ou má-fé, defendendo a improcedência da condenação em indenização por danos morais, sob o fundamento de que não se configurou abalo psíquico indenizável, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas (Id 79737439). As apelantes, devidamente intimadas, não apresentaram manifestação acerca do documentos juntado pela autora (Id 81270686). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015002-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA S A e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, MARIO SERGIO CABREIRA FILHO
APELADO: LIDIANE ALMEIDA BRANDAO
Advogado(s): MARINA MARIA DE AMORIM DOS SANTOS, ALBENZIO PEREIRA DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 1. Cancelamento do plano de saúde. Trata-se de apelação interposta pela SUL AMÉRCIA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por LIDIANE ALMEIDA BRANDÃO. Na petição inicial, a autora pleiteia a manutenção de seu contrato de plano de saúde, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão do cancelamento unilateral do referido contrato. Alega, em síntese, que sua filha de 2 anos e 3 meses, é dependente do plano, sendo portadora de epilepsia de difícil controle, paralisia cerebral, baixa visão, distúrbio de deglutição e atraso do desenvolvimento secundário a encefalopatia hipóxico isquêmica e que foi surpreendida com a comunicação do cancelamento do plano de saúde pela empresa administradora (Id 79737082). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo que, à época da contratação, não foi devidamente verificada a condição de elegibilidade da autora por parte da operadora. Assim, considerou indevido o cancelamento posterior com base em requisito que não fora antes exigido. Determinou o restabelecimento do plano de saúde. De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à hipótese, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Além disso, os contratos de plano de saúde coletivo são regidos pela Lei nº 9.656/98, pela Resolução CONSU nº 19/1999 e pelas Resoluções Normativas ANS nº 14/2009 e nº 195/2009. Nos contratos coletivos por adesão, como o dos autos, a intermediação é feita por uma administradora de benefícios e uma operadora de saúde, sendo o beneficiário vinculado a uma entidade profissional, classista ou setorial, nos termos da Lei nº 9.656/98. No caso dos autos, a autora firmou contrato de plano coletivo por adesão com a ASPROFILI, com intermediação da Qualicorp e cobertura da Sul América S.A.. A relação jurídica, portanto, envolve ambas as rés, que devem responder solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, conforme os arts. 14 e 25, §1º, do CDC. Alegam as rés que o cancelamento do plano se deu por ausência de vínculo associativo da autora com a entidade conveniada. De fato, o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, admite a rescisão contratual em casos de fraude. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de fraude imputável à autora. Pelo contrário, cabe à administradora e à operadora a responsabilidade de exigir e verificar a legitimidade da entidade contratante e a condição de elegibilidade do beneficiário, conforme os §§ 3º e 4º do art. 9º da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. A esse respeito, destaca-se o seguinte precedente jurisprudencial: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FRAUDE PERPETRADA PELA EMPRESA ESTIPULANTE. CANCELAMENTO DO CONTRATO FIRMADO COM A OPERADORA . CONSUMIDOR DE BOA-FÉ. RESILIÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANOS MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . 1. O cancelamento de contrato firmado entre a empresa Estipulante e a Operadora de Plano de Saúde Coletivo Empresarial, em razão de fraude por aquela perpetrada, não alcança os terceiros beneficiários de boa-fé que aderiram ao Plano de Saúde. 2. A negligência em aferir a condição de elegibilidade dos beneficiários, nos termos preconizados pelo artigo 9º, §§ 3º e 4º, da RN nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde - ANS, não pode resultar no desabrigo repentino de beneficiário do Plano de Saúde Coletivo que vinha pagando suas mensalidades sob a chancela da Operadora, sobretudo no caso como o dos autos em que não se vislumbra qualquer má-fé por parte da consumidora que aderiu ao plano . 3. O parágrafo único (vigente à época) do artigo 17 da Resolução nº 195/09 da ANS, e o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, estabelecem que a rescisão unilateral deve ser precedida de notificação ao beneficiário. É irregular a rescisão unilateral do contrato de Plano de Saúde Coletivo quando não precedida de notificação ao beneficiário consumidor de boa-fé . 4. O artigo 3º da Resolução 107/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, que estabelece à empresa Estipulante o dever de notificar os beneficiários sobre o cancelamento do Plano Coletivo de Saúde, não exime a Operadora do dever legal, exigível à luz do art. 6º, III, do CDC, de promover a notificação prévia individualizada dos beneficiários. 5 . Caracterizada a falha na prestação de serviço, deve-se reparar o dano material pelas despesas médicas efetuadas quando da recusa da cobertura pelo plano. 6. O cancelamento do plano de saúde, com a inesperada negativa de cobertura, acarreta abalo excedente à angústia ordinária aos dissabores do cotidiano, pois trata-se de contrato cujo propósito rigoroso é justamente o de resguardar o beneficiário aderente do plano contra intempéries no seu estado de saúde. Há dano moral a ser compensado . 7. Fixado de modo proporcional e razoável ao dano sofrido, atento à natureza compensatória e ainda ao caráter punitivo e inibitório de recidivas, mantém-se o quantum indenizatório fixado a título de dano moral. 8. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07328402320188070001 DF 0732840-23.2018.8.07 .0001, Relator.: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 08/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, tendo em vista que o cancelamento foi fundado em ausência de requisito cuja verificação competia às rés no ato da contratação, revela-se indevido o rompimento contratual posterior, devendo ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde nas condições anteriores ao cancelamento. 2. Indenização por danos morais. O dano moral é definido de forma unânime na doutrina como o dano que lesiona exclusivamente os sentimentos pessoais da vítima. De acordo com o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, o dano moral é: “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, à suas afeições [...]” Assim, verifica-se que o dano moral tem origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dorvaloração pecuniária. Impõe-se a conclusão de que não é qualquer dissabor que levará à indenização. É preciso tomar como referência os sentimentos de um homem médio. Assim, sob o prisma da proporcionalidade é que se avalia ser ou não devida a indenização pelos danos morais. De outro modo, a dor, seja ela física ou moral, é um dos elementos que orientam a caracterização do dano moral. A gravidade desse dano deve ser medida através de padrões objetivos, especialmente em função do bem tutelado pelo direito. Portanto, o dano experimentado pela vítima há de ser de tal modo grave, que justifique a imposição ao agressor uma sanção de ordem pecuniária, com a finalidade de compensar o sofrimento do lesado e, de realizar no infrator o caráter pedagógico que a medida visa. Não se pode olvidar que, na hipótese dos autos, a apelada teve cancelado seu plano de saúde, sendo que sua filha (dependente do plano) é portadora de epilepsia de difícil controle, paralisia cerebral, baixa visão, distúrbio de deglutição e atraso do desenvolvimento secundário a encefalopatia hipóxico isquêmica, sofreu considerável abalo capaz de lhe causar sofrimento, angústia, dor, ao ver a possibilidade de perda da filha, pelo ato ilícito cometido pelas apelantes – ato este, reconhecido como ilícito inclusive, por força de decisão judicial desta Corte de Justiça. A pretensão da apelada, é albergada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, reside ali o fundamento para a reparação moral pretendida. Veja-se, a redação do artigo 1º, inciso III, da Consituição Federal: "Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:...] III – a dignidade da pessoa humana" Assim, estando os direitos extrapatrimoniais relacionados aos direitos da personalidade, estampados no artigo 5º, inciso X, da Consituição Federal, é imperioso afirmar que a afronta a tais direitos é também uma violação ao conceito principiológico invocado. Resta, pois, evidenciado nos autos, o dano moral puro, que se caracteriza pela situação de anormalidade que se instala na entidade psíquica do individuo. Havendo um dever genérico de não prejudicar ninguém, existe, também, um direito, igualmente genérico, de ressarcimento, desde que se possa provar que houve um gravame em seus sentimentos, o que é a hipótese dos autos. Na caracterização do dano moral narrado dos autos, depreende-se que há uma grandeza de importância e gravidade na ofensa sofrida. Lado a esta caracterização, importa destacar, ainda que o dano não poderá proporcionar o enriquecimento da vítima, que caracteriza-se como enriquecimento sem causa. O valor deverá estar de acordo com cada caso e cada situação. Assim, consoante se verifica, ao magistrado, diante do caso concreto, caberá a árdua tarefa de decidir quem detém, ou não, o direito à compensação dos danos, analisando, para tanto, a gravidade do dano sofrido, de acordo com os padrões da proporcionalidade, bem como se a vítima concorreu ou não para a concretização do dano. Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36). Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: "O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. A mais moderna doutrina e jurisprudências prelecionam que a reparação moral tem dupla função: compensatória e punitiva, devendo a primeira (compensatória) ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, ao passo que a finalidade punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente. Portanto, reconhecida, a responsabilidade dos réus, deve ser mantida a sentença que arbitrou quantum indenizatório no importe de R$ 4.000,00, embora, compreende este Julgador ad quem pela sua modicidade, encontrando-se em cifra aquém ao condigno; bem como não condizente aos parâmetros desta Segunda Câmara Cível e aos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça, contudo, ciente da vedação ao reformatio in pejus, mantenho-a nos termos fixados em sentença. 3. Dos honorários advocatícios. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a procedência parcial dos pedidos, julga-se por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 4. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 24 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015002-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA S A e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, MARIO SERGIO CABREIRA FILHO
APELADO: LIDIANE ALMEIDA BRANDAO
Advogado(s): MARINA MARIA DE AMORIM DOS SANTOS, ALBENZIO PEREIRA DE JESUS
VOTO