PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570878-84.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ROIZ CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s):DIEGO CORREA RODRIGUES, MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

                                                                                  EMENTA

Apelação cível. Direito do consumidor e processual civil. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. Tratamento psiquiátrico para dependência química e transtornos correlatos. Reembolso de despesas com internação em clínica não credenciada. Preliminar de inépcia recursal. Peça recursal que impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. Rejeição. Ausência de julgamento extra petita. Obrigação de trato sucessivo. Continuidade de tratamento de saúde em estabelecimento diverso do indicado na petição inicial. Mudança de domicílio do paciente no curso do processo. Fato superveniente. Consideração pelo julgador nos termos do art. 493 do CPC. Não caracterização de violação ao princípio da congruência. Reembolso das despesas médicas vinculado aos limites contratuais. Opção por clínica não credenciada sem comprovação de indisponibilidade da rede credenciada. Aplicação do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. Cláusula de coparticipação para internações psiquiátricas superiores a trinta dias anuais. Validade. Previsão contratual expressa. Conformidade com a tese do Tema 1.032 do STJ. Aclaramento em segundo grau, sem reforma do resultado. Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC).

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0570878-84.2014.8.05.0001, em que figura como Apelante BRADESCO SAÚDE S/A e como Apelados ROIZ CONSTRUTORA LTDA. e THIAGO PEDREIRA DO COUTO FERRAZ SILVA:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2026.

 

                                                      PRESIDENTE

 

                          DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                           RELATOR



 

                                   PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570878-84.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ROIZ CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES, MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 100581939) interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a sentença (ID 100581936) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0570878-84.2014.8.05.0001, movida por ROIZ CONSTRUTORA LTDA. e THIAGO PEDREIRA DO COUTO FERRAZ SILVA.

Na petição inicial, os autores, na qualidade de estipulante e beneficiário de plano de saúde coletivo, narraram que o segundo autor, Thiago Pedreira do Couto Ferraz Silva, foi diagnosticado com graves transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool (CID-10 F10), cocaína (CID-10 F14), fumo (CID-10 F17), além de episódios depressivos (CID-10 F32) e outros transtornos de ansiedade (CID-10 F41).

Diante da gravidade do quadro, que apresentava risco à sua vida, foi necessária sua internação na clínica Espaço Clif, localizada no Rio de Janeiro, estabelecimento não integrante da rede credenciada da ré. Alegaram que, após o pagamento das despesas, solicitaram o reembolso à operadora, que o efetuou de forma parcial, aplicando os limites de sua tabela contratual.

Diante disso, requereram a condenação da ré ao reembolso integral do valor de R$ 31.449,24, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00.

Em decisão liminar (ID 238075171), o juízo de primeiro grau determinou que a ré viabilizasse o tratamento do segundo autor no prazo de dez dias, sob pena de multa diária.

Regularmente citada, a BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contestação (ID 238075181), defendendo a legalidade de sua conduta.

Argumentou que os reembolsos foram realizados em estrita conformidade com os limites estabelecidos no contrato de seguro-saúde, que prevê a aplicação da Tabela de Referência da Bradesco Saúde para despesas incorridas fora da rede credenciada.

Afirmou não ter havido negativa de cobertura, mas apenas a aplicação das regras contratuais.

Por fim, sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a não configuração de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero exercício regular de um direito previsto em contrato.

Os autores apresentaram réplica (ID 238075186). Posteriormente, por meio da petição de ID 238075334, informaram a mudança do segundo autor para a cidade de Salvador/BA e a necessidade de dar continuidade ao tratamento na Clínica Holiste.

Após a tentativa de conciliação restar infrutífera (ID 238075203), foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 238075329).

Sobreveio a sentença (ID 100581936), na qual a magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré a reembolsar aos autores das despesas médicas e hospitalares comprovadamente realizadas pelo segundo autor para tratamento dos transtornos diagnosticados, deduzindo-se os valores já reembolsados; DETERMINAR que a ré mantenha a cobertura do tratamento do segundo autor, inclusive na Clínica Holiste, em Salvador/BA, conforme solicitado na petição de ID 238075334, mediante reembolso nos mesmos termos do item anterior, desde que o tratamento seja comprovadamente necessário e prescrito por médico, nos termos da Lei nº 9.656/98. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para o autor e 30% para a acionada, nos termos do art. 86 do CPC, observando-se a gratuidade da justiça concedida aos autores."

Inconformada, a BRADESCO SAÚDE S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 100581939).

Em suas razões recursais, sustenta, em primeiro lugar, que a sentença seria extra petita. Argumenta que a petição inicial se limitou a pleitear o reembolso de despesas e o custeio do tratamento na Clínica Espaço Clif, no Rio de Janeiro.

A condenação a manter a cobertura na Clínica Holiste, em Salvador, teria extrapolado os limites do pedido, pois tal pleito foi formulado em petição posterior à citação (ID 238075334), o que configuraria um aditamento à inicial sem a sua concordância, violando os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.

Em segundo lugar, alega que, embora o juízo tenha reconhecido a validade do reembolso nos limites contratuais, a parte dispositiva da sentença não deixou essa limitação clara, gerando uma omissão que precisa ser corrigida.

Reafirma que já efetuou os reembolsos devidos de acordo com o contrato e que a parte autora optou por tratamento particular mesmo havendo rede credenciada disponível, não fazendo jus, portanto, ao reembolso integral.

Por fim, aponta omissão na sentença quanto à legalidade da cobrança de coparticipação em internações psiquiátricas superiores a 30 dias. Invoca a tese firmada no Tema 1.032 do Superior Tribunal de Justiça e a cláusula contratual correspondente (ID 100581724, p. 12-13), requerendo o reconhecimento expresso da possibilidade de cobrança de coparticipação de 50% sobre as despesas que excederem o referido período de internação.

Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (ID 100581942). Preliminarmente, arguem a inépcia do recurso, por entenderem que a apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.

No mérito, defendem a manutenção integral do julgado. Refutam a tese de julgamento extra petita, afirmando que o pedido inicial era amplo e visava garantir o tratamento continuado do paciente, sendo a mudança para a Clínica Holiste um fato superveniente que não altera o objeto da lide. Sustentam que o tratamento para dependência química é de cobertura obrigatória e que a escolha da terapêutica cabe ao médico assistente. Concluem pleiteando o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 19 de março de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570878-84.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ROIZ CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES, MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA

 

VOTO

Inicialmente, analiso a preliminar de inépcia do recurso, arguida pelos apelados em suas contrarrazões (ID 100581942).

Sustentam que a peça recursal não ataca os fundamentos específicos da sentença, limitando-se a repetir argumentos já apresentados.

A referida preliminar não merece prosperar. Uma análise atenta das razões de apelação (ID 100581939) revela que a parte recorrente, BRADESCO SAÚDE S/A, impugnou de forma clara e direta os pontos da sentença com os quais discorda.

A apelante desenvolveu teses jurídicas específicas, como o suposto vício de julgamento extra petita, a necessidade de esclarecimento sobre os limites do reembolso e a omissão quanto à cláusula de coparticipação, correlacionando seus argumentos com a decisão proferida.

Tal postura satisfaz plenamente o requisito da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

O fato de algumas teses terem sido previamente ventiladas na contestação não torna o recurso inepto, mas demonstra a coerência da linha de defesa adotada ao longo do processo.

Afastada a preliminar e verificada a presença dos demais pressupostos de admissibilidade — tempestividade e preparo —, conheço do recurso de apelação e passo à análise de seu mérito.

No mérito, o cerne do inconformismo da apelante reside em três pontos fundamentais: a suposta nulidade da sentença por julgamento extra petita; a falta de clareza quanto à aplicação dos limites contratuais ao reembolso; e a omissão sobre a cláusula de coparticipação em internações psiquiátricas. Analisarei cada um desses tópicos separadamente.

A apelante sustenta que o juízo de primeiro grau proferiu decisão de natureza diversa da pedida ao determinar a manutenção da cobertura do tratamento do segundo autor na Clínica Holiste, em Salvador/BA, uma vez que a petição inicial mencionava apenas o tratamento realizado na Clínica Espaço Clif, no Rio de Janeiro.

Segundo a recorrente, a petição de ID 238075334, que informou a mudança e a nova clínica, representou um aditamento indevido da inicial após a citação e sem a sua anuência, violando o princípio da congruência ou correlação, insculpido nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.

Apesar da articulação do argumento, a tese não se sustenta. O princípio da congruência, de fato, veda ao julgador decidir fora dos limites objetivos da lide, que são definidos pelo pedido e pela causa de pedir.

No entanto, em demandas que envolvem obrigações de trato sucessivo e, sobretudo, o direito fundamental à saúde, a interpretação do pedido e da causa de pedir deve ser realizada de forma a garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

O objeto central da presente ação não é a internação em um endereço específico, mas sim a garantia da cobertura de um tratamento psiquiátrico contínuo e adequado para as patologias que acometem o beneficiário Thiago Pedreira do Couto Ferraz Silva, conforme fartamente documentado nos autos (IDs 100581924 e 100581747).

A menção à Clínica Espaço Clif na exordial decorreu da circunstância fática do momento da propositura da ação.

A posterior necessidade de continuidade do tratamento na Clínica Holiste, em Salvador, em razão da mudança de domicílio do paciente, não representa uma alteração do pedido ou da causa de pedir, mas sim uma evolução natural das circunstâncias fáticas que envolvem o cumprimento da mesma obrigação de saúde.

Trata-se, na verdade, da aplicação do disposto no art. 493 do Código de Processo Civil, que estabelece o dever do juiz de levar em consideração o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento do mérito, ocorrido após a propositura da ação.

A mudança do paciente e a necessidade de prosseguir com a terapia em outro estabelecimento é um clássico fato superveniente que incide diretamente sobre o modo de cumprimento da obrigação de fazer pleiteada. Ignorá-lo seria negar a própria natureza continuada do tratamento e esvaziar o provimento jurisdicional, forçando o consumidor a ajuizar nova demanda para cada etapa ou local de seu tratamento, o que atenta contra os princípios da economia processual e da efetividade.

Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau não foi extra petita. Ao contrário, ela se ateve rigorosamente ao núcleo do litígio — a obrigação de custeio do tratamento psiquiátrico — e apenas adaptou a sua execução à nova realidade fática apresentada pelas partes, garantindo a continuidade e a eficácia da tutela do direito à saúde.

Rejeita-se, assim, a alegação de nulidade por julgamento extra petita.

A apelante argumenta que a parte dispositiva da sentença foi omissa ou pouco clara ao não especificar que o reembolso das despesas e a manutenção da cobertura deveriam ocorrer nos estritos limites do contrato.

Este argumento também não merece acolhida. A sentença, quando analisada em sua integralidade, é perfeitamente clara e coerente. Na fundamentação do julgado, a magistrada foi explícita ao reconhecer que o direito ao reembolso integral só se justificaria caso ficasse demonstrada a impossibilidade de utilização da rede credenciada, o que não ocorreu no caso. A decisão consignou textualmente:

"A mera preferência por determinado profissional ou estabelecimento não credenciado, ainda que baseada na confiança ou na reputação, não é, por si só, motivo suficiente para afastar os limites contratuais de reembolso. [...] No caso em análise, não há comprovação da impossibilidade de utilização da rede credenciada. Por essa razão, não se justifica o afastamento total dos limites contratuais de reembolso." (ID 100581936, p. 1).

A parte dispositiva, por sua vez, ao determinar a manutenção da cobertura "mediante reembolso nos mesmos termos do item anterior", estabeleceu um vínculo lógico e direto com a condenação ao reembolso principal. A interpretação sistêmica da sentença não deixa dúvidas de que a obrigação imposta à ré — tanto para as despesas passadas quanto para a cobertura futura — está vinculada às balizas contratuais.

A expressão "nos mesmos termos" significa, precisamente, que o reembolso para o tratamento na Clínica Holiste deve seguir a mesma lógica aplicada ao tratamento na Clínica Espaço Clif: cobertura obrigatória do tratamento da doença, mas com reembolso financeiro pautado pelos limites da apólice, conforme o art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98.

Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A sentença condenou a ré a cumprir sua obrigação principal (cobrir o tratamento de doença prevista no contrato), mas dentro dos limites financeiros pactuados para a modalidade de livre escolha, o que está em perfeita harmonia com a legislação e a própria natureza do contrato de seguro-saúde.

Desse modo, a sentença não merece reforma neste ponto.

Por fim, a apelante alega que a sentença foi omissa por não se manifestar sobre a aplicabilidade da cláusula de coparticipação para internações psiquiátricas que ultrapassem 30 (trinta) dias anuais. Cita, para tanto, a cláusula 3.1.2.3.3 das Condições Gerais do seguro (ID 100581724, p. 12-13) e a tese firmada no Tema 1.032 do Superior Tribunal de Justiça.

A referida cláusula contratual estabelece:

"3.1.2.3.3. Haverá co-participação do segurado, na forma de percentual, sobre o valor das despesas médicas e hospitalares ocorridas a partir do primeiro dia que ultrapassar os prazos definidos nas alíneas 'a' e 'b' do subitem 3.1.2.3, dentro de um mesmo período anual de vigência do seguro. Esse percentual de co-participação equivalerá ao máximo admitido por norma editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que estiver vigente à época da contratação do seguro e, na ausência do percentual máximo, a co-participação será de 50% (cinquenta por cento)."

De fato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.032), reconhece a legalidade de tal cláusula, desde que haja previsão contratual clara e expressa, e que o percentual não se mostre abusivo.

No caso dos autos, a cláusula é clara, e a sua aplicação é uma decorrência lógica da determinação de que a cobertura se dê nos limites das obrigações contratuais.

Assim como os limites de reembolso da tabela, a regra de coparticipação é parte integrante dessas obrigações.

Portanto, a ausência de menção expressa a essa cláusula específica no dispositivo da sentença não representa omissão que invalide o julgamento ou que necessite de reforma.

A ordem judicial para que a cobertura seja mantida "nos mesmos termos" do reembolso já abarca a incidência de todas as regras contratuais aplicáveis, inclusive a de coparticipação.

Contudo, a fim de evitar futuras controvérsias na fase de cumprimento de sentença, cumpre aclarar, sem que isso implique reforma do julgado, que a manutenção da cobertura do tratamento psiquiátrico do segundo autor, conforme determinado na sentença, deve observar a cláusula contratual 3.1.2.3.3, sendo lícita a cobrança da coparticipação de 50% (cinquenta por cento) sobre as despesas de internação que excederem o 30º (trigésimo) dia por ano de vigência do seguro.

Este aclaramento não altera o resultado do julgamento do recurso, que é pelo seu desprovimento, pois a sentença, em sua essência, já conduzia a essa conclusão ao vincular a obrigação de cobertura aos termos do contrato.

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e bem lançados fundamentos, acrescidos das razões expostas neste voto.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante em favor dos patronos dos apelados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a proporção de responsabilidade fixada na sentença.

 

Salvador/BA, 19 de março de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator