PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário interposto por Cassio Gonçalves Lima, com fundamento nos Temas 339 e 660 da sistemática de Repercussão Geral do STF, e inadmitiu o apelo extremo quanto às demais matérias (Súmulas 282 e 356/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicou corretamente os Temas 339 e 660 da Repercussão Geral do STF ao caso concreto, ou se há distinguishing que justifique a admissão do apelo extremo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão recorrido analisou de forma detida e fundamentada as peculiaridades da causa, explicitando os fundamentos essenciais ao desate da controvérsia, em conformidade com o Tema 339 do STF (AI nº 791.292-QO-RG/PE), segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação, ainda que sucinta, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. 4 - A apreciação da alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal pressupõe análise prévia da correta aplicação de normas infraconstitucionais e reexame do conjunto probatório, circunstâncias que afastam a competência do STF, conforme o Tema 660 da Repercussão Geral (ARE 748.371 RG/MT). 5 - A pretensão recursal evidencia irresignação com o desfecho da causa e busca rediscutir o conjunto probatório e as conclusões já analisadas pelo órgão colegiado, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 6 - Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 37, caput, 93, IX, e 195, § 3º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 25, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339); STF, ARE 748.371 RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 660). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Criminal n.º 0702641-67.2021.8.05.0001, em que figuram como Agravante CASSIO GONCALVES LIMA e como Agravado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702641-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CASSIO GONCALVES LIMA
Advogado(s): RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANA PAULA MOREIRA GOES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CASSIO GONÇALVES LIMA contra decisão monocrática (ID. 99552494) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo agravante, com fundamento nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, inadmitindo-o quanto aos demais fundamentos, com arrimo nas Súmulas 282 e 356 do STF. Em suas razões recursais (ID. 101483987), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja admitido o Recurso Extraordinário e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 660 do STF ao caso, sob o argumento de que a violação ao devido processo legal seria direta, não reflexa, porquanto a condenação teria sido mantida com base exclusivamente em depoimentos policiais, desconsiderando inconsistências probatórias relevantes, o que afrontaria diretamente o art. 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal, sem necessidade de prévia análise de legislação infraconstitucional. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Tema 339 do STF, aduzindo que o acórdão recorrido não teria enfrentado questões constitucionais essenciais, limitando-se a fundamentos genéricos sobre a validade dos depoimentos policiais, o que configuraria fundamentação meramente aparente, insuficiente para atender ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso "para afastar a incidência do Tema 660 e 339 do STF, restando comprovado que a decisão agravada deve ser integralmente reformada para que seja admitido o Recurso Extraordinário, dando-se provimento total ao recurso em tela, com o seu conhecimento, remetendo-se os autos para o Supremo Tribunal Federal." Em contrarrazões (ID. 102060627), o Ministério Público do Estado da Bahia pugna pelo improvimento do agravo, sustentando que o agravante não demonstrou a repercussão geral do tema, que a alegada violação constitucional é meramente reflexa, dependente de análise infraconstitucional, e que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em conformidade com os Temas 339 e 660 do STF. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702641-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CASSIO GONCALVES LIMA
Advogado(s): RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANA PAULA MOREIRA GOES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. De início, cumpre ressaltar que a análise deste Agravo Interno restringe-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas firmados pelo Supremo Tribunal Federal, com vistas à aferição da adequada aplicação dos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral. O Agravo Interno foi interposto com o objetivo de reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com os entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal nos mencionados temas. A pretensão do agravante, contudo, não merece ser acolhida. O acórdão impugnado (ID. 95846039) analisou de forma detida e fundamentada as peculiaridades da causa, reconhecendo a suficiência do conjunto probatório para a condenação por tráfico de drogas, a vinculação funcional da arma de fogo à atividade delitiva e a necessidade de desclassificação do porte de arma para a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, com afastamento do concurso material. Vejamos a respectiva ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. UTILIZAÇÃO DA ARMA PARA GARANTIR A TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO DO CRIME AUTÔNOMO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. INCOMPATIBILIDADE COM O TRÁFICO PRIVILEGIADO, MANTIDO POR FORÇA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. REGIME ABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por CÁSSIO GONÇALVES LIMA contra a sentença de ID 86445639, proferida pelo MM. Juízo da 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, que nos autos da Ação Penal n.º 0702641-67.2021.8.05.0001 julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e 4 (quatro) anos de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do CP), sendo-lhe fixado o regime inicial aberto. Narram os autos que data de 19 de fevereiro de 2021, por volta das 12:00 horas em operação de cumprimento de mandados de prisão do DHPP, no bairro de Valéria, policiais civis realizaram uma incursão na Rua Eunápolis, momento em que alguns indivíduos, ao avistarem a viatura, evadiram-se do local. Os policiais passaram a incursionar a pé, e ainda na referida rua, agentes de polícia civil visualizaram quando um indivíduo, em uma casa de dois andares, ao perceber a aproximação da polícia, arremessou uma camisa em um terreno baldio vizinho à residência citada. Diante de tal atitude, os policiais se deslocaram até o citado terreno, onde o objeto arremessado havia caído, tendo constatado que dentro da camisa havia uma arma – um revólver calibre 38, numeração ilegível, com seis munições intactas e uma quantidade de substância entorpecente – pedras de crack, tendo visualizado ainda do lado de fora da camisa, outra quantidade de substância entorpecente Os policiais solicitaram então que o indivíduo que arremessou a camisa descesse, identificando o mesmo como sendo CASSIO GONÇALVES LIMA, tendo o mesmo confessado que arremessou a arma para o citado terreno baldio. No referido terreno havia uma casa desabitada e o local onde caiu a camisa, com a arma acima especificada e a droga, estava limpo e aparentava ser o quintal da referida casa. Diante da localização da arma e droga e ainda diante das características do local, os policiais resolveram fazer uma varredura no citado terreno e na casa ali existente, encontrando, após indicação do denunciado, mais substância entorpecente que estava escondida em vários locais dentro da construção. Constatou-se ainda que a casa ali existente não era habitada, estava cheia de entulho, lixo e não possuía móveis. Na referida construção, além de substância entorpecente foram encontrados vários materiais utilizados para embalagem de drogas, recipientes vazios, pratos, sacos plásticos, balança de precisão, além de munição, o que indicava que o local era usado para embalagem e acondicionamento das drogas. Na referida diligência foram apreendidos, na área do terreno baldio e na construção ali existente o seguinte: 04 (quatro) sacos contendo várias pedras de uma substância aparentando ser crack, 01 (um) saco contendo várias buchas e um saco contendo uma pequena quantidade de erva aparentado ser maconha, 01 (um) revólver marca Taurus, com numeração ilegível, 10 (dez) munições intactas calibre 38, uma balança de precisão, um saco contendo vários eppendorfs vazios na cor rosa. Foram apreendidos ainda na diligência, três aparelhos de telefone celular, sendo dois deles da marca LG e outro da marca Samsung, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 10. O denunciado foi preso em flagrante e conduzido até a unidade policial. Ao ser interrogado, o mesmo negou a propriedade da arma e das substâncias entorpecentes apreendidas, tendo afirmando ainda que um policial entrou em sua casa e pegou a importância em dinheiro de R$7.000,00 (sete mil reais) que estava em cima de uma bancada que fica na sala da residência, dinheiro este que seria proveniente de seu trabalho com carteira assinada. As substâncias entorpecentes apreendidas foram periciadas em caráter preliminar, tendo sido constatado que se tratava de 150,34 g (cento e cinquenta gramas e trinta e quatro centigramas), de massa bruta de amostra vegetal seca, distribuídas em 62 (sessenta e duas) porções, sendo sessenta porções acondicionadas em sacos de plástico incolor e duas porções embaladas em plástico branco e 62,52 g (sessenta e duas gramas e cinquenta e dois centigramas) de massa bruta de substância sólida de cor amarela, sob a forma de pedras, distribuídas em duzentas e nove porções, sendo duzentas e sete embaladas em plástico incolor e duas em plástico branco, tendo restado atestado pelo perito criminal, que as substâncias acima descritas se tratavam de maconha e cocaína, respectivamente, drogas de uso proscrito no país. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; (ii) verificar a possibilidade de absolvição por insuficiência probatória; (iii) examinar se o porte de arma configura crime autônomo ou hipótese de majorante do tráfico de drogas (art. 40, IV, da Lei 11.343/2006); (iv) reavaliar a dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base, causas de aumento e de diminuição, e a aplicação do regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório revela-se firme e coeso, com depoimentos consistentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborados por laudos periciais e circunstâncias da apreensão, demonstrando a autoria e a materialidade dos delitos. 4. A apreensão de 150,34 g de maconha e 62,52 g de crack, ambas fracionadas e embaladas para comercialização, aliada à presença de balança de precisão, eppendorfs vazios, munições e arma de fogo, reforça a destinação mercantil do entorpecente, sendo incabível a absolvição por insuficiência de provas. 5. Não prospera a tese defensiva de ausência de nexo probatório entre o acusado e os objetos ilícitos, tampouco de impossibilidade física do arremesso de camisa contendo entorpecentes e arma. As versões apresentadas pelas testemunhas de defesa mostraram-se frágeis, contraditórias e incapazes de infirmar a narrativa acusatória. 6. A arma de fogo apreendida revela-se vinculada funcionalmente ao tráfico de drogas, servindo como instrumento para viabilizar a segurança da atividade criminosa, atraindo a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, conforme orientação consolidada pelo STJ no Tema 1259. 7. Diante da absorção do porte ilegal de arma pela causa de aumento do art. 40, IV, impõe-se, ex officio, a desclassificação do crime autônomo de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), com consequente afastamento do concurso material (art. 69 do CP). 8. A apreensão de arma de fogo é incompatível com o tráfico privilegiado, por afastar a presunção de que o agente se trata de traficante eventual e por revelar habitualidade criminosa. Entretanto, no caso concreto, mantém-se a minorante especial por força da vedação à reformatio in pejus. 9. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, considerando a natureza altamente deletéria do crack e a quantidade expressiva das drogas, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. A aplicação da majorante do art. 40, IV, no patamar de 1/6, e da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), na fração de 2/3, resulta na pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão, mais 233 dias-multa, em regime inicial aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A utilização de arma de fogo para assegurar a traficância atrai a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, sendo a conduta de porte absorvida pelo delito de tráfico de drogas, conforme orientação do STJ no Tema 1259.” “Depoimentos firmes e coerentes de policiais, aliados a provas materiais e circunstanciais, são aptos a fundamentar condenação por tráfico de drogas, sendo prescindível o flagrante de venda.” “A valoração negativa da pena-base com fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas é legítima, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006.” “A causa de aumento do art. 40, IV, e a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são compatíveis e podem ser aplicadas cumulativamente, conforme o caso concreto.” “Ausente recurso da acusação, descabe o afastamento do tráfico privilegiado em virtude da apreensão de arma de fogo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 59 e 69; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, IV e 42; Lei 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.994.424-RS e REsp 2.000.953-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 27.11.2024 (Tema 1259, Informativo 835); STJ, HC 393.509/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 03.08.2017, DJe 14.08.2017; STJ, Tese n.º 01, Edição 60, Informativo n.º 569. A fundamentação adotada, portanto, está em perfeita consonância com o entendimento firmado no Tema 339 do STF (AI n.º 791.292 - RG /PE), segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Com efeito, uma vez atendido o dever de motivação, não se exige do julgador o enfrentamento minucioso de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que sejam explicitados, de modo coerente, os fundamentos essenciais ao desate da controvérsia. No tocante à alegada violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, a irresignação tampouco subsiste. Isso porque a apreciação da controvérsia pressupõe a análise prévia da correta aplicação de normas infraconstitucionais, bem como o reexame do conjunto probatório, circunstâncias que afastam a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme reiteradamente decidido no julgamento do Tema 660 da Repercussão Geral, por ocasião do ARE 748.371 RG/MT: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Portanto, tanto o acórdão recorrido quanto a decisão agravada alinham-se à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, inexistindo ofensa aos preceitos constitucionais invocados. Evidencia-se, contudo, que a real motivação do presente Agravo Interno não decorre de vícios formais ou de efetiva violação a princípios constitucionais, mas, sim, da manifesta irresignação do agravante com o desfecho da causa. Busca-se rediscutir o conjunto probatório e as conclusões já devidamente analisadas pelo órgão colegiado, o que é vedado em sede de Recurso Extraordinário e igualmente não se presta o agravo interno a esse fim. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0702641-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CASSIO GONCALVES LIMA
Advogado(s): RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANA PAULA MOREIRA GOES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO